Preâmbulo
Decreto n.º 5/01
de 19 de Janeiro
À Empresa Nacional de Mecanização Agrícola, abreviadamente designada <««ENAMA»>», é uma Unidade Económica Estatal criada por força do Decreto n.º 96/78,
de 3 de Ágosto;
Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
estabelece um novo regime jurídico para as empresas
do Estado, que passam à designar-se por empresas públicas;
Considerando ser necessário a transformação da
Empresa Nacional de Mecanização Agrícola-ENAMA-
-U.E.E. em empresa pública, nos termos da Lei n.º 9/95,
de 15 de Setembro e de se aprovar o seu estatuto oxgânico;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do
artigo 37.º, da Lei n.º 9/95 e do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
À Empresa Nacional de Mecanização Agrícola, ENAMA-U.E E, é transformada em Empresa Pública,
sob a denominação de MECANAGRO-E.P.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto orgânico da Empresa
Nacional de Mecanização Agrícola, abreviadamente
MECANAGRO-E, P., anexo ao presente decreto que dele
faz parte integrante,
Artigo 3.º#
São transferidos para à MECANAGRO-E,P.,
por incorporação no seu capital social, os bens activos,
valores e direitos da ENAMA-U.E.E., bem como a
passivo desta.
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que suscitarem da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas por decreto executivo do Ministro da Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
An. 5º É revogada toda a legistação que contrarie
D disposto no presente decreto.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2000,
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA
NACIONAL DE MECANIZAÇÃO
AGRÍCOLA-MECANAGRO-E.P,
CAPÍTULO ]
Denominação e Dimensão
ARTIGO 1,º
(Denominação + dimensão)
À Empresa denomina-se ««Empresae Nacional de
Mecanização Agrícola — Empresa Pública», abreviadamente designada por MECANAGRO-E,P., doravante
aqui também mencionada como (MECANAGRO).
A MECANAGRO-E,.P. é uma empresa pública de
grande dimensão.
Artigo 2.º#
Natureza Jurídicos, princípios de gestão e direito aplicável)
A MECANAGRO-E.P. é uma pessoa colectiva dotada
de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, regendo-
-se pelos princípios da programação económica, autonomia
de gestão, autonomia financeira, autonomia administrativa,
de rentabilidade económica e de livre associação e demais
disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas
normas complementares de execução e no que não estiver
especialmente regulado, pelas normas de direito privado em
vigor em Angota,
Artigo 3.º#
Sede e representações
A MECANAGRO-E.P. tem sede em Luanda, Município de Viana situada na Estrada Nacional e pode, por
deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e
encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer
tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como
descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos,
de acordo com as necessidades da sua actividade.
À abertura de representações no estrangeiro deverá ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis
e com prévio conhecimento da tutela.
ARTIGO 4"
(Objecto social)
A MECANAGRO-E,.P. tem por objecto social
principal a prestação de serviços de preparação de terras,
trabalhos hidro-agrícolas, terraplanagens e construções
rurais, através das brigadas de máquinas existentes à nível
nacional.
A MECANAGRO-E,P. tem também por vocação
a prestação de serviços de reparação e recuperação de
equipamento mecânico agrícola do País.
A MECANAGRO-E.P. pode ninda acessoriamente
exercer outras actividades agrícolas, industriais ou
comerciais, quer directamente, quer em associação com
terceiros por decisão do seu Conselho de Administração,
sem prejufzo do que estiver especialmente previsto na lei,
4, Sem prejuízo da legislação aplicável so processo
de investimento, o excreício de actividades acessórias a que
se refere 0 n.º 3 carece de rutorização do órgão de tutela
Artigo 5.º#
Participações, associações e integração
A MECANAGRO-E.P. pode, nº prossecução do seu
objecto social, constituir novas empresas + adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a
constituir e sempre que detenha à totalidade ou a maioria do
capital votante de tais empresas estabelecerá a coordenação, direcção económica, financeira = o desenvolvimento
empresarial,
A MECANAGRO-E,P. pode, nos termos da legislação
aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que mais
convenharn à realização do seu objecto social.
. 2001 37
Na constituição de empresas e associações, a MECA-
NAGRO-E.P. observará os princípios da especialidade e da
integração vertical, devendo as empresas constituídas
Yoanter a sua personalidade jurídica.
