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Lei n.º 3/05

Lei n.º 3/05

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 78 de 1 de Julho de 2005
Data
01/07/2005
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
67
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (5)
  • Revogado em parte por Lei n.º 4/08 — Lei n.º 4/08, artigo 2.º«É revogado o nº 3 do artigo 9.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, por ter sido declarado inconstitucional por Acórdão do Tribunal Supremo na veste de Tribunal Constitucional. 2.»
  • Revogado em parte por Lei n.º 5/08 — Lei n.º 5/08, artigo 2.º«É revogado o nº 3 do artigo 9.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, por ter sido declarado inconstitucional por Acórdão do Tribunal Supremo na veste de Tribunal Constitucional. 2.»
  • Revogado por Lei n.º 8/15 — Lei do Registo Eleitoral Oficioso, artigo 72.º«É revogada a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»
  • Revogado por Lei n.º 21/21 — Que altera a Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, artigo 72.º«É revogada a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.»
  • Revogado por Lei n.º 8/15 — Lei do Registo Eleitoral Oficioso «Republicação - Versão 2025», artigo 72.º«É revogada a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 78 de 1 de Julho de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPrincípios
  3. Art. 3.ºUnirversalidade
  4. Art. 4.ºActualidade
  5. Art. 3.ºObrigatoriedade
  6. Art. 6.ºUnicidade
  7. Art. 7.ºTransparência e imparcialidade
  8. Art. 8.ºDefinição
  9. Art. 9.ºAmbito territorial
  10. Art. 10.ºÂmbito temporal
  11. Art. 11.ºPresunção de capacidade eleitoral
  12. Art. 127.ºLucal de registo
  13. Art. 139.ºSuperintendência do registo eleitoral
  14. Art. 15.ºFiscalização dos Partidos Políticos
  15. Art. 16.ºDireitos dos fiscais
  16. Art. 18.ºDever especial de colaboração
  17. Art. 19.ºEntidades registadoras
  18. Art. 20.ºTipos de brigadas de registo
  19. Art. 21.ºCompetência das brigadas
  20. Art. 23.ºRequisitos
  21. Art. 24.ºPeríodo de registo
  22. Art. 25.ºAnúncin do período de registo
  23. Art. 26.ºNora período de registo
  24. Art. 27.ºActualização da registo eleitoral
  25. Art. 28.ºAntncio do período de actualização
  26. Art. 29.ºTeor do registo
  27. Art. 30.ºRegisto eleitoral mo exterior do País
  28. Art. 31.ºProcesso de registo
  29. Art. 32.ºCartão de eleitor
  30. Art. 33.ºSegunda via do cartão de eleitor
  31. Art. 34.º
  32. Art. 35.ºTransferência de registo
  33. Art. 36.ºEliminação de registos
  34. Art. 37.ºMudança de residência no estrangeiro
  35. Art. 39.ºInformações relativas à interditos e condenados
  36. Art. 40.ºInformações retativas e internados em onidades hespitalares
  37. Art. 41.ºComunicação de eliminação
  38. Art. 42.ºCaderno de registo eleitocal
  39. Art. 43.ºCorrecção de ertos
  40. Art. 45.ºComunicação dos dados
  41. Art. 46.ºExposição de cópias dos cadernos de registo eleitoral
  42. Art. 47.ºCertificação e inalterabilidade dos cadernos de regksto eleitoral
  43. Art. 48.ºReclamações
  44. Art. 49.ºRecursos
  45. Art. 50.ºGratuitidade e celeridade do processo
  46. Art. 51.ºRecurso no chefe da missão diplomática
  47. Art. 52.º
  48. Art. 53.ºCireonstâncias agrevantes especiais
  49. Art. 54.ºPunição da tentativa de crime e do crime frustrado
  50. Art. 55.ºNão suspensão ou subsithíção das penas
  51. Art. 56.ºSuspensão de direitos políticos
  52. Art. 57.ºPrescrição
  53. Art. 58.ºActualização das multas
  54. Art. 59.ºInfracções
  55. Art. 60.º
  56. Art. 61.ºObstrução no registo
  57. Art. 62.ºObstrução à detecção de duplo registo
  58. Art. 63.ºFalslflicação de documento
  59. Art. 64.º
  60. Art. 65.ºViolação de deveres relativos aos cadernos de registo eleitoral
  61. Art. 67.ºFalsicação de caderno de registo eleitoral
  62. Art. 68.ºmpeditaento à verificação de registo eleitoral
  63. Art. 70.ºPessoal registador
  64. Art. 71.ºPessoal registador estranho à administração pública
  65. Art. 73.ºisenções
  66. Art. 74.ºEleições no período de actualização
  67. Art. 75.ºRevogação
  68. Art. 76.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Lei n.º 3/05

de 1 de Julho

Considerando que a Lei Constitucional consagra a

República de Ángola como um Estado Democrático de

Direito:

