Preâmbulo
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 295/10, de 2 de Dezembro, que revoga o Decreto n.º 42/05, do Conselho de Ministros, que concedia direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Diamantes dos Kimberlitos entre a ENDIAMA-E.P., a Sociedade de Desenvolvimento Mineiro, SARL, a Odebrecht Mining e a sociedade Di-Oro, Limitada., referente a Área do Muanga, concedeu um prazo de prorrogação de 2 anos para a licença de prospecção: Considerando que a condição de ociosidade em que se encontra o referido Projecto vem contribuindo para a estagnação do Subsector Diamantífero Nacional, bem como o empobrecimento das comunidades locais: Tendo em conta que os direitos mineiros extinguem-se pelo decurso do prazo de vigência do título: Havendo necessidade de se assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre medidas conducentes a normalização da situação das licenças ociosas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 54.º, a alínea a) do artigo 55.º e as alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º, todos do Código Mineiro, bem como do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre medidas conducentes a normalização da situação das licenças ociosas, o seguinte:
Artigo 1.º#
Extinção de Direitos Mineiros
É extinto o Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Muanga, aprovado por Decreto Presidencial n.º 295/10, de 2 de Dezembro.
Artigo 2.º#
Revogação do Título
É revogado, por caducidade, o título de concessão de direitos mineiros aprovado por Decreto Presidencial n.º 295/10, de 2 de Dezembro, que autoriza por um período suplementar a licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários de Diamantes do Projecto Muanga, cuja Associação passou a ser constituída pela ENDIAMA-E.P., pela Sociedade Di-Oro e pela Somipa, S.A.R.L, para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários, referente ao Projecto Muanga.
Artigo 3.º#
Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros
Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício de tais direitos, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 295/10, de 2 de Dezembro, e o Decreto n.º 42/05, de 15 de Junho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data posterior a data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, a 18 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
