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Decreto n.º 5/97

Decreto n.º 5/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 6 de 7 de Fevereiro de 1997
Data
07/02/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
25
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 55/00 — Decreto n.º 55/00, artigo 22.º«São revogados todos 03 diplomas que contrariom o estabelecido no presente decreto, designadamente o Decreto n.º 31/98, de 18 de Setembro £ o Decreto n.º 5/97, de LO de Janeiro.»
  • Revoga Decreto n.º 1/92 — Decreto n.º 1/92 (artigo 25.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 6 de 7 de Fevereiro de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 8.ºNormas aplicúvein
  3. Art. 9.ºRelatório das actrvidades
  4. Art. 10.ºApolo dos órgãos de legislação e disciplina
  5. Art. 11.ºApoio técnico, material e financeiro
  6. Art. 1.ºObjectivos
  7. Art. 2.ºInscrição dos impartadores é exportadores
  8. Art. 3.ºCanção
  9. Art. 4.ºEscalões
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.ºSapnração
  12. Art. 9.ºTaxas
  13. Art. 10.ºDa recolha de dados
  14. Art. 11.ºDa contratação
  15. Art. 12.ºDa supervisão
  16. Art. 13.ºRestrições quantitativas à importação
  17. Art. 15.ºSupressão das vesirições
  18. Art. 17.º
  19. Art. 19.ºCompetência
  20. Art. 19.ºTntereze público
  21. Art. 21.ºDas Forças Ármadas
  22. Art. 22.ºAutorização prévia
  23. Art. 23.ºDelegação de poderes
  24. Art. 241.º
  25. Art. 25.ºRevogação
  26. Art. 26.ºEntrada emma vigor

Preâmbulo

aá ES Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 1997 I Série — N.º 6

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Nos S

erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número -— KzR: 68 000.00

Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O proço de codm haha pobleceda nos Dáros da

quer relativa a amíncio e nemonturas Ano República | * e 2º sónes é do KzR 303 00000,

do «Dário da Repúblicas, devo scr | As três sónes — KzR 165000 00000 | * Ppema 3º séno KR 47500000, acressdo do

diwigida à Imprensa Nacional — U E E, | A 1* série KR 74250000 Do | Tepecivo imposto do selo, dependendo a petbem Luanda, Caixa Postal 1306 — End | A 2º série KzR 5445000000 | enção da 3º sóns, de depórgo prévio à efectos

Telez «Imprensa» A 35 sério KR 36300 000 OD | nº Tesourans da Imprensa Nacional — UBE

SUMÁRIO Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

do nº 4 do artigo 108º do nº 2 do artigo 111º e do arb-

113º, todos da Lei Constit al, o Governo decret

Conselho de Ministros Seguinte + onsiiuetonto "o

Decreto nº 1/97

Aprova o Regulamento da Comissão de Relações Exieriores Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Comissão

de Relações Exteriores anexo ao presente diploma e que dele

Decreto nº 257 faz parte integrante

Pe amonal de Angola à sco pedido, Méno Ablho P Mona — — Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da

Palhares Interpretação e apiicação do presente decreto serão resolvidas

Decreto nº 3/97: pelo Conselho de Ministros

Determina à cessação das funções de Administrador do Banco Art 3º — O presente decreto entra imediatamente em

Nacional de Angola, Pedro de Castro Van-Dúnem vigor

Decreto nº 497.

Aprova o Regulamento da Polícia Judiciária Militar jonto dos Regi- Visto e aprovado pela Conselha de Minustros

mentos — Revoga loda a legislação que contrane o presente Publique-se

Decreto nº 897: Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997

Estabelece as regras fundamentais de autorização, funcionamento e

posicionamento no território nacional de importadores e exporta O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Vandores de mercadonas — Revoga toda a legislação que contráne o

presente diploma, designadamente o Decreto nº vos, de 10 de — -Dúnem

ancro

to n.º 687: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

E ISISBLUEE — Revoga o Decreto nº 117, de 34 de Fevereiro” REGULAMENTO DA COMISSÃO

DE RELAÇÕES EXTERIORES

Ministério das Finanças € Secretaria ÍTULO]

de Estado da Energia e Águas CAPITULO

Decreto executivo conjunto nº 6/97, Tnerlaição)

Revoga s Bee FREEU ás Etch NA de Fri eia A Comissão de Relações Exteriores é o órgão interno do

Fública Conselho de Ministros que assegura à preparação das maté-

DA CS SA — ras de Política Externa da República de Angola

CONSELHO DE MINISTROS ARTIGO 2º.

