Preâmbulo
Convindo ajustar os vencimentos-base dos funcionários do regime especial da carreira de estatística:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento-base
É aprovado o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal da Carreira de Estatística, de acordo com a tabela indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos Remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal referido no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de Pagamento
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Os serviços de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma Revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 109/17, de 8 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.
Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Tabela Indiciária e de Vencimento-Base das Carreiras Técnicas e Não Técnica do Instituto Nacional de EstatísticaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
