Preâmbulo
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SUMÁRIO
Comissão Permanente
da Assembleia do Povo
Reciificação:
ÀA Lei nº 27/91, de 12 de Setombro, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º da Lei nº 13/78, de 26 do
Agosto, que regula a) actividades petrolíferas.
: Conselho de Ministros
Decreto n.º 56/91:
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura
e do Desenvelvimento Rural. — Revoga toda a legis
lação que contrarie o disposta neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11/85, de 28 de Maio.
Decréto n.º 57/91:
Aprova a tabela aalarial para os trabalhadores da Admi-
Tistração Pública e das Entidades Equiparadas. — Revoga os Decretos excecutivos conjontos nº 25/90, da
28 de Setembro e 26-8/85, da 12 doe Agosto.
Decreto n.º 588/91;
Nomeia para o cargo de Administrador por parte do
Estado na Fina Petróleos, o Engenhoiro Carlos José
Martins Amaral,
bro de 1991 I Série — N.º 41
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DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Freço deste número — NKz 180,00
PMS
TURAS O preço de cada linha publicada noa
Ano Diários da República 1º c 2º séries
é de NKz 180.00, e para a 3º série
—— NKz 1350000 || NKz 240,00 gaerescido o, respectivo
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Decreto nº 39/91:
Estabelece, para os trabalhadores das empresas estatais,
privadas, mistas e conjuntas, a tabela de salários minimos obrigatórios. — Revoga às artigos 1º a 4.º do
Decreto n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o arti-
£o 1.º do Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro.
COMISSÃO PERMANENTE
DA ASSEMBLEIA DO POVO
Rectificação
º série, de 12 de Setembro de 1991, na 2.º linha do
Sumário, na 5º linha a comecar do texto e na 1º linha
do artigo 1.º, ambas da Lei n.º 27/91, de 12 de Setembro, que deu nova redacção ao nº 2 do artigo 20º
da Lei nº 13/78, de 26 de Agosto, que regula as ectividades petrolíferas, assim se rectifica, onde se lê:
«26 Agosto», deve ler-se: «26 de Agosto», onde se lê:
«estrageiras»s, deve ler-se: «estrangeirass,
EXERCITO ZERO CO AOS O AO ZE RINITE NOS AO
Decreto nº 568/91
de 4 de Outubro
A recuperação económica é o progresso social do
País não 5e poderão verificar 5º a agricultura, sector
que ocupa a faixa largamente maioritária da população
activa, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.
2 | Fiel de Armazém de 2.º claste .. ..
E Chefe de Salas 0 eo uu ns ao as
(5) 1| Alfabetizadosa.s. e a eee neo eo a
20 | Vigitante de Infância 1 0... 6. e o
4 | Telefonista. 1 a o ao nao ao a
18 | Vigilante (Guarda)... 1. 1. 1. 0 0.
6 | Estafetas-moto de 1.º classe... 1. 0.
13 | Contínuo de 1.º elasse.s 0 e e e
(8) 21 Contínuo de 2.º Classes. o uu eo
21 | Empregada de Limpeza. a. 1. ce e.
Pessoal Operário:
2 | Encadernador de 1.º classe... 1. 1. 0.
6 | Cozinheiro de 1.º classe, 1 1. 10).
$i Motorista de Pesados de 1.º classe ... ...
14 | Motorista de Ligeiro de 1.º classe ... -.
2 | Impressor de Ofiset de 1.º classe... ..
6 | Jardineiro de 1.º classe... 1. e 100 e
6 | Lavadelfa.s. co co eso nao neo nao aee
7 | Empregada de Mesa. 10. 10 1 ae cs
2 | Estivador o 1. a es amo ee are nas
2 | Electricista de 1.º classe... 2 eo o
4 | Operador de Reprografia Jo 1. o e
Lugares à prover à custa da lugares das categorias nai
&) Lugares a extinguir quando vagarem.
O Presidente da República, José EDvaRDO DC
Decreto nº 57/21
de 4 de Outubro
A Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, definiu os principios a observar na Administração Pública. Entretanto nos termos da mesma lei, há que proceder ao
desenvolvimento e regulamentação dos princípios nela
contidos, nomeadamente em matéria salarial,
Nesta conformidade, sem perder de vista a .necessidade de elaboração de um sistema retribuitivo próprio
para a Administração Pública e dado que a tabela
salarial da Função Pública tem-se revelado manifestadamente insuficiente face ao aumento do custo de
vida, o Governo entende ser oportuna à actualização
dos salários dos trabalhadores da Administração Pública.
