Preâmbulo
aá ES Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 1997 I Série — N.º 6
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Nos S
erinucaDE eo ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número -— KzR: 68 000.00
Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O proço de codm haha pobleceda nos Dáros da
quer relativa a amíncio e nemonturas Ano República | * e 2º sónes é do KzR 303 00000,
do «Dário da Repúblicas, devo scr | As três sónes — KzR 165000 00000 | * Ppema 3º séno KR 47500000, acressdo do
diwigida à Imprensa Nacional — U E E, | A 1* série KR 74250000 Do | Tepecivo imposto do selo, dependendo a petbem Luanda, Caixa Postal 1306 — End | A 2º série KzR 5445000000 | enção da 3º sóns, de depórgo prévio à efectos
Telez «Imprensa» A 35 sério KR 36300 000 OD | nº Tesourans da Imprensa Nacional — UBE
SUMÁRIO Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
do nº 4 do artigo 108º do nº 2 do artigo 111º e do arb-
113º, todos da Lei Constit al, o Governo decret
Conselho de Ministros Seguinte + onsiiuetonto "o
Decreto nº 1/97
Aprova o Regulamento da Comissão de Relações Exieriores Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento da Comissão
de Relações Exteriores anexo ao presente diploma e que dele
Decreto nº 257 faz parte integrante
Pe amonal de Angola à sco pedido, Méno Ablho P Mona — — Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da
Palhares Interpretação e apiicação do presente decreto serão resolvidas
Decreto nº 3/97: pelo Conselho de Ministros
Determina à cessação das funções de Administrador do Banco Art 3º — O presente decreto entra imediatamente em
Nacional de Angola, Pedro de Castro Van-Dúnem vigor
Decreto nº 497.
Aprova o Regulamento da Polícia Judiciária Militar jonto dos Regi- Visto e aprovado pela Conselha de Minustros
mentos — Revoga loda a legislação que contrane o presente Publique-se
Decreto nº 897: Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997
Estabelece as regras fundamentais de autorização, funcionamento e
posicionamento no território nacional de importadores e exporta O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Vandores de mercadonas — Revoga toda a legislação que contráne o
presente diploma, designadamente o Decreto nº vos, de 10 de — -Dúnem
ancro
to n.º 687: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
E ISISBLUEE — Revoga o Decreto nº 117, de 34 de Fevereiro” REGULAMENTO DA COMISSÃO
DE RELAÇÕES EXTERIORES
Ministério das Finanças € Secretaria ÍTULO]
de Estado da Energia e Águas CAPITULO
Decreto executivo conjunto nº 6/97, Tnerlaição)
Revoga s Bee FREEU ás Etch NA de Fri eia A Comissão de Relações Exteriores é o órgão interno do
Fública Conselho de Ministros que assegura à preparação das maté-
DA CS SA — ras de Política Externa da República de Angola
CONSELHO DE MINISTROS ARTIGO 2º.
— OT: D
Decreto n.º 1/97 ?
de 7 de Fevereiro 1 À Comissão de Relações Exteriores é presidida peta
Considerando que a organização e funcionamento dos Presidente da República e Integra os seguintes membros
órgãos especializados do Conselho de Ministros deve constar Primeiro Ministro
de regulamento, Ministro da Defesa Nacional
CAPÍTULO TI
Do Funclonamento
Artigo 8.º#
Normas aplicúvein
À actividade da Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos, rege-se pela Ler sobre a Justiça Penal Melilar em
vigor nas Forças Armadas e subsidianamente pela Lei Processual Penal Comum
Artigo 9.º#
Relatório das actrvidades
1 O chefe da Polícia Judiciária Militar junto dos Reg'-
mentos apresentará até ao dia 30 de cada mês, o relatório de
actividades acompanhado dos mapas estatísticos e analíticos
da enminalidade
O relatóno será remetido à Polícia Judiciária Mubitar
da Região, Zona ou Guarnição Militar respectiva, com
conhecimento ao Comandante do Regimento.
