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Decreto n.º 58/91

Decreto n.º 58/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 4 de Outubro de 1991
Data
04/10/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 25/90 — Decreto n.º 25/90 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 4 de Outubro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºEste decreto entra imediatamente
  3. Art. 1.ºTabela de Salários Minimos Obrigatórios
  4. Art. 2.ºAumento de salários
  5. Art. 3.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.º

Preâmbulo

Decreto nº 58/91

de 4 de Outubro

Considerando que o Camarada Aristides Pereira dos

Santos Yan-Dúnern, foi nomeado Embaixador Fienípotenciário da República Popular de Angola na Repúóblica do Zimbabwe;

Considerando que o mesmo foi exonerado do cargo

de Administrador por parte do Estado junto da Fina

Petróleos de Angola, deixando vago um dos lugares

de Administrador que o Estado detém nesta empresa;

Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-

“Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, conjugado

com a alínea e) do artigo 1.º do Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto n.º 16/89, de 13 de

Maio do Conselho de Ministros.

Nos termos de alínea 5) do artigo 67.º da Lei Constitucional é no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 4) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Ártigo 1.º — É nomeado para o cargo de Administrador por parte do Estado na Fina Petróleos, o Engenheiro Carlos José Martins Amaral,

Artigo 2.º#

Este decreto entra imediatamente

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 1991,

O Presidente da República, José EpnuARDO Dos

SanTOS,

Decreto nº 59/91

de 4 de Outubro

Às medidas de. política económica previstas no Programa de Ácção do Governo procuram caminhar para

a flexibilização da política safarial, a fim de encorajar

e promover o desenvolvimento e à utilização dos processos de negociação colectiva com vista a regular,

por este meio, as condições de trabalho.

Nesta conformidade, pretende-se utilizar o salário,

não só como meio de obtenção de rendimentos pelos

trabalhadores mas também, como instrumento que

assegure o crescimento da produtividade, com vista a

rentabilizar as empresas e por outro lado estimular os

trabalhadores. '

Constituíndo o salário um elemento dinâmico das

relações de trabalho, por ser um dos mais afectados

pelas alterações económicas e sociais, o Governo me-

JE 1991 625

diante este diploma procede a actualização da tabela

de salários mínimos obrigatórios, para atenuar-os efeitos verificados no aumento do custo de vida.

Assim, nos termos da alínea 5) do artigo 65.º da

Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino & faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela de Salários Minimos Obrigatórios

É estabelecida, para os trabalhadores das empresas

estatais, privadas, mistas e conjuntas, a tabela de salários mínimos obrigatórios, anexo ao presente decreto,

fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º#

Aumento de salários

1.

Os salários constantes da tabela a que se refere

5 artigo anterior, poderão ser objecto de aumentos,

através dum processo de negociação colectiva entre os

representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, do Decreto nº 44/89, de 5 de Agosto, nenhum aumento

salarial deverá exceder 100% do salário mínimo, ora

estabelecido.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

São revogados os artigzos 1.º à 4º do Decreto

n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o artigo 1.º do

Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro,

ÁRTIGO 4º

(Dúvidas c omissões)

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante a matéria em causa,

Artigo 5.º#

Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Agosto de 1991,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 1991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

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