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Decreto Presidencial n.º 278/14

Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 240/12, de 4 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 177 de 24 de Setembro de 2014
Data
24/09/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 34/18 — Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 278/14, de 24 de Setembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 240/12 — Decreto Presidencial n.º 240/12 (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 177 de 24 de Setembro de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  3. Art. 6.ºForma dos actos
  4. Art. 7.ºHabilitação
  5. Art. 8.ºPoderes de Avocação
  6. Art. 9.ºSecretário de Estado
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 10.ºConselho Consultivo
  2. Art. 11.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 12.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 13.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 14.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 15.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 16.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 17.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 18.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 19.ºGabinete do Ministro e do Secretário de Estado
SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 20.ºDirecção Nacional de Recenseamento e Controlo
  2. Art. 21.ºDirecção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica
  3. Art. 22.ºDirecção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico
  4. Art. 23.ºDirecção Nacional de Logística
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 24.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 25.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Convindo adequar a estrutura orgânica do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria às regras de organização dos Serviços da Administração do Estado e demais organismos legalmente equiparados, aprovadas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 240/12, de 4 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Agosto de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por «MACVP», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, encarregue de propor a formulação, conduzir, executar e velar pela implementação da política do Executivo no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria.

Artigo 2.º#

Atribuições

O MACVP tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor políticas, estratégias, programas e projectos que garantam a protecção em regime especial dos interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos por mérito próprio, aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

b)

Participar na definição de políticas, estratégias e programas de desenvolvimento nacional, por forma a salvaguardar em regime especial, os interesses, direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

c)

Velar pela implementação das políticas públicas, programas e projectos aprovados pelo Executivo no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

d)

Executar a política de recenseamento e controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;

e)

Velar pela estabilidade material e o bem-estar físico e psico-moral dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

f)

Articular, com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, a execução de programas e projectos de apoio e assistência social aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

g)

Elaborar e executar programas e projectos de apoio à reintegração sócio-económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;

h)

Promover o empreendedorismo e apoiar as acções que visem a criação de pequenas e médias empresas, individual ou colectivamente organizadas de antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;

i)

Promover a formação técnico-profissional dos antigos combatentes veteranos da pátria e deficientes de guerra, visando a sua reintegração socioeconómica;

j)

Efectuar a programação financeira e velar pelo processamento das pensões e dos subsídios atribuídos em regime especial aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

k)

Colaborar com as instituições afins, na promoção da investigação e preservação dos factos e feitos relevantes da luta de libertação nacional e da defesa da Pátria que constituem legado histórico do antigo combatente e do veterano da pátria;

l)

Recolher, dar tratamento, analisar, classificar, divulgar e preservar toda informação relativa ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

m)

Promover, em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e não só, a educação patriótica nacional;

n)

Velar pela protecção especial dos filhos menores de antigos combatentes e veteranos da pátria, deficientes de guerra e de combatentes tombados ou perecidos;

o)

Promover o respeito, a valorização e dignificação social dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

p)

Acompanhar, apoiar e promover o desenvolvimento das organizações nacionais de defesa dos interesses, direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

q)

Fomentar a cooperação e o intercâmbio com os organismos homólogos e organizações não- governamentais internacionais, e celebrar acordos e protocolos necessários à sua implementação;

r)

Promover a participação do País em eventos internacionais do âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

s)

Propor a criação de instrumentos jurídicos, estruturais, institucionais e dispositivos técnicos necessários a melhor efectivação do regime de protecção especial reconhecido aos antigos combatentes e veteranos da pátria;

t)

Fomentar a divulgação da legislação, programa e demais instrumentos de gestão da política nacional dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

u)

Propor o alargamento do âmbito de aplicação material da protecção especial reconhecida aos antigos combatentes e veteranos da pátria;

v)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O MACVP compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo;

b)

Direcção Nacional de Assistência e ReintegraçãoSocioeconómica;

c)

Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico;

d)

Direcção Nacional de Logística.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro

O MACVP é dirigido pelo respectivo Ministro, que exerce poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.

