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Decreto Presidencial n.º 138/14

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira de Estatística

Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira de Estatística. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 77/13, de 14 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014
Data
09/06/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 109/17 — Aprova o reajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Estatística, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 138/14, de 9 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 77/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da Carreira de Estatística (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos Remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de Pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de Imposto sobre Rendimento de Trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma Revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo reajustar os vencimentos-base dos Funcionários do Regime Especial da Carreira de Estatística:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o Reajustamento dos Vencimentos-Base do Pessoal da Carreira de Estatística, de acordo com a tabela indiciária e salarial anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos Remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de Pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de Imposto sobre Rendimento de Trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até ao montante de Kz:

25.

000,00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Os Órgãos de Recursos Humanos dos Organismos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho.

Artigo 6.º#

Norma Revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 77/13, de 14 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2014.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Tabela Indiciária e de Vencimento-Base das Carreiras Técnicas e não-Técnica do Instituto Nacional de EstatísticaO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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