Preâmbulo
Lei n.º 3/05
de 1 de Julho
Considerando que a Lei Constitucional consagra a
República de Ángola como um Estado Democrático de
Direito:
005 1477
Tendo cem conta quê no Estado Democrático de Direito,
a soberania reside no povo, a quem cabe o exercício do
poder político através de eleições periódicas, para a escolha
dos seus dignos representantes;
Considerando que pára a realização efectiva das eleições
presidenciais, legislativas e autárquicas é imprescindível o
registo de todos os cidadãos eleitores:
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea &) do
artigo 88.º e da alínea c) do artigo 89.º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova à seguinte:
LEI DO REGISTO ELEITORAL
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
SECÇÃO 1
Objecto e Princíplos
ARTIGO |*
(Objecto)
À presente lei estabelece os princípios & regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos às
eleições presidenciais, legislativas e autárquicas e para os
referendos.
Artigo 2.º#
Princípios
O registo eleitoral rege-se pelos princípios da universalidade, actualidade, obrigatoriedade, unicidade, transparência e imparcialidade.
Artigo 3.º#
Unirversalidade
Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos,
com capacidade eleitoral, residentes no País ou no estrangeiro.
Estão ainda sujeitos ap registo eleitoral! os cidadãos
que venham à completar 18 anos de idade à data da realização das eleições,
Artigo 4.º#
Actualidade
O registo eleitoral deve corresponder, com actualidade,
no universo eleitoral,
Artigo 3.º#
Obrigatoriedade
O registo eleitoral é obrigatório.
Todos os cidadãos têm o direito e o dever de proínover O seu registo, bem como de verificar se está devidamente inscrito e em caso de erro ou omissão, requerer a
respectiva rectificação de registo,
O registo dos cidadãos é feito pelas entidades competentes nos termos da presente lei.
Artigo 6.º#
Unicidade
Cada cidadão só pode registar-se uma vez.
Artigo 7.º#
Transparência e imparcialidade
O registo eleitoral deve ser feito com clareza, transparência e imparcialidade de modo a evitar-se erros ou
omissões que comprometam a finalidade do mesmo,
SECÇÃO. 1)
Registo Eleitoral
Artigo 8.º#
Definição
O registo eleitoral é o acto de inscrição prévio €
indispensável pelo qua! 0 cidadão adquire o estatuto de eleitor,
Artigo 9.º#
Ambito territorial
O registo eleitoral! tem lugar em todo o território
nacional e no exterior do País.
As unidades geográficas de realização do registo eleitoral são:
os municípios, comunas, bairros e povoações;
as áreas de jurisdição consular correspondente à
representação diplomática no exterior do País.
O registo eleitoral no exterior do País é realizado
desde que sejam criadas as condições materiais e os mecanismos de acompanhamento pelas entidades competentes e
nos termos da presente lei.
Artigo 10.º#
Âmbito temporal
À validade do registo cieitoral é prrmanente.
2, O registo eleitoral é actualizado anualmente,
Artigo 11.º#
Presunção de capacidade eleitoral
À inscrição de um cidadão no caderno de registo
tmplica a presunção de que tem capacidade eteitoral.
À presunção referida no número anterior só pode ser
ilidida por documento, que à entidade registadora possua ou
lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou
de alteração da respectiva capacidade eleitoral.
Artigo 127.º#
Lucal de registo
O cidadão deve registar-se no local da sua residência
habitual.
Em caso de impossibilidade de registo no local da sua
residência habitual, os cidadãos podem registar-se no tocal
em que se encontrarem à data da realização do registo eleitoral.
