Preâmbulo
LER Sábado, 6 de Outubre
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República Popular A -
AoA ORGÃO OFICIAL
Toda à correspondência, quer oficial, ASSINA
quer relativa a anúncios & assinaturas
diriglda à Imprensa Nacianal — U. E. E., |) À 1.º sérle ... ...
em Luanda, Caixa Postal 1306, — End. |) é 2º série...
Teleg.: «lmprentas, À 3º sério.
SUMÁRIO
Assembleia do Povo
Lei n.º 15/90:
Dá nova redacção ào nº 2 do artigo 15.º da Lei n.º 4/85,
de 29 da Junho que aprovou o Sistema Nacional de
Telecomunicações. — Revoga à artigo 20.º da mesma
1a.
Resolução n.º 14/90:
Concede autorização para adopção de menor angolano,
Por um casal estrangeiro,
Resolução n.º 19/90:
Ratifica a Quarta Convenção ACP/CEE — LOME IY
— assinada em Lomá = 15 de Dezembro de 1989.
vloção n.º 16/90)
Sobre as reuniões de balanço entre o Governo O &
Assembleia do Poro,
Comissão Permanente
da Assembleia do Povo
Resolução nº 17/90:
Ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre o Direlto
do Mar,
Resolução nº 18/90:
Katificx o Ácordo Geral de Cooperação Económica,
Comercial, Técnica, Científica é Cultural, celebrado
entro o Governo da República Fopular de Angola e o
Governo da República dos Camarões, assinado em
Yaoundé nos 28 de Março de 1990,
Conselho de Ministros
Kesoloção n.º 5/90:
Sobre a responsabilidade decorrente da realização dos des-
pretas não orçamentadas.
de 1990 I Série — N.º 44
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DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preco deste nímero — NK+ 60.00
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Ano | Dis oo República 1º e 2 sérioa
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... NKz 450000 posto do selo, depen o a publica-
da 3,º sérle, de depósit io à
o NR 250000 || So oa ee atas de inoress Ba:
... NKz 3.500,00 || cional—U, E E.
Resolução n.º 6/90:
Sobre o indeferimento dos pedidos de reforço dos plafonds cambiais destinados n deslocações ao exterior,
em .
Decreto n.º 23/90:
Sobre as regalias patrimoniais dos dirigentes. — Revoga
tudo o que disponha em contrário ao presente decreto,
nomeadamente: O Decreto executivo nº 8/79, de 27
de Junho; o Decreto nº 7/75, do 29 de Dezembro; o
artigo 1.º do Decreto n.º 62/76, de 23 de Junho.
Decreto n.º 24/90:
Regulamenta o recebimento de pequenss ofertns s men
bros do Governo. — Revoga tudo o que disponha
contrário.
Docreto n.º 25/90:
Sobre a afectação dos fucros das Empresas Estatafs.
" L) LJ
Ministério das Finanças
Decreto execotivo n.º 27/90:
Determina que os estabelecimentos comerciais de vonda
em moeda oxterna deixem doe beneficiar de issnção
fiscal o aduaneira — Revoga o Decreto executivo
n.º 23/87, de 3 do Janeiro,
Decreto execotivo n.º 28/90:
Fixa a percentagem dos lucros das Empresas Estatais
que deve reverter para o Orçamento Geral do Estado,
—— Revoga toda à Tegislação que contrarie o disposto
no prescote diploma, nomeadamente o Decroto execntivo conjunto n.º 55/85, de 26 de Qutubro,
Decreto executivo n.º 29/90:
Determinsz que oz saldos das contas dos órgãos o organirações com cabimentação orçamental, convertidos em
Novos Kwanzas pelo Banco Nacional de Angola, destorr-se-to à exncoção financeira dos respectivos orçamentos.
