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Decreto Presidencial n.º 174/11

Decreto Presidencial n.º 174/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 119/12 — Decreto Presidencial n.º 119/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 120/12 — Decreto Presidencial n.º 120/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 57/10 — Decreto presidencial n.º 57/10 (artigo 6.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 7.º
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 1.ºVencimento
  5. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  6. Art. 3.ºForma de pagamento
  7. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  8. Art. 5.ºEfectividade
  9. Art. 6.ºNorma revogatória
  10. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 174/11 no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

POA ;

de 28 de Junho Presidencial n.º 56/10, de 14 de Maio.

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da ” ue SM

carreira especial de oficiais de justiça; (Dúvidas e omissões)

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Cons- — aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

tituição da República de Angola, o seguinte: da República.

Artigo 7.º#

ARTIGO 1º (Entrada em vigor)

(Vencimento)

, : : O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

E aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do de 2011

pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo ã 8

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente : e

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

: | : Publique-se.

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no Luand 13 de Junho de 2011

Decreto n.º 69/01, de 28 de Setembro, conjugado com o TINA. ÃOS 45: 0OSTRHO:08 ó

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e

demais legislação aplicável. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índice e de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

à Grupo | Carreira/Categoria TR

is DNC in

Conservador de 1º classe ..| Notário de 1º classe... ......... | Secretário judicial ............ | Assessor de ident, princ. | 840 [247 736,16

Técnico Conservador de 2 classe ..| Notário de 2 classe... ......... | Escrivão de direito de 1º cl.. | Assessor de ident. 1.º cl. | 760 [224 14224

MEPETIO Conservador de 3º classe .. | Notário de 3. classe... ......... | Escrivão de direito de 2.º cl.. | Assessor de ident. 2.º cl. | 680 [200 548,32

Conservador-adjunto,. ......] Notário-adjunto.. ............... | Escrivão de direito de 3º cl., | Técnico sup. ident. princ.| 540 [159 258,96

Técnico Ajudante principal.. .........] Ajudante principal ............ | Ajudante de escriv. de 1.º cl..| Emissor principal. ... ...| 420 [12386808

especia- 1.º ajudante de conservador, | 1,º ajudante do notariado ...... | Ajudante de escriv. de 2.º cl..] Emissor de 1º classe. ... | 380 [11207112

lista 2.º ajudante de conservador. | 2.º ajudante do notariado ...... | Ajudante de escriv, de 3.º cl..] Emissor de 2º classe. ...| 350 [10322340

: Oficial aux. princ, de cons...| Oficial aux. princ, do notariado | Oficial de diligência de 1º cl..] Dactiloscopista prince, ... | 220 | 6488328

e. Oficial aux. de cons. de 1.º cL..| Oficial aux. do notar. de 1º cl.. | Oficial de diligência de 2º cl..] Dactiloscop. 1.º classe ...] 200 | 58 984,80

Oficial aux. de cons. de 2º cl. | Oficial aux. do notar, de 2º cl, | Oficial de diligência de 3/ cl..] Dactiloscop. 2.º classe ...| 180 | 53 086,32

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 175/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador

social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 57/10,de 14 de Maio.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices e de vencimento-base da carreira

do trabalhador social

Pessoal técnico

Índice 100 = Kz: 29 492 40

G Venci-

1rupo : í mentode pessoal Carreira/Categoria base

Assistente principal... ... 1.1.1... 0... | 540 |[159258,96

ES

$8 R Assistente social de 1 º classe... ... ...| 480 [141 563,52

Ss ww

Ê &S Assistente social de 2º classe... ......| 420 112386808

Assistente social de 3º classe ... .....] 350 [10322340

Educador principal de 1º classe ... ...| 220 64 883,28

Educador principal de 2º classe ... ...| 200 58 984,80

83 8 Educador principal de 3º classe ... ...| 180 53 086,32

=

w

& E Educador de 1º classe ...............| 160 47 187,84

Educador de 2º classe ... 1.1.1.1... | 140 41 289,36

Educador de 3º classe ... ...... 1... ...| 120 35 390,88

Pessoal não técnico

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Grupo Venci-

"rup Carreira/Categoria mentode pessoal base

Activista principal ... 1.0.1.0... 0... | 300 31 600,80

Activista de 1 º Classe... 1.111. 280 29 494 08

Activista de 2º Classe... 1111100 260 27 387,36

Ss

x - Activista de 3º classe... .....1....... | 240 | 25280,64

ES

Pp S Vigilante principal ... 11.011. 011.0... | 260 | 27 387,36

Vigilante de 1º classe ... 1.111.100. 240 | 25 280,64

Vigilante de 2.º Classe ... 1.111.100. 220 | 23 173,92

Vigilante de 3.º classe ............... | 200 21 067 20

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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