Registo eleitoral de cidadãos militares ou paramilitares tem lugar nas respectivas unidades,
CAPÍTULO TM
Organização do Registo Eleitoral
Artigo 139.º#
Superintendência do registo eleitoral
Cabe à Comissão Nacional Eleitoral a aprovação e a
supervisão do programa de registo eleitoral apresentado
pelo competente órgão do Governo,
O acompanhamento e a supervisão do registo eleito
ral são feitos pela Comissão Nacional Eleitoral através de
visitas de constatação aos locais de registo e de relatórios
periódicos sobre as operações, a serem fornecidas pelo
órgão a que se refere o número anterior.
ARTIGO [4º
(Execução do registo eteitoral)
O registo eleitoral é executado pela Administração
Pública, nos termos das normas e princípios fixados por
lei, sob a superintendência geral da Comissão Nacional
Eleitoral.
2, Os actos relativos às operações do registo eleitoral
estão sujeitos à fiscalização nos termos da presente lei,
Artigo 15.º#
Fiscalização dos Partidos Políticos
Os Partidos Políticos e as Coligações de Partidos têm
direito a fiscalizar os actos de registo eleitoral, com vista a
verificar a sua conformidade com a lei, sem contudo interferir nas operações materiais de registo.
À fiscalização dos actos de registo eleitoral efectua-se
através dos fiscais indicados por cada Partido Político ou
Coligação de Partidos, cujos nomes são comunicados às
estruturas encarregues de executar as operações de registo
pela Comissão Nacional Eleitoral ou seus órgãos nos níveis
inferiores, até 15 dias antes do início do registo eleitoral,
À falta de indicação prevista no número anterior,
implica que o Partido Político ou Coligação prescindiu total
ou parcialmente de participar do processo de fiscalização.
Os fiscais indicados, são designados para cada entidade registadora, de acordo com a organização estabelecida pelo órgão encarregue de realizar o registo eleitoral,
devendo ser-lhes emitida credencial no prazo de cinco dias
após a solicitação, com vista à sua identificação.
Artigo 16.º#
Direitos dos fiscais
Os fiscais designados nos termos do artigo anterior têm,
no interesse do processo eleitoral, os seguintes direitos:
obter informações sobre os actos do progresso de
registo eleitoral levados à cabo pelos órgãos
Executivos competentes;
apresentar, por escrito, reclamações & recursos
sobre decisões relativas à conformidade legal
dos actos de registo eleitoral;
reclamar, por escrito, sobre a capacidade eleitoral
de cidadãos registados, quando não apresentem
documento ou outro modo de certificação de
identificação previsto por lei.
ARTIGO 17,"
(Deveres dos fiscais)
Os fiscais têm, no interesse dó processo eleitoral, os
seguintes deveres:
à) exercer uma fiscalização objectiva, responsável e
consciente;
005 1479
abster-se de fomentar, estimular ou desenvolver
acções ou praticar actos contrários à lei ou perturbadoras do processo de registo eleitoral;
abster-se de apresentar reclamações ou recursos
sem fundamento,
Artigo 18.º#
Dever especial de colaboração
Durante o período eleitoral, os serviços administrativos ligados-ao órgão competente do Governo encarregue
das operações de registo eleitoral, prestam uma colaboração
especial à Comissão Nacional Eleitoral e aos seus órgãos,
com vista a assegurar o apoio necessário ao eficaz e pronto
desempenho das competências da Comissão Nacional
Eleitoral.
À colaboração a que se refere o número anterior, pode
ter lugar a pedido da Comissão Nacional Eleitoral ou por
iniciativa do Governo ou ainda por mútuo acordo.
Artigo 19.º#
Entidades registadoras
Nos municípios, comunas, bairros € povoações a
execução do registo eleitoral é feita pelas respectivas administrações.
No exterior, a execução do registo eleitoral é feito
pelas missões consulares ou diplomáticas.
Em caso de necessidade podem ser criadas brigadas
de registo eleitoral.
Artigo 20.º#
Tipos de brigadas de registo
Às brigadas de registo são fixas ou móveis.
À criação de brigadas de registo depende do número
de eleitores e da sua dispersão geográfica.