Artigo 6.º#
Capital estatutário
O capital estatutário da MECANAGRO-E.P. é em
Kwanzas o equivalente à USD 4 000 600,00 realizado nos
termos da ici.
O aumento do capital estatutário poderá ter lugar,
quando necessário e devidamente justificado em proposta
do Conselho de Administração acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro
das Finanças,
Artigo 7.º#
Superintendência de Extado)
A intervenção do Governo na MECANAGRO-E.P,
é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da lei
das empresas públicas e demais legislação em vigor,
Artigo 8.º#
Tutela
À tutela da actividade da MECANAGRO-E.P, como
definida na lei das empresas públicas, compete ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO TE
Direitos e Obrigações
Artigo 9.º#
Direltos
AÀ MECANAGRO-E,P. poderá no exercício das suas
actividades e de acordo com à legislação vigente e orientações do Ministério da tutela, nomeadamente:
comprar, construir, tomar em arrendamento ou
aluguer edifícios, instalações, oficinas, equipamentos e outros bens necessários ao desempenho das suas actividades;
negociar ou celebrar com empresas ou instituições
nacionais ou estrangeiras, acordos ou contratos
tendentes ão desenvolvimento e aperfeigoamento das suas actividades.
A MECANAGRO-E.P: tem sobre os bens e o património em geral, afectos à sua actividade, direitos de gestão,
administração, uso e disposição; nos termos definidos na lei.
Artigo 10.º#
Obrigações
A MECANAGRO-E.P. poderá desenvolver a sua
acção de acordo com a legislação em vigor, às orientações
Bovernamentais, à política traçada para o Sector, 05
Programas e orçamentos plurianuais e os planos orçamentais anuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe nomesdamente:
a realização do scu objecto social através da
correcta elaboração e cumprimento rigoroso dos
seus planos;
a aplicação e melhor aproveitamento dos progressos técnicos e científicos no domínio da sua
actividade;
dar especial atenção à formação permanente e
aperfeiçoamento profissional e cultural dos seus
trabalhadores;
o estabelecimento de programas que visam o constante aperfeiçoamento dos sistemas de protecção, segurança e higiene no trabalho;
a adopção de medidas especiais para a conservAÇÃO, manutenção e protecção física das instalações, equipamentos é outros bens considerados indispensáveis;
1 o pagamento de impostos.
CAPÍTULO TM
Organização e Funcionamento
SECÇÃO !
Disposições Preliminares
Artigo 11.º#
tÓrgios)
São órgãos da MECANAGRO-E.P:
o Conselho de Administração;
o Conselho Fiscal;
o Conselho de Direcção.
O Conselho de Administração é o órgão à quem,
com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do
presente estatuto, compete a gestão da MECANAGRO-
-E.P., respondendo perante o Governo pela gestão da
€IOpresa, gem prejuízo da responsabilidade civil em que os
seus membros se constituam perante a empresa ou perante
terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
O Conselho Fiscal é o órgão encarregue pela fiscalização da empresa,
4, O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da
MECANAGRO-E P.
SECÇÃO E
Conselho de Administração
Artigo 12.º#
Campasição
O Conselho de Administração é composto por
cinco membros, nomeados pelo Conselho de Ministros,
sob proposta conjunta dos Ministérios da Agricultura e
Desenvolvimento Rural e das Finanças.