005 1477

Tendo cem conta quê no Estado Democrático de Direito,

a soberania reside no povo, a quem cabe o exercício do

poder político através de eleições periódicas, para a escolha

dos seus dignos representantes;

Considerando que pára a realização efectiva das eleições

presidenciais, legislativas e autárquicas é imprescindível o

registo de todos os cidadãos eleitores:

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea &) do

artigo 88.º e da alínea c) do artigo 89.º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à seguinte:

LEI DO REGISTO ELEITORAL

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

SECÇÃO 1

Objecto e Princíplos

ARTIGO |*

(Objecto)

À presente lei estabelece os princípios & regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos às

eleições presidenciais, legislativas e autárquicas e para os

referendos.

Artigo 2.º#

Princípios

O registo eleitoral rege-se pelos princípios da universalidade, actualidade, obrigatoriedade, unicidade, transparência e imparcialidade.

Artigo 3.º#

Unirversalidade

1.

Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos,

com capacidade eleitoral, residentes no País ou no estrangeiro.

2.

Estão ainda sujeitos ap registo eleitoral! os cidadãos

que venham à completar 18 anos de idade à data da realização das eleições,

Artigo 4.º#

Actualidade

O registo eleitoral deve corresponder, com actualidade,

no universo eleitoral,

Artigo 3.º#

Obrigatoriedade

1.

O registo eleitoral é obrigatório.

2.

Todos os cidadãos têm o direito e o dever de proínover O seu registo, bem como de verificar se está devidamente inscrito e em caso de erro ou omissão, requerer a

respectiva rectificação de registo,

3.

O registo dos cidadãos é feito pelas entidades competentes nos termos da presente lei.

Artigo 6.º#

Unicidade

Cada cidadão só pode registar-se uma vez.

Artigo 7.º#

Transparência e imparcialidade

O registo eleitoral deve ser feito com clareza, transparência e imparcialidade de modo a evitar-se erros ou

omissões que comprometam a finalidade do mesmo,

SECÇÃO. 1)

Registo Eleitoral

Artigo 8.º#

Definição

O registo eleitoral é o acto de inscrição prévio €

indispensável pelo qua! 0 cidadão adquire o estatuto de eleitor,

Artigo 9.º#

Ambito territorial

1.

O registo eleitoral! tem lugar em todo o território

nacional e no exterior do País.

2.

As unidades geográficas de realização do registo eleitoral são:

a)

os municípios, comunas, bairros e povoações;

b)

as áreas de jurisdição consular correspondente à

representação diplomática no exterior do País.

3.

O registo eleitoral no exterior do País é realizado

desde que sejam criadas as condições materiais e os mecanismos de acompanhamento pelas entidades competentes e

nos termos da presente lei.

Artigo 10.º#

Âmbito temporal

1.

À validade do registo cieitoral é prrmanente.

2, O registo eleitoral é actualizado anualmente,

Artigo 11.º#

Presunção de capacidade eleitoral

1.

À inscrição de um cidadão no caderno de registo

tmplica a presunção de que tem capacidade eteitoral.

2.

À presunção referida no número anterior só pode ser

ilidida por documento, que à entidade registadora possua ou

lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou

de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

Artigo 127.º#

Lucal de registo

1.

O cidadão deve registar-se no local da sua residência

habitual.

2.

Em caso de impossibilidade de registo no local da sua

residência habitual, os cidadãos podem registar-se no tocal

em que se encontrarem à data da realização do registo eleitoral.

3.

Registo eleitoral de cidadãos militares ou paramilitares tem lugar nas respectivas unidades,

CAPÍTULO TM

Organização do Registo Eleitoral

Artigo 139.º#

Superintendência do registo eleitoral

1.

Cabe à Comissão Nacional Eleitoral a aprovação e a

supervisão do programa de registo eleitoral apresentado

pelo competente órgão do Governo,

2.

O acompanhamento e a supervisão do registo eleito

ral são feitos pela Comissão Nacional Eleitoral através de

visitas de constatação aos locais de registo e de relatórios

periódicos sobre as operações, a serem fornecidas pelo

órgão a que se refere o número anterior.

ARTIGO [4º

(Execução do registo eteitoral)

1.