À identificação de brigadas processa-se por algarismos alfa-numéricos.
Artigo 21.º#
Competência das brigadas
Compete às brigadas de registo proceder à realização
dos actos de registo eleitoral dos cidadãos, nas áreas geográficas previamente determinadas.
ARTIGO 22"
(Composição e coordenação das brigadas de registo)
À composição das brigadas de registo eleitoral é de
cinco elementos, sem prejuízo de composição diferente
determinada pelas respectivas administrações locais, sempre que o volume e as especificidades das tarefas a realizar
o justifiquem, não podendo exceder à sete,
Artigo 23.º#
Requisitos
Podem integrar as brigadas de registo eleitoral os
cidadãos nacionais com idade mínima de 18 anos, que
preencham, isolada ou cumulativamente, os seguintes
requesitos:
ter como habilitações literárias mínimas à 6.º classe do ensino geral ou equivalente;
ter recebido formação em actos de identificação e
registo;
ter idaneidade para a avaliação da capacidade eleitoral activa;
ter conhecimento da língua nacional da área de
IFalização do registo;
ter conhecimento da área de realização do registo.
As brigadas de registo eleitoral são coordenadas
por cidadãos nacionais com capacidade eleitoral activa
que possuam como habilitações literárias mínimas a
º classe.
CAPÍTULO nl
Operações do Registo Eleitoral
SECÇÃO |
Período de Registo Eleitoral
Artigo 24.º#
Período de registo
O período de registo eleitoral, em todo território nacional e no cstrangeiro, inicia e termina em data a fixar peto
Conselho de Ministros, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 25.º#
Anúncin do período de registo
O Conselho de Ministros, anuncia por editais a afixar
em lugares públicos, o período de registo, até 30 dias antes
do seu início.
Artigo 26.º#
Nora período de registo
O Conselho de Ministros pode, à título excepcional,
fitar um período para novos:tegistos.
Podem registar-se durante o novo período de registo,
os cidadãos que, não estando registados, reunam as seguintes condições:
tenham adquirido a nacionalidade angolana;
tenham readquirido à capacidade eleitoral activa,
com a reaquisição dos direitos civis e políticos;
tenham estado impossibilitados de se registar
temporariamente, por virtude da sua profissão, devendo no acto do registo apresentar
documento que ateste tal facto, passado pelo
superior hierárquico ou entidade empregadora;
tenham estado impossibilitados, por razões de
saúde, devendo no acto de registo apresentar
documenta que ateste tal facto, passado pelo
médico:
tenham regressado ao País sem ter sido registado
no exterior,
SECÇÃO 11
Período de Actualização
Artigo 27.º#
Actualização da registo eleitoral
O perfodo de actualização do registo eleitoral é estabe-
lecido anualmente pelo Conselho de Ministros.
Artigo 28.º#
Antncio do período de actualização
O Conselho de Ministros anuncia o período de actualização do registo eleitoral, até 30 dias antes do seu início,
através de editais a afixar em lugares públicos e por intermédios dos órgãos de Comunicação Social.
SECÇÃO MI
Modo de Registo
Artigo 29.º#
Teor do registo
O registo dos cidadãos eleitores deve conter o nome
completo, sexa, filiação, data e local de nascimento,
morada completa, assim como o número, data e local de
emissão do bilhete de identidade ou do passaporte normal.
2, O registo electua-se, por 1egra, contra à apresentação
do bilhete de identidade ou de passaporte normal, mesmo
que caducados.