Um dos administradores será o Presidente do
Conselho de Administração, cuja designação constará no
acto de nomesção,
Artigo 13.º#
Competências
Compete especialmente ao Conselho de Adminis-
tração, sem prejuízo do estabelecido na lei:
aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a
utilizar pela MECANAGRO-E.P., empresas e
RssOCiaÇÕES em que participe;
aprovar e submeter à homologação dos órgãos
competentes do Governo os planós e orçamentos plurianuais € respectivos programas de
investimentos;
aprovar os planos e orçamentos anuais e respcctivos programas de investimentos;
aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-
-los à homologação das entidades competentes;
aprovar a organização técnica € administrativa
da empresa, os regulamentos internos e dernais
normas de funcionamento interno;
f aprovar os preços à praticar peta empresa, bem
como submeter à aprovação das entidades
competentes as propostas de preços que
deverão ser superiormente fixadas;
£) aprovar a criação de participação em ou associações com outras empresas, bem como o exercfcio de novas actividades ou à cessação das já
existentes;
nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do
Conselho de Administração, os representantes
da MECANAGRO-E.P., nos órgãos de gestão,
direcção e/ou controlo das empresas e associações em que a MECANAGRO-E.P. participe;
decidir sobre a contratação de empréstimos de
curto, médio ou longo prazos;
aprovar à constituição de mandatários com os
poderes que julgar convenientes;
submeter à aprovação ou autorização da tutela ou
do Ministério das Finanças os actos que nos
termos da lei ou do estatuto devem ser presentes
à apreciação ou decisão destas entidades;
propor sos órgãos competentes do Governo os
regimes especiais, subsídios e incentivos que se
Venham à mostrar necessários para o exercício
das actividades da MECANAGRO-E,.P;-
propor o aumento dao capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes;
Aprovar à criação ou extinção de quaisquer formas
de representação social e definição dos respectivos poderes;
Bprovar à aquisição, alienação ou oneração c
arrendamento de bens imobiliários e à consignação de rendimentos:
aprovar a celebração de contratos que respeitem à
aquisição de bens e serviços, sua modificação,
ou rescisão, de acordo com à lei e regulamentos
aplicáveis e em geral, aprovar o início, manutônção e encerramento de quaisquer actividades,
Operações ou negócios da empresa;
decidir sobre os níveis mínimos e máximos de
exploração ou de preparação de terras, de
acordo com os programas das campanhas
agricolas estabelecidas pelo órgão de tutela;
aprovar a contratação de bens e serviços não
expressamente previstos nos planos e orçamentos aprovados ou que cxcedam os limites de
competências delegadas;
aprovar o relatório de execução do plano de
utilização do fundo social da empresa;
aprovar a aquisição, alienação de bens e participações financeiras, quando as mesmas não
estejam previstas nos planos € orçamentos
anuais aprovados e dentro dos limites estabe-
Tecidos pelos regulamentos da empresa;
aprovar as normas relativas 20 pessoal;
gerir e praticar os actos relativos ao objecto social
da MECANAGRO-E.P.
Artigo 14.º#
Divisão de tarefas
No exercício do seu mandato 05 membros do Conselho
de Administração procederão à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de árcas específicas
de actividade e unidade organizacionais da empresa,
Artigo 15.º#
Combasões técnicas
O Conselho de Adrministração poderá criar, sob a sua
dependência e coordenação de algum dos seus membros, as
comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando 08 seus responsáveis e integrantes e
definindo os seus poderes.
Artigo 16.º#
Presidente)
“Compete ao Presidente do Conselho de Administração,
nomeadamente:
Tepresentar a enpresa perante terceiros, em juízo e
fora dele, activa e passivamente;
coordenar a actividade do Conselho de Adrpinistração, convocar e presidir as respectivas
reuniões;
zelar pela correcta execução e fazer executar as
deliberações do Conselho de Administração e,
em particutar, velar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e
pPlurianuais;
assegurar as relações com o Governo;
designar de entre os membros do Conselho de
Administração quem o substitua nas suas
ausências c impedimentos temporários;
. 2001 39
desigoar de entre os administradores quem substituirá temporariamente nas suas funções executivas os membros do Conselho de Administração
que se encontram ausentes ou impedidos;
£) coordenar o cumprimento da missão, objectivos e
estratégias programadas, com os administradores, directores gerais das empresas referidas
no artigo 5,º, especialmente nas reuniões de
administradores e directores gerais;
contratar e demitir trabalhadores e exercer o
poder disciplinar na MECANAGRO-E.P;;
determinar a abertura de contas bancárias da
empresa e à sua movimentação;
nomear e exonerar os responsáveis das diversas
unidades funcionais da empresa;
propor ao Conselho de Administração da
MECANAGRO-E,P. a nomeação, recondução e
exoneração dos representantes da MECANA-
GRO-E P. nos órgãos de gestão de empresas por
si participadas;
exercer os poderes que o Conselho de Administração nele delegar.