No exercício das suas funções, o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado pelo Secretário de Estado.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

No uso dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, compete ao Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria o seguinte:

a)

Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais instrumentos jurídicos respeitantes á matéria dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como tomar as medidas adequadas para tal fim;

b)

Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Ministério e respectivos órgãos e serviços, nos termos da lei, do presente Estatuto e regulamentos internos;

c)

Homologar os processos de recenseamento dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

d)

Suspender e extinguir os direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;

e)

Exercer os poderes de direcção, de superintendência e disciplinar sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos serviços internos do MACVP;

f)

Definir e orientar a política de quadros do MACVP;

g)

Nomear, promover, despromover, admitir e demitir os quadros de direcção e chefia e funcionários e agentes administrativos do MACVP;

h)

Autorizar a mobilidade do pessoal do MACVP, através de acto de transferência, destacamento e permuta;

i)

Celebrar contratos administrativos;

j)

Assinar, em nome do Estado Angolano, os acordos, protocolos e convénios do âmbito da actividade do MACVP;

k)

Assegurar a representação do MACVP, a nível nacional e internacional;

l)

Delegar competências ao Secretário de Estado, para o substituir nas suas ausências ou impedimentos;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Forma dos actos

No exercício das suas competências e com eficácia externa, o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria exara decretos executivos e despachos.

Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos no número anterior.

Em matéria de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço e circulares.

Artigo 7.º#

Habilitação

O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode subdelegar ao Secretário de Estado, aos Directores Nacionais ou equiparados, poderes para executar e decidir assuntos da sua competência.

O acto de subdelegação assume a forma de despacho.

Artigo 8.º#

Poderes de Avocação

O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria pode, a todo tempo, avocar as competências subdelegadas, bem como revogar os actos subdelegados.

Artigo 9.º#

Secretário de Estado

O Secretário de Estado é o órgão auxiliar do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a quem compete o seguinte:

a)

Coadjuvar o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria no exercício das suas competências e na realização das atribuições do Ministério;

b)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 10.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar os assuntos a ele submetidos.

O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

d)

Chefes de Departamento.

O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo.

O Conselho Consultivo reúne-se, duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano e a segunda no último trimestre.

Artigo 11.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro ao qual cabe apoiá-lo na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Chefes de Departamentos.

O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho de Direcção do Ministério.

O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do Ministério e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 12.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente, da gestão orçamental, da contabilidade, do património, do expediente, das relações públicas, do protocolo e da documentação e informação.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Promover de forma permanente e sistemática o aperfeiçoamento do nível da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos serviços;

b)

Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o orçamento anual do Ministério;

c)

Assegurar a execução do orçamento do Ministério, nos termos da legislação em vigor e orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

d)

O Ministério em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deve elaborar o programa executivo e plano de actividades;

e)

Elaborar em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o relatório anual de actividades desenvolvidas pelo Ministério;

f)

Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na implementação de acções que promovam o bem-estar e a motivação dos funcionários;

g)

Assegurar a aquisição e distribuição de bens materiais necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços;

h)

Velar pela gestão, manutenção, conservação, inventariação e reposição do património do Ministério;

i)

Criar condições que garantam o funcionamento pleno dos órgãos colegiais;

j)

Criar condições técnicas materiais e logísticas para a realização de seminários, encontros e outros eventos organizados pelo Ministério;

k)

Articular com os órgãos da comunicação social, no sentido de garantir a promoção e divulgação do papel e actividades desenvolvidas pelo Ministério;

l)

Assegurar a edição da revista do Ministério;

m)

Assegurar, em colaboração com o Gabinete de Tecnologias de Informação a actualização do portal electrónico;

n)

Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas, bem como a organização de actos e cerimónias oficiais;

o)

Prestar apoio protocolar ao Ministro, Secretário de Estado, demais serviços e as delegações estrangeiras convidadas que se deslocam para dentro e fora do País;

p)

Recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelos diversos serviços do Ministério;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, constituído pela Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade e pela Secção de Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente, constituído pela Secção de Relações Públicas e Protocolo e pela Secção de Expediente;

c)

Centro de Documentação e Informação constituído pela Secção de Documentação e pela Secção de Comunicação e Imagem.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios de desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.