Quando o cidadão eleitor não possuir os documentos
referidos no número anterior, à prova de identidade far-se-á
por qualquer das seguintes formas:
documento que contenha fotografia actualizada,
assinatura ou impressão digifal, desde que seja
geralmente utilizado para a identificação,
nomeadamente:
carta de condução;
cartão de residência;
cartão de refugiado do Alto Comissariado para os
Refugiados;
cartão das Forças Armadas;
passaporte de disponibilidade militar ou equivalente.
reconhecimento da identidade do cidadão peta
entidade registadora;
através de prova testemunhal essencialmente nos
meios rurais e sujeita à confirmação pelas
entidades religiosas e tradicionais e mediante
documento provisório comprovativo da nacionalidade, idade e identidade;
através de cédula pessoal, certidão de nascimento
ou outro documento legal bastante, sujeito a
confirmação pelas entidades referidas na alínea
anterior.
Artigo 30.º#
Registo eleitoral mo exterior do País
O registo eleitoral no exterior do País faz-se com base
Tum dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade angolana:
passaporte normal ou bilhete de identidade válidos;
documento de identidade de cidadão estrangeiro
residente válido, emitido peta autoridade competente do País de acolhimento;
cartão de refugiado ou exilado, emitido pelo Alto
Comissariado para os Refugiados ou outra
entidade competente da ONU.
Artigo 31.º#
Processo de registo
O processo de registo efectiva-se pela emissão de um
boletim assinado e datado pela entidade registadora e pelo
eleitor.
Caso o eleitor não possa assinar o boletim .de
inscrição, nem apor à sua impressão digital por impossibi-
1dade física notória, esse facto deve ser anotado pela entidade registádora em boletim próprio.
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Artigo 32.º#
Cartão de eleitor
No acto de registo é entregue ao cidadão um cartão de
eleitor comprovativo do seu registo, devidamente autenticado pela entidade registadora é no qual constam ohbsigatofriamente os seguintes elementos:
fotografia;
número de registo;
nome completo do eleitor;
data e local de nascimento;
SEXO;
área de registo;
£) assinatura efou impressão digital;
número e entidade emissora do bilhete de iden-
tidade ou passaporte normal.
Artigo 33.º#
Segunda via do cartão de eleitor
Em Caso de extravio do cartão, o eleitor deve comunicar imediatamente o facto a entidade registadora,
devendo esta emitir novo cartão cóm a indicação de que se
trata de segunda via.
À emissão de nova via de cartão de eleitor referida no
número anterior, pode ser feita até ao 30.º dia à data da realização das eleições.
Artigo 34.º#
fAlteração do nome do cidadão eteitor)
Qualquer alteração do nome do cidadão eleitor registado deve ser comunicada a entidade registadora pelo
competente serviço, para efeitos de alteração do registo.
A alteração do nome do cidadão eleitor não acarreta
alteração do número inicial do seu registo.
Artigo 35.º#
Transferência de registo
A transferência de registo, por motivo de mudança
de residência, faz-se durante o período de actualização,
mediante à entrega do cartão de eleitor é de um impresso de
transferência na entidade registadora da área geográfica da
nova residência,
O impresso de transferência deve ser remetido à
entidade registadora onde o cidadão eleitor se encontra
registado, para efeitos de eliminação no caderno de registo
eleitoral respectivo, até 15 dias após o termo do prazo de
actualização e pela via mais segura e expedita,
Artigo 36.º#
Eliminação de registos
Devem ser eliminados dos cadernos de registo eleitoral os registos de cidadãos:
objecto de transferência;
abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
enjoa óbito seja oficialmente confirmado por informação prestada pela Conservatória do Registo
Civil, nos termos do artigo 38.º, pelas missões
diplomáticas é consulares, por certidão ou informação prestada à entidade registadora e confirmada, a pedido desta, pela respectiva conservatória;
que hajam perdido à nacionalidade angolana nos
termos da lei;
é) sujeitos a cancelamento em consequência de
reclamação, recurso ou de privação de capacidade eleitoral activa, nos termos da lei,
2, Às eliminações referidas uas alíneas b), c) e dd) do
n.º 1, são admitidas a todo tempo, mediante editais.
Os editais referidos no n.º 2, são afixados nos locais
públicos habimais durante 30 dias.