Artigo 10.º#
Apolo dos órgãos de legislação e disciplina
À Polícia Judiciária Militar junto dos Regimentos apoia
o seu trabalho nos órgãos de legislação e disciplina do
Tegimento, aos quais deve prestar a sua colaboração
Artigo 11.º#
Apoio técnico, material e financeiro
O Comando do Regimento prestará à Polícia Judiciária
Militar junto dos Regimentos, todo 0 apoio técnico, mate-
Tial e financeiro, nomeadamente em meios de transporte e
material de escntónrio, necessários 8o seu funcionamento
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem,
O Presidente da República, Jos& EnuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 8/97
de 7 de Fevereiro
Convindo complementar e actualizar a legislação vigente
aplicável ao processo de importação e exportação de mercadorias por forma à adequá-la ao processo de desenvolvimento
económico e social do País,
2 Nostermos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º é do arhigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segutnte
CAPÍTULO]
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objectivos
1 O presente decreto estabelece as regras fundamentais de
autorização, funcionamento é postcionamento no território
DTacional de importadores e exportadores de mercadorias que
Oriêntarão à sua actividade pelo disposto no presente decreto
e supletivamente pela legislação vigente na República de
Angula
O licenciamento para exercício da actividade comercial
Interna ou de qualquer outra actividade efectuada pelos organismos competentes, bem como à inscrição nas Delegações
ou Subdelegações Regionais do Comércio, são condições
para o exercício da actividade de importação € exportação de
qualquer mercadoria
Artigo 2.º#
Inscrição dos impartadores é exportadores
31 À inscrição como importador ou exportador nas delegações Du subdelegações regionais do Ministério do Comércio é obrigatória para todas às pessoas singulares ou
colectivas, privadas, mistas, estatais é as cooperativas que
pretendam realizar operações de wnportação, exportação ou
reexportação de mercadonas
2 Exceptuam-se do disposto no número anterior às pessoas singulares ou colectivas que o Ministério do Comércio
determinar expressamente
Artigo 3.º#
Canção
A inscrição como importador ou exportador é feita mediante a confirmação da caução
Artigo 4.º#
Escalões
À caução referenciada no artigo anterior obedecerá aos
seguintes escalões
o equivalente em Kwanzas Re a justados a
USD 300 DO para à classe C,
o equivalente em Kwanzes Re a justados a
USD 70 00 para a classe bebidas,
o equivalente em Kwanzas Reajustados
USD 100 000 para à classe viaturas
Artigo 5.º#
Na importação de bens de consumo é obrigatória à
obtenção do certificado fitossanitário passado pelo Laboratório Nacional do Comércio e autenticado pelo Delegado de
Saúde
Artigo 6.º#
Sapnração
1 À inscrição referida no artigo 2º far-se-á separadamente em relação aos importadores e aos exportadores
2 A mscnção numa das categorias-umportação ou exportação-não é válida para a reabização de operações da outra
crtegoria, excepto quando se trate de reexportação, de
importações temporárias ou atnda de devolução de mercadorias tmportadas
ARTIGO 7 *
(Permissão)
1 É permitida a mscrição como importador ou exportador em qualquer classe a todas as pessoas singulares,
colectivas e cooperativas nacionais residentes no território
nacional
2 À mscrição na classe única será concedida entre outras
à favor de pessoas singulares, colectivas e cooperativas que
se dediquem a Agricultura, Pecuária, Indústria, Hoteleria,
Indústria Extractiva ou Indústria Transformadora, Caminhos
de Ferro, Portos, às entidades concessionárias & as empre1-
teirag de obras públicas e construção cav1] válida apenas para
importação de equipamentos, materiais de manutenção,
matérias-primas & subsidiárias, indispensáveis 40 exercício
das respectivas actividades
ARTIGO 8*
Permissão)
À inscrição de importadores comerciais far-se-á apenas
por classes estreitamente relacionadas segundo grupos de
mercadorias definidas pelas posições e subposições das pautas aduaneiras, de harmonia com o grau de especialização
atingido pelo Comércio no País
2 Os importadores comerciais com estabelecimento nas
qdferentes áreas abrangidas pelas Delegações ou Sub-dele-
Bpações Regionais do Ministério do Camércio terão de
efectuar inscrição em cada uma delas.
3 À inscrição dos exportadores e dos importadores prevista no n.º 2 do artigo 7 º, do ponto 2 far-se-á numa classe
única.
