Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 168/11 ARTIGO 4º
de 28 de Junho (Norma revogatória)
Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares E Tevogada toda a sistação que o o ESA
das Forças Armadas Angolanas; no presente ecreto presidencial, nomea amente o Decreto
Presidencial n.º 50/10, de 14 de Maio.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Cons- ARTIGO 5º
tituição da República de Angola, o seguinte: (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
ARTIGO 1º aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
(Vencimento) P ç Ú P P pe
, da República.
E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos ARTIGO 6º
militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as (Entrada em vigor)
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto
presidencial, do qual fazem parte integrante. O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
. . . . Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
oo : : a 1 de Junho de 2011.
incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável. Publique-se.
Artigo 3.º#
F d t
(Forma de pagamento) Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de índices e de vencimentos-base
das Forças Armadas Angolanas
Quadro permanente
Índice 100 = Kz: 268 530,15
Índice | Vencimento-
General do Exérc./General da Av/Alm. Armada.| 147 394 739,32
General CEMR/CAdEMG.. ...iciiaisseano | 134 359 830 40
General, Almitante; vusscscsusadaososeat—AAES] 1292 327 606,78
Tenente General/Vice- Almirante. ......11112122222 | 110 295 383,17
Brigadeiro/Contra- Almirante... a] 100 268 530,15
Índice 100 = Kz: 10 533,60
Índice | Vencimento-
Coronel, Capitão-Mar-e-Guerra., ... 111010. 10. 2. | 2399 252 701.06
Tenente-Coronel, Capitão de Fragata, . .........| 2128 224 155,01
Major, Capitão de COIVeta ... 1111 a e ea] 1904 200 559,74
Capitão; Tenente de: Navio 1. 01 dese isere] 1512 159 268.03
Tenente, Tenente de Fragata.. ......1 11110... 1344 141 571,58
Subtenente, Tenente de Corveta .... 1111012 22] 1176 123 875,14
SACSENTO MADE o. ue conse senceinaãe cuesae secs AESA 141 571,58
ATRAENTE o ars cores renreneeens FIEO 123 875,14
Sargentosadjunto!.si ces dane desiste] 1064 112 077,50
1 Sa roentou ss UDN FusraçseeESnTRO 103 229 28
Le SATBONtO suco repuRSCAAS TAS rn] 895 94 381 06
Quadro miliciano
Índice 100 = Kz: 10 533,60
Tenente, Tenente de Fragata. visi censsaseesa| TITE 123 875,14
Subtenente, Tenente de COrveta.. ... 1.411. 1. | 1064 112077,50
Deo SATBONtO usa rePuRGCAAS ALAS ESPREITA] 48 47 190,53
SUDESTE e cas renuncie rencreneent | S8 41291,71
ca bofca bos. unicas vsadeto faça 240 25 280,64
º cabo/mMarinheifO, sesuais arenas 230 23 173,92
SORIANO ea re even reurreeeens EE 18 96048
Serviço militar obrigatório
Índice 100 = Kz: 10 533,60
, Índice | Vencimento-
Graus A -Dass
Aspirante/guarda marinha... ..llllllio | 896 94 381.06
SUbSArgentO..... iii [| 351 36 972,94
Li CADO/CADO! cus oracao 293 30 863,45
º cabo/marinheiro: uv cada 187 19 697 83
SIA CET e Dan hR esa OMR [NE à 14 747 04
REOCMIA cuco RARAS SAS SCR ERA 120 12 640,32
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 169/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos titulares
de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do Ministério
do Interior;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do
Ministério do Interior, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, anexas ao presente decreto presidencial e do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º S1/10, de 14 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a | de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