Às reclamações efectuadas nos termos do n.º 2,
podem ser apresentadas até cinco dias após o termo do
Prazo de afixação do respectivo edital, devendo a decisão
sobre a reclamação ser proferida pela entidade registadora
nO prazo de 10 dias,
O recurso por eliminação indevida de registo, pode
$er apresentado à entidade hierarquicamente superior pelos
interessados.
Artigo 37.º#
Mudança de residência no estrangeiro
No estrangeiro, qualquer mudança de residência de
uma área geográfica para outra, obriga ao pedido de eliminação do registo por parte do cidadão eleitor, devendo
inscrever-se na área geográfica.
No caso de à mudança de residência ocorrer dentro da
área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança.
ARTIGO 38."
Cnformações prestadas pela Conservatória do Registo Civil)
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do adtigo 36.º, a Conservatória do Registo Civil deve enviar mensalmente ao respectivo órgão provincial de registo eleitoral,
a relação contendo nome, filiação e local de nascimento dos
cidadãos maiores de 18 anos fatecidos.
O órgão provincial de registo eleitoral, comunica, por
Sua vez esses dados às entidades registadoras central, municipal e do local de registo.
Artigo 39.º#
Informações relativas à interditos e condenados
Para efeitos do disposto na alínea é) do n.º 1 do artigo 36.º, os tribunais devem enviar, mensalmente, à entidade
registadora do local de registo, a relação, contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior, dos
cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam
sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da lei eleitaral.
Artigo 40.º#
Informações retativas e internados em onidades hespitalares
Às autoridades ou responsáveis das unidades hospitalares devem cnviar, mensalmente, à entidade registadora
do local do registo, a relação, contendo os elementos de
identificação referidos no artigo 38.º, dos cidadãos que,
tendo completado 18 anos, sejam internados por demência
comprovada reconhecida, em vírmude de anomatia psíquica,
mas que não estejam interáitos por sentença com trânsito
em julgado e anvalmente, durante o período de registo, dos
que, estando internados nas mesmas condições, atinjam
18 anos até ao fim do período de registo.
O mesmo precedimento deve ser adoptado quando,
aos cidadãos referidos no número anterior, tenha sido dada
alta da unidade hospitalar.
Artigo 41.º#
Comunicação de eliminação
Às comunicações dos registos eliminados, nos termos
do artigo 36º, devem ser feitas ao Órgão competente
do Governo central, para anotação nos respectivos
ficheiros.
SECÇÃO TV
Cadernos de Registo Eleitoral
Artigo 42.º#
Caderno de registo eleitocal
O número de registo e o nome dos eleitores devem
constar no caderno de registo eleitoral.
Há tantos cadernos quantos os necessários para que,
em cada um deles, figurem não mais de 1000 eleitores do
mesmo posto de registo.
À actualização dos cadeínos de registo eleitoral é
cfectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que
não afecte 2 legibilidade, sobre os nomes daqueles que, em
cada unidade geográfica, perderam à qualidade de eleitores,
referenciando-se à margem o documento comprovativo da
respectiva eliminação ou por aditamento dos nomes resuitantes do novo registo.
4, Os cademos de registo são elaborados, com recurso a
meios mecanográficos e magnéticos ou informatizados:
O cademo de registo é nubricado, em todas as suas
folhas, pelas entidades registadoras e tem termos de aber
tura e de encerramento, por ela subscritos.
A numeração dos cadernos de registo deve coincidir
com a numeração do boletim de registo e do cartão de
eleitor.
Artigo 43.º#
Correcção de ertos
Até no início do período de inalterabilidade dos cadernos de registo, nos termos do artigo 47,º, as entidades registadoras procedem às correcções dos erros materiais cometidos no processo de realização do registo eleitoral.
ARTIGO dá *
(Encerramento dos cadernos de regista eleitoral)
Terminadas as operações do registo eleitoral, são lavrados os termos de encerramento dos respectivos cadermos, os
quais devem conter a assinatura dos membros da entidade
registadora.