— OT: D

Decreto n.º 1/97 ?

de 7 de Fevereiro 1 À Comissão de Relações Exteriores é presidida peta

Considerando que a organização e funcionamento dos Presidente da República e Integra os seguintes membros

órgãos especializados do Conselho de Ministros deve constar Primeiro Ministro

de regulamento, Ministro da Defesa Nacional

CAPÍTULO TI

Do Funclonamento

Artigo 8.º#

Normas aplicúvein

À actividade da Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos, rege-se pela Ler sobre a Justiça Penal Melilar em

vigor nas Forças Armadas e subsidianamente pela Lei Processual Penal Comum

Artigo 9.º#

Relatório das actrvidades

1 O chefe da Polícia Judiciária Militar junto dos Reg'-

mentos apresentará até ao dia 30 de cada mês, o relatório de

actividades acompanhado dos mapas estatísticos e analíticos

da enminalidade

2.

O relatóno será remetido à Polícia Judiciária Mubitar

da Região, Zona ou Guarnição Militar respectiva, com

conhecimento ao Comandante do Regimento.

Artigo 10.º#

Apolo dos órgãos de legislação e disciplina

À Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos apoia

o seu trabalho nos órgãos de legislação e disciplina do

Tegimento, aos quais deve prestar a sua colaboração

Artigo 11.º#

Apoio técnico, material e financeiro

O Comando do Regimento prestará à Polícia Judiciária

Militar junto dos Regimentos, todo 0 apoio técnico, mate-

Tial e financeiro, nomeadamente em meios de transporte e

material de escntónrio, necessários 8o seu funcionamento

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem,

O Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 8/97

de 7 de Fevereiro

Convindo complementar e actualizar a legislação vigente

aplicável ao processo de importação e exportação de mercadorias por forma à adequá-la ao processo de desenvolvimento

económico e social do País,

2 Nostermos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º é do arhigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segutnte

CAPÍTULO]

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objectivos

1 O presente decreto estabelece as regras fundamentais de

autorização, funcionamento é postcionamento no território

DTacional de importadores e exportadores de mercadorias que

Oriêntarão à sua actividade pelo disposto no presente decreto

e supletivamente pela legislação vigente na República de

Angula

2.

O licenciamento para exercício da actividade comercial

Interna ou de qualquer outra actividade efectuada pelos organismos competentes, bem como à inscrição nas Delegações

ou Subdelegações Regionais do Comércio, são condições

para o exercício da actividade de importação € exportação de

qualquer mercadoria

Artigo 2.º#

Inscrição dos impartadores é exportadores

31 À inscrição como importador ou exportador nas delegações Du subdelegações regionais do Ministério do Comércio é obrigatória para todas às pessoas singulares ou

colectivas, privadas, mistas, estatais é as cooperativas que

pretendam realizar operações de wnportação, exportação ou

reexportação de mercadonas

2 Exceptuam-se do disposto no número anterior às pessoas singulares ou colectivas que o Ministério do Comércio

determinar expressamente

Artigo 3.º#

Canção

A inscrição como importador ou exportador é feita mediante a confirmação da caução

Artigo 4.º#

Escalões

À caução referenciada no artigo anterior obedecerá aos

seguintes escalões

a)

o equivalente em Kwanzas Re a justados a

USD 300 DO para à classe C,

b)

o equivalente em Kwanzes Re a justados a

USD 70 00 para a classe bebidas,

c)

o equivalente em Kwanzas Reajustados

USD 100 000 para à classe viaturas

Artigo 5.º#

Na importação de bens de consumo é obrigatória à

obtenção do certificado fitossanitário passado pelo Laboratório Nacional do Comércio e autenticado pelo Delegado de

Saúde

Artigo 6.º#

Sapnração

1 À inscrição referida no artigo 2º far-se-á separadamente em relação aos importadores e aos exportadores

2 A mscnção numa das categorias-umportação ou exportação-não é válida para a reabização de operações da outra

crtegoria, excepto quando se trate de reexportação, de

importações temporárias ou atnda de devolução de mercadorias tmportadas

ARTIGO 7 *

(Permissão)

1 É permitida a mscrição como importador ou exportador em qualquer classe a todas as pessoas singulares,

colectivas e cooperativas nacionais residentes no território

nacional

2 À mscrição na classe única será concedida entre outras

à favor de pessoas singulares, colectivas e cooperativas que

se dediquem a Agricultura, Pecuária, Indústria, Hoteleria,

Indústria Extractiva ou Indústria Transformadora, Caminhos

de Ferro, Portos, às entidades concessionárias & as empre1-

teirag de obras públicas e construção cav1] válida apenas para

importação de equipamentos, materiais de manutenção,

matérias-primas & subsidiárias, indispensáveis 40 exercício

das respectivas actividades

ARTIGO 8*

Permissão)

1.