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho de Administração refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempro que
convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a
pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos seus membros.
O Conselho de Administração só poderá deliberar
validamente estando presente a maioria dos seus membros.
Das actas das reuniões do Conselho de Administração, poder-se-ão extrair deliberações que serão assinadas
pelo Presidente do Conselho de Administração.
ARTIGO 18,"
(Farticipantes)
Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de
Administração, porém, sem direito à votos, os membros
do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito,
2, É obrigatória à presença dos directores gereis ou
Outro responsável indicado pela MECANAGRO-E.P., das
empresas e associações cm que à MECANAGRO-E,P.
participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes
Assuntos:
planos 6 orçamentos plurianzais e respectivo
Programa de investimentos que sejam do inte-
Tesse dessas empresas, associações e sectores;
planos e orçamentos anuais & respectivo programa
de investimentos;
relatórios & contas;
outros assontos de interesse geral para a MECÁA-
NAGRO-E,.P., empresas e associações em que
participe.
Artigo 19.º#
Modo de obrigar à enspreso
A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos
praticados em seu nome pelo Conselho de Administração
ou por qualguer mendatário deste legalmente constituído e
deniro dos poderes fixados no respectivo mandafo.
À empresa obriga-se pelas assinaturas;
do Presidente do Conselho de Administração ou
do seu substimto;
de um administrador, quando haja delegação
expressa do Conselho para à prática de determinado acto;
de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura
de um administrador ou responsável da empresa.
SECÇÃO EI
Conselho Fiscal
Artigo 20.º#
Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros,
nomeados por despacho conjunto dos Ministros da
Agricultura é Desenvolvimento Rural e das Finanças, sendo
um presidente e dois vogais.
À designação do Presidente do Conselho Fiscal
constará do acto de nomeação.
Artigo 21.º#
Competências
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e funcionamento da MECANAGRO-E,P., competindo-lhe nomeadamente:
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa;
certificar os valores patrimoniais pertencentes à
empresa ou por ela detidos à título de garantia,
depósito ou qualquer outro;
examinar a contabilidade e verificar se os critérios
valorimétricos utilizados pela empresa conduzem à uma correcta avaliação do património e
dos resultados;
emitir pareceres sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício;
participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de
interesse para à empresa;
&) solicitar por intermédio do seu presidente a
Teunjão do Conselho de Administração,
ARTIGO 22*
(Auditores externos)
Sempre que necessário e para um correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido
por auditores externos, correndo por conta da empresa os
encargos pelos serviços prestados.
Artigo 23.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente
do Conselho Fiscal será substituído por um membro do
Conselho por si designado.
Artigo 24.º#
Deveres
Constituem deveres especiais do Conselho Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa
delas, em prejuízo da obrigação em que se
encontram constituídos de participar as autoridades os factos criminosos de que tenham
conhecimento:
informar o Conselho de Administração sobre
todas as verificações, fiscalizações e diligências
que tenham feito e sobre os seus resultados;
informar o Ministro das Finanças e o órgão de
tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos
que tenham obtido;
participar nas reuniões do Conselho de Administração e assistir às reuniões conjuntas para que
sejam convocados ou em que se apreciem às
contas do exercício.
2, É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho
Fiscal, de segredos da empresa de que tenham tomado
conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 25.º#
Poderes
Para e no desenvolvimento estrito das suas funções,
poder os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:
obter da administração a apresentação para exame
e verificação dos livros, registos e outros
documentos da empresa, bem como verifícar a
existência de quaisquer valores, nomeadamente
dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens
patrimoniais:
à) obter dos órgãos competentes de gestão ou de
qualquer dos seus membros informações ou
esclarecimentos sobre a actividade « o funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus
negócios;
obter de terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa as informações de
que necessitam para o esclarecimento dessas
operações;
assistir, sempre que o julguem conveniente, as
reuniões dos outros órgãos da empresa.
Artigo 26.º#
Obrigações da Adminktração perante o Conselho Fiscal
À administração tem a obrigação de pôr à disposição
do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente
instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.