Assim, nos termos do artigo 67,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela
alínea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de
Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela salarial
São aprovados, para os trabalhadores da Administração Pública e das Entidades Equiparadas, os salários
constantes da tabela anexa ao presente decreto e que
dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
013º mês)
Sem prejuízo das remunerações extraordinárias é
estabelecido para os trabalhadores da Função Pública
e Entidades Equiparadas o 13º mês,
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pacional | Grupo salarlal
e baixas
IS SANTOS.
Artigo 3.º#
Órgão de Defesa e Ordem Interna
A actualização dos salários dos militares e para-militarês, integrados nos Órgãos de Defesa é Ordem Interna, será tratade em diploma próprio,
Artigo 4.º#
Norma revogatória
São revogados os Detretos executivos conjuntos
nº 25/90, de 28 de Setembro e 26-6/89, de 12 de
Ágosto.
Artigo 5.º#
Dívidas e omissões
Às dúvidas e omissões sureídas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante
a matéria em causa.
ARTIGO. 6*
Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Ágosto
de 1991,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
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Decreto nº 58/91
de 4 de Outubro
Considerando que o Camarada Aristides Pereira dos
Santos Yan-Dúnern, foi nomeado Embaixador Fienípotenciário da República Popular de Angola na Repúóblica do Zimbabwe;
Considerando que o mesmo foi exonerado do cargo
de Administrador por parte do Estado junto da Fina
Petróleos de Angola, deixando vago um dos lugares
de Administrador que o Estado detém nesta empresa;
Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-
“Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, conjugado
com a alínea e) do artigo 1.º do Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto n.º 16/89, de 13 de
Maio do Conselho de Ministros.
Nos termos de alínea 5) do artigo 67.º da Lei Constitucional é no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 4) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Ártigo 1.º — É nomeado para o cargo de Administrador por parte do Estado na Fina Petróleos, o Engenheiro Carlos José Martins Amaral,
Artigo 2.º#
Este decreto entra imediatamente
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 1991,
O Presidente da República, José EpnuARDO Dos
SanTOS,
Decreto nº 59/91
de 4 de Outubro
Às medidas de. política económica previstas no Programa de Ácção do Governo procuram caminhar para
a flexibilização da política safarial, a fim de encorajar
e promover o desenvolvimento e à utilização dos processos de negociação colectiva com vista a regular,
por este meio, as condições de trabalho.
Nesta conformidade, pretende-se utilizar o salário,
não só como meio de obtenção de rendimentos pelos
trabalhadores mas também, como instrumento que
assegure o crescimento da produtividade, com vista a
rentabilizar as empresas e por outro lado estimular os
trabalhadores. '
Constituíndo o salário um elemento dinâmico das
relações de trabalho, por ser um dos mais afectados
pelas alterações económicas e sociais, o Governo me-
JE 1991 625
diante este diploma procede a actualização da tabela
de salários mínimos obrigatórios, para atenuar-os efeitos verificados no aumento do custo de vida.
Assim, nos termos da alínea 5) do artigo 65.º da
Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino & faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela de Salários Minimos Obrigatórios
É estabelecida, para os trabalhadores das empresas
estatais, privadas, mistas e conjuntas, a tabela de salários mínimos obrigatórios, anexo ao presente decreto,
fazendo dele parte integrante.
Artigo 2.º#
Aumento de salários
Os salários constantes da tabela a que se refere
5 artigo anterior, poderão ser objecto de aumentos,
através dum processo de negociação colectiva entre os
representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, do Decreto nº 44/89, de 5 de Agosto, nenhum aumento
salarial deverá exceder 100% do salário mínimo, ora
estabelecido.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
São revogados os artigzos 1.º à 4º do Decreto
n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o artigo 1.º do
Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro,
ÁRTIGO 4º
(Dúvidas c omissões)
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante a matéria em causa,
Artigo 5.º#
Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Agosto de 1991,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 1991,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