Decroto nº 25/90
do 6 de Outobro
E Considerando que a revisão ão da Lei das Empresas
statais teve como principal objectivo reforçar a a
nomia e estimular a eficlência e a rentabilidade das
Empresas;
Considerando que uma das principais determinações
da nova lei consis te na constituição de um Fundo seo
Vai permitir que as Empresas os seus Invest
mentos recorrendo a capitais próprios;
Tendo em conta que nos termos do n.º 1 do artigo 24º da Lei n.º 11/88, de 9 de Julho, a afectação de
lucros aos diferentes fundos à criar pelas Empresas
Estatais deve ser regulamentada pelo Conselho de Mi-
DIStros;
Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea 5) do artigo 53.º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Gtaeserva Legal)
Dos lucros líquidos das Empresas Estatais; depois
de pagos os impostos, deve ser constituída uma reserva
legal de 5% até que esta represente pelo menos a
quinta parte do seu Fundo de Constituição,
O fundo de reserva legal será reintegrado todas as
vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
ARTIGO 2"
(Fundo de YnTestimentos)
O Fundo de Investimento será constituído por
60% dos lucros líquidos, depola de pagos os Impostos.
O Ministro das Finanças podera ueterminar tima
afectação diferente da percentagem dos lucros para o
Fundo de Investimentos, depois de ouvido o Ministro
da Tutela.
Artigo 3.º#
Fundo social
O Fundo Social a constituir pelas Empresas Estatais
será de 5% dos lucros líquidos depois de pagos os impostos e até que este represente a décima parte do Fundo de Constituição da Empresa.
Artigo 4.º#
Dúridas + omisatics
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, sos 8 de Setembro de 1990.
O Presidente da República, José EnvVARDO DOS
SANTOS.
DE 1990 401
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 27/90
de 6 do Outubro
Considerando que o Programa de Acção do Governo,
aprovado pelo Conselho de Ministros, recomendou qte
us estabelecimentos comerciais, nomeadamente os que
comercializam os bens e serviços em moeda externa,
deixem de beneficiar de isenção fiscal e aduaneira;
Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,
determino:
Artigo 1,º— Às mercadorias importadas pelas Empresas «Lojas Francas de Angoia, U. E, E.+ e «Angoy
Francas, Lda.» passam a ficar sujeitas ao pagamento
dos direitos e demais xmposições aduaneiras.
Árt. 2.º — Apenas ficarão excluídas deste regime as
importações feitas para o «Duty Free» do Aeroporto
«4 de Fevereiro»,
Art. 3º=- As importações, destinadas aos demais
estabelecimentos de venda em moeda externa, ficam
igualmente sujeitas ao pegamento de direitos e demais
imposições aduanciras legalmente estabelecidas.
Artigo 4.º#
Para efeitos deste diploma, consideramse estabelecimentos de venda em moeda externa, não
só os estabelecimentos que vendem directamente em
moeda externa, mas também os que procedem a venda
através de créditos, expressos em moeda externa,
quer em moeda nacional, a cidadãos nacionais ou es.
trangeiros.
Árt. $.º— Os importadores poderão requerer para
que às mercadorias, que à data de entrada em vigor do
presente diploma estejam em viagem com destino à
República Popular de Angola, ou que aguardem desalfandegação, seja aplicado O regime que vigorava antes
da publicação do presente diploma.
Artigo 6.º#
Esta faculdade caduca 90 dias após a
publicação deste decreto executivo,
Árt, 7.º — Fica expressamente revogado o Decreto
executivo n.º 2/87, de 3 de Janeiro,
Publique-se,
Luanda, aos 6 de Outubro de 1990.
O Ministro, Aguinaldo Jaime.
Decrato executivo nº 28/90
de 56 de Ouinbra
Considerando que nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 24º da Lei nº 11/88, de 9 de Julho, Lei das Empresas Estatais, cabe ao Ministro das Finanças fixar à
percentagem dos lucros que devem reverter para o Or
çamento Geral do Estado;
Tendo em conta o estipulado no artigo 28.º da Let
nº 20/77, de 15 de Setembro, lei que reestrutura o
Orçamento Geral do Estado;
Nos termos do artigo 62.º da Lei Constitucional,
determino:
Ártigo 1º — Os Jucros remanescentes das Empresas
Estatais, depois de pagos os impostos e constituídos os
fundos legais, deverão ser alectados da seguinte forma:
70% (Ioverterão para o Orçamento Geral do
Estado;
30% para distribuição de estímulos aos trabalhadores.