Os membros da administração, demais responsáveis
e funcionários da empresa, são obrigados a facultar ao
Conselho Fiscal e sos seus membros os documentos,
informações, dados, elementos é cooperação que estes
solicitem e de que careçam para o cumprimento das suas
funções estatutárias e legais.
À remuneração dos membros do Conselho Fiscal
deverá ser definida por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 24.º#
Uncompatibilidades)
Não podem ser nomeados membros do Conselho
Fiscal da empresa:
à) os que exercem funções de gestão nas empresas
em que a MECANAGRO-E,.P. detenha a totalidade ou a maioria do capital votante;
os que prestem serviços remunerados com carácter
permanente à empresa;
Os que exerçam as funções na gestão de empresas
qu sociedades concorrentes ou associadas;
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
inibidos do exercício de funções públicas;
é) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de
pessoas impedidas nos termos das alíneas 2), b)
ec)
2, À superveniência de algum dos motivos indicados
no número anterior implica a caducidade da nomeação.
SECÇÃO 1V
Conselho de Direeção
ARTIGO 28*
(Composição)
O Conselho de Direcção da MECANAGRO-E.P.,
integra:
2001 41
o Presidente do Conselho de Administração que o
preside;
os administradores;
€) os responsáveis das diversas áreas funcionais da
empresa;
um representante dos trabalhadores sindicalizados.
da empresa, por sindicato;
€) membros do Conselho Fiscal,
O Conselho de Direcção poderá convidar quaisquer
outros trabalhadores para participar nas reuniões do
Conselho de Direcção.
Artigo 29.º#
Competências
O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do
Conselho de Administração da MECANAGRO-E,P,,
cabendo-lhe analisar e dar parecer zobre os assuntos mais
importantes da actividade da MECANAGRO-E.P,, devendo
o Conselho de Administração ouvi-lo obrigatoriamente
sobre:
o projecto de plano e orçamento da empresa e
respectivo relatório de execução;
a proposta de relatório e contas;
os programas de investimentos;
os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, pramoção, formação e
aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,
bem como os demais aspectos da política de
recursos humanos;
o plano de utilização do fundo social da MEÇA-
NAGRO-E.P. & o respectivo relatório de
execução,
Artigo 36.º#
Reuniões
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente no
início & no fim de cada ano e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Presidente do Conselho
de Administração.
À convocação das reuniões ordinárias deve ser feita
com pelo menos 10 dias de antecedência e a das reuniões
extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência,
devendo às convocatórias conter a indicação precisa dos
assuntos a trátar e serem acompanhadas dos necessários
documentos de suporte,
SECÇÃO Y
Disposições comuns
Artigo 31.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da MECANA-
GRO-E.P. tem a duração de três anos, renovável por uma
Ou IDAis vezes.
2, Expirado o prazo do mandato, os membros dos
órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua
efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade prolongada, física ou
mental, para o exercício das funções de membros dos
órgãos da empresa, as entidades competentes poderão
designar substitutos pelo tempo que durar o impedimento.
Artigo 32.º#
Convocniórias
Para as reuniões dos órgãos da MECANAGRO-E.P.
deverão obrigetoriamente ser convocados todos 05 seus
membros em exercício.
Consideram-se regularmente convocados todos os
mernbros que:
tenham recebido nu assinado as respectivas convocatórias;
&) tenham assinado à acta de qualquer reunião
anterior em que, nà sua presença tenham sido
fixados o dia e a hora da reunião:
tenham sido avisados por qualquer forma
acordada;
compareçam à reunião.
De todas as reuniões serão lavradas actas em livros
Próprios, que serão assinadas por todos os membros que
nela tenham participado e das quais constarão:
assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
€) as deliberações tomadas;
os votos de vencido quando existam.
Artigo 33.º#
Deliberações
Os órgãos da MECANAGRO-E.P. só poderão delibe-
Tar validamente na presença da maioria dos seus membros
em exercício.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o
substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Os membros dos órgãos da empresa não podem
Votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou
de terceiros, conflitos de interesses com a empresa,
4, As disposições deste artigo não são aplicáveis ao
Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de
órgão consultivo.
CAPÍTULO IV
Gestão Fatrimonial e Financeira
ÁRTIGO 34º
(Património)
O património da MEÇANAGRO-E,.P. é constimído
pela universalidade dos bens, direitos e obrigações
recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua
actividade.
