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Decreto Presidencial n.º 113/12

Decreto Presidencial n.º 113/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 68/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 113/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 168/11 — Decreto Presidencial n.º 168/11 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 169/11 — Decreto Presidencial n.º 169/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuner atórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento
  10. Art. 2.ºSuplementos remuner atórios
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºIsenção do imposto sobre o rendimento de trabalho
  13. Art. 5.ºNorma revogatória
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 113/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares

das Forças Armadas Angolanas;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d), do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo

com atabela indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuner atórios

Sobre o vencimento de base mensal fixado no artigo

anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Tabela de Índices e de Vencimentos

QUADRO PERMANENTE

Graus

General Exército/Gen. Aviação/Almirante Armada

General CEMR/CADEMG

General, Almirante

Tenente General/Vice-Almirante

Brigadeiro/Contra-Almirante

Graus

Coronel, Capitão-Mar-e-Guerra

Tenente Coronel, Capitão Fragata

Major, Capitão de Corveta

Capitão, Tenente de Navio

Tenente, Tenente de Fragata

Subtenente, Tenente de Corveta

Sargento Maior

Sargento Chefe

Sargento Adjunto

Primeiro Sargento

Segundo Sargento

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o

rendimento do trabalho todos os militares que auferem

vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 168/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Base das Forcas Armadas Angolanas

Índice 100 = Kz: 295.383,17

Índice Vencimento

147 434.213,25

134 395.813,44

122 360.367,46

110 324.921,48

100 295.383,17

Índice 100 = Kz: 11.586,96

A Base

2399 277.971,17

2128 246.570,51

1904 220.615,72

1512 175.194,84

1344 155.728,74

1176 136.262,65

1344 155.728,74

1176 136.262,65

1064 123.285,25

980 113.552,21

896 103.819,16

QUADRO MILICIANO

Graus

Tenente, Tenente de Fragata

Subtenente, Tenente de Corveta

Segundo Sargento

Sub-Sargento

1.

º Cabo/Cabo

2.

º Cabo / Marinheiro

Soldado / Grumete

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Graus

Aspirante / Guarda Marinha

Sub-Sargento

1.

º Cabo/Cabo

2.

º Cabo / Marinheiro

Soldado / Grumete

Recruta

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 114/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos Titulares

de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos do Ministério

do Interior;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos

do Ministério do Interior, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que

dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuner atórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Índice 100 = Kz: 11.586,96

Índice Vencimento

A Base

1176 136.262,65

1064 123.285,25

448 51.909,58

392 45.420,88

240 27.808,70

220 25.491,31

180 20.856,53

Índice 100 = Kz: 11.586,96

Índice Vencimento

A Base

896 103.819,16

351 40.670,23

293 33.949,79

187 21.667,62

140 16.221,74

120 13.904,35

Artigo 4.º#

Isenção do imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o

rendimento do trabalho todos os efectivos que auferem vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 169/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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