Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 192/11
de 6 de Julho
Considerando que a existência de minas e engenhos
explosivos constitui um entrave ao processo de reconstrução
nacional e de recuperação económica do País que se vem
firmando a passos largos;
Considerando ainda que o pessoal que exerce actividade
directa de desminagem vive e convive diariamente com o
risco de acidentes com minas e outros engenhos explosivos;
10 de 2011 I Série — N.º 127
Preço deste número — Kz: 190,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
«o. Kz7: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o... Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
«e. Kz:135850,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz:105700/00| dalImprensa Nacional — E.P.
Atendendo a necessidade de se dignificar e incentivar o
exercício da actividade de desminagem, através da regulamentação da forma de acesso, promoção e remuneração dos
respectivos técnicos.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ,; ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regime Especial da Carreira
de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra
em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a | de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — N.º 127 — DE 6 DE JULHO DE 2011
Efectuar a inactivação e destruição de minas,
armadilhas, bombas, engenhos explosivos e
outros artefactos letais mediante o manuseamento correcto e uso dos explosivos, tendo em
consideração a preservação do meio ambiente;
Informar regularmente os membros das Brigadas,
sobre os riscos da actividade de desminagem e
reforçar o cumprimento dos padrões técnicos de
desminagem;
)) Revisar regularmente o Kit do sapador;
Proceder ao corte da vegetação e escavações de terrenos quando necessário;
D Localizar e pesquisar o fio de tropeço:
Recolher os metais existentes no campo minado;
Informar ao Chefe de Segurança da Brigada sobre
o tipo e o comportamento dos engenhos explo-
Sivos:
Sensibilizar as comunidades circundantes das zonas
minadas sobre os perigos e os cuidados a tomar;
Promover por meios eficazes medidas que garantam a educação sobre os riscos de minas;
Investigar e elaborar relatórios de acidentes com
minas e catalogar as vítimas com minas;
Emitir relatórios detalhados sobre a situação geográfica da zona minada e outros elementos que
asseguram o melhor tratamento dos engenhos
explosivos, tais como características do terreno,
dimensão da área perigosa, tipo e quantidade de
minas, existência de populações ou infra-estrutura nas proximidades.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 31.º#
Regime jurídico
O pessoal da carreira de desminagem está sujeito ao
regime da função pública.
Sempre que necessário podem ser contratados técnicos, sem prejuízo do ingresso e promoção nas categorias
estabelecidas no presente diploma.
Artigo 32.º#
Enquadramento do pessoal às novas carreiras
O enquadramento do pessoal em actividade de desminagem às novas carreiras estabelecidas no presente Decreto
Presidencial é regulado por diploma próprio.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 193/11
de 6 de Julho
O regime jurídico que regula o reconhecimento das
pessoas colectivas de utilidade pública foi instituído pelo
Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro, sendo que esta lei constitui a legislação base para a atribuição deste estatuto quer
às associações ou fundações, pessoas colectivas privadas que
prossigam fins de interesse geral, quer a pessoas colectivas
de utilidade pública administrativa;
Volvidos dez anos após a sua entrada em vigor, e mercê
da evolução na sociedade angolana, que algumas das
soluções consagradas deixaram de ser as mais adequadas
à prossecução dos objectivos que se pretendeu alcançar;
Neste sentido, optou-se por proceder a uma clarificação
dos requisitos necessários para a concessão da declaração de
utilidade pública, adoptando-se, em simultâneo, medidas de
simplificação administrativa, através das quais se desburocratiza e se desmaterializa os procedimentos relativos à
instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública:
Deste modo, entre outras inovações importa assinalar a
disponibilização de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública e a agilização dos procedimentos
a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na verificação do
cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades
declaradas de utilidade pública:
Por último, estabelecem-se novos deveres, em nome do
princípio da transparência, nos casos em que as entidades
declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral,
designadamente de natureza económica;
Assim, passa a impor-se que as entidades declaradas de
utilidade pública ao abrigo do presente Decreto Presidencial,
abstenham-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade
pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a
capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem
como devem assegurar que nos documentos de prestação de
contas a remeter e sempre que tal se aplique, sejam apresentados, de forma separada, os custos e preceitos relativos às
actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios
que o estatuto de utilidade pública comporta.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
DECRETO PRESIDENCIAL SOBRE O REGIME
JURÍDICO GERAL DE CONCESSÃO
DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece o regime
Jurídico geral de concessão do estatuto de utilidade pública.
Artigo 2.º#
Definição
São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral,
ou da comunidade nacional ou de qualquer circunscrição
administrativa, cooperando com a Administração Central
ou com a Administração Local, em termos de merecerem
da parte desta Administração a declaração de utilidade
pública.
