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Decreto n.º 5/01

Decreto n.º 5/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 19 de Janeiro de 2001
Data
19/01/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
55
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 192/11 — Decreto Presidencial n.º 192/11, artigo 31.º«É revogado o Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro, e demais legislação que contraria o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 193/11 — Decreto Presidencial n.º 193/11, artigo 31.º«É revogado o Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro, e demais legislação que contraria o disposto no presente diploma.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 19 de Janeiro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÀ Empresa Nacional de Mecanização Agrícola, ENAMA-U.E E, é transformada em Empresa Pública,
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Empresa
  4. Art. 3.ºSão transferidos para à MECANAGRO-E,P.,
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que suscitarem da
  6. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data
  7. Art. 2.º
  8. Art. 3.ºSede e representações
  9. Art. 5.ºParticipações, associações e integração
  10. Art. 6.ºCapital estatutário
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.ºTutela
  13. Art. 9.ºDireltos
  14. Art. 10.ºObrigações
  15. Art. 11.º
  16. Art. 12.ºCampasição
  17. Art. 13.ºCompetências
  18. Art. 14.ºDivisão de tarefas
  19. Art. 15.ºCombasões técnicas
  20. Art. 16.º
  21. Art. 17.ºReuniões
  22. Art. 19.ºModo de obrigar à enspreso
  23. Art. 20.ºComposição
  24. Art. 21.ºCompetências
  25. Art. 23.ºReuniões
  26. Art. 24.ºDeveres
  27. Art. 25.ºPoderes
  28. Art. 26.ºObrigações da Adminktração perante o Conselho Fiscal
  29. Art. 24.º
  30. Art. 29.ºCompetências
  31. Art. 36.ºReuniões
  32. Art. 31.ºMandatos
  33. Art. 32.ºConvocniórias
  34. Art. 33.ºDeliberações
  35. Art. 35.ºGestão financeira
  36. Art. 36.ºReceltas
  37. Art. 37.ºRealização de recoeltas e despesas
  38. Art. 39.ºPlanos de actividade e financeiro plurlançeis
  39. Art. 40.ºPlanos de acilvidede e erçamentos aRDRÍS
  40. Art. 41.ºEXxamaÇÃO do erçamento
  41. Art. 42.ºPrestação de contes
  42. Art. 43.ºAfectução de ineros
  43. Art. 44.ºCréditos
  44. Art. 46.ºRegime jurídico
  45. Art. 47.ºFormação profissional
  46. Art. 48.ºParticipação nm gestão
  47. Art. 49.ºResponsabillidades perante terceiros
  48. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre o
  49. Art. 2.ºEm tudo que estiver omisso no presente
  50. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  51. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  52. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data
  53. Art. 1.ºÂmbito de aplicação
  54. Art. 2.ºNoção
  55. Art. 3.ºIgualánde de tratamento
  56. Art. 5.º

Preâmbulo

Decreto n.º 5/01

de 19 de Janeiro

À Empresa Nacional de Mecanização Agrícola, abreviadamente designada <««ENAMA»>», é uma Unidade Económica Estatal criada por força do Decreto n.º 96/78,

de 3 de Ágosto;

Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

estabelece um novo regime jurídico para as empresas

do Estado, que passam à designar-se por empresas públicas;

Considerando ser necessário a transformação da

Empresa Nacional de Mecanização Agrícola-ENAMA-

-U.E.E. em empresa pública, nos termos da Lei n.º 9/95,

de 15 de Setembro e de se aprovar o seu estatuto oxgânico;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do

artigo 37.º, da Lei n.º 9/95 e do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

À Empresa Nacional de Mecanização Agrícola, ENAMA-U.E E, é transformada em Empresa Pública,

sob a denominação de MECANAGRO-E.P.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Empresa

Nacional de Mecanização Agrícola, abreviadamente

MECANAGRO-E, P., anexo ao presente decreto que dele

faz parte integrante,

Artigo 3.º#

São transferidos para à MECANAGRO-E,P.,

por incorporação no seu capital social, os bens activos,

valores e direitos da ENAMA-U.E.E., bem como a

passivo desta.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas por decreto executivo do Ministro da Agricultura

e Desenvolvimento Rural.

An. 5º É revogada toda a legistação que contrarie

D disposto no presente decreto.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Setembro de 2000,

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA

NACIONAL DE MECANIZAÇÃO

AGRÍCOLA-MECANAGRO-E.P,

CAPÍTULO ]

Denominação e Dimensão

ARTIGO 1,º

(Denominação + dimensão)

1.

À Empresa denomina-se ««Empresae Nacional de

Mecanização Agrícola — Empresa Pública», abreviadamente designada por MECANAGRO-E,P., doravante

aqui também mencionada como (MECANAGRO).