À empresa administra e dispõe livremente do seu
património nos termos da tei,
À empresa deverá manter em dia o cadastro dos bons
que integram o seu património e dos bens do Estado que
estejam afectos à gua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.
Artigo 35.º#
Gestão financeira
O Conselho de Administração da empresa na sua gestão
financeira deve obedecer os princípios de rentabilidade &
crescimento económico, adoptando as políticas, métodos
e práticas que melhor se adequem à prossecução dos
objectivos preconizados e à harmonização das políticas
económicas e sociais do Estado, 1 uma sã e prudente gestão
empresarial dentro dos parâmetros geralmente aceites e
intérnacionalmente utilizados nas actividades e negócios
desenvolvidos pela empresa.
Artigo 36.º#
Receltas
Constituem receitas da ermprese:
os rendimentos resultantes dos serviços que produzem é presta;
os rendimentos provenientes da venda e aluguer de
bens próprios;
o produto da alienação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles;
as comparticipações, dotações ou subsídios que
The sejam atribuídos;
quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por
contrato lhe pertençam.
2, Não constituem receitas da empresa os impostos que
nos termos da lei sejam retidos na fonte, pela ernpresa ou
Qutras receitas ou proventos que receba ou deva receber no
exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao
Estado ou & terceiros,
Artigo 37.º#
Realização de recoeltas e despesas
A cobrança das suas receitas, bem como a realização
de despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou outra
decisão do Governo não devem ser suportadas por outra
entidade, são da exclusiva competência da empresa.
ÁRTIGO 389º
(Instrumentos de gestão e de contrele de gestão)
À gestão económica e financeira da empresa é discipPlínada pelos seguintes instrumentos de gestão:
planos e orçamentos plurianuais;
planos é orçamentos anuais;
relatórios periódicos de controlo da execução de
planos e orçamentos;
relatórios e contas anuais;
contrato — plano,
Artigo 39.º#
Planos de actividade e financeiro plurlançeis
Os planos pluriêenueis estabelecerão à estratégia à
seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as
circunstâncias o justifiquem,
Os planos financeiros pluríanuais incluirão nomeadarmnente:
programa de investimentos & respectivas fontes de
financiamento;
a conta previsiona! de exploração e balanço previsional incluindo a componente cambial;
à projecção das dívidas da empresa.
Artigo 40.º#
Planos de acilvidede e erçamentos aRDRÍS
Para cada ano económico & empresa preparará, nos
termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os
quais serão completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades
e um adequado controlo de gestão,
2, Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se
refere o número anterior serão elaborados com respeito
pelos pressupostos macro-sconómicos € de mais directrizes
globais ou sectoriais formulados pelo Governo, devendo
ser antes da aprovação submetidos ao parecer do Conselho
Fiscal.
Sempre que necessário o Conselho de Administração
procederá às alterações que as circunstâncias indiquem
necessárias introduzir aos planos e orçamentos anuais.
2001 43
Artigo 41.º#
EXxamaÇÃO do erçamento
À execução do orçamento deverá respeitar & natureza e
o montante das verbas previstas, devendo os eventuais
desvios ser devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatórios periódicos de
controlo de execoção do plano e orçamento.
Artigo 42.º#
Prestação de contes
Anualmente e com referência a 31 de Dezembro,
serão elaborados os seguintes documentos de prestação
de contas genericamente designados por relatório e contas.
anuais;
relatório do Conselho de Administração na forma
e com o conteúdo por este definidos e aprovados, mas contendo entre outros 08 seguintes
elementos:
—- informação sobre a evolução dos diferentes
negócios da empresa;
HI. — apreciação das contas de exploração;
TIL — apreciação à evolução dos investimentos;
TV, — factos mais relevantes registados no exercício;
WV. — previsão da evolução previsional da empresa e
seus mercados,
balanço analítico e demonstração de resultados;
demonstração de origem e aplicação de fundos;
proposta de aplicação de resultados do exercício;
parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos à que se refere o múmero anterior
serão completados com outros elementos de interesse para
a apreciação da situação económica financeira do grupo,
nomeadamente:
anexo so balanço e a demonstração de resultatlos;
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividade e do orçamento anual;
outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade da empresa.
