Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 100/19

Extingue o Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Vulege

Extingue o Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Vulege. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 295/10, de 2 de Dezembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 40 de 26 de Março de 2019
Data
26/03/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 295/10 — Decreto Presidencial n.º 295/10 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 40 de 26 de Março de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºRevogação do Título
  4. Art. 3.ºObrigações dos Titulares de Direitos Mineiros
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Sociedade Mineira de Catoca, Limitada se obrigou por via de contrato celebrado com a ENDIAMA-E.P. e os seus parceiros no Projecto Vulege, a realizar, por sua conta e risco, os investimentos para as operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, na Província da Lunda-Sul: Havendo necessidade de se assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre medidas conducentes a normalização da situação das licenças ociosas: Tendo em conta que nos termos do contrato acima mencionado foi concedido um período de vigência de 5 (cinco) anos e que os direitos mineiros extinguem-se pelo decurso do prazo de vigência de título:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 54.º, a alínea a) do artigo 55.º e as alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º, todos do Código Mineiro, bem como com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre medidas conducentes a normalização da situação das licenças ociosas, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção de Direitos Mineiros

É extinto o Contrato de Operações de Exploração de Depósitos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto Vulege, aprovado por Decreto Presidencial n.º 295/10, de 2 de Dezembro.

Artigo 2.º#

Revogação do Título

É revogado, por caducidade, o título de concessão de direitos mineiros aprovado por Decreto do Conselho de Ministros n.º 110/13, de 28 de Junho, que autoriza a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P., a FRANCIVI - Projectos e Consultoria, Limitada, a Comodoro, S.A.R.L., Saccir, Limitada, a Isakama, Limitada e a Sociedade Mineira do Catoca, Limitada, para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários, referente ao Projecto Vulege.

Artigo 3.º#

Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros

Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício de tais direitos, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.

Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 295/10, de 2 de Dezembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data posterior a da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 18 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso