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Decreto n.º 25/90

Decreto n.º 25/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 6 de Outubro de 1990
Data
06/10/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado em parte por Decreto n.º 57/91 — Decreto n.º 57/91, artigo 3.º«São revogados os artigzos 1.º à 4º do Decreto n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o artigo 1.º do Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro, ÁRTIGO 4º (Dúvidas c omissões) As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante a matéria em causa,»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 58/91 — Decreto n.º 58/91, artigo 3.º«São revogados os artigzos 1.º à 4º do Decreto n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o artigo 1.º do Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro, ÁRTIGO 4º (Dúvidas c omissões) As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante a matéria em causa,»
  • Revogado em parte por Decreto n.º 59/91 — Decreto n.º 59/91, artigo 3.º«São revogados os artigzos 1.º à 4º do Decreto n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o artigo 1.º do Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro, ÁRTIGO 4º (Dúvidas c omissões) As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante a matéria em causa,»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 6 de Outubro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.ºFundo social
  4. Art. 4.ºDúridas + omisatics
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor
  6. Art. 4.ºPara efeitos deste diploma, consideramse estabelecimentos de venda em moeda externa, não
  7. Art. 6.ºEsta faculdade caduca 90 dias após a
  8. Art. 2.º— Em casos excepcionais e mediante pro
  9. Art. 2.ºSob proposta das Empresas e Orgenisimos
  10. Art. 3.ºObservando o disposto no número ante-

Preâmbulo

LER Sábado, 6 de Outubre

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: 1.71

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WE

República Popular A -

AoA ORGÃO OFICIAL

Toda à correspondência, quer oficial, ASSINA

quer relativa a anúncios & assinaturas

diriglda à Imprensa Nacianal — U. E. E., |) À 1.º sérle ... ...

em Luanda, Caixa Postal 1306, — End. |) é 2º série...

Teleg.: «lmprentas, À 3º sério.

SUMÁRIO

Assembleia do Povo

Lei n.º 15/90:

Dá nova redacção ào nº 2 do artigo 15.º da Lei n.º 4/85,

de 29 da Junho que aprovou o Sistema Nacional de

Telecomunicações. — Revoga à artigo 20.º da mesma

1a.

Resolução n.º 14/90:

Concede autorização para adopção de menor angolano,

Por um casal estrangeiro,

Resolução n.º 19/90:

Ratifica a Quarta Convenção ACP/CEE — LOME IY

— assinada em Lomá = 15 de Dezembro de 1989.

vloção n.º 16/90)

Sobre as reuniões de balanço entre o Governo O &

Assembleia do Poro,

Comissão Permanente

da Assembleia do Povo

Resolução nº 17/90:

Ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre o Direlto

do Mar,

Resolução nº 18/90:

Katificx o Ácordo Geral de Cooperação Económica,

Comercial, Técnica, Científica é Cultural, celebrado

entro o Governo da República Fopular de Angola e o

Governo da República dos Camarões, assinado em

Yaoundé nos 28 de Março de 1990,

Conselho de Ministros

Kesoloção n.º 5/90:

Sobre a responsabilidade decorrente da realização dos des-

pretas não orçamentadas.

de 1990 I Série — N.º 44

Á

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste nímero — NK+ 60.00

ÇA

TURAS Q preço de cad linha publicada nos

Ano | Dis oo República 1º e 2 sérioa

[C) a 3º

un. NKz 1000000 || NKZ 20.00, aereacido do Tespectivo im-

... NKz 450000 posto do selo, depen o a publica-

da 3,º sérle, de depósit io à

o NR 250000 || So oa ee atas de inoress Ba:

... NKz 3.500,00 || cional—U, E E.

Resolução n.º 6/90:

Sobre o indeferimento dos pedidos de reforço dos plafonds cambiais destinados n deslocações ao exterior,

em .

Decreto n.º 23/90:

Sobre as regalias patrimoniais dos dirigentes. — Revoga

tudo o que disponha em contrário ao presente decreto,

nomeadamente: O Decreto executivo nº 8/79, de 27

de Junho; o Decreto nº 7/75, do 29 de Dezembro; o

artigo 1.º do Decreto n.º 62/76, de 23 de Junho.

Decreto n.º 24/90:

Regulamenta o recebimento de pequenss ofertns s men

bros do Governo. — Revoga tudo o que disponha

contrário.

Docreto n.º 25/90:

Sobre a afectação dos fucros das Empresas Estatafs.