Os documentos de prestação de contas deverão ser
apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Consetho
de Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que
diz respeito,
4, O relatório e contas serão apresentados para aprovação e homologação dos órgãos competentes da Estado
sté 10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados
até 10 de Junho se não houver decisão em contrário,
Artigo 43.º#
Afectução de ineros
Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,
terão o seguinte destino:
10% para constituição da reserva legal, cujo valor
cumulativo não deverá exceder 20% do capital
estatutário;
&) pelo menos 10% para constituição do fundo de
mecanização ou de preparação de terras;
pelo menos 15% para o fundo de outros investi
mentos;
até 5% para o fundo social;
distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros do órgão de gestão, a título
de comparticipação nos lucros, dentro dos
limites fixados para & reserva do fundo social;
outros fundos voluntários que forem aprovados
pelo Conselho de Administração é homologados
pelos órgãos competentes do Estado;
&) entrega ao Estado como proprietário da empresa
nos termos da lei.
Artigo 44.º#
Créditos
A MECANAGRO-E.P, poderá, para o financiamento
das suas actividades, contrair empréstimos a curto, médio €
longo prazos, recorrendo ao crédito nacional! e internacional, bem como obter empréstimos junto do público,
através de títulos, nos termos da legislação vigente.
O recurso ao crédito externo deverá ser aprovado
conjuntamente com os planos e orçamentos plurianvais,
devendo as concretas operações financeiras serem homologadas pela autoridade cambial nacional.
ARTIGO 45*
(Regimes especíala)
A MECANAGRO-E.P. poderá ter, entre outros,
regimes especiais de contratação de força de trabalho,
cambial, aduaneiro e fiscal, conforme forem aprovados
pelas entidades competentes.
Os regimes especiais previstos no número anterior
sofrerão alterações, emendas e mais modificações que
forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência,
tendo em conta os superiores interesses da Nação e a
crescente eficiência operacional da actividade da empresa.
CAPÍTULO V
Trabalhadores
Artigo 46.º#
Regime jurídico
A MECANAGRO-E.P. estabelecerá com os seus
trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação
aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em
conta as capacidades e necessidades da empresa, de modo a
Promover a captação e constante desenvolvimento dos
trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal da MECANAGRO-E P., seus
direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, entre outras questões de
política de recursos humaros, constará dos regulamentos
próprios, a ser aprovados pelo Conselho de Administração,
Artigo 47.º#
Formação profissional
A MECANAGRO-E.P. organizará e desenvolverá
acções de formação profissional! com o objectivo de elevar e
adaptar a qualificação dos seus trabalhadores à novas
técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a
promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
2, À empresa promoverá também acções de formação
para 06 trabalhadores estagiários em processo de integração
na empresa,
3, À empresa poderá promover 2 formação mediante a
concessão de bolsas de estudo no interior qu no exterior do
País, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração,
4, Para assegurar às acções de formação, à empresa
utilizará os seus próprios meios ou recorrerá, ou associar-se-
4, caso seja necessário, à entidades externas qualificadas.
Artigo 48.º#
Participação nm gestão
À participação dos trabalhadores na gegtão da MEÇA-
NAGRO-E.P. é feita através dos seus representantes no
Conselho de Direcção,
CAPÍTULO VI
Artigo 49.º#
Responsabillidades perante terceiros
A MECANAGRO-E.P. responde civil e criminalmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares
dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes
respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos
termos da lei geral.