O registo eleitoral é executado pela Administração

Pública, nos termos das normas e princípios fixados por

lei, sob a superintendência geral da Comissão Nacional

Eleitoral.

2, Os actos relativos às operações do registo eleitoral

estão sujeitos à fiscalização nos termos da presente lei,

Artigo 15.º#

Fiscalização dos Partidos Políticos

1.

Os Partidos Políticos e as Coligações de Partidos têm

direito a fiscalizar os actos de registo eleitoral, com vista a

verificar a sua conformidade com a lei, sem contudo interferir nas operações materiais de registo.

2.

À fiscalização dos actos de registo eleitoral efectua-se

através dos fiscais indicados por cada Partido Político ou

Coligação de Partidos, cujos nomes são comunicados às

estruturas encarregues de executar as operações de registo

pela Comissão Nacional Eleitoral ou seus órgãos nos níveis

inferiores, até 15 dias antes do início do registo eleitoral,

3.

À falta de indicação prevista no número anterior,

implica que o Partido Político ou Coligação prescindiu total

ou parcialmente de participar do processo de fiscalização.

4.

Os fiscais indicados, são designados para cada entidade registadora, de acordo com a organização estabelecida pelo órgão encarregue de realizar o registo eleitoral,

devendo ser-lhes emitida credencial no prazo de cinco dias

após a solicitação, com vista à sua identificação.

Artigo 16.º#

Direitos dos fiscais

Os fiscais designados nos termos do artigo anterior têm,

no interesse do processo eleitoral, os seguintes direitos:

4.

obter informações sobre os actos do progresso de

registo eleitoral levados à cabo pelos órgãos

Executivos competentes;

c)

apresentar, por escrito, reclamações & recursos

sobre decisões relativas à conformidade legal

dos actos de registo eleitoral;

dd)

reclamar, por escrito, sobre a capacidade eleitoral

de cidadãos registados, quando não apresentem

documento ou outro modo de certificação de

identificação previsto por lei.

ARTIGO 17,"

(Deveres dos fiscais)

Os fiscais têm, no interesse dó processo eleitoral, os

seguintes deveres:

à) exercer uma fiscalização objectiva, responsável e

consciente;

005 1479

bh)

abster-se de fomentar, estimular ou desenvolver

acções ou praticar actos contrários à lei ou perturbadoras do processo de registo eleitoral;

c)

abster-se de apresentar reclamações ou recursos

sem fundamento,

Artigo 18.º#

Dever especial de colaboração

1.

Durante o período eleitoral, os serviços administrativos ligados-ao órgão competente do Governo encarregue

das operações de registo eleitoral, prestam uma colaboração

especial à Comissão Nacional Eleitoral e aos seus órgãos,

com vista a assegurar o apoio necessário ao eficaz e pronto

desempenho das competências da Comissão Nacional

Eleitoral.

2.

À colaboração a que se refere o número anterior, pode

ter lugar a pedido da Comissão Nacional Eleitoral ou por

iniciativa do Governo ou ainda por mútuo acordo.

Artigo 19.º#

Entidades registadoras

1.

Nos municípios, comunas, bairros € povoações a

execução do registo eleitoral é feita pelas respectivas administrações.

2.

No exterior, a execução do registo eleitoral é feito

pelas missões consulares ou diplomáticas.

3.

Em caso de necessidade podem ser criadas brigadas

de registo eleitoral.

Artigo 20.º#

Tipos de brigadas de registo

1.

Às brigadas de registo são fixas ou móveis.

2.

À criação de brigadas de registo depende do número

de eleitores e da sua dispersão geográfica.

3.

À identificação de brigadas processa-se por algarismos alfa-numéricos.

Artigo 21.º#

Competência das brigadas

Compete às brigadas de registo proceder à realização

dos actos de registo eleitoral dos cidadãos, nas áreas geográficas previamente determinadas.

ARTIGO 22"

(Composição e coordenação das brigadas de registo)

À composição das brigadas de registo eleitoral é de

cinco elementos, sem prejuízo de composição diferente

determinada pelas respectivas administrações locais, sempre que o volume e as especificidades das tarefas a realizar

o justifiquem, não podendo exceder à sete,

Artigo 23.º#

Requisitos

1.

Podem integrar as brigadas de registo eleitoral os

cidadãos nacionais com idade mínima de 18 anos, que

preencham, isolada ou cumulativamente, os seguintes

requesitos:

a)

ter como habilitações literárias mínimas à 6.º classe do ensino geral ou equivalente;

db)

ter recebido formação em actos de identificação e

registo;

c)

ter idaneidade para a avaliação da capacidade eleitoral activa;

d)

ter conhecimento da língua nacional da área de

IFalização do registo;

e)

ter conhecimento da área de realização do registo.

