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Decreto n.º 86/04

Decreto n.º 86/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 38/04 — Decreto n.º 38/04 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o rejustamento dos
  3. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  4. Art. 1.ºSobsídios
  5. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto n.º 86/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 3) do

arugo 112,º c do artigo 113.º ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o rejustamento dos

vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto

do qual é parte integrante.

An. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar as

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em corta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar,

Art 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

AR, 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 4 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária do pessoal de investigação

clentífica

em | teto |

InvestigadorcoorNdenador Lu eso een ea 1020

Investigador auxdiaro 1. Ju cc 00 cao a nas s4o

Assistênte de IMVEstgação 1. nino o oo 760

Estaguánio de Investigação 00 1110. 1 eee 0 ne 480

Tabela de rencintentos do pessoal de investigação

científica

Yencimento

em

Tnvestigador-coomdenador 1.1 cum nm 2 | 124 633,8D

Investigador principal, - 1210 000000 cuca ee casar e ee |] 109 971,00

Investigador aunlhar. Ju ces o merece od 102 639,60

Assistente de investigação 10 110 6 ce esse to 928,0

Estagiário de Investigação 1.1. 110 0 oc cce SB651,20

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO BOS SANTOS.

Decreto n.º 87/04

de 26 de Novembra

Convindo ajustar os subsídios das autoridades

adicionais, nos termos das disposições combinadas da

filnea c) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constinucional, o Governo decreta o seguinte:

O DE 2004 2309

Artigo 1.º#

Sobsídios

|. É aprovado o ajustamento do subsídio mensal

atribuído ao Soba Grande para Kz: 11 959,20,

2.

Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é o

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa e que é parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º#

tActunlização)

Os valores dos subsídios serão reajustados em função da

inflação esperada.

ARTIGO 3*

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros,

ARTIGO 4*

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto n.º 38/04, de 29 de Junho e toda a

legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

ARTIGO S*

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor à partir de É de

Outubro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 4 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José EouarRDO Dos SANTOS

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, à que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

Mantante

Denominação individual

mensal

Soba grande .1. 11 11 ce me es ms neo aros — 11 959,20

SOBRAL cui me mestres me ee me | 9 10 763,28

Ajudante do soba grande... 11 10 ide ces | 60 717552

Ajudante do Sobê 11. 1 10 ceia ano 50 597960

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

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