O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Proceder à avaliação das necessidades de recursos humanos do Ministério, em colaboração com os demais serviços, assegurando a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;

b)

Assegurar, em coordenação com os demais serviços, a gestão integrada do pessoal, no que se refere ao concurso, recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão, transferência, exoneração, demissão e aposentação do pessoal;

c)

Elaborar estudos e apresentar, em colaboração com os demais serviços, propostas sobre as carreiras e necessidades de formação, capacitação e superação técnico-profissional do pessoal;

d)

Velar pela efectividade do pessoal e proceder o processamento das folhas de remuneração;

e)

Organizar, controlar e assegurar a actualização dos processos individuais, documentação e emissão de declarações dos funcionários;

f)

Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;

g)

Assegurar a aplicação das medidas relacionadas com o processamento dos salários dos funcionários, bem como os demais abonos em vigor;

h)

Velar pela implementação das políticas e medidas sobre a protecção social, saúde, higiene e segurança no trabalho;

i)

Propor medidas que visem estimular e promover o mérito dos quadros;

j)

Colaborar com a Secretaria-Geral na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;

k)

Elaborar, propor e dinamizar, em colaboração com a Secretaria-Geral, medidas de carácter sócio cultural que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;

l)

Promover e organizar os concursos públicos de ingresso e acesso;

m)

Assegurar a observância da disciplina no local de trabalho;

n)

Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por umDirector com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, encarregue da preparação de medidas de políticas e estratégias globais do Ministério, de estudos e análise regular sobre a execução da política do sector, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição das políticas, objectivos e estratégias de desenvolvimento do Ministério;

b)

Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação do Ministério e formular propostas que visem o reforço da sua capacidade institucional;

c)

Efectuar, em colaboração com os demais serviços competentes, estudos técnicos económicos e de impacto social que visem melhorar o nível de vida dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

d)

Identificar, avaliar e coordenar a execução de projectos de investimentos públicos;

e)

Identificar fontes de financiamento e coordenar acções que visem a sua mobilização em prol dos projectos do Ministério;

f)

Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos diversos serviços do Ministério;

g)

Elaborar estudos e promover a informação estatística relativa ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

h)

Participar na preparação e negociação de contratos de investimentos públicos a serem celebrados pelo Ministério;

i)

Coordenar a elaboração do programa executivo e o plano de actividades do Ministério;

j)

Coordenar a elaboração dos relatórios do Ministério;

k)

Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre projectos de construção de habitações e de reintegração sócio-económica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;

b)

Fiscalizar a aplicação correcta da política nacional no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

c)

Controlar e supervisionar o cumprimento pelos diversos serviços do Ministério, dos planos de trabalho, programas e orientações metodológicas definidas superiormente;

d)

Verificar a conformidade dos actos dos serviços do Ministério e dos órgãos tutelados, assegurando o cumprimento dos princípios e normas relativas à sua organização e funcionamento com a legislação vigente;

e)

Realizar auditorias, inquéritos, sindicâncias, averiguações e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância, pelos serviços da legislação em vigor;

f)

Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como das instituições tuteladas;

g)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas na execução da política do Ministério;

h)

Elaborar relatórios das acções inspectivas e submetê-los a despacho superior com os competentes processos;

i)

Propor a instauração de processos disciplinares resultantes das actividades inspectivas;

j)

Receber e dar tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o funcionamento dos serviços;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Inspecção, tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual compete realizar toda a actividade jurídica de assessoria e de estudos no domínio da produção legislativa, regulamentar e do contencioso.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Prestar assessoria à Direcção do Ministério e demais serviços em assuntos de natureza jurídica;

b)

Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios da actividade do Ministério;

c)

Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o âmbito da actividade do Ministério;

d)

Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos e protocolos que vinculem o Ministério;

e)

Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de contratos, acordos, protocolos e convenções;

f)

Coligir, catalogar e divulgar a legislação, em particular de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério;

g)

Promover acções que visam a elevação da educação jurídica e da cultura organizacional;

h)

Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

i)