2.

A MECANAGRO-E,.P. é uma empresa pública de

grande dimensão.

Artigo 2.º#

Natureza Jurídicos, princípios de gestão e direito aplicável)

A MECANAGRO-E.P. é uma pessoa colectiva dotada

de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, regendo-

-se pelos princípios da programação económica, autonomia

de gestão, autonomia financeira, autonomia administrativa,

de rentabilidade económica e de livre associação e demais

disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas

normas complementares de execução e no que não estiver

especialmente regulado, pelas normas de direito privado em

vigor em Angota,

Artigo 3.º#

Sede e representações

1.

A MECANAGRO-E.P. tem sede em Luanda, Município de Viana situada na Estrada Nacional e pode, por

deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e

encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer

tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como

descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos,

de acordo com as necessidades da sua actividade.

2.

À abertura de representações no estrangeiro deverá ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis

e com prévio conhecimento da tutela.

ARTIGO 4"

(Objecto social)

1.

A MECANAGRO-E,.P. tem por objecto social

principal a prestação de serviços de preparação de terras,

trabalhos hidro-agrícolas, terraplanagens e construções

rurais, através das brigadas de máquinas existentes à nível

nacional.

2.

A MECANAGRO-E,P. tem também por vocação

a prestação de serviços de reparação e recuperação de

equipamento mecânico agrícola do País.

3.

A MECANAGRO-E.P. pode ninda acessoriamente

exercer outras actividades agrícolas, industriais ou

comerciais, quer directamente, quer em associação com

terceiros por decisão do seu Conselho de Administração,

sem prejufzo do que estiver especialmente previsto na lei,

4, Sem prejuízo da legislação aplicável so processo

de investimento, o excreício de actividades acessórias a que

se refere 0 n.º 3 carece de rutorização do órgão de tutela

Artigo 5.º#

Participações, associações e integração

1.

A MECANAGRO-E.P. pode, nº prossecução do seu

objecto social, constituir novas empresas + adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a

constituir e sempre que detenha à totalidade ou a maioria do

capital votante de tais empresas estabelecerá a coordenação, direcção económica, financeira = o desenvolvimento

empresarial,

2.

A MECANAGRO-E,P. pode, nos termos da legislação

aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que mais

convenharn à realização do seu objecto social.

. 2001 37

3.

Na constituição de empresas e associações, a MECA-

NAGRO-E.P. observará os princípios da especialidade e da

integração vertical, devendo as empresas constituídas

Yoanter a sua personalidade jurídica.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capital estatutário da MECANAGRO-E.P. é em

Kwanzas o equivalente à USD 4 000 600,00 realizado nos

termos da ici.

2.

O aumento do capital estatutário poderá ter lugar,

quando necessário e devidamente justificado em proposta

do Conselho de Administração acompanhada de parecer do

Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro

das Finanças,

Artigo 7.º#

Superintendência de Extado)

A intervenção do Governo na MECANAGRO-E.P,

é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da lei

das empresas públicas e demais legislação em vigor,

Artigo 8.º#

Tutela

À tutela da actividade da MECANAGRO-E.P, como

definida na lei das empresas públicas, compete ao Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO TE

Direitos e Obrigações

Artigo 9.º#

Direltos

1.

AÀ MECANAGRO-E,P. poderá no exercício das suas

actividades e de acordo com à legislação vigente e orientações do Ministério da tutela, nomeadamente:

a)

comprar, construir, tomar em arrendamento ou

aluguer edifícios, instalações, oficinas, equipamentos e outros bens necessários ao desempenho das suas actividades;

b)

negociar ou celebrar com empresas ou instituições

nacionais ou estrangeiras, acordos ou contratos

tendentes ão desenvolvimento e aperfeigoamento das suas actividades.

2.

A MECANAGRO-E.P: tem sobre os bens e o património em geral, afectos à sua actividade, direitos de gestão,

administração, uso e disposição; nos termos definidos na lei.

Artigo 10.º#

Obrigações

A MECANAGRO-E.P. poderá desenvolver a sua

acção de acordo com a legislação em vigor, às orientações

Bovernamentais, à política traçada para o Sector, 05

Programas e orçamentos plurianuais e os planos orçamentais anuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe nomesdamente:

a)

a realização do scu objecto social através da

correcta elaboração e cumprimento rigoroso dos

seus planos;

4.

a aplicação e melhor aproveitamento dos progressos técnicos e científicos no domínio da sua

actividade;

c)

dar especial atenção à formação permanente e

aperfeiçoamento profissional e cultural dos seus

trabalhadores;

d)

o estabelecimento de programas que visam o constante aperfeiçoamento dos sistemas de protecção, segurança e higiene no trabalho;

e)

a adopção de medidas especiais para a conservAÇÃO, manutenção e protecção física das instalações, equipamentos é outros bens considerados indispensáveis;

1 o pagamento de impostos.

CAPÍTULO TM

Organização e Funcionamento

SECÇÃO !

Disposições Preliminares

Artigo 11.º#

tÓrgios)

1.

São órgãos da MECANAGRO-E.P:

a)

o Conselho de Administração;

eh)

o Conselho Fiscal;

e)

o Conselho de Direcção.

2.

O Conselho de Administração é o órgão à quem,

com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do

presente estatuto, compete a gestão da MECANAGRO-

-E.P., respondendo perante o Governo pela gestão da

€IOpresa, gem prejuízo da responsabilidade civil em que os

seus membros se constituam perante a empresa ou perante

terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.

3.

O Conselho Fiscal é o órgão encarregue pela fiscalização da empresa,

4, O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da

MECANAGRO-E P.

SECÇÃO E

Conselho de Administração

Artigo 12.º#

Campasição

1.

O Conselho de Administração é composto por

cinco membros, nomeados pelo Conselho de Ministros,

sob proposta conjunta dos Ministérios da Agricultura e

Desenvolvimento Rural e das Finanças.

2.

Um dos administradores será o Presidente do

Conselho de Administração, cuja designação constará no

acto de nomesção,

Artigo 13.º#

Competências

1.

Compete especialmente ao Conselho de Adminis-

tração, sem prejuízo do estabelecido na lei:

a)

aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a

utilizar pela MECANAGRO-E.P., empresas e

RssOCiaÇÕES em que participe;

b)

aprovar e submeter à homologação dos órgãos

competentes do Governo os planós e orçamentos plurianuais € respectivos programas de

investimentos;

c)

aprovar os planos e orçamentos anuais e respcctivos programas de investimentos;

d)

aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-

-los à homologação das entidades competentes;

e)

aprovar a organização técnica € administrativa

da empresa, os regulamentos internos e dernais

normas de funcionamento interno;

f aprovar os preços à praticar peta empresa, bem

como submeter à aprovação das entidades

competentes as propostas de preços que

deverão ser superiormente fixadas;

£) aprovar a criação de participação em ou associações com outras empresas, bem como o exercfcio de novas actividades ou à cessação das já

existentes;

h)

nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do

Conselho de Administração, os representantes

da MECANAGRO-E.P., nos órgãos de gestão,

direcção e/ou controlo das empresas e associações em que a MECANAGRO-E.P. participe;

1.

decidir sobre a contratação de empréstimos de

curto, médio ou longo prazos;

jd)

aprovar à constituição de mandatários com os

poderes que julgar convenientes;

k)

submeter à aprovação ou autorização da tutela ou

do Ministério das Finanças os actos que nos

termos da lei ou do estatuto devem ser presentes

à apreciação ou decisão destas entidades;

1.

propor sos órgãos competentes do Governo os

regimes especiais, subsídios e incentivos que se

Venham à mostrar necessários para o exercício

das actividades da MECANAGRO-E,.P;-

m)

propor o aumento dao capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes;

7.

Aprovar à criação ou extinção de quaisquer formas

de representação social e definição dos respectivos poderes;

o)

Bprovar à aquisição, alienação ou oneração c

arrendamento de bens imobiliários e à consignação de rendimentos:

9.

aprovar a celebração de contratos que respeitem à

aquisição de bens e serviços, sua modificação,

ou rescisão, de acordo com à lei e regulamentos

aplicáveis e em geral, aprovar o início, manutônção e encerramento de quaisquer actividades,

Operações ou negócios da empresa;

q)

decidir sobre os níveis mínimos e máximos de

exploração ou de preparação de terras, de

acordo com os programas das campanhas

agricolas estabelecidas pelo órgão de tutela;

r)

aprovar a contratação de bens e serviços não

expressamente previstos nos planos e orçamentos aprovados ou que cxcedam os limites de

competências delegadas;

s)

aprovar o relatório de execução do plano de

utilização do fundo social da empresa;

1.

aprovar a aquisição, alienação de bens e participações financeiras, quando as mesmas não

estejam previstas nos planos € orçamentos

anuais aprovados e dentro dos limites estabe-

Tecidos pelos regulamentos da empresa;

1.

aprovar as normas relativas 20 pessoal;

v)

gerir e praticar os actos relativos ao objecto social

da MECANAGRO-E.P.

Artigo 14.º#

Divisão de tarefas

No exercício do seu mandato 05 membros do Conselho

de Administração procederão à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de árcas específicas

de actividade e unidade organizacionais da empresa,

Artigo 15.º#

Combasões técnicas

O Conselho de Adrministração poderá criar, sob a sua

dependência e coordenação de algum dos seus membros, as

comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando 08 seus responsáveis e integrantes e

definindo os seus poderes.

Artigo 16.º#

Presidente)

“Compete ao Presidente do Conselho de Administração,

nomeadamente:

a)

Tepresentar a enpresa perante terceiros, em juízo e

fora dele, activa e passivamente;

b)

coordenar a actividade do Conselho de Adrpinistração, convocar e presidir as respectivas

reuniões;

c)

zelar pela correcta execução e fazer executar as

deliberações do Conselho de Administração e,

em particutar, velar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e

pPlurianuais;

dd)

assegurar as relações com o Governo;

e)

designar de entre os membros do Conselho de

Administração quem o substitua nas suas

ausências c impedimentos temporários;

. 2001 39

j)

desigoar de entre os administradores quem substituirá temporariamente nas suas funções executivas os membros do Conselho de Administração

que se encontram ausentes ou impedidos;

£) coordenar o cumprimento da missão, objectivos e

estratégias programadas, com os administradores, directores gerais das empresas referidas

no artigo 5,º, especialmente nas reuniões de

administradores e directores gerais;

h)

contratar e demitir trabalhadores e exercer o

poder disciplinar na MECANAGRO-E.P;;

15.

determinar a abertura de contas bancárias da

empresa e à sua movimentação;

3.

nomear e exonerar os responsáveis das diversas

unidades funcionais da empresa;

k)

propor ao Conselho de Administração da

MECANAGRO-E,P. a nomeação, recondução e

exoneração dos representantes da MECANA-

GRO-E P. nos órgãos de gestão de empresas por

si participadas;

nd)

exercer os poderes que o Conselho de Administração nele delegar.

Artigo 17.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Administração refine-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempro que

convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a

pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos seus membros.

2.

O Conselho de Administração só poderá deliberar

validamente estando presente a maioria dos seus membros.

3.

Das actas das reuniões do Conselho de Administração, poder-se-ão extrair deliberações que serão assinadas

pelo Presidente do Conselho de Administração.

ARTIGO 18,"

(Farticipantes)

1.

Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de

Administração, porém, sem direito à votos, os membros

do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito,

2, É obrigatória à presença dos directores gereis ou

Outro responsável indicado pela MECANAGRO-E.P., das

empresas e associações cm que à MECANAGRO-E,P.

participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes

Assuntos:

a)

planos 6 orçamentos plurianzais e respectivo

Programa de investimentos que sejam do inte-

Tesse dessas empresas, associações e sectores;

db)

planos e orçamentos anuais & respectivo programa

de investimentos;

e)

relatórios & contas;

d)

outros assontos de interesse geral para a MECÁA-

NAGRO-E,.P., empresas e associações em que

participe.

Artigo 19.º#

Modo de obrigar à enspreso

1.

A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos

praticados em seu nome pelo Conselho de Administração

ou por qualguer mendatário deste legalmente constituído e

deniro dos poderes fixados no respectivo mandafo.

2.

À empresa obriga-se pelas assinaturas;

a)

do Presidente do Conselho de Administração ou

do seu substimto;

b)

de um administrador, quando haja delegação

expressa do Conselho para à prática de determinado acto;

c)

de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.

23.

Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura

de um administrador ou responsável da empresa.

SECÇÃO EI

Conselho Fiscal

Artigo 20.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por três membros,

nomeados por despacho conjunto dos Ministros da

Agricultura é Desenvolvimento Rural e das Finanças, sendo

um presidente e dois vogais.

2.

À designação do Presidente do Conselho Fiscal

constará do acto de nomeação.

Artigo 21.º#

Competências

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e funcionamento da MECANAGRO-E,P., competindo-lhe nomeadamente:

q)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes à

empresa ou por ela detidos à título de garantia,

depósito ou qualquer outro;

c)

examinar a contabilidade e verificar se os critérios

valorimétricos utilizados pela empresa conduzem à uma correcta avaliação do património e

dos resultados;

d)

emitir pareceres sobre os documentos de prestação

de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício;

e)

participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;

f)

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de

interesse para à empresa;

&) solicitar por intermédio do seu presidente a

Teunjão do Conselho de Administração,

ARTIGO 22*

(Auditores externos)

Sempre que necessário e para um correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido

por auditores externos, correndo por conta da empresa os

encargos pelos serviços prestados.

Artigo 23.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo

seu presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente

do Conselho Fiscal será substituído por um membro do

Conselho por si designado.

Artigo 24.º#

Deveres

1.

