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Decreto n.º 57/91

Decreto n.º 57/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 4 de Outubro de 1991
Data
04/10/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 25/90 — Decreto n.º 25/90 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 4 de Outubro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela salarial
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºÓrgão de Defesa e Ordem Interna
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDívidas e omissões
  7. Art. 2.ºEste decreto entra imediatamente
  8. Art. 1.ºTabela de Salários Minimos Obrigatórios
  9. Art. 2.ºAumento de salários
  10. Art. 3.ºNorma revogatória
  11. Art. 5.º

Preâmbulo

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ORGÃO OFICIAL

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Toda & correspondência, quer oficial, ASSINA

quer relativa a anúncios & assinaturas

dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E., A 2º Ee o

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. A 3º sério ... ...

Teleg.: «Imprecosas. As três séries. ..

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ÁVISO AOS ASSINANTES

Todos os ass'eantes do «Diário da Rerfúblicas que

desejem renovar as suss assinaturas para 0 próximo

ano, deverão remeter a importância respectiva, até 30

de Novembro impreterivelmente, a im de não sobrerem interrepção na remessa.

Devem também indicar a esta imprensa, o endereço

completo incluindo o número da Caxa Postal e se

Pretendem que 6 mesmo seja enviado por vie aérea

mu via normal.

SUMÁRIO

Comissão Permanente

da Assembleia do Povo

Reciificação:

ÀA Lei nº 27/91, de 12 de Setombro, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º da Lei nº 13/78, de 26 do

Agosto, que regula a) actividades petrolíferas.

: Conselho de Ministros

Decreto n.º 56/91:

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura

e do Desenvelvimento Rural. — Revoga toda a legis

lação que contrarie o disposta neste decreto, nomeadamente o Decreto n.º 11/85, de 28 de Maio.

Decréto n.º 57/91:

Aprova a tabela aalarial para os trabalhadores da Admi-

Tistração Pública e das Entidades Equiparadas. — Revoga os Decretos excecutivos conjontos nº 25/90, da

28 de Setembro e 26-8/85, da 12 doe Agosto.

Decreto n.º 588/91;

Nomeia para o cargo de Administrador por parte do

Estado na Fina Petróleos, o Engenhoiro Carlos José

Martins Amaral,

bro de 1991 I Série — N.º 41

Y

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freço deste número — NKz 180,00

PMS

TURAS O preço de cada linha publicada noa

Ano Diários da República 1º c 2º séries

é de NKz 180.00, e para a 3º série

—— NKz 1350000 || NKz 240,00 gaerescido o, respectivo

e. | i sto selo, endendo a

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Decreto nº 39/91:

Estabelece, para os trabalhadores das empresas estatais,

privadas, mistas e conjuntas, a tabela de salários minimos obrigatórios. — Revoga às artigos 1º a 4.º do

Decreto n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o arti-

£o 1.º do Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro.

COMISSÃO PERMANENTE

DA ASSEMBLEIA DO POVO

Rectificação

1.

º série, de 12 de Setembro de 1991, na 2.º linha do

Sumário, na 5º linha a comecar do texto e na 1º linha

do artigo 1.º, ambas da Lei n.º 27/91, de 12 de Setembro, que deu nova redacção ao nº 2 do artigo 20º

da Lei nº 13/78, de 26 de Agosto, que regula as ectividades petrolíferas, assim se rectifica, onde se lê:

«26 Agosto», deve ler-se: «26 de Agosto», onde se lê:

«estrageiras»s, deve ler-se: «estrangeirass,

EXERCITO ZERO CO AOS O AO ZE RINITE NOS AO

Decreto nº 568/91

de 4 de Outubro

A recuperação económica é o progresso social do

País não 5e poderão verificar 5º a agricultura, sector

que ocupa a faixa largamente maioritária da população

activa, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.

2 | Fiel de Armazém de 2.º claste .. ..

E Chefe de Salas 0 eo uu ns ao as

(5) 1| Alfabetizadosa.s. e a eee neo eo a

20 | Vigitante de Infância 1 0... 6. e o

4 | Telefonista. 1 a o ao nao ao a

18 | Vigilante (Guarda)... 1. 1. 1. 0 0.

6 | Estafetas-moto de 1.º classe... 1. 0.

13 | Contínuo de 1.º elasse.s 0 e e e

(8) 21 Contínuo de 2.º Classes. o uu eo

21 | Empregada de Limpeza. a. 1. ce e.

Pessoal Operário:

2 | Encadernador de 1.º classe... 1. 1. 0.

6 | Cozinheiro de 1.º classe, 1 1. 10).

$i Motorista de Pesados de 1.º classe ... ...

14 | Motorista de Ligeiro de 1.º classe ... -.

2 | Impressor de Ofiset de 1.º classe... ..