Pelas obrigações da MECANAGRO-E.P. responde
apenas 0 seu património,
ARTIGO 50" Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
(Comorvação de urquivos) do decreto que antecede
1, A MECANAGRO-E.P. conservará em arquivos, pelo
prazo de 20 anor, os elementos da sua escrita principal e
respectivos documentos de suporte, podendo os restantes litect [Hem [76 em [985 [255
elementos serem inutilizados mediante autorização
do Conselho de Administração, depois de decorridos NHANSAR [1
cinco anos sobre à sua entrada ou elaboração. —
Direcção
Os documentos e livros referidos no número Reg. Norte
anterior que devem conservar-se em arquivo poderão ser Malenle mena Fr
conservados por qualquer método e sistema internacional- [A SE uu
mente aceite, devendo em tal caso serem autenticados com Direcção
a assinatura do responsável pelo serviço, os respectivos Reg. Centro
originais poderão ser inutilizados mediante decisão expressa — [Renguela— --
do Conselho de Administração, após ter sido lavrado um FT emos
auto de inutilização, —
Direcção
As fotocópias autenticadas têm à mesma força Reg. Sal ;
probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação — | XE ecc H BR
á, TUDene, ini = = =
dos registos que os reproduzam. SEA mm E 16
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama
CONSELHO
DE DIRBOÇÃO
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO | | popurraMENTO
É FINANÇAS AGRÍCOLA E TRANSPORTES MATERIAL INFRA-ESTRUTURAS TÉCNICA
NORTE (MALANIE) CENTRO (BENGUELA) SUL (BUÍLA)
BRIGADAS REGIONAIS BRIGADAS REGIONAIS BRIGADAS REGIONAIS
CO. NORTE, MALANIE | | BRIGADAS REGIONAIS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º &/01
de 19 de Janeiro
Considerando que o ordenamento jurídico nacional
reconhece a possibilidade dos cidadãos estrangeiros
exercerem actividade profissional em território angolano,
sem prejuízo das normas de direito internacional.
Havendo necessidade de se proceder à regulamentação
do exercício da actividade profissiona! do trabalhador
estrangeiro não residente, de modo à tornar esta actividade
mais transparente no que conceme à contratação de mão
de obra estrangeira e a igualdade de tratamento entre trabalThador angolano e estrangeiro com igual qualificação
profissional e idênticas funções;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
D Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre o
exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, anexo ao presente decreto e que dele
faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Em tudo que estiver omisso no presente
diploma regularão supletivamente as disposições da Lei
Geral do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma,
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, Josê EDuARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO
DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL
DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO
NÃO RESIDENTE
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável! ao exercício da
actividade profissional do trabalhador estrangeiro não
residente tanto no sector público como no privado.
Artigo 2.º#
Noção
Considera-se trabalhador estrangeiro não residente o
cidadão estrangeiro que não residindo em Ángola possua:
qualificação profissional, técnica ou científica, em que o
país não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro
para exercer a sua actividade profissional no espaço
Tecional por tempa determinado,
Artigo 3.º#
Igualánde de tratamento
O empregador é obrigado à assegurar para Um mesmo
trabalho ou para um trabalho de valor igual, em função das
condições de prestação da qualificação e do rendimento, a
igualdade de remuneração entre o trabalhador estrangeiro
não residente e o trabalhador nacional, nos termos da Lei
Geral do Trabalho,
São nulas as disposições contratuais que contrariem
o princípio de igualdade de tratamento entre trabalhadores
estrangeiros não residentes e trabalhadores nacionais.
ARTIGO 4,º
(Contratação)
Podem contratar trabalhadores estrangeiros não
residentes as empresas públicas, mistas e privadas, as
cooperativas e todas as pessoas singulares ou colectivas
de direito privado que, estando previamente autorizadas,
exerçam a sua actividade em território angolano, em conformidade com as leis em vigor.
2, Para que o trabalhador estrangeiro não residente possa
ser contratado, são indispensáveis os seguintes requisitos:
ter atingido à maior idade face às leis angolena e
estrangeira;
&) possuir qualificação profissional técnica ou cientffica comprovada pela entidade empregadora;
€) possuir aptidão física e mental comprovadas
por atestado médico passado no país em que
se efectua à contratação e confirmadas por
entidade para o efeito designada pelo Ministério
da Saúde da República de Angola;
não ter antecedentes criminais, comprovados por
documento emitido no país de origem;
não ter possuído a nacionalidade angolana;
não ter beneficiado de bolsa de estudo ou formação
profissional à expensas dos organismos ou
empresas de direito público ou privado que
operam em território angolano.
CAPÍTULO Tl
Dos Direitos
Artigo 5.º#
MDiritos do trabalhador)
Ao trabalhador estrangeiro não residente são assegurados os direitos acordados por contrato, bem como os
demais previstos em legislação própria.