2.

As brigadas de registo eleitoral são coordenadas

por cidadãos nacionais com capacidade eleitoral activa

que possuam como habilitações literárias mínimas a

8.

º classe.

CAPÍTULO nl

Operações do Registo Eleitoral

SECÇÃO |

Período de Registo Eleitoral

Artigo 24.º#

Período de registo

O período de registo eleitoral, em todo território nacional e no cstrangeiro, inicia e termina em data a fixar peto

Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 25.º#

Anúncin do período de registo

O Conselho de Ministros, anuncia por editais a afixar

em lugares públicos, o período de registo, até 30 dias antes

do seu início.

Artigo 26.º#

Nora período de registo

1.

O Conselho de Ministros pode, à título excepcional,

fitar um período para novos:tegistos.

2.

Podem registar-se durante o novo período de registo,

os cidadãos que, não estando registados, reunam as seguintes condições:

a)

tenham adquirido a nacionalidade angolana;

b)

tenham readquirido à capacidade eleitoral activa,

com a reaquisição dos direitos civis e políticos;

e)

tenham estado impossibilitados de se registar

temporariamente, por virtude da sua profissão, devendo no acto do registo apresentar

documento que ateste tal facto, passado pelo

superior hierárquico ou entidade empregadora;

qd)

tenham estado impossibilitados, por razões de

saúde, devendo no acto de registo apresentar

documenta que ateste tal facto, passado pelo

médico:

e)

tenham regressado ao País sem ter sido registado

no exterior,

SECÇÃO 11

Período de Actualização

Artigo 27.º#

Actualização da registo eleitoral

O perfodo de actualização do registo eleitoral é estabe-

lecido anualmente pelo Conselho de Ministros.

Artigo 28.º#

Antncio do período de actualização

O Conselho de Ministros anuncia o período de actualização do registo eleitoral, até 30 dias antes do seu início,

através de editais a afixar em lugares públicos e por intermédios dos órgãos de Comunicação Social.

SECÇÃO MI

Modo de Registo

Artigo 29.º#

Teor do registo

1.

O registo dos cidadãos eleitores deve conter o nome

completo, sexa, filiação, data e local de nascimento,

morada completa, assim como o número, data e local de

emissão do bilhete de identidade ou do passaporte normal.

2, O registo electua-se, por 1egra, contra à apresentação

do bilhete de identidade ou de passaporte normal, mesmo

que caducados.

3.

Quando o cidadão eleitor não possuir os documentos

referidos no número anterior, à prova de identidade far-se-á

por qualquer das seguintes formas:

a)

documento que contenha fotografia actualizada,

assinatura ou impressão digifal, desde que seja

geralmente utilizado para a identificação,

nomeadamente:

carta de condução;

cartão de residência;

cartão de refugiado do Alto Comissariado para os

Refugiados;

cartão das Forças Armadas;

passaporte de disponibilidade militar ou equivalente.

bh)

reconhecimento da identidade do cidadão peta

entidade registadora;

c)

através de prova testemunhal essencialmente nos

meios rurais e sujeita à confirmação pelas

entidades religiosas e tradicionais e mediante

documento provisório comprovativo da nacionalidade, idade e identidade;

d)

através de cédula pessoal, certidão de nascimento

ou outro documento legal bastante, sujeito a

confirmação pelas entidades referidas na alínea

anterior.

Artigo 30.º#

Registo eleitoral mo exterior do País

O registo eleitoral no exterior do País faz-se com base

Tum dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade angolana:

4.

passaporte normal ou bilhete de identidade válidos;

b)

documento de identidade de cidadão estrangeiro

residente válido, emitido peta autoridade competente do País de acolhimento;

c)

cartão de refugiado ou exilado, emitido pelo Alto

Comissariado para os Refugiados ou outra

entidade competente da ONU.

Artigo 31.º#

Processo de registo

1.

O processo de registo efectiva-se pela emissão de um

boletim assinado e datado pela entidade registadora e pelo

eleitor.

2.

Caso o eleitor não possa assinar o boletim .de

inscrição, nem apor à sua impressão digital por impossibi-

1dade física notória, esse facto deve ser anotado pela entidade registádora em boletim próprio.

005 1481

Artigo 32.º#

Cartão de eleitor

No acto de registo é entregue ao cidadão um cartão de

eleitor comprovativo do seu registo, devidamente autenticado pela entidade registadora é no qual constam ohbsigatofriamente os seguintes elementos:

a)

fotografia;

b)

número de registo;

c)

nome completo do eleitor;

d)

data e local de nascimento;

e)

SEXO;

3.