Artigo 3.º#
Condições gerais da declaração de utilidade pública
Nos termos do presente Decreto Presidencial, as entidades referidas no artigo anterior só podem ser declaradas
de utilidade quando, cumulativamente, se verificam os
seguintes requisitos:
Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção a favor da comunidade em áreas de
relevo social tais como:
í) Promoção da cidadania e dos direitos humanos;
Educação;
Cultura;
Ciência;
Desporto;
Associativismo jovem;
vii) Protecção de crianças, jovens, pessoas
idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de
cidadãos com necessidades especiais;
viii) Protecção do consumidor;
Protecção do meio ambiente e do património
natural;
Combate à discriminação baseada no género,
raça, etnia, religião ou em qualquer outra
forma de discriminação legalmente proibida;
Erradicação da pobreza;
xii) Promoção da saúde ou do bem-estar físico;
xiii) Protecção da saúde;
xiv) Prevenção e controlo da doença;
Empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico;
xvi) Preservação do património cultural;
xvii) Humanitarismo, mediante acções de socorro
de feridos, doentes ou náufragos e extinção de
incêndios ou intervenção em casos de calamidade pública.
Estarem regularmente constituídas e regerem-se por
estatutos elaborados em conformidade com a lei;
Não desenvolverem, a título principal, actividades
económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de
utilidade pública;
Não serem enquadráveis em regimes jurídicos
especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em
alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas
colectivas de utilidade pública;
Possuírem os meios humanos e materiais adequados
ao cumprimento dos objectivos estatutários;
Não confinar o seu quadro de associados ou fundadores e beneficiários a estrangeiros;
£g) Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer
dos próprios associados, quer dos fundadores,
conforme os casos.
As associações que funcionam primariamente em
benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade
pública se pela sua própria existência fomentam relevantemente actividades de interesse geral e reunem os requisitos
previstos no número anterior.
Artigo 4.º#
Competência para a declaração de utilidade pública
Compete ao Presidente da República, com faculdade de
delegação nos seus Órgãos Auxiliares, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Artigo 5.º#
Momento da declaração de utilidade pública
As associações ou fundações só podem ser declaradas
de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifica alguma das seguintes condições
relativamente à entidade requerente:
Desenvolver actividade de âmbito nacional;
Evidenciar, face às razões da sua existência ou os
fins que visa prosseguir, manifesta relevância
social.
1 SÉRIE — N.º 127 — DE 6 DE JULHO DE 2011
Artigo 6.º#
Processo de declaração de utilidade pública
O requerimento para a concessão da declaração de
utilidade pública é efectuado em impresso próprio.
Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos
do artigo 9.º, são determinados como necessários para a
instrução do pedido, o requerimento deve identificar no
formulário referido no número anterior, o seguinte:
À identificação da entidade requerente;
Os fins de utilidade pública em função dos quais se
encontra organizada;
Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a
concessão do estatuto de utilidade pública;
Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
Com o pedido de reconhecimento da personalidade
jurídica, efectuado nos termos legais, as fundações podem,
em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão
da declaração de utilidade pública.
A não verificação de qualquer das condições previstas
no n.º 2 do artigo 5.º não constitui impedimento para o reconhecimento da fundação.
CAPÍTULO 1
Processo de Obtenção do Estatuto de Utilidade Pública
Artigo 7.º#
Fases do processo
O processo de obtenção do estatuto de utilidade pública
assenta em duas fases:
A primeira fase destina-se à obtenção do parecer do
Governo Provincial da respectiva área da sede;
À segunda fase destina-se à obtenção do estatuto de
utilidade pública.
Artigo 8.º#
Requerimento para emissão de parecer
A colectividade deve solicitar um parecer ao Govemo
da Província da área da sede, através de requerimento
dirigido ao Governador Provincial, acompanhado de:
Relatório:
Cópia dos estatutos publicados em Diário da
República.
O relatório dirigido ao Governador da Província deve
caracterizar a associação em causa através dos seguintes
elementos:
Denominação;
Morada:
Número de telefone:
Número de fax, caso haja;
Correio electrónico:
Número de Identificação Fiscal;
£) Data da fundação;
Número de associados:
í) Número de praticantes;
População-alvo abrangida pelos serviços prestados
pela associação.
Deve ser identificada a pessoa que se encontra disponível, caso seja necessário algum esclarecimento sobre todo
este processo com:
Nome:
Número de telefone:
Número de fax, caso haja;
Número de bilhete de identidade:
Correio electrónico.