Artigo 45.º#
Comunicação dos dados
Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, as entidades registadoras comunicam imediatamente
ao órgão competente dos Governos Provinciais, o número
de eleitores registados na respectiva ásea geográfica e
procedem ao envio de todos os documentos inerentes ao
processo de registo eleitoral.
Os órgãos competentes dos Governos Provinciais
comunicam ao órgão competente do Governo central o
número de eleitores registados na sua área de jurisdição
mediante o envio de cópias dos respectivos cadernos de
registo eleitoral.
O órgão competente do Governo central comunica
à Comissão Nacional Eleitoral os dados relevantes para
o processa eleitoral respeitante aos cidadãos registados.
005 1483
Artigo 46.º#
Exposição de cópias dos cadernos de registo eleitoral
Entre 0 4.º e 15.º dias posteriores ao termo do período do
registo eleitoral, são expostas nas sedes das entidades registadoras cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeitos
de consulta e reclamação dos interessados.
Artigo 47.º#
Certificação e inalterabilidade dos cadernos de regksto eleitoral
A Comissão Nacional Eleitoral certifica a conformidade dos cademos de registo eleitoral.
Os cadernos de registo eleitoral são inalteráveis nos
15 dias que antecedem o início da campanha eleitoral.
Os Partidos Políticas ou Coligações de Partidos
podem obter cópias dos cadernos de registo de eleitores,
SECÇÃO V
Reclamações e Recursos
Artigo 48.º#
Reclamações
Durante o período da exposição dos cadernos de
registo eleitoral e até nos cinco dias seguintes, qualquer
eleitor, partido político ou coligação de partidos, candidato
ou seu mandatário, pode reclamar por escrito, perante à
respectiva entidade registadora, as omissões ou inscrições
incorrectas ou outras irregularidades neles existentes.
À entidade registadora decide sobre as reclamações
nas 72 horas à sua apresentação, devendo imediatamente
afixar as suas decisões na respectiva sede de funcionamento.
Artigo 49.º#
Recursos
Da decisão da entidade registadora podem recorrer ao
órgão hieranqmicamente superior, o eleitor, Partidos Políticos ou coligações de partidos, candidatos ou seus mandatários até 72 horas à afixação da decisão, oferecendo
com o requerimento todos os elementos necessários para
apreciação do recurso,
2, O órgão hierarquicamente superior decide sobre o
recurso, no prazo de 72 horas,
À decisão sobre o recurso interposto é notificada:
à entidade registadora;
ao recorrente;
aos demais interessados.
Da decisão do órgão competente do Governo Central
cabe recurso aço Tribunal Constitucional, que julga em
última instância.
Artigo 50.º#
Gratuitidade e celeridade do processo
O processo relativo a reclamações € a recursos é isento
de custas e deve ser tratado com prioridade sobre o restante
expediente do tribunal competente.
Artigo 51.º#
Recurso no chefe da missão diplomática
Da decisão da entidade registadora situada no estrangeiro, cabe recurso ao chefe da missão diplomática,
Da decisão do chefe da missão diplomática, cabe
Iecurse ao órgão competente do Governo Central.
Da decisão do órgão competente do Governo Central,
cabe recurso ao TFribonal Constitucional, que julga em
última instância.
CAPÍTULO TV
lícito do Registo Eleitoral
SECÇÃO |
Aspectos Gerais
Artigo 52.º#
(Concorrência com crimes mais xraves e responsabilidade
disciplinar)
Às sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime
previsto por lei.
A aplicação das medidas penais previstas nesta lei não
exclui a sanção disciplinar desde que o infractor seja um
agente sujeito a essa responsabilidade.
