Preâmbulo
Decreto n.º 86/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 3) do
arugo 112,º c do artigo 113.º ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o rejustamento dos
vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto
do qual é parte integrante.
An. 2º — O Ministério das Finanças deverá criar as
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em corta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indicar,
Art 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
AR, 4.º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 4 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária do pessoal de investigação
clentífica
em | teto |
InvestigadorcoorNdenador Lu eso een ea 1020
Investigador auxdiaro 1. Ju cc 00 cao a nas s4o
Assistênte de IMVEstgação 1. nino o oo 760
Estaguánio de Investigação 00 1110. 1 eee 0 ne 480
Tabela de rencintentos do pessoal de investigação
científica
Yencimento
em
Tnvestigador-coomdenador 1.1 cum nm 2 | 124 633,8D
Investigador principal, - 1210 000000 cuca ee casar e ee |] 109 971,00
Investigador aunlhar. Ju ces o merece od 102 639,60
Assistente de investigação 10 110 6 ce esse to 928,0
Estagiário de Investigação 1.1. 110 0 oc cce SB651,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO BOS SANTOS.
Decreto n.º 87/04
de 26 de Novembra
Convindo ajustar os subsídios das autoridades
adicionais, nos termos das disposições combinadas da
filnea c) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constinucional, o Governo decreta o seguinte:
O DE 2004 2309
Artigo 1.º#
Sobsídios
|. É aprovado o ajustamento do subsídio mensal
atribuído ao Soba Grande para Kz: 11 959,20,
Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é o
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa e que é parte integrante deste diploma.
Artigo 2.º#
tActunlização)
Os valores dos subsídios serão reajustados em função da
inflação esperada.
ARTIGO 3*
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros,
ARTIGO 4*
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto n.º 38/04, de 29 de Junho e toda a
legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
ARTIGO S*
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor à partir de É de
Outubro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 4 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, José EouarRDO Dos SANTOS
Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, à que se refere o artigo 1.º do decreto
que antecede
Mantante
Denominação individual
mensal
Soba grande .1. 11 11 ce me es ms neo aros — 11 959,20
SOBRAL cui me mestres me ee me | 9 10 763,28
Ajudante do soba grande... 11 10 ide ces | 60 717552
Ajudante do Sobê 11. 1 10 ceia ano 50 597960
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