Artigo 2.º#
— Em casos excepcionais e mediante pro
posta fundamentada do Conselho de Administração ou
Direcção da Empresa, o Ministro das Finanças poderá
determinar uma afectação percentual diferente da estabelecida no artigo anterior,
Art. 3,º — Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente
o Decreto executivo conjunto n.º 55/85, de 26 de
Outubro.
Fublique-se.
Luanda, aos 6 de Qutubro de 1990.
O Ministro, Aguinaldo Jaime,
Decreto executivo nº 29/90
de 5 de Outubro
Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do aritgo 8.º da Lei n.º 13/90, da 22 de Setembro;
Tornando-se imperioso criar es condições para à
normal execução financeira do Orçamento Geral do
Estado;
Nos termos do artigo 62º da Lei Constitucional,
determino:
Os saldos das contas dos órgãos e oganizações
com cabimentação orçamental, convertidos em Novos
Kuanzas pelo Banco Nacional de Angola, destinar-se-ão
à execução financeira dos respectivos orçamentos.
2, Os saldos referidos no número anterior só pode
rão ser utilizados no pagamento das despesas com cabimento nas rubricas orçamentais aprovadas para O
exercício de 1990,
Publique-se
Luanda, aos 3 de Outubro de 1990,
O Ministro, Aguinaldo Jaime.
RPE EAÕOS RESCOIORR RREO OO A
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto executivo n.º 30/90
de 6 de Outubro
O processo de saneamento Económico e Financeiro
em curso no Pafa por um Jjado, e o redimensionamen-
to do sector empresarial do Estado por outro, tornam
necessário adequar os quadros de pessoal das empresas
€ organismos à sua verdadeira capacidade de gestão e
de produção ou de prestação de serviços.
É pois necessário criar-se mecanismos que permitam
Tegulamentar esse movimentação para garantir a protecção dos interesses sociais dos trabalhadores desvinculados e o seu controlo pelos Centros de Emprego,
para sua reintegração laboral.
Assim, nos termos do artigo 62.º da Lei Constitacional, determino:
Ártigo 1.º — 1, Os Organismos e Empresas que, por
motivo de racionalização dos respectivos quadros de
pessoal, venham 2 desvincular trabalhadores, deverão
comunicar-nos esse propósito com & antecedência de
30 dias, após ouvido o parecer dos órgãos sindicais.
Caso não haja acordo entre a Comissão Sindical
é a entidade empregadora no que concerne à lista de
trabalhadores a serem desvinculados, o Hitígio deve
ser resolvido pelas Delegações Provinciais do Minis
tério do Trabalho e Segurança Social,
Aos trabalhadores já desvinculados pelas razões
referenciadas no ponto 1. deve ser dado o tratamento
previsto no presente diploma.
Artigo 2.º#
Sob proposta das Empresas e Orgenisimos
os trabalhadores a seren: desvinculados poderão optar
por uma das seguintes modalidades:
formação profissional de requalificação;
acesso à crédito para instalação e desenvolvimento de uma pequena actividade após requalificação profissional;
indemnização globel;
acesso ao Fundo de Desemprego nos termos
deste diploma,
Artigo 3.º#
Observando o disposto no número ante-
Tior, os Organismos e empresas deverão preencher os
impressos de modeios anexos e remeter um exemplar
dos mesmos ao Centro de Emprego da área de jurísdição, no prazo de & dias.
Art. 4.º =— Dursnte um ano a contar da data de
despedimento, os trabalhadores desempregados devem
beneficiar, de preferência, de nova colocação, bem
como de matrícula nos cursos de formação profissionel
afins a sua actividade visando a sua superação técnico
científica.
Art, 5º—1, O pagamento do subsídio de desemprego tem a duração de 6 meses a contar da data da
desvinculação,
No caso da opção pela indemnizeção aos trabalhedores com 6 meses ou merros de antiguidade na data
da desvinculação, a empresa pagará uma indemnização
correspondente a um mês de salário base. Aos trabalhadores com mais de 6 meses e menos de 3 anos de
Entiguidade a indemnização será o correspondente a
3 meses de salário base. Com mais de 3 anos a indemnização será de & meses de salário base.
Se o trabalhador dispensado tiver a idade de
60 anos ou prefaça 35 anos de serviço entrará imediatamente em situação de reforma,
