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Decreto Presidencial n.º 168/11

Decreto Presidencial n.º 168/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Ambiente
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 112/12 — Decreto Presidencial n.º 112/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 168/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 113/12 — Decreto Presidencial n.º 113/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 168/11, de 28 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 3.º
  4. Art. 1.ºVencimento
  5. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  6. Art. 3.ºForma de pagamento
  7. Art. 4.ºNorma revogatória
  8. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 168/11 ARTIGO 4º

de 28 de Junho (Norma revogatória)

Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares E Tevogada toda a sistação que o o ESA

das Forças Armadas Angolanas; no presente ecreto presidencial, nomea amente o Decreto

Presidencial n.º 50/10, de 14 de Maio.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Cons- ARTIGO 5º

tituição da República de Angola, o seguinte: (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

ARTIGO 1º aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

(Vencimento) P ç Ú P P pe

, da República.

E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos ARTIGO 6º

militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as (Entrada em vigor)

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto

presidencial, do qual fazem parte integrante. O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

. . . . Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

oo : : a 1 de Junho de 2011.

incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável. Publique-se.

Artigo 3.º#

F d t

(Forma de pagamento) Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices e de vencimentos-base

das Forças Armadas Angolanas

Quadro permanente

Índice 100 = Kz: 268 530,15

Índice | Vencimento-

General do Exérc./General da Av/Alm. Armada.| 147 394 739,32

General CEMR/CAdEMG.. ...iciiaisseano | 134 359 830 40

General, Almitante; vusscscsusadaososeat—AAES] 1292 327 606,78

Tenente General/Vice- Almirante. ......11112122222 | 110 295 383,17

Brigadeiro/Contra- Almirante... a] 100 268 530,15

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Índice | Vencimento-

Coronel, Capitão-Mar-e-Guerra., ... 111010. 10. 2. | 2399 252 701.06

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata, . .........| 2128 224 155,01

Major, Capitão de COIVeta ... 1111 a e ea] 1904 200 559,74

Capitão; Tenente de: Navio 1. 01 dese isere] 1512 159 268.03

Tenente, Tenente de Fragata.. ......1 11110... 1344 141 571,58

Subtenente, Tenente de Corveta .... 1111012 22] 1176 123 875,14

SACSENTO MADE o. ue conse senceinaãe cuesae secs AESA 141 571,58

ATRAENTE o ars cores renreneeens FIEO 123 875,14

Sargentosadjunto!.si ces dane desiste] 1064 112 077,50

1 Sa roentou ss UDN FusraçseeESnTRO 103 229 28

Le SATBONtO suco repuRSCAAS TAS rn] 895 94 381 06

Quadro miliciano

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Tenente, Tenente de Fragata. visi censsaseesa| TITE 123 875,14

Subtenente, Tenente de COrveta.. ... 1.411. 1. | 1064 112077,50

Deo SATBONtO usa rePuRGCAAS ALAS ESPREITA] 48 47 190,53

SUDESTE e cas renuncie rencreneent | S8 41291,71

1.

ca bofca bos. unicas vsadeto faça 240 25 280,64

2.

º cabo/mMarinheifO, sesuais arenas 230 23 173,92

SORIANO ea re even reurreeeens EE 18 96048

Serviço militar obrigatório

Índice 100 = Kz: 10 533,60

, Índice | Vencimento-

Graus A -Dass

Aspirante/guarda marinha... ..llllllio | 896 94 381.06

SUbSArgentO..... iii [| 351 36 972,94

Li CADO/CADO! cus oracao 293 30 863,45

2.

º cabo/marinheiro: uv cada 187 19 697 83

SIA CET e Dan hR esa OMR [NE à 14 747 04

REOCMIA cuco RARAS SAS SCR ERA 120 12 640,32

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 169/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos titulares

de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério

do Interior;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do

Ministério do Interior, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente decreto presidencial e do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º S1/10, de 14 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a | de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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