área de registo;

£) assinatura efou impressão digital;

h)

número e entidade emissora do bilhete de iden-

tidade ou passaporte normal.

Artigo 33.º#

Segunda via do cartão de eleitor

1.

Em Caso de extravio do cartão, o eleitor deve comunicar imediatamente o facto a entidade registadora,

devendo esta emitir novo cartão cóm a indicação de que se

trata de segunda via.

2.

À emissão de nova via de cartão de eleitor referida no

número anterior, pode ser feita até ao 30.º dia à data da realização das eleições.

Artigo 34.º#

fAlteração do nome do cidadão eteitor)

1.

Qualquer alteração do nome do cidadão eleitor registado deve ser comunicada a entidade registadora pelo

competente serviço, para efeitos de alteração do registo.

2.

A alteração do nome do cidadão eleitor não acarreta

alteração do número inicial do seu registo.

Artigo 35.º#

Transferência de registo

1.

A transferência de registo, por motivo de mudança

de residência, faz-se durante o período de actualização,

mediante à entrega do cartão de eleitor é de um impresso de

transferência na entidade registadora da área geográfica da

nova residência,

2.

O impresso de transferência deve ser remetido à

entidade registadora onde o cidadão eleitor se encontra

registado, para efeitos de eliminação no caderno de registo

eleitoral respectivo, até 15 dias após o termo do prazo de

actualização e pela via mais segura e expedita,

Artigo 36.º#

Eliminação de registos

1.

Devem ser eliminados dos cadernos de registo eleitoral os registos de cidadãos:

4.

objecto de transferência;

b)

abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;

e)

enjoa óbito seja oficialmente confirmado por informação prestada pela Conservatória do Registo

Civil, nos termos do artigo 38.º, pelas missões

diplomáticas é consulares, por certidão ou informação prestada à entidade registadora e confirmada, a pedido desta, pela respectiva conservatória;

d)

que hajam perdido à nacionalidade angolana nos

termos da lei;

é) sujeitos a cancelamento em consequência de

reclamação, recurso ou de privação de capacidade eleitoral activa, nos termos da lei,

2, Às eliminações referidas uas alíneas b), c) e dd) do

n.º 1, são admitidas a todo tempo, mediante editais.

3.

Os editais referidos no n.º 2, são afixados nos locais

públicos habimais durante 30 dias.

4.

Às reclamações efectuadas nos termos do n.º 2,

podem ser apresentadas até cinco dias após o termo do

Prazo de afixação do respectivo edital, devendo a decisão

sobre a reclamação ser proferida pela entidade registadora

nO prazo de 10 dias,

5.

O recurso por eliminação indevida de registo, pode

$er apresentado à entidade hierarquicamente superior pelos

interessados.

Artigo 37.º#

Mudança de residência no estrangeiro

1.

No estrangeiro, qualquer mudança de residência de

uma área geográfica para outra, obriga ao pedido de eliminação do registo por parte do cidadão eleitor, devendo

inscrever-se na área geográfica.

2.

No caso de à mudança de residência ocorrer dentro da

área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança.

ARTIGO 38."

Cnformações prestadas pela Conservatória do Registo Civil)

1.

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do adtigo 36.º, a Conservatória do Registo Civil deve enviar mensalmente ao respectivo órgão provincial de registo eleitoral,

a relação contendo nome, filiação e local de nascimento dos

cidadãos maiores de 18 anos fatecidos.

2.

O órgão provincial de registo eleitoral, comunica, por

Sua vez esses dados às entidades registadoras central, municipal e do local de registo.

Artigo 39.º#

Informações relativas à interditos e condenados

Para efeitos do disposto na alínea é) do n.º 1 do artigo 36.º, os tribunais devem enviar, mensalmente, à entidade

registadora do local de registo, a relação, contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior, dos

cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam

sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da lei eleitaral.

Artigo 40.º#

Informações retativas e internados em onidades hespitalares

1.

Às autoridades ou responsáveis das unidades hospitalares devem cnviar, mensalmente, à entidade registadora

do local do registo, a relação, contendo os elementos de

identificação referidos no artigo 38.º, dos cidadãos que,

tendo completado 18 anos, sejam internados por demência

comprovada reconhecida, em vírmude de anomatia psíquica,

mas que não estejam interáitos por sentença com trânsito

em julgado e anvalmente, durante o período de registo, dos

que, estando internados nas mesmas condições, atinjam

18 anos até ao fim do período de registo.

2.