Constituem deveres especiais do Conselho Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

bh)

guardar segredo dos factos que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa

delas, em prejuízo da obrigação em que se

encontram constituídos de participar as autoridades os factos criminosos de que tenham

conhecimento:

c)

informar o Conselho de Administração sobre

todas as verificações, fiscalizações e diligências

que tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministro das Finanças e o órgão de

tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos

que tenham obtido;

e)

participar nas reuniões do Conselho de Administração e assistir às reuniões conjuntas para que

sejam convocados ou em que se apreciem às

contas do exercício.

2, É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho

Fiscal, de segredos da empresa de que tenham tomado

conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 25.º#

Poderes

Para e no desenvolvimento estrito das suas funções,

poder os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:

ma)

obter da administração a apresentação para exame

e verificação dos livros, registos e outros

documentos da empresa, bem como verifícar a

existência de quaisquer valores, nomeadamente

dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens

patrimoniais:

à) obter dos órgãos competentes de gestão ou de

qualquer dos seus membros informações ou

esclarecimentos sobre a actividade « o funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus

negócios;

c)

obter de terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa as informações de

que necessitam para o esclarecimento dessas

operações;

4.

assistir, sempre que o julguem conveniente, as

reuniões dos outros órgãos da empresa.

Artigo 26.º#

Obrigações da Adminktração perante o Conselho Fiscal

1.

À administração tem a obrigação de pôr à disposição

do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente

instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.

2.

Os membros da administração, demais responsáveis

e funcionários da empresa, são obrigados a facultar ao

Conselho Fiscal e sos seus membros os documentos,

informações, dados, elementos é cooperação que estes

solicitem e de que careçam para o cumprimento das suas

funções estatutárias e legais.

3.

À remuneração dos membros do Conselho Fiscal

deverá ser definida por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 24.º#

Uncompatibilidades)

1.

Não podem ser nomeados membros do Conselho

Fiscal da empresa:

à) os que exercem funções de gestão nas empresas

em que a MECANAGRO-E,.P. detenha a totalidade ou a maioria do capital votante;

e)

os que prestem serviços remunerados com carácter

permanente à empresa;

c)

Os que exerçam as funções na gestão de empresas

qu sociedades concorrentes ou associadas;

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

inibidos do exercício de funções públicas;

é) os cônjuges, parentes e afins na linha recta de

pessoas impedidas nos termos das alíneas 2), b)

ec)

2, À superveniência de algum dos motivos indicados

no número anterior implica a caducidade da nomeação.

SECÇÃO 1V

Conselho de Direeção

ARTIGO 28*

(Composição)

1.

O Conselho de Direcção da MECANAGRO-E.P.,

integra:

2001 41

a)

o Presidente do Conselho de Administração que o

preside;

b)

os administradores;

€) os responsáveis das diversas áreas funcionais da

empresa;

d)

um representante dos trabalhadores sindicalizados.

da empresa, por sindicato;

€) membros do Conselho Fiscal,

2.

O Conselho de Direcção poderá convidar quaisquer

outros trabalhadores para participar nas reuniões do

Conselho de Direcção.

Artigo 29.º#

Competências

O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do

Conselho de Administração da MECANAGRO-E,P,,

cabendo-lhe analisar e dar parecer zobre os assuntos mais

importantes da actividade da MECANAGRO-E.P,, devendo

o Conselho de Administração ouvi-lo obrigatoriamente

sobre:

a)

o projecto de plano e orçamento da empresa e

respectivo relatório de execução;

b)

a proposta de relatório e contas;

c)

os programas de investimentos;

d)

os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, pramoção, formação e

aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,

bem como os demais aspectos da política de

recursos humanos;

e)

o plano de utilização do fundo social da MEÇA-

NAGRO-E.P. & o respectivo relatório de

execução,

Artigo 36.º#

Reuniões

1.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente no

início & no fim de cada ano e extraordinariamente sempre

que necessário, por convocação do Presidente do Conselho

de Administração.

2.

À convocação das reuniões ordinárias deve ser feita

com pelo menos 10 dias de antecedência e a das reuniões

extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência,

devendo às convocatórias conter a indicação precisa dos

assuntos a trátar e serem acompanhadas dos necessários

documentos de suporte,

SECÇÃO Y

Disposições comuns

Artigo 31.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da MECANA-

GRO-E.P. tem a duração de três anos, renovável por uma

Ou IDAis vezes.

2, Expirado o prazo do mandato, os membros dos

órgãos da empresa mantêm-se em exercício até a sua

efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade prolongada, física ou

mental, para o exercício das funções de membros dos

órgãos da empresa, as entidades competentes poderão

designar substitutos pelo tempo que durar o impedimento.

Artigo 32.º#

Convocniórias

1.