6 | Jardineiro de 1.º classe... 1. e 100 e

6 | Lavadelfa.s. co co eso nao neo nao aee

7 | Empregada de Mesa. 10. 10 1 ae cs

2 | Estivador o 1. a es amo ee are nas

2 | Electricista de 1.º classe... 2 eo o

4 | Operador de Reprografia Jo 1. o e

a)

Lugares à prover à custa da lugares das categorias nai

&) Lugares a extinguir quando vagarem.

O Presidente da República, José EDvaRDO DC

Decreto nº 57/21

de 4 de Outubro

A Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, definiu os principios a observar na Administração Pública. Entretanto nos termos da mesma lei, há que proceder ao

desenvolvimento e regulamentação dos princípios nela

contidos, nomeadamente em matéria salarial,

Nesta conformidade, sem perder de vista a .necessidade de elaboração de um sistema retribuitivo próprio

para a Administração Pública e dado que a tabela

salarial da Função Pública tem-se revelado manifestadamente insuficiente face ao aumento do custo de

vida, o Governo entende ser oportuna à actualização

dos salários dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim, nos termos do artigo 67,º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alínea q) do artigo 47º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela salarial

São aprovados, para os trabalhadores da Administração Pública e das Entidades Equiparadas, os salários

constantes da tabela anexa ao presente decreto e que

dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

013º mês)

Sem prejuízo das remunerações extraordinárias é

estabelecido para os trabalhadores da Função Pública

e Entidades Equiparadas o 13º mês,

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pacional | Grupo salarlal

e baixas

IS SANTOS.

Artigo 3.º#

Órgão de Defesa e Ordem Interna

A actualização dos salários dos militares e para-militarês, integrados nos Órgãos de Defesa é Ordem Interna, será tratade em diploma próprio,

Artigo 4.º#

Norma revogatória

São revogados os Detretos executivos conjuntos

nº 25/90, de 28 de Setembro e 26-6/89, de 12 de

Ágosto.

Artigo 5.º#

Dívidas e omissões

Às dúvidas e omissões sureídas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante

a matéria em causa.

ARTIGO. 6*

Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Ágosto

de 1991,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

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Decreto nº 58/91

de 4 de Outubro

Considerando que o Camarada Aristides Pereira dos

Santos Yan-Dúnern, foi nomeado Embaixador Fienípotenciário da República Popular de Angola na Repúóblica do Zimbabwe;

Considerando que o mesmo foi exonerado do cargo

de Administrador por parte do Estado junto da Fina

Petróleos de Angola, deixando vago um dos lugares

de Administrador que o Estado detém nesta empresa;

Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-

“Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, conjugado

com a alínea e) do artigo 1.º do Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto n.º 16/89, de 13 de

Maio do Conselho de Ministros.

Nos termos de alínea 5) do artigo 67.º da Lei Constitucional é no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 4) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Ártigo 1.º — É nomeado para o cargo de Administrador por parte do Estado na Fina Petróleos, o Engenheiro Carlos José Martins Amaral,

Artigo 2.º#

Este decreto entra imediatamente

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 1991,

O Presidente da República, José EpnuARDO Dos

SanTOS,

Decreto nº 59/91

de 4 de Outubro

Às medidas de. política económica previstas no Programa de Ácção do Governo procuram caminhar para

a flexibilização da política safarial, a fim de encorajar

e promover o desenvolvimento e à utilização dos processos de negociação colectiva com vista a regular,

por este meio, as condições de trabalho.

Nesta conformidade, pretende-se utilizar o salário,

não só como meio de obtenção de rendimentos pelos

trabalhadores mas também, como instrumento que

assegure o crescimento da produtividade, com vista a

rentabilizar as empresas e por outro lado estimular os

trabalhadores. '

Constituíndo o salário um elemento dinâmico das

relações de trabalho, por ser um dos mais afectados

pelas alterações económicas e sociais, o Governo me-

JE 1991 625

diante este diploma procede a actualização da tabela

de salários mínimos obrigatórios, para atenuar-os efeitos verificados no aumento do custo de vida.

Assim, nos termos da alínea 5) do artigo 65.º da

Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino & faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela de Salários Minimos Obrigatórios

É estabelecida, para os trabalhadores das empresas

estatais, privadas, mistas e conjuntas, a tabela de salários mínimos obrigatórios, anexo ao presente decreto,

fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º#

Aumento de salários

1.

Os salários constantes da tabela a que se refere

5 artigo anterior, poderão ser objecto de aumentos,

através dum processo de negociação colectiva entre os

representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, do Decreto nº 44/89, de 5 de Agosto, nenhum aumento

salarial deverá exceder 100% do salário mínimo, ora

estabelecido.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

São revogados os artigzos 1.º à 4º do Decreto

n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o artigo 1.º do

Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro,

ÁRTIGO 4º

(Dúvidas c omissões)

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante a matéria em causa,

Artigo 5.º#

Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Agosto de 1991,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 1991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

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