O mesmo precedimento deve ser adoptado quando,

aos cidadãos referidos no número anterior, tenha sido dada

alta da unidade hospitalar.

Artigo 41.º#

Comunicação de eliminação

Às comunicações dos registos eliminados, nos termos

do artigo 36º, devem ser feitas ao Órgão competente

do Governo central, para anotação nos respectivos

ficheiros.

SECÇÃO TV

Cadernos de Registo Eleitoral

Artigo 42.º#

Caderno de registo eleitocal

1.

O número de registo e o nome dos eleitores devem

constar no caderno de registo eleitoral.

2.

Há tantos cadernos quantos os necessários para que,

em cada um deles, figurem não mais de 1000 eleitores do

mesmo posto de registo.

2.

À actualização dos cadeínos de registo eleitoral é

cfectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que

não afecte 2 legibilidade, sobre os nomes daqueles que, em

cada unidade geográfica, perderam à qualidade de eleitores,

referenciando-se à margem o documento comprovativo da

respectiva eliminação ou por aditamento dos nomes resuitantes do novo registo.

4, Os cademos de registo são elaborados, com recurso a

meios mecanográficos e magnéticos ou informatizados:

5.

O cademo de registo é nubricado, em todas as suas

folhas, pelas entidades registadoras e tem termos de aber

tura e de encerramento, por ela subscritos.

6.

A numeração dos cadernos de registo deve coincidir

com a numeração do boletim de registo e do cartão de

eleitor.

Artigo 43.º#

Correcção de ertos

Até no início do período de inalterabilidade dos cadernos de registo, nos termos do artigo 47,º, as entidades registadoras procedem às correcções dos erros materiais cometidos no processo de realização do registo eleitoral.

ARTIGO dá *

(Encerramento dos cadernos de regista eleitoral)

Terminadas as operações do registo eleitoral, são lavrados os termos de encerramento dos respectivos cadermos, os

quais devem conter a assinatura dos membros da entidade

registadora.

Artigo 45.º#

Comunicação dos dados

1.

Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, as entidades registadoras comunicam imediatamente

ao órgão competente dos Governos Provinciais, o número

de eleitores registados na respectiva ásea geográfica e

procedem ao envio de todos os documentos inerentes ao

processo de registo eleitoral.

2.

Os órgãos competentes dos Governos Provinciais

comunicam ao órgão competente do Governo central o

número de eleitores registados na sua área de jurisdição

mediante o envio de cópias dos respectivos cadernos de

registo eleitoral.

3.

O órgão competente do Governo central comunica

à Comissão Nacional Eleitoral os dados relevantes para

o processa eleitoral respeitante aos cidadãos registados.

005 1483

Artigo 46.º#

Exposição de cópias dos cadernos de registo eleitoral

Entre 0 4.º e 15.º dias posteriores ao termo do período do

registo eleitoral, são expostas nas sedes das entidades registadoras cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeitos

de consulta e reclamação dos interessados.

Artigo 47.º#

Certificação e inalterabilidade dos cadernos de regksto eleitoral

1.

A Comissão Nacional Eleitoral certifica a conformidade dos cademos de registo eleitoral.

2.

Os cadernos de registo eleitoral são inalteráveis nos

15 dias que antecedem o início da campanha eleitoral.

3.

Os Partidos Políticas ou Coligações de Partidos

podem obter cópias dos cadernos de registo de eleitores,

SECÇÃO V

Reclamações e Recursos

Artigo 48.º#

Reclamações

1.

Durante o período da exposição dos cadernos de

registo eleitoral e até nos cinco dias seguintes, qualquer

eleitor, partido político ou coligação de partidos, candidato

ou seu mandatário, pode reclamar por escrito, perante à

respectiva entidade registadora, as omissões ou inscrições

incorrectas ou outras irregularidades neles existentes.

2.

À entidade registadora decide sobre as reclamações

nas 72 horas à sua apresentação, devendo imediatamente

afixar as suas decisões na respectiva sede de funcionamento.

Artigo 49.º#

Recursos

1.

Da decisão da entidade registadora podem recorrer ao

órgão hieranqmicamente superior, o eleitor, Partidos Políticos ou coligações de partidos, candidatos ou seus mandatários até 72 horas à afixação da decisão, oferecendo

com o requerimento todos os elementos necessários para

apreciação do recurso,

2, O órgão hierarquicamente superior decide sobre o

recurso, no prazo de 72 horas,

3.

À decisão sobre o recurso interposto é notificada:

a)

à entidade registadora;

b)

ao recorrente;

c)

aos demais interessados.

4.