Para as reuniões dos órgãos da MECANAGRO-E.P.

deverão obrigetoriamente ser convocados todos 05 seus

membros em exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

mernbros que:

a)

tenham recebido nu assinado as respectivas convocatórias;

&) tenham assinado à acta de qualquer reunião

anterior em que, nà sua presença tenham sido

fixados o dia e a hora da reunião:

c)

tenham sido avisados por qualquer forma

acordada;

d)

compareçam à reunião.

3.

De todas as reuniões serão lavradas actas em livros

Próprios, que serão assinadas por todos os membros que

nela tenham participado e das quais constarão:

a)

assuntos discutidos;

b)

a súmula das discussões;

€) as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido quando existam.

Artigo 33.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da MECANAGRO-E.P. só poderão delibe-

Tar validamente na presença da maioria dos seus membros

em exercício.

2.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o

substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.

3.

Os membros dos órgãos da empresa não podem

Votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou

de terceiros, conflitos de interesses com a empresa,

4, As disposições deste artigo não são aplicáveis ao

Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de

órgão consultivo.

CAPÍTULO IV

Gestão Fatrimonial e Financeira

ÁRTIGO 34º

(Património)

1.

O património da MEÇANAGRO-E,.P. é constimído

pela universalidade dos bens, direitos e obrigações

recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua

actividade.

2.

À empresa administra e dispõe livremente do seu

património nos termos da tei,

3.

À empresa deverá manter em dia o cadastro dos bons

que integram o seu património e dos bens do Estado que

estejam afectos à gua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.

Artigo 35.º#

Gestão financeira

O Conselho de Administração da empresa na sua gestão

financeira deve obedecer os princípios de rentabilidade &

crescimento económico, adoptando as políticas, métodos

e práticas que melhor se adequem à prossecução dos

objectivos preconizados e à harmonização das políticas

económicas e sociais do Estado, 1 uma sã e prudente gestão

empresarial dentro dos parâmetros geralmente aceites e

intérnacionalmente utilizados nas actividades e negócios

desenvolvidos pela empresa.

Artigo 36.º#

Receltas

1.

Constituem receitas da ermprese:

a)

os rendimentos resultantes dos serviços que produzem é presta;

b)

os rendimentos provenientes da venda e aluguer de

bens próprios;

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles;

d)

as comparticipações, dotações ou subsídios que

The sejam atribuídos;

e)

quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por

contrato lhe pertençam.

2, Não constituem receitas da empresa os impostos que

nos termos da lei sejam retidos na fonte, pela ernpresa ou

Qutras receitas ou proventos que receba ou deva receber no

exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao

Estado ou & terceiros,

Artigo 37.º#

Realização de recoeltas e despesas

A cobrança das suas receitas, bem como a realização

de despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou outra

decisão do Governo não devem ser suportadas por outra

entidade, são da exclusiva competência da empresa.

ÁRTIGO 389º

(Instrumentos de gestão e de contrele de gestão)

À gestão económica e financeira da empresa é discipPlínada pelos seguintes instrumentos de gestão:

4.

planos e orçamentos plurianuais;

b)

planos é orçamentos anuais;

c)

relatórios periódicos de controlo da execução de

planos e orçamentos;

dd)

relatórios e contas anuais;

e)

contrato — plano,

Artigo 39.º#

Planos de actividade e financeiro plurlançeis

1.

Os planos pluriêenueis estabelecerão à estratégia à

seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as

circunstâncias o justifiquem,

2.

Os planos financeiros pluríanuais incluirão nomeadarmnente:

a)

programa de investimentos & respectivas fontes de

financiamento;

b)

a conta previsiona! de exploração e balanço previsional incluindo a componente cambial;

c)

à projecção das dívidas da empresa.

Artigo 40.º#

Planos de acilvidede e erçamentos aRDRÍS

1.

Para cada ano económico & empresa preparará, nos

termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os

quais serão completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades

e um adequado controlo de gestão,

2, Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se

refere o número anterior serão elaborados com respeito

pelos pressupostos macro-sconómicos € de mais directrizes

globais ou sectoriais formulados pelo Governo, devendo

ser antes da aprovação submetidos ao parecer do Conselho

Fiscal.

3.

Sempre que necessário o Conselho de Administração

procederá às alterações que as circunstâncias indiquem

necessárias introduzir aos planos e orçamentos anuais.

2001 43

Artigo 41.º#

EXxamaÇÃO do erçamento

À execução do orçamento deverá respeitar & natureza e

o montante das verbas previstas, devendo os eventuais

desvios ser devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatórios periódicos de

controlo de execoção do plano e orçamento.

Artigo 42.º#

Prestação de contes

1.