" L) LJ

Ministério das Finanças

Decreto execotivo n.º 27/90:

Determina que os estabelecimentos comerciais de vonda

em moeda oxterna deixem doe beneficiar de issnção

fiscal o aduaneira — Revoga o Decreto executivo

n.º 23/87, de 3 do Janeiro,

Decreto execotivo n.º 28/90:

Fixa a percentagem dos lucros das Empresas Estatais

que deve reverter para o Orçamento Geral do Estado,

—— Revoga toda à Tegislação que contrarie o disposto

no prescote diploma, nomeadamente o Decroto execntivo conjunto n.º 55/85, de 26 de Qutubro,

Decreto executivo n.º 29/90:

Determinsz que oz saldos das contas dos órgãos o organirações com cabimentação orçamental, convertidos em

Novos Kwanzas pelo Banco Nacional de Angola, destorr-se-to à exncoção financeira dos respectivos orçamentos.

Decroto nº 25/90

do 6 de Outobro

E Considerando que a revisão ão da Lei das Empresas

statais teve como principal objectivo reforçar a a

nomia e estimular a eficlência e a rentabilidade das

Empresas;

Considerando que uma das principais determinações

da nova lei consis te na constituição de um Fundo seo

Vai permitir que as Empresas os seus Invest

mentos recorrendo a capitais próprios;

Tendo em conta que nos termos do n.º 1 do artigo 24º da Lei n.º 11/88, de 9 de Julho, a afectação de

lucros aos diferentes fundos à criar pelas Empresas

Estatais deve ser regulamentada pelo Conselho de Mi-

DIStros;

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Gtaeserva Legal)

1.

Dos lucros líquidos das Empresas Estatais; depois

de pagos os impostos, deve ser constituída uma reserva

legal de 5% até que esta represente pelo menos a

quinta parte do seu Fundo de Constituição,

2.

O fundo de reserva legal será reintegrado todas as

vezes que por qualquer razão se achar reduzido.

ARTIGO 2"

(Fundo de YnTestimentos)

1.

O Fundo de Investimento será constituído por

60% dos lucros líquidos, depola de pagos os Impostos.

2.

O Ministro das Finanças podera ueterminar tima

afectação diferente da percentagem dos lucros para o

Fundo de Investimentos, depois de ouvido o Ministro

da Tutela.

Artigo 3.º#

Fundo social

O Fundo Social a constituir pelas Empresas Estatais

será de 5% dos lucros líquidos depois de pagos os impostos e até que este represente a décima parte do Fundo de Constituição da Empresa.

Artigo 4.º#

Dúridas + omisatics

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, sos 8 de Setembro de 1990.

O Presidente da República, José EnvVARDO DOS

SANTOS.

DE 1990 401

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 27/90

de 6 do Outubro

Considerando que o Programa de Acção do Governo,

aprovado pelo Conselho de Ministros, recomendou qte

us estabelecimentos comerciais, nomeadamente os que

comercializam os bens e serviços em moeda externa,

deixem de beneficiar de isenção fiscal e aduaneira;

Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,

determino:

Artigo 1,º— Às mercadorias importadas pelas Empresas «Lojas Francas de Angoia, U. E, E.+ e «Angoy

Francas, Lda.» passam a ficar sujeitas ao pagamento

dos direitos e demais xmposições aduaneiras.

Árt. 2.º — Apenas ficarão excluídas deste regime as

importações feitas para o «Duty Free» do Aeroporto

«4 de Fevereiro»,

Art. 3º=- As importações, destinadas aos demais

estabelecimentos de venda em moeda externa, ficam

igualmente sujeitas ao pegamento de direitos e demais

imposições aduanciras legalmente estabelecidas.

Artigo 4.º#

Para efeitos deste diploma, consideramse estabelecimentos de venda em moeda externa, não

só os estabelecimentos que vendem directamente em

moeda externa, mas também os que procedem a venda

através de créditos, expressos em moeda externa,

quer em moeda nacional, a cidadãos nacionais ou es.

trangeiros.

Árt. $.º— Os importadores poderão requerer para

que às mercadorias, que à data de entrada em vigor do

presente diploma estejam em viagem com destino à

República Popular de Angola, ou que aguardem desalfandegação, seja aplicado O regime que vigorava antes

da publicação do presente diploma.

Artigo 6.º#

Esta faculdade caduca 90 dias após a

publicação deste decreto executivo,

Árt, 7.º — Fica expressamente revogado o Decreto

executivo n.º 2/87, de 3 de Janeiro,

Publique-se,

Luanda, aos 6 de Outubro de 1990.

O Ministro, Aguinaldo Jaime.

Decrato executivo nº 28/90

de 56 de Ouinbra

Considerando que nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 24º da Lei nº 11/88, de 9 de Julho, Lei das Empresas Estatais, cabe ao Ministro das Finanças fixar à

percentagem dos lucros que devem reverter para o Or

çamento Geral do Estado;

Tendo em conta o estipulado no artigo 28.º da Let

nº 20/77, de 15 de Setembro, lei que reestrutura o

Orçamento Geral do Estado;

Nos termos do artigo 62.º da Lei Constitucional,

determino:

Ártigo 1º — Os Jucros remanescentes das Empresas

Estatais, depois de pagos os impostos e constituídos os

fundos legais, deverão ser alectados da seguinte forma:

a)

70% (Ioverterão para o Orçamento Geral do

Estado;

5.