Artigo 9.º#
Taxas
Os importadores e exportadores pagarão pela inscrição
em cada classe ou sub-classe, nos serviços competentes,
taxas anuais cujos quantitativos serão fixados por despacho
do Ministro do Comércio.
CAPÍTULO 1)
Da Política Comercial
Artigo 10.º#
Da recolha de dados
Os organismos centrais e locais de tutela e os agentes
EconómIÇOS autorizados a exercer óperações de importação e
exportação são obrigados a fornecer dados e informações
necessárias ao Ministério do Comércio
Artigo 11.º#
Da contratação
1 Às modalidades de contratação aceites são as usuais
internacionalmente, pnovilegiando-se contudo a contratação
na modaiidade FOB
2 O transparte e 0 seguro de qualquer mercadoria contratada deve ser objecto de contrato
Artigo 12.º#
Da supervisão
1 O importador deve sujeitar-se à inspecção no extertor
do País das respectivas mercadorias importadas salvo casos
em que disponham em contráno
2 É obrigatória a sujeição no País ao controlo de quan-
11dade e qualidade, de todas as mercadorias importadas e
exportadas, a realizar pelas entidades competentes
Artigo 13.º#
Restrições quantitativas à importação
1 As restrições quantitativas à importação só serão estabelecidas ou mantidas na medida em que forem indispensáveis para facilitar à adaptação das actividades económicas é produtivas às novas condições de concorrência ou no
caso de dificuldades que afectem gravemente a situação
económica do sector produtivo de uma região ou do país que
não seja viável a aplicação de puttas medidas, tendo sempre
em atenção es acordos multilaterais subsentos pela Repóblica de Angola
2 À iunportação de mercadorias é livre, contudo os operadores económicos deverão observar as restrições contidas
nas histas prostutivas aprovadas pelo Governo sob proposta
do Ministro do Comércio
DE 1997 45
ARTIGO 14"
(Costingentação)
1 Quando a importação de determinadas mercadorias for
sujeita à restrições quantitativas, o Ministro do Comércio
deverá determinar, na data em que autorizar à instituição das
mesmas ou posteriormente, à concessão e abertura de um
contingente,
2 Ao determinar a abertura de um contingente nos termos do presente artigo o Muustro do Comércio fixará o seu
montante inicial e sempre que possível o rítimo do seu
Ptogressivo alargamento, tendo para 1550 em consideração a
gravidade das dificuldades que tenham justificado as restições
quantitativas
3 Quando, durante dois anos consecutivos, um contiogente não tiver sido plenamente utilizado, à restrição que
corresponde à esse contingente deverá ser suprimida
Cada um dos contingentes será rateado pelos importadores :tnteressados com base em concursos públicos
Artigo 15.º#
Supressão das vesirições
Às restrições a importação deverão ser suprimidas logo
que cessem as causas que determinarem a sua instituição
ARTIGO 16º?
(Restrições qualliativas à exportação)
O Munistro do Comércio poderá tntroduzer por razões de
ordem Interna ou extema, restrições qualitativas à exportação
de merçadonas de ongem nacional
Artigo 17.º#
QvLedidas retaliatórina)
O Ministério do Comércio poderá adoptar med:das discriminatórias e anti-dumping aos países que pratiquem tais
medidas nas relações comerciais em relação à República de
Angola
CAPÍTULO HI
Do Licenciamento
Artigo 19.º#
Competência
1, À importação e exportação de mercadorias estão dependentes de autorizações a conceder pelas Delegações ou
Subdelegações Regionais do Ministéno do Comércio nos
termos do Decreto nº 12/89, de 28 de Abril, que fixarão ao
mesmo tempo as condições a que se devem submeter
Previamente os requerentes
2 Às operações de mercaderias constantes de contratos
anda que elas não sejam o seu objecto principal, estão
Sujeitas aos condicionalismos previstos no número anterior,
sem prejuízo do disposto quanto à operação de caprigas
3 Consoante 2a natureza das mercadorias e dos Sectores
poderá ser admitido o licenciamento global e a posterior
Artigo 19.º#
Tntereze público
1 O licenciamento é do interesse de ordem pública e
sobrepõe-se à quaisquer contratos comerciais e finançeiros
que possam existir