Anualmente e com referência a 31 de Dezembro,

serão elaborados os seguintes documentos de prestação

de contas genericamente designados por relatório e contas.

anuais;

a)

relatório do Conselho de Administração na forma

e com o conteúdo por este definidos e aprovados, mas contendo entre outros 08 seguintes

elementos:

1.

—- informação sobre a evolução dos diferentes

negócios da empresa;

HI. — apreciação das contas de exploração;

TIL — apreciação à evolução dos investimentos;

TV, — factos mais relevantes registados no exercício;

WV. — previsão da evolução previsional da empresa e

seus mercados,

e)

balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

demonstração de origem e aplicação de fundos;

d)

proposta de aplicação de resultados do exercício;

e)

parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos à que se refere o múmero anterior

serão completados com outros elementos de interesse para

a apreciação da situação económica financeira do grupo,

nomeadamente:

a)

anexo so balanço e a demonstração de resultatlos;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividade e do orçamento anual;

e)

outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas deverão ser

apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Consetho

de Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que

diz respeito,

4, O relatório e contas serão apresentados para aprovação e homologação dos órgãos competentes da Estado

sté 10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados

até 10 de Junho se não houver decisão em contrário,

Artigo 43.º#

Afectução de ineros

Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,

terão o seguinte destino:

a)

10% para constituição da reserva legal, cujo valor

cumulativo não deverá exceder 20% do capital

estatutário;

&) pelo menos 10% para constituição do fundo de

mecanização ou de preparação de terras;

e)

pelo menos 15% para o fundo de outros investi

mentos;

d)

até 5% para o fundo social;

e)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros do órgão de gestão, a título

de comparticipação nos lucros, dentro dos

limites fixados para & reserva do fundo social;

ff)

outros fundos voluntários que forem aprovados

pelo Conselho de Administração é homologados

pelos órgãos competentes do Estado;

&) entrega ao Estado como proprietário da empresa

nos termos da lei.

Artigo 44.º#

Créditos

1.

A MECANAGRO-E.P, poderá, para o financiamento

das suas actividades, contrair empréstimos a curto, médio €

longo prazos, recorrendo ao crédito nacional! e internacional, bem como obter empréstimos junto do público,

através de títulos, nos termos da legislação vigente.

2.

O recurso ao crédito externo deverá ser aprovado

conjuntamente com os planos e orçamentos plurianvais,

devendo as concretas operações financeiras serem homologadas pela autoridade cambial nacional.

ARTIGO 45*

(Regimes especíala)

1.

A MECANAGRO-E.P. poderá ter, entre outros,

regimes especiais de contratação de força de trabalho,

cambial, aduaneiro e fiscal, conforme forem aprovados

pelas entidades competentes.

2.

Os regimes especiais previstos no número anterior

sofrerão alterações, emendas e mais modificações que

forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência,

tendo em conta os superiores interesses da Nação e a

crescente eficiência operacional da actividade da empresa.

CAPÍTULO V

Trabalhadores

Artigo 46.º#

Regime jurídico

1.

A MECANAGRO-E.P. estabelecerá com os seus

trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação

aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em

conta as capacidades e necessidades da empresa, de modo a

Promover a captação e constante desenvolvimento dos

trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal da MECANAGRO-E P., seus

direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, entre outras questões de

política de recursos humaros, constará dos regulamentos

próprios, a ser aprovados pelo Conselho de Administração,

Artigo 47.º#

Formação profissional

1.

A MECANAGRO-E.P. organizará e desenvolverá

acções de formação profissional! com o objectivo de elevar e

adaptar a qualificação dos seus trabalhadores à novas

técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a

promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.

2, À empresa promoverá também acções de formação

para 06 trabalhadores estagiários em processo de integração

na empresa,

3, À empresa poderá promover 2 formação mediante a

concessão de bolsas de estudo no interior qu no exterior do

País, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo

Conselho de Administração,

4, Para assegurar às acções de formação, à empresa

utilizará os seus próprios meios ou recorrerá, ou associar-se-

4, caso seja necessário, à entidades externas qualificadas.

Artigo 48.º#

Participação nm gestão

À participação dos trabalhadores na gegtão da MEÇA-

NAGRO-E.P. é feita através dos seus representantes no

Conselho de Direcção,

CAPÍTULO VI

Artigo 49.º#

Responsabillidades perante terceiros

1.

A MECANAGRO-E.P. responde civil e criminalmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares

dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes

respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos

termos da lei geral.

2.