Dar tratamento as questões contenciosas que surjam no âmbito das atribuições do Ministério;

j)

Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Promover e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com organismos homólogos de outros Países e organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;

b)

Assegurar a participação do Ministério em eventos internacionais de interesse;

c)

Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações da República de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;

d)

Participar nas negociações e assegurar a gestão dos tratados, acordos, convenções internacionais e protocolos com outros Países e organizações internacionais;

e)

Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais em matérias relativas ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Coordenar a elaboração e implementação do Plano Director de Tecnologias de Informação do Ministério;

b)

Conceber, implantar e desenvolver sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério;

c)

Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operacionalização e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos diversos serviços do Ministério;

d)

Promover a utilização correcta dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilidade e actualização, bem como pelo bom funcionamento dos equipamentos;

e)

Propor a promoção de acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob gestão do Ministério;

f)

Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;

g)

Promover a optimização do uso dos recursos informáticos e assegurar a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;

h)

Colaborar com o Centro de Documentação e Informação na manutenção de documentação de especialidade;

i)

Definir e manter actualizado um regulamento-padrão para a elaboração de documentos e fluxos operacionais;

j)

Assessorar os demais serviços sobre questões relativas a elaboração de documentos;

k)

Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério competentes e os serviços locais dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

l)

Diagnosticar o parque informático do Ministério e velar pela sua manutenção e renovação;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 19.º#

Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado

O Ministro e o Secretário de Estado, no exercício das suas competências, são auxiliados por gabinetes constituídos por um quadro do pessoal privativo integrado por responsáveis, consultores e pessoal administrativo.

A composição, competências, forma de provimento e categorias do pessoal do Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado regem-se por diploma próprio.

O pessoal dos Gabinetes previstos no número anterior é de livre nomeação e contratação.

SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo

A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é o serviço responsável pela execução da política nacional de recenseamento e controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.

A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo tem as seguintes competências:

a)

Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo, nos termos da legislação competente;

b)

Gerir o Banco Central de Dados dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

c)

Proceder à recepção dos processos para recenseamento, vindos das Direcções Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e verificar a sua conformidade com a legislação competente;

d)

Emitir parecer e submeter à homologação do Ministro os processos de candidatura para o recenseamento que estejam nos termos da legislação em vigor;

e)

Comunicar à Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social os processos homologados com vista à sua inserção no sistema de reconhecimento e atribuição de direitos e benefícios;

f)

Comunicar às Direcções Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os processos homologados, devolvendo com a devida fundamentação, os que não estejam nos termos da legislação em vigor;

g)

Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visem melhorar e tornar mais céleres e eficazes, os procedimentos e formalidades de recenseamento;

h)

Emitir os cartões de identificação pessoal dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

i)

Coordenar, com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração, uniformização, consolidação, actualização e controlo de dados estatísticos de antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos recenseados;

j)

Proceder ao controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, bem como acompanhar a sua mobilidade;

k)

Controlar os acompanhantes de deficientes de guerra do Grupo I;

l)

Efectuar prova de vida dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficiente de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos e acompanhantes;

m)

Velar pela reavaliação periódica e contínua dos graus de incapacidade dos deficientes de guerra;

n)

Coordenar, com os demais serviços competentes a organização e difusão da informação estatística dos assistidos recenseados e sob controlo do Ministério;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Recenseamento;

b)

Departamento de Controlo e Acompanhamento;

c)

Departamento de Gestão de Dados.

Junto do Departamento de Gestão de Dados funciona o Banco Central de Dados.

A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º#

Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica

A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica é o serviço responsável pela execução da política de assistência social, reintegração económica e do apoio psico-moral aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.