Da decisão do órgão competente do Governo Central

cabe recurso aço Tribunal Constitucional, que julga em

última instância.

Artigo 50.º#

Gratuitidade e celeridade do processo

O processo relativo a reclamações € a recursos é isento

de custas e deve ser tratado com prioridade sobre o restante

expediente do tribunal competente.

Artigo 51.º#

Recurso no chefe da missão diplomática

1.

Da decisão da entidade registadora situada no estrangeiro, cabe recurso ao chefe da missão diplomática,

2.

Da decisão do chefe da missão diplomática, cabe

Iecurse ao órgão competente do Governo Central.

3.

Da decisão do órgão competente do Governo Central,

cabe recurso ao TFribonal Constitucional, que julga em

última instância.

CAPÍTULO TV

lícito do Registo Eleitoral

SECÇÃO |

Aspectos Gerais

Artigo 52.º#

(Concorrência com crimes mais xraves e responsabilidade

disciplinar)

1.

Às sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime

previsto por lei.

2.

A aplicação das medidas penais previstas nesta lei não

exclui a sanção disciplinar desde que o infractor seja um

agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 53.º#

Cireonstâncias agrevantes especiais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo

eleitoral o facto de:

ao)

a infracção poder influir no resultado da votação;

bios agentes serem membros das entidades registadoras;

c)

serem os seus agentes mandatários de partidos,

coligações de partidos ou de candidatos.

Artigo 54.º#

Punição da tentativa de crime e do crime frustrado

Nos crimes relativos ao registo eleitoral, a tentativa de

crime é o erime frustrado são punidos da mesma forma que

O crime consumado.

Artigo 55.º#

Não suspensão ou subsithíção das penas

As penas aplicadas por infracções criminais dolosas

relativas ao registo eleitoral não podem ser suspensas e nem

substimuídas e não isentam o infractor do pagamento da

multa.

Artigo 56.º#

Suspensão de direitos políticos

A condenação à pena de prisão por infracção criminal

relativa ao registo eleitoral é ebrigatoriamente acompanhada de condenação à suspensão de direitos políticos

de um a cinco anos.

Artigo 57.º#

Prescrição

O procedimento por infracções criminais relativas ao

registo eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da

prática do facto punível,

Artigo 58.º#

Actualização das multas

O valor das multas devidas por infracções relativas ao

registo eleitoral é actualizado pelo Conselho de Ministros.

SECÇÃO H

Infrnacções Relativas ao Registo Eleitoral

Artigo 59.º#

Infracções

Constimem infracções ao registo eleitoral:

a)

promoção dolosa de registo;

bh)

obstrução ao registo;

c)

obstrução à detecção de duplos registos;

d)

falsificação de documento;

e)

violação dos deveres relativos ao registo;

) violação de deveres relativos aos cadernos de

registo eleitoral;

£) falsificação do cartão de eleitor;

h)

falsificação dos cadernos de registo eleitoral;

5.

impedimento à verificação de registo;

j)

não correcção de cadernos de registo eleitoral.

Artigo 60.º#

Promoção dolosa de registo eleitoral)

|. Aquele que, sem ter capacidade eleitoral, promover

o seu registo é punido com pena de prisão e mulia de

Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.

2.

Aquele que promover o seu registo mais de uma vez

é punido com pena de prisão e multa de Kz: 15 000,00 a

Kz: 40 000,00,

3.

Todo o cidadão que prestar falsas declarações ou

informações a fim de obter o seu registo é punido com

pena de prisão e multa de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.

4.

Aquele que promover o registo doloso do mesmo

cidadão é punido com pena de prisão até um ano e multa

de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00,

5.

Aquele que inscrever outrem sabendo que não reúna

os requisitos legais ou impedir à inscrição de atguém de que

sabe ter capacidade eleitoral incorre na mesma pena do

Número anterior,

6.

Aquele que não cancelar o registo eleitoral indevido

ou por qualquer outro modo falsificar o registo eleitoral

incorre na mesma pena prevista no n,º 4 do presente artigo.

Artigo 61.º#

Obstrução no registo

Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, induzir o eleitor à não promover o seu registo ou a

fazê-lo fora do prazo legalmente estabelecido é punido com

peêna de prisão e multa de Kz; 40 000,00 a Kz: 80 000,00,

Artigo 62.º#

Obstrução à detecção de duplo registo

Aquele que, dando conta de duplo registo ou irregularídade não adoptar os procedimentos tendentes a sanar a

irregularidade em tempo .devido é punido com pena de

prisão e multa de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.

