Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 113/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares
das Forças Armadas Angolanas;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d), do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo
com atabela indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuner atórios
Sobre o vencimento de base mensal fixado no artigo
anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Tabela de Índices e de Vencimentos
QUADRO PERMANENTE
Graus
General Exército/Gen. Aviação/Almirante Armada
General CEMR/CADEMG
General, Almirante
Tenente General/Vice-Almirante
Brigadeiro/Contra-Almirante
Graus
Coronel, Capitão-Mar-e-Guerra
Tenente Coronel, Capitão Fragata
Major, Capitão de Corveta
Capitão, Tenente de Navio
Tenente, Tenente de Fragata
Subtenente, Tenente de Corveta
Sargento Maior
Sargento Chefe
Sargento Adjunto
Primeiro Sargento
Segundo Sargento
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o
rendimento do trabalho todos os militares que auferem
vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 168/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Base das Forcas Armadas Angolanas
Índice 100 = Kz: 295.383,17
Índice Vencimento
147 434.213,25
134 395.813,44
122 360.367,46
110 324.921,48
100 295.383,17
Índice 100 = Kz: 11.586,96
A Base
2399 277.971,17
2128 246.570,51
1904 220.615,72
1512 175.194,84
1344 155.728,74
1176 136.262,65
1344 155.728,74
1176 136.262,65
1064 123.285,25
980 113.552,21
896 103.819,16
QUADRO MILICIANO
Graus
Tenente, Tenente de Fragata
Subtenente, Tenente de Corveta
Segundo Sargento
Sub-Sargento
º Cabo/Cabo
º Cabo / Marinheiro
Soldado / Grumete
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Graus
Aspirante / Guarda Marinha
Sub-Sargento
º Cabo/Cabo
º Cabo / Marinheiro
Soldado / Grumete
Recruta
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 114/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos Titulares
de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos do Ministério
do Interior;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos
do Ministério do Interior, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que
dele são parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuner atórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Índice 100 = Kz: 11.586,96
Índice Vencimento
A Base
1176 136.262,65
1064 123.285,25
448 51.909,58
392 45.420,88
240 27.808,70
220 25.491,31
180 20.856,53
Índice 100 = Kz: 11.586,96
Índice Vencimento
A Base
896 103.819,16
351 40.670,23
293 33.949,79
187 21.667,62
140 16.221,74
120 13.904,35
Artigo 4.º#
Isenção do imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre o
rendimento do trabalho todos os efectivos que auferem vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 169/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