Artigo 53.º#
Cireonstâncias agrevantes especiais
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo
eleitoral o facto de:
a infracção poder influir no resultado da votação;
bios agentes serem membros das entidades registadoras;
serem os seus agentes mandatários de partidos,
coligações de partidos ou de candidatos.
Artigo 54.º#
Punição da tentativa de crime e do crime frustrado
Nos crimes relativos ao registo eleitoral, a tentativa de
crime é o erime frustrado são punidos da mesma forma que
O crime consumado.
Artigo 55.º#
Não suspensão ou subsithíção das penas
As penas aplicadas por infracções criminais dolosas
relativas ao registo eleitoral não podem ser suspensas e nem
substimuídas e não isentam o infractor do pagamento da
multa.
Artigo 56.º#
Suspensão de direitos políticos
A condenação à pena de prisão por infracção criminal
relativa ao registo eleitoral é ebrigatoriamente acompanhada de condenação à suspensão de direitos políticos
de um a cinco anos.
Artigo 57.º#
Prescrição
O procedimento por infracções criminais relativas ao
registo eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da
prática do facto punível,
Artigo 58.º#
Actualização das multas
O valor das multas devidas por infracções relativas ao
registo eleitoral é actualizado pelo Conselho de Ministros.
SECÇÃO H
Infrnacções Relativas ao Registo Eleitoral
Artigo 59.º#
Infracções
Constimem infracções ao registo eleitoral:
promoção dolosa de registo;
obstrução ao registo;
obstrução à detecção de duplos registos;
falsificação de documento;
violação dos deveres relativos ao registo;
) violação de deveres relativos aos cadernos de
registo eleitoral;
£) falsificação do cartão de eleitor;
falsificação dos cadernos de registo eleitoral;
impedimento à verificação de registo;
não correcção de cadernos de registo eleitoral.
Artigo 60.º#
Promoção dolosa de registo eleitoral)
|. Aquele que, sem ter capacidade eleitoral, promover
o seu registo é punido com pena de prisão e mulia de
Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.
Aquele que promover o seu registo mais de uma vez
é punido com pena de prisão e multa de Kz: 15 000,00 a
Kz: 40 000,00,
Todo o cidadão que prestar falsas declarações ou
informações a fim de obter o seu registo é punido com
pena de prisão e multa de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.
Aquele que promover o registo doloso do mesmo
cidadão é punido com pena de prisão até um ano e multa
de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00,
Aquele que inscrever outrem sabendo que não reúna
os requisitos legais ou impedir à inscrição de atguém de que
sabe ter capacidade eleitoral incorre na mesma pena do
Número anterior,
Aquele que não cancelar o registo eleitoral indevido
ou por qualquer outro modo falsificar o registo eleitoral
incorre na mesma pena prevista no n,º 4 do presente artigo.
Artigo 61.º#
Obstrução no registo
Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, induzir o eleitor à não promover o seu registo ou a
fazê-lo fora do prazo legalmente estabelecido é punido com
peêna de prisão e multa de Kz; 40 000,00 a Kz: 80 000,00,
Artigo 62.º#
Obstrução à detecção de duplo registo
Aquele que, dando conta de duplo registo ou irregularídade não adoptar os procedimentos tendentes a sanar a
irregularidade em tempo .devido é punido com pena de
prisão e multa de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.
Artigo 63.º#
Falslflicação de documento
Aquete que passar ou utilizar falso documento com
implicações no registo eleitoral é punido com pera de
prisão e multa de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.
005 1485
Artigo 64.º#
Violação dos deveres relativos uo registo)
O agente da entidade registadora que se recusar
registar um cidadão que reúna os requisitos legais, não cancelar uma inscrição indevida ou por qualquer modo falsificar registo eleitoral é punido com pena de prisão e multa
de Kz: 15 000,00 a Kz: 40 000,00.