2 A realização de operações comerciais externas sem prévIa autorização é da exclusiva responsabilidade de quem a
executa
3 A classificação das mercadorias a Liçenciar deve ser
feita de acordo com a pauta de estatística em vigor no País
ARTIGO 20"
(Prioridades)
1, Às instituições financeiras legalmente autorizadas na
realização de operações de mercadorias deverão no acto da
venda de divisas observar os critérios de prioridades estabelecidos no nº 2 do presente artigo
2, O licenciamento de importação de mercadorias obedecerá aos cnténos de prioridade que se estabelecem para cada
grau”
21 Primewa Prioridade
Matérias-ptimas e subsidiárias e produtos intermédios
para a indústria,
Equipamentos para as actividades produtivas ou de
fomento;
Partes e peças separadas
Adubos, sementes e produtos do remo vegetal, destrnados ao fomento económico,
Produtos farmacêuticos,
Produtos básicos destinados à satisfação de necessidades
essenciais das populações, nos casos de comprovada
escassez de produção local,
Outras mercadorias essenciais destinadas ao desenvolvimento económico e à saúde
22 Segunda Priondade
Mercadorias de natureza essencia! para o bem-estar das
populações não concorrentes com a produção local
23 Terceira Prioridade
Qutras mercadorias essenciais ao bem-estar das populações
Quarta Prioridade
Mercadorias não essenciais e/ou de natureza sumptuária
não concorrentes com a produção local
25 Quinta Proridade
Mercadorias cuja produção local pode satisfazer as
necessidades do mercado directa ou indirectamente
3 Para as mercadorias incluídas nos graus 3 e 4 de prioridade, o licenciamento processar-se-á consoante as mercadorias a importar
ao abrigo do contingente específico fixado para
mercadorias,
no abrigo de operações paralelas envolvendo a expor-
tação de mercadonas autorizadas para o efeito,
ao abrigo de regimes especiais criados ou a criar
4 Às mercadorias constantes da 5 * prondade, apenas
darão lugar à emissão de licenças dentro do estabelecimento
do país nos casos de comprovada escassez no merçado, por
insuficiência de produção local ou por vezes muito especiais
de correcção das importações
Artigo 21.º#
Das Forças Ármadas
1 As mercadorias que de acordo com o critério dos
órgãos respectivos e competentes sejam julgadas mdispensáveis no exercício das funções de Defesa, Segurança e Manutenção da Ordem e não sejam concorrentes com à produção
local, serão classtficadas na pelmerra prioridade estabelecida
no nº 1 do artigo 20 * pelo que não serão impostas quaisquer
restrições
Às restantes mercadonas scrão aplicadas às restrições
de importação em vigor para as importações civis de acordo
com a classificação que lhe tenha sido atribuída no artigo
anternor
CAPÍTULO IV
Autorização de Exportações
Artigo 22.º#
Autorização prévia
À exportação de quaisquer mercadorias carece de autorização a conceder pelas Delegações ou Subdelegações Regionalis do Ministério do Comércio, nos termos do Decreto
n,º 12/89, de 29 de Abril
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.º#
Delegação de poderes
O Muustro da Comércio poderá delegar noutros organismos da Administração Centra! ou Local do Estado, no
todo ou em parte, a competência que é atribuída nos termos
deste decreto ao Munistério do Comércio
Artigo 241.º#
(Regulamentos especiais
Regulamentos especiais complementares para a umportação de determinados produtos tais como medicamentos
humanos e veterinários, produtos químicos e fertifizantes
para a agricultura, material e equipamentos eléctricos, explosiva e outros julgados pertinentes deverão ser elaborados,
ouvidos os Sectores que tutelam as respectivas actividades
Artigo 25.º#
Revogação
Ftra revogada toda a legislação que contraárie o presente
diploma, designadamente o Decreto nº 1/92, de 10 de Janeiro.
Artigo 26.º#
Entrada emma vigor
O presente diplama entra em vigor na data da sua publ:
cação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 20 de Dezembro de 1996
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 6/97
de 7 de Fevereiro
Considerando-se ultrapassadas as razões que levaram à
criação da Empresa Nacional de Bens Industriais abreviado-