30% para distribuição de estímulos aos trabalhadores.

Artigo 2.º#

— Em casos excepcionais e mediante pro

posta fundamentada do Conselho de Administração ou

Direcção da Empresa, o Ministro das Finanças poderá

determinar uma afectação percentual diferente da estabelecida no artigo anterior,

Art. 3,º — Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente

o Decreto executivo conjunto n.º 55/85, de 26 de

Outubro.

Fublique-se.

Luanda, aos 6 de Qutubro de 1990.

O Ministro, Aguinaldo Jaime,

Decreto executivo nº 29/90

de 5 de Outubro

Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do aritgo 8.º da Lei n.º 13/90, da 22 de Setembro;

Tornando-se imperioso criar es condições para à

normal execução financeira do Orçamento Geral do

Estado;

Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,

determino:

1.

Os saldos das contas dos órgãos e oganizações

com cabimentação orçamental, convertidos em Novos

Kuanzas pelo Banco Nacional de Angola, destinar-se-ão

à execução financeira dos respectivos orçamentos.

2, Os saldos referidos no número anterior só pode

rão ser utilizados no pagamento das despesas com cabimento nas rubricas orçamentais aprovadas para O

exercício de 1990,

Publique-se

Luanda, aos 3 de Outubro de 1990,

O Ministro, Aguinaldo Jaime.

RPE EAÕOS RESCOIORR RREO OO A

MINISTÉRIO DO TRABALHO

E SEGURANÇA SOCIAL

Decreto executivo n.º 30/90

de 6 de Outubro

O processo de saneamento Económico e Financeiro

em curso no Pafa por um Jjado, e o redimensionamen-

to do sector empresarial do Estado por outro, tornam

necessário adequar os quadros de pessoal das empresas

€ organismos à sua verdadeira capacidade de gestão e

de produção ou de prestação de serviços.

É pois necessário criar-se mecanismos que permitam

Tegulamentar esse movimentação para garantir a protecção dos interesses sociais dos trabalhadores desvinculados e o seu controlo pelos Centros de Emprego,

para sua reintegração laboral.

Assim, nos termos do artigo 62.º da Lei Constitacional, determino:

Ártigo 1.º — 1, Os Organismos e Empresas que, por

motivo de racionalização dos respectivos quadros de

pessoal, venham 2 desvincular trabalhadores, deverão

comunicar-nos esse propósito com & antecedência de

30 dias, após ouvido o parecer dos órgãos sindicais.

2.

Caso não haja acordo entre a Comissão Sindical

é a entidade empregadora no que concerne à lista de

trabalhadores a serem desvinculados, o Hitígio deve

ser resolvido pelas Delegações Provinciais do Minis

tério do Trabalho e Segurança Social,

3.

Aos trabalhadores já desvinculados pelas razões

referenciadas no ponto 1. deve ser dado o tratamento

previsto no presente diploma.

Artigo 2.º#

Sob proposta das Empresas e Orgenisimos

os trabalhadores a seren: desvinculados poderão optar

por uma das seguintes modalidades:

4.

formação profissional de requalificação;

b)

acesso à crédito para instalação e desenvolvimento de uma pequena actividade após requalificação profissional;

c)

indemnização globel;

d)

acesso ao Fundo de Desemprego nos termos

deste diploma,

Artigo 3.º#

Observando o disposto no número ante-

Tior, os Organismos e empresas deverão preencher os

impressos de modeios anexos e remeter um exemplar

dos mesmos ao Centro de Emprego da área de jurísdição, no prazo de & dias.

Art. 4.º =— Dursnte um ano a contar da data de

despedimento, os trabalhadores desempregados devem

beneficiar, de preferência, de nova colocação, bem

como de matrícula nos cursos de formação profissionel

afins a sua actividade visando a sua superação técnico

científica.

Art, 5º—1, O pagamento do subsídio de desemprego tem a duração de 6 meses a contar da data da

desvinculação,

2.

No caso da opção pela indemnizeção aos trabalhedores com 6 meses ou merros de antiguidade na data

da desvinculação, a empresa pagará uma indemnização

correspondente a um mês de salário base. Aos trabalhadores com mais de 6 meses e menos de 3 anos de

Entiguidade a indemnização será o correspondente a

3 meses de salário base. Com mais de 3 anos a indemnização será de & meses de salário base.

3.

Se o trabalhador dispensado tiver a idade de

60 anos ou prefaça 35 anos de serviço entrará imediatamente em situação de reforma,

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