Pelas obrigações da MECANAGRO-E.P. responde

apenas 0 seu património,

ARTIGO 50" Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º

(Comorvação de urquivos) do decreto que antecede

1, A MECANAGRO-E.P. conservará em arquivos, pelo

prazo de 20 anor, os elementos da sua escrita principal e

respectivos documentos de suporte, podendo os restantes litect [Hem [76 em [985 [255

elementos serem inutilizados mediante autorização

do Conselho de Administração, depois de decorridos NHANSAR [1

cinco anos sobre à sua entrada ou elaboração. —

Direcção

2.

Os documentos e livros referidos no número Reg. Norte

anterior que devem conservar-se em arquivo poderão ser Malenle mena Fr

conservados por qualquer método e sistema internacional- [A SE uu

mente aceite, devendo em tal caso serem autenticados com Direcção

a assinatura do responsável pelo serviço, os respectivos Reg. Centro

originais poderão ser inutilizados mediante decisão expressa — [Renguela— --

do Conselho de Administração, após ter sido lavrado um FT emos

auto de inutilização, —

Direcção

3.

As fotocópias autenticadas têm à mesma força Reg. Sal ;

probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação — | XE ecc H BR

á, TUDene, ini = = =

dos registos que os reproduzam. SEA mm E 16

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama

CONSELHO

DE DIRBOÇÃO

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO | | popurraMENTO

É FINANÇAS AGRÍCOLA E TRANSPORTES MATERIAL INFRA-ESTRUTURAS TÉCNICA

NORTE (MALANIE) CENTRO (BENGUELA) SUL (BUÍLA)

BRIGADAS REGIONAIS BRIGADAS REGIONAIS BRIGADAS REGIONAIS

CO. NORTE, MALANIE | | BRIGADAS REGIONAIS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º &/01

de 19 de Janeiro

Considerando que o ordenamento jurídico nacional

reconhece a possibilidade dos cidadãos estrangeiros

exercerem actividade profissional em território angolano,

sem prejuízo das normas de direito internacional.

Havendo necessidade de se proceder à regulamentação

do exercício da actividade profissiona! do trabalhador

estrangeiro não residente, de modo à tornar esta actividade

mais transparente no que conceme à contratação de mão

de obra estrangeira e a igualdade de tratamento entre trabalThador angolano e estrangeiro com igual qualificação

profissional e idênticas funções;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

D Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre o

exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, anexo ao presente decreto e que dele

faz parte integrante,

Artigo 2.º#

Em tudo que estiver omisso no presente

diploma regularão supletivamente as disposições da Lei

Geral do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma,

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EDuARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO

DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL

DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO

NÃO RESIDENTE

CAPÍTULO 1

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável! ao exercício da

actividade profissional do trabalhador estrangeiro não

residente tanto no sector público como no privado.

Artigo 2.º#

Noção

Considera-se trabalhador estrangeiro não residente o

cidadão estrangeiro que não residindo em Ángola possua:

qualificação profissional, técnica ou científica, em que o

país não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro

para exercer a sua actividade profissional no espaço

Tecional por tempa determinado,

Artigo 3.º#

Igualánde de tratamento

1.

O empregador é obrigado à assegurar para Um mesmo

trabalho ou para um trabalho de valor igual, em função das

condições de prestação da qualificação e do rendimento, a

igualdade de remuneração entre o trabalhador estrangeiro

não residente e o trabalhador nacional, nos termos da Lei

Geral do Trabalho,

2.

São nulas as disposições contratuais que contrariem

o princípio de igualdade de tratamento entre trabalhadores

estrangeiros não residentes e trabalhadores nacionais.

ARTIGO 4,º

(Contratação)

1.

Podem contratar trabalhadores estrangeiros não

residentes as empresas públicas, mistas e privadas, as

cooperativas e todas as pessoas singulares ou colectivas

de direito privado que, estando previamente autorizadas,

exerçam a sua actividade em território angolano, em conformidade com as leis em vigor.

2, Para que o trabalhador estrangeiro não residente possa

ser contratado, são indispensáveis os seguintes requisitos:

a)

ter atingido à maior idade face às leis angolena e

estrangeira;

&) possuir qualificação profissional técnica ou cientffica comprovada pela entidade empregadora;

€) possuir aptidão física e mental comprovadas

por atestado médico passado no país em que

se efectua à contratação e confirmadas por

entidade para o efeito designada pelo Ministério

da Saúde da República de Angola;

d)

não ter antecedentes criminais, comprovados por

documento emitido no país de origem;

e)

não ter possuído a nacionalidade angolana;

j)

não ter beneficiado de bolsa de estudo ou formação

profissional à expensas dos organismos ou

empresas de direito público ou privado que

operam em território angolano.

CAPÍTULO Tl

Dos Direitos

Artigo 5.º#

MDiritos do trabalhador)

Ao trabalhador estrangeiro não residente são assegurados os direitos acordados por contrato, bem como os

demais previstos em legislação própria.

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