À inscrição de importadores comerciais far-se-á apenas

por classes estreitamente relacionadas segundo grupos de

mercadorias definidas pelas posições e subposições das pautas aduaneiras, de harmonia com o grau de especialização

atingido pelo Comércio no País

2 Os importadores comerciais com estabelecimento nas

qdferentes áreas abrangidas pelas Delegações ou Sub-dele-

Bpações Regionais do Ministério do Camércio terão de

efectuar inscrição em cada uma delas.

3 À inscrição dos exportadores e dos importadores prevista no n.º 2 do artigo 7 º, do ponto 2 far-se-á numa classe

única.

Artigo 9.º#

Taxas

Os importadores e exportadores pagarão pela inscrição

em cada classe ou sub-classe, nos serviços competentes,

taxas anuais cujos quantitativos serão fixados por despacho

do Ministro do Comércio.

CAPÍTULO 1)

Da Política Comercial

Artigo 10.º#

Da recolha de dados

Os organismos centrais e locais de tutela e os agentes

EconómIÇOS autorizados a exercer óperações de importação e

exportação são obrigados a fornecer dados e informações

necessárias ao Ministério do Comércio

Artigo 11.º#

Da contratação

1 Às modalidades de contratação aceites são as usuais

internacionalmente, pnovilegiando-se contudo a contratação

na modaiidade FOB

2 O transparte e 0 seguro de qualquer mercadoria contratada deve ser objecto de contrato

Artigo 12.º#

Da supervisão

1 O importador deve sujeitar-se à inspecção no extertor

do País das respectivas mercadorias importadas salvo casos

em que disponham em contráno

2 É obrigatória a sujeição no País ao controlo de quan-

11dade e qualidade, de todas as mercadorias importadas e

exportadas, a realizar pelas entidades competentes

Artigo 13.º#

Restrições quantitativas à importação

1 As restrições quantitativas à importação só serão estabelecidas ou mantidas na medida em que forem indispensáveis para facilitar à adaptação das actividades económicas é produtivas às novas condições de concorrência ou no

caso de dificuldades que afectem gravemente a situação

económica do sector produtivo de uma região ou do país que

não seja viável a aplicação de puttas medidas, tendo sempre

em atenção es acordos multilaterais subsentos pela Repóblica de Angola

2 À iunportação de mercadorias é livre, contudo os operadores económicos deverão observar as restrições contidas

nas histas prostutivas aprovadas pelo Governo sob proposta

do Ministro do Comércio

DE 1997 45

ARTIGO 14"

(Costingentação)

1 Quando a importação de determinadas mercadorias for

sujeita à restrições quantitativas, o Ministro do Comércio

deverá determinar, na data em que autorizar à instituição das

mesmas ou posteriormente, à concessão e abertura de um

contingente,

2 Ao determinar a abertura de um contingente nos termos do presente artigo o Muustro do Comércio fixará o seu

montante inicial e sempre que possível o rítimo do seu

Ptogressivo alargamento, tendo para 1550 em consideração a

gravidade das dificuldades que tenham justificado as restições

quantitativas

3 Quando, durante dois anos consecutivos, um contiogente não tiver sido plenamente utilizado, à restrição que

corresponde à esse contingente deverá ser suprimida

4.

Cada um dos contingentes será rateado pelos importadores :tnteressados com base em concursos públicos

Artigo 15.º#

Supressão das vesirições

Às restrições a importação deverão ser suprimidas logo

que cessem as causas que determinarem a sua instituição

ARTIGO 16º?

(Restrições qualliativas à exportação)

O Munistro do Comércio poderá tntroduzer por razões de

ordem Interna ou extema, restrições qualitativas à exportação

de merçadonas de ongem nacional

Artigo 17.º#

QvLedidas retaliatórina)

O Ministério do Comércio poderá adoptar med:das discriminatórias e anti-dumping aos países que pratiquem tais

medidas nas relações comerciais em relação à República de

Angola

CAPÍTULO HI

Do Licenciamento

Artigo 19.º#

Competência

1, À importação e exportação de mercadorias estão dependentes de autorizações a conceder pelas Delegações ou