A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica tem as seguintes competências:

a)

Promover, desenvolver e acompanhar a implementação de programas, projectos e acções que visam garantir a estabilidade material e o bem-estar aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

b)

Participar na elaboração das políticas de apoio, assistência e reintegração social dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

c)

Promover a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

d)

Elaborar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação sócio-económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

e)

Articular com as instituições afins a execução dos programas de apoio à assistência social, mormente nos domínios de saúde, educação, habitação, formação socioprofissional, emprego e outros;

f)

Coordenar com os centros e serviços especializados programas que visem a implementação de acções de apoio à reabilitação física e ortopedia dos deficientes de guerra;

g)

Promover o empreendedorismo e incentivar a criação de pequenas e médias empresas no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, com vista a garantir o seu auto-sustento;

h)

Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos menores de combatentes tombados ou perecidos e dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, nos diversos estabelecimentos de ensino;

i)

Promover acções de carácter ético-social no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;

j)

Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos antigos combatentes e veteranos da pátria, encaminhando os dados consolidados ao Ministério das Finanças;

k)

Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

l)

Promover iniciativas e acções que contribuam na luta contra a pobreza no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Assistência Social;

b)

Departamento de Reintegração Sócio-Económica;

c)

Departamento de Pensões.

A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-Económica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º#

Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico

A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico é o serviço executivo encarregue de velar pela preservação do legado histórico do antigo combatente e veterano da pátria, promoção da educação patriótica, pesquisa e divulgação dos factos e feitos que constituem memória colectiva do processo da luta de libertação nacional, da defesa da pátria e da conquista da paz.

A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico tem as seguintes competências:

a)

Promover a valorização e preservação do legado histórico do antigo combatente e veterano da Pátria;

b)

Em colaboração com outros organismos afins, proceder pesquisas e o registo dos factos e feitos que constituem memória colectiva do processo da luta de libertação nacional e da defesa da pátria;

c)

Proceder à recolha, registo e divulgação de dados e depoimentos sobre acontecimentos e informações relevantes do processo da luta de libertação nacional, da defesa da pátria e da conquista da paz;

d)

Em colaboração com instituições competentes, propor critérios de selecção e condecoração dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

e)

Em colaboração com instituições competentes, propor a criação de museus, monumentos e bibliotecas destinados à preservação do acervo histórico das lutas de libertação nacional e da defesa da pátria;

f)

Promover acções que visem despertar e elevar a consciência patriótica nacional;

g)

Promover acções que visem saudar as comemorações de datas históricas, em particular, as da responsabilidade do Ministério;

h)

Apoiar e acompanhar o desenvolvimento do movimento associativo de antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

i)

Apoiar a organização e funcionamento das associações parceiras do Ministério;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Educação Patriótica;

b)

Departamento de Preservação do Legado Histórico;

c)

Departamento de Apoio e Acompanhamento das Associações de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 23.º#

Direcção Nacional de Logística

A Direcção Nacional de Logística é o serviço encarregue do asseguramento logístico dos programas e projectos de apoio aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.

A Direcção Nacional de Logística tem as seguintes competências:

a)

Participar na elaboração de políticas que visem o asseguramento logístico dos programas e projectos de apoio aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

b)

Coordenar com os demais serviços afins do Ministério o estudo do mercado nacional e internacional, participando nos concursos públicos para aquisição de bens e meios de interesse;

c)

Controlar as operações de recepção, armazenamento e o acondicionamento dos bens e meios destinados a apoiar os programas de assistência social e reintegração económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficiente de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

d)

Coordenar, com os operadores contratados, a chegada dos produtos encomendados, bem como o seu desalfandegamento e transportação dos aeroportos, portos e outros locais de aquisição para os armazéns do Ministério;

e)

Coordenar, com a Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social, a planificação, distribuição e transportação de bens e meios de apoio aos diversos programas e projectos;

f)

Garantir a operacionalidade e conservação dos meios técnico-logísticos disponíveis, bem como as necessidades do asseguramento técnico-material;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Logística tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Aprovisionamento e Mercado;

b)

Departamento de Transportação.

A Direcção Nacional de Logística é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do MACVP constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

O quadro do pessoal referido nos números anteriores pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 25.º#

Regulamento Interno

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do MACVP, regem-se por regulamentos internos aprovados por Decreto Executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

ANEXO I A QUE SE REFERE AO ARTIGO 24.º

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.º

ANEXO III A QUE SE REFERE AO ARTIGO 24.º

ANEXO IV A QUE SE REFERE AO ARTIGO 24.º

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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