Preâmbulo
Decreto nº 59/91
de 4 de Outubro
Às medidas de. política económica previstas no Programa de Ácção do Governo procuram caminhar para
a flexibilização da política safarial, a fim de encorajar
e promover o desenvolvimento e à utilização dos processos de negociação colectiva com vista a regular,
por este meio, as condições de trabalho.
Nesta conformidade, pretende-se utilizar o salário,
não só como meio de obtenção de rendimentos pelos
trabalhadores mas também, como instrumento que
assegure o crescimento da produtividade, com vista a
rentabilizar as empresas e por outro lado estimular os
trabalhadores. '
Constituíndo o salário um elemento dinâmico das
relações de trabalho, por ser um dos mais afectados
pelas alterações económicas e sociais, o Governo me-
JE 1991 625
diante este diploma procede a actualização da tabela
de salários mínimos obrigatórios, para atenuar-os efeitos verificados no aumento do custo de vida.
Assim, nos termos da alínea 5) do artigo 65.º da
Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino & faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Tabela de Salários Minimos Obrigatórios
É estabelecida, para os trabalhadores das empresas
estatais, privadas, mistas e conjuntas, a tabela de salários mínimos obrigatórios, anexo ao presente decreto,
fazendo dele parte integrante.
Artigo 2.º#
Aumento de salários
Os salários constantes da tabela a que se refere
5 artigo anterior, poderão ser objecto de aumentos,
através dum processo de negociação colectiva entre os
representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, do Decreto nº 44/89, de 5 de Agosto, nenhum aumento
salarial deverá exceder 100% do salário mínimo, ora
estabelecido.
Artigo 3.º#
Norma revogatória
São revogados os artigzos 1.º à 4º do Decreto
n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o artigo 1.º do
Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro,
ÁRTIGO 4º
(Dúvidas c omissões)
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo
Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante a matéria em causa,
Artigo 5.º#
Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Agosto de 1991,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 1991,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
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