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Decreto n.º 59/91

Decreto n.º 59/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 4 de Outubro de 1991
Data
04/10/1991
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga em parte Decreto n.º 25/90 — Decreto n.º 25/90 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 4 de Outubro de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºTabela de Salários Minimos Obrigatórios
  3. Art. 2.ºAumento de salários
  4. Art. 3.ºNorma revogatória
  5. Art. 5.º

Preâmbulo

Decreto nº 59/91

de 4 de Outubro

Às medidas de. política económica previstas no Programa de Ácção do Governo procuram caminhar para

a flexibilização da política safarial, a fim de encorajar

e promover o desenvolvimento e à utilização dos processos de negociação colectiva com vista a regular,

por este meio, as condições de trabalho.

Nesta conformidade, pretende-se utilizar o salário,

não só como meio de obtenção de rendimentos pelos

trabalhadores mas também, como instrumento que

assegure o crescimento da produtividade, com vista a

rentabilizar as empresas e por outro lado estimular os

trabalhadores. '

Constituíndo o salário um elemento dinâmico das

relações de trabalho, por ser um dos mais afectados

pelas alterações económicas e sociais, o Governo me-

JE 1991 625

diante este diploma procede a actualização da tabela

de salários mínimos obrigatórios, para atenuar-os efeitos verificados no aumento do custo de vida.

Assim, nos termos da alínea 5) do artigo 65.º da

Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino & faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela de Salários Minimos Obrigatórios

É estabelecida, para os trabalhadores das empresas

estatais, privadas, mistas e conjuntas, a tabela de salários mínimos obrigatórios, anexo ao presente decreto,

fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º#

Aumento de salários

1.

Os salários constantes da tabela a que se refere

5 artigo anterior, poderão ser objecto de aumentos,

através dum processo de negociação colectiva entre os

representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, do Decreto nº 44/89, de 5 de Agosto, nenhum aumento

salarial deverá exceder 100% do salário mínimo, ora

estabelecido.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

São revogados os artigzos 1.º à 4º do Decreto

n.º 44/89, de 5 de Agosto, bem como o artigo 1.º do

Decreto n.º 25/90, de 28 de Setembro,

ÁRTIGO 4º

(Dúvidas c omissões)

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas pelo

Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social ou pelo Ministro das Finanças, consoante a matéria em causa,

Artigo 5.º#

Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Agosto de 1991,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 1991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

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