Subdelegações Regionais do Ministéno do Comércio nos

termos do Decreto nº 12/89, de 28 de Abril, que fixarão ao

mesmo tempo as condições a que se devem submeter

Previamente os requerentes

2 Às operações de mercaderias constantes de contratos

anda que elas não sejam o seu objecto principal, estão

Sujeitas aos condicionalismos previstos no número anterior,

sem prejuízo do disposto quanto à operação de caprigas

3 Consoante 2a natureza das mercadorias e dos Sectores

poderá ser admitido o licenciamento global e a posterior

Artigo 19.º#

Tntereze público

1 O licenciamento é do interesse de ordem pública e

sobrepõe-se à quaisquer contratos comerciais e finançeiros

que possam existir

2 A realização de operações comerciais externas sem prévIa autorização é da exclusiva responsabilidade de quem a

executa

3 A classificação das mercadorias a Liçenciar deve ser

feita de acordo com a pauta de estatística em vigor no País

ARTIGO 20"

(Prioridades)

1, Às instituições financeiras legalmente autorizadas na

realização de operações de mercadorias deverão no acto da

venda de divisas observar os critérios de prioridades estabelecidos no nº 2 do presente artigo

2, O licenciamento de importação de mercadorias obedecerá aos cnténos de prioridade que se estabelecem para cada

grau”

21 Primewa Prioridade

Matérias-ptimas e subsidiárias e produtos intermédios

para a indústria,

Equipamentos para as actividades produtivas ou de

fomento;

Partes e peças separadas

Adubos, sementes e produtos do remo vegetal, destrnados ao fomento económico,

Produtos farmacêuticos,

Produtos básicos destinados à satisfação de necessidades

essenciais das populações, nos casos de comprovada

escassez de produção local,

Outras mercadorias essenciais destinadas ao desenvolvimento económico e à saúde

22 Segunda Priondade

Mercadorias de natureza essencia! para o bem-estar das

populações não concorrentes com a produção local

23 Terceira Prioridade

Qutras mercadorias essenciais ao bem-estar das populações

24.

Quarta Prioridade

Mercadorias não essenciais e/ou de natureza sumptuária

não concorrentes com a produção local

25 Quinta Proridade

Mercadorias cuja produção local pode satisfazer as

necessidades do mercado directa ou indirectamente

3 Para as mercadorias incluídas nos graus 3 e 4 de prioridade, o licenciamento processar-se-á consoante as mercadorias a importar

a)

ao abrigo do contingente específico fixado para

mercadorias,

b)

no abrigo de operações paralelas envolvendo a expor-

tação de mercadonas autorizadas para o efeito,

c)

ao abrigo de regimes especiais criados ou a criar

4 Às mercadorias constantes da 5 * prondade, apenas

darão lugar à emissão de licenças dentro do estabelecimento

do país nos casos de comprovada escassez no merçado, por

insuficiência de produção local ou por vezes muito especiais

de correcção das importações

Artigo 21.º#

Das Forças Ármadas

1 As mercadorias que de acordo com o critério dos

órgãos respectivos e competentes sejam julgadas mdispensáveis no exercício das funções de Defesa, Segurança e Manutenção da Ordem e não sejam concorrentes com à produção

local, serão classtficadas na pelmerra prioridade estabelecida

no nº 1 do artigo 20 * pelo que não serão impostas quaisquer

restrições

2.

Às restantes mercadonas scrão aplicadas às restrições

de importação em vigor para as importações civis de acordo

com a classificação que lhe tenha sido atribuída no artigo

anternor

CAPÍTULO IV

Autorização de Exportações

Artigo 22.º#

Autorização prévia

À exportação de quaisquer mercadorias carece de autorização a conceder pelas Delegações ou Subdelegações Regionalis do Ministério do Comércio, nos termos do Decreto

n,º 12/89, de 29 de Abril

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º#

Delegação de poderes

O Muustro da Comércio poderá delegar noutros organismos da Administração Centra! ou Local do Estado, no

todo ou em parte, a competência que é atribuída nos termos

deste decreto ao Munistério do Comércio

Artigo 241.º#

(Regulamentos especiais

Regulamentos especiais complementares para a umportação de determinados produtos tais como medicamentos

humanos e veterinários, produtos químicos e fertifizantes

para a agricultura, material e equipamentos eléctricos, explosiva e outros julgados pertinentes deverão ser elaborados,

ouvidos os Sectores que tutelam as respectivas actividades

Artigo 25.º#

Revogação

Ftra revogada toda a legislação que contraárie o presente

diploma, designadamente o Decreto nº 1/92, de 10 de Janeiro.

Artigo 26.º#

Entrada emma vigor

O presente diplama entra em vigor na data da sua publ:

cação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 20 de Dezembro de 1996

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 6/97

de 7 de Fevereiro

Considerando-se ultrapassadas as razões que levaram à

criação da Empresa Nacional de Bens Industriais abreviado-

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