O agente da entidade registadora que, por negligência, deixar de cumprir as suas obrigações de registo
eleitoral é punido com à multa de Kz: 10 000,00 a
Kz: 30 000,00,
Artigo 65.º#
Violação de deveres relativos aos cadernos de registo eleitoral
O agente da entidade registadora que por dolo não proceder à elaboração, organização e rectificação do cademo
de registo eleitoral, quando devido é punido com pena de
prisão e multa-de Kz: 10 DO0,00 a Kz: 30 000,00.
ARTIGO 66.”
(Falsilicação de cartão de eleitor)
Aquele que falsificar o cartão de eleitor é punido
com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de
Kz: 15 000,00 a Kz: 40 000,00.
Artigo 67.º#
Falsicação de caderno de registo eleitoral
Aquele que, conscientemente, por qualquer modo
viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar caderno de
registo eleitoral é punido com pena de prisão maior de dois
à oito anos e multa de Kz: 30 000,00 à Kz; 70 000,00,
Artigo 68.º#
mpeditaento à verificação de registo eleitoral
O agente da entidade registadora que impedir a expo
sição e consulta do registo ou cadermo eleitoral pelo cidadão
eleitor registado, Partido Político ou coligação de partidos,
candidatos ou seus mandatários no prazo legalmente
estabelecido é punido com pena de prisão e multa
Kz: 10 000,00 a Kz; 30 000,00.
ARTIGO 69,"
(Não correcção de cadernos de registo eleitoral)
O agente da entidade registadora que, por negligência,
Tão proceder à correcção de caderno de registo eleitoral
ou que o fizer contrariamente ao disposto na presente lei
é punido com toulta de Kz: 10 000,00 a Kz: 30 000,00.
CAPÍTULO VY
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 70.º#
Pessoal registador
1]. À execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de
registo eleitoral, por indivíduos vinculados, por qualquer
título à administração pública não dá direito a remuneração
especial.
Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação e execução do registo eleitoral devem ser
executados para além do período normal do funcionamento
pode haver lugar à remuneração de trabalho extraordinário
de acordo com a lei.
O recurso ao trabalho extraordinário não deve sacrificar os direitos e liberdades fundamentais ec deve restringir-se ao indispensável.
Artigo 71.º#
Pessoal registador estranho à administração pública
Se por razões imperiosas forem atribuídas tarefas no
âmbito dos trabalhos de registo eleitoral a pessoas não
vinculadas à administração pública, pode haver lugar à
remuneração na medida do trabalho prestado.
O recurso à atribuição de tarefas conforme o que estipula o número anterior, deve restringir-se ao indispensável.
No caso de se verificar o disposto no n.º 1, o pessoal
fica isento de cumprir as suas actividades ordinárias.
ARTIGO T2.º
(Passagem de certidões)
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de
qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões
necessárias para o registo eleitoral,
À igual obrigação ficam vinculadas as entidades
registadoras quanto às certidões relativas ao registo eleitora! que lhes sejam requeridas.
Artigo 73.º#
isenções
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme aos casos:
as cenidões a que se refere o artigo anterior;
todos os documentos destinados a instruífem
quaisquer reclamações ou recursos previstos na
presente lei, devendo as mesmas especificar os
processos en que são indispensáveis;
os reconhecimentos notariais para efeitos de
registo eleitoral.
Artigo 74.º#
Eleições no período de actualização
As eleições que se realizarem durante o período de
actualização efectivam-se com base nos dados de registo
eleitoral da acmalização anterior,
Artigo 75.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na
presente lei,
Artigo 76.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e oroissões que resultarem da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 20 de Abril de 2005,
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida,
Promulgada aos 16 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 116/05
de 1 de Julho
Havendo necessidade de se elaborar o projecto de
diploma sobre o Seguro Obrigátório de Responsabilidade
Civil Automóvel, no âmbito do desenvolvimento do sector
segurador;
Sendo imprescindível a participação efectiva dos
diversos sectores da vída nacional e a da sociedade em
geral, para melhor optimização do diploma em forja;