Artigo 63.º#

Falslflicação de documento

Aquete que passar ou utilizar falso documento com

implicações no registo eleitoral é punido com pera de

prisão e multa de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.

005 1485

Artigo 64.º#

Violação dos deveres relativos uo registo)

1.

O agente da entidade registadora que se recusar

registar um cidadão que reúna os requisitos legais, não cancelar uma inscrição indevida ou por qualquer modo falsificar registo eleitoral é punido com pena de prisão e multa

de Kz: 15 000,00 a Kz: 40 000,00.

2.

O agente da entidade registadora que, por negligência, deixar de cumprir as suas obrigações de registo

eleitoral é punido com à multa de Kz: 10 000,00 a

Kz: 30 000,00,

Artigo 65.º#

Violação de deveres relativos aos cadernos de registo eleitoral

O agente da entidade registadora que por dolo não proceder à elaboração, organização e rectificação do cademo

de registo eleitoral, quando devido é punido com pena de

prisão e multa-de Kz: 10 DO0,00 a Kz: 30 000,00.

ARTIGO 66.”

(Falsilicação de cartão de eleitor)

Aquele que falsificar o cartão de eleitor é punido

com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de

Kz: 15 000,00 a Kz: 40 000,00.

Artigo 67.º#

Falsicação de caderno de registo eleitoral

Aquele que, conscientemente, por qualquer modo

viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar caderno de

registo eleitoral é punido com pena de prisão maior de dois

à oito anos e multa de Kz: 30 000,00 à Kz; 70 000,00,

Artigo 68.º#

mpeditaento à verificação de registo eleitoral

O agente da entidade registadora que impedir a expo

sição e consulta do registo ou cadermo eleitoral pelo cidadão

eleitor registado, Partido Político ou coligação de partidos,

candidatos ou seus mandatários no prazo legalmente

estabelecido é punido com pena de prisão e multa

Kz: 10 000,00 a Kz; 30 000,00.

ARTIGO 69,"

(Não correcção de cadernos de registo eleitoral)

O agente da entidade registadora que, por negligência,

Tão proceder à correcção de caderno de registo eleitoral

ou que o fizer contrariamente ao disposto na presente lei

é punido com toulta de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.

CAPÍTULO VY

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 70.º#

Pessoal registador

1]. À execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de

registo eleitoral, por indivíduos vinculados, por qualquer

título à administração pública não dá direito a remuneração

especial.

2.

Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação e execução do registo eleitoral devem ser

executados para além do período normal do funcionamento

pode haver lugar à remuneração de trabalho extraordinário

de acordo com a lei.

3.

O recurso ao trabalho extraordinário não deve sacrificar os direitos e liberdades fundamentais ec deve restringir-se ao indispensável.

Artigo 71.º#

Pessoal registador estranho à administração pública

1.

Se por razões imperiosas forem atribuídas tarefas no

âmbito dos trabalhos de registo eleitoral a pessoas não

vinculadas à administração pública, pode haver lugar à

remuneração na medida do trabalho prestado.

2.

O recurso à atribuição de tarefas conforme o que estipula o número anterior, deve restringir-se ao indispensável.

3.

No caso de se verificar o disposto no n.º 1, o pessoal

fica isento de cumprir as suas actividades ordinárias.

ARTIGO T2.º

(Passagem de certidões)

1.

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de

qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões

necessárias para o registo eleitoral,

2.

À igual obrigação ficam vinculadas as entidades

registadoras quanto às certidões relativas ao registo eleitora! que lhes sejam requeridas.

Artigo 73.º#

isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme aos casos:

a)

as cenidões a que se refere o artigo anterior;

5.

todos os documentos destinados a instruífem

quaisquer reclamações ou recursos previstos na

presente lei, devendo as mesmas especificar os

processos en que são indispensáveis;

c)

os reconhecimentos notariais para efeitos de

registo eleitoral.

Artigo 74.º#

Eleições no período de actualização

As eleições que se realizarem durante o período de

actualização efectivam-se com base nos dados de registo

eleitoral da acmalização anterior,

Artigo 75.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na

presente lei,

Artigo 76.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e oroissões que resultarem da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 20 de Abril de 2005,

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida,

Promulgada aos 16 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,

———p—————————————————ssssss

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 116/05

de 1 de Julho

Havendo necessidade de se elaborar o projecto de

diploma sobre o Seguro Obrigátório de Responsabilidade

Civil Automóvel, no âmbito do desenvolvimento do sector

segurador;

Sendo imprescindível a participação efectiva dos

diversos sectores da vída nacional e a da sociedade em

geral, para melhor optimização do diploma em forja;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

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