Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 295/10
de 2 de Dezembro
Por Decreto n.º 42/05, de 2 de Setembro, o Conselho de
Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e as
sociedades SDM — Sociedade de Desenvolvimento Mineiro,
S. A., Odebrecht Mining Services Incorporation — OMSI,
Di Oro, Sociedade de Negócios, Limitada, os direitos minei-
ros de prospecção de jazigos primários de diamantes no Projecto denominado Muanga;
Tendo em conta a necessidade de se concluírem os trabalhos geológicos com vista à elaboração do respectivo estudo
de viabilidade técnico económico a fim de se iniciar a exploração do jazigo.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do artigo 125.º eo n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 1/92 da Constituição da República de Angola,o seguinte:
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto n.º 42/05, de 2 de
Setembro e tudo o que contraria este Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
É autorizado o Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria a prorrogar, por um período suplementar, a
Licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de jazigos primários de diamantes do Projecto Muanga, cuja associação passa a ser constituída pela ENDIAMA-E. P. e pelas
Sociedades Di Oro e Somipa, S. A. R.L.
Artigo 3.º#
A prorrogação a conceder é por um prazo de
dois anos, findo o qual, a ENDIAMA-E. P. deve remeter à
aprovação dos órgãos competentes.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 296/10
de 2 de Dezembro
Por Decreto n.º 13/05, de 29 de Abril, o Conselho de
Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a
conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e
as sociedades Metalex Ventures, Limited, C4 Prospecção,
Exploração e Comercialização de Diamantes e Águas Subterrâneas, S. A. R. L., os direitos mineiros de prospecção de
Jazigos primários de diamantes no Projecto denominado
Chitamba;
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Havendo necessidade de concluírem os trabalhos geoló-
gicos a fim de se elaborar o competente estudo de viabilidade
técnico económico, conducente à exploração dos jazigos.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do artigo 125.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 1/92 da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto n.º 13/05, de 29 de
Abril e toda a legislação que contraria o disposto no presente
Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
É autorizado o Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria a prorrogar, a partir de 21 de Maio de 2010,
por um período suplementar, a Licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de jazigos primários de diamantes
do Projecto Chitamba.
Artigo 3.º#
A prorrogação a conceder é por um prazo de
dois anos, a partir de 21 de Maio 2010, findo o qual, a
ENDIAMA-E. P. deve remeter à aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade técnico económico, conducente à exploração dos jazigos.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 297/10
de 2 de Dezembro
Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro
(Lei das Actividades Petrolíferas) estabeleceu no seu artigo 44.º
que o concurso público constitui o processo obrigatório para
a atribuição da qualidade de associada da Concessionária
Nacional;
Considerando que o Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro,
definiu as regras e os procedimentos gerais para os referidos
CONCuUrsos:;
