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Decreto Presidencial n.º 109/17

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Estatística

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Estatística. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 138/14, de 9 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 91 de 8 de Junho de 2017
Data
08/06/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 303/18 — Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal da Carreira de Estatística, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 109/17, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 138/14 — Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira de Estatística (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 91 de 8 de Junho de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos Remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de Pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de Imposto Sobre o Rendimento de Trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma Revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo reajustar os vencimentos-base dos funcionários do regime especial da carreira de estatística:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base do pessoal da carreira de estatística, de acordo com a tabela indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos Remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal referido no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 Janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de Pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de Imposto Sobre o Rendimento de Trabalho

São isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz:

34.

450,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta Kwanzas).

Artigo 5.º#

Efectividade

Os órgãos de recursos humanos dos Organismos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma Revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 138/14, de 9 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Tabela Indiciária e de Vencimento Base das Carreiras Técnicas e Não Técnica do Instituto Nacional de Estatística

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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