No relatório devem ainda ser descritos os seguintes
elementos:
Definir-se as actividades ou modalidades que têm
maior importância para a associação ou seja, as
principais e aquelas que são secundárias;
Documentação comprovativa da real e efectiva cooperação com órgãos da Administração Local ou
Central, na prossecução dos objectivos estatutários;
Resumo detalhado do seu historial, ao nível:
í) Da demonstração das acções mais significativas desenvolvidas nos últimos anos, em especial em colaboração com organismos centrais
ou locais:
Das consequências, quer ao nível desportivo,
quer social, da sua acção junto da população;
iii) Da importância no contexto provincial ou
nacional.
O requerimento, referido no n.º 1 do presente artigo,
deve estar devidamente datado e assinado pelo responsável
indicado nos estatutos ou regulamento interno.
O parecer do Governo Provincial é deliberado em
sessão daquele órgão e consta da respectiva acta.
Se o parecer for favorável, o processo prossegue para
a fase seguinte.
Se o parecer não for favorável, o processo termina, cabendo recurso hierárquico ao Órgão Auxiliar do Presidente da República que exerça, por delegação, competência
sobre os Órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 9.º#
Requerimento para a obtenção do estatuto de utilidade pública
A entidade requerente deve apresentar no Ministério
da Justiça um requerimento dirigido ao órgão descrito no
artigo 4.º, efectuado em impresso próprio, com as assinaturas notarialmente reconhecidas na qualidade e com poderes
para o acto, acompanhado da seguinte documentação:
Fotocópia da escritura da constituição, ou do acto
de instituição e reconhecimento respectivo no
caso das fundações, e de posteriores alterações
estatutárias;
Texto dos estatutos devidamente actualizado e de
regulamentos internos, se os houver;
Indicação do número de associados;
Historial pormenorizado das actividades desenvolvidas, com especial incidência nos últimos três
anos e indicação de eventuais projectos que se
proponha realizar;
Relação das entidades públicas e privadas com
quem colabore ou de quem receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou
esse apoio;
Declarações comprovativas da regularização da
situação contributiva perante a Segurança Social,
caso tenha trabalhadores e do cumprimento das
obrigações fiscais;
£) Relatórios e contas dos últimos dois anos acompanhados dos respectivos pareceres do Conselho
Fiscal e cópias das actas de aprovação em
Assembleia Geral ou prova de outra forma de
aprovação no caso de fundações;
Fotocópia da publicação dos estatutos e suas alterações.
Os planos de actividades e orçamentos só devem ser
enviados se expressamente solicitados no âmbito da instrução
do processo.
O requerimento descrito no número anterior deve ser
acompanhado por um relatório com as seguintes informa-
ÇÕes:
Resumo detalhado da sua história, dos seus feitos,
dos contributos, quer sociais quer mesmo
desportivos e culturais para a comunidade que
influencia, assim como o que pretende desenvolver a médio e longo prazos;
Relato, com o máximo rigor e objectividade, da
lógica que orienta a pessoa colectiva para o
futuro, procurando demonstrar como é útil para
o equilíbrio e bem-estar da comunidade que
influencia.
Deve-se juntar a todo o processo uma lista das entidades públicas e privadas com quem a pessoa colectiva colabora ou recebe apoio, podendo também juntar pareceres
destas, de modo a fortalecer a candidatura.
O objectivo da informação descrita na alínea b) do
n.º 3 consiste na demonstração de que a pessoa colectiva
possui relevância para a comunidade do seu raio de acção.
Deve ser incluído o parecer favorável que foi solicitado ao Governo Provincial da área da sua sede.
Artigo 10.º#
Instrução do processo
No prazo de 90 dias após a recepção do requerimento,
o Ministério da Justiça deve instruir o processo, sob pena de
indeferimento tácito.
No caso de falta ou insuficiência de alguns dos elementos referidos no artigo 9.º, o Ministério da Justiça deve
notificar, até 30 dias após a recepção do requerimento, o
requerente para, no prazo de 15 dias, completar o processo.
Se o requerente não completar o processo no prazo
referido no número anterior, este é arquivado.
O Ministério da Justiça pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Depois de concluído o processo deve ser apresentado
nos serviços competentes do Secretariado do Conselho de
Ministros para agendamento em sessão e emissão do parecer
deste órgão.
Artigo 11.º#
Concessão de declaração de utilidade pública
A concessão de utilidade pública pode ser dada com o
aditamento das condições e recomendações que a entidade
competente entenda por convenientes.
A declaração de utilidade pública, bem como da sua
cessação, são objecto de publicação na 2 *? série do Diário da
República.
Artigo 12.º#
Deveres
São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública,
entre outros os que constam dos respectivos estatutos ou da
lei, os seguintes:
Enviar ao Secretariado do Conselho de Ministros o
relatório de actividades e as contas do exercício
relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses
após a sua aprovação;
Prestar as informações solicitadas por quaisquer
entidades oficiais ou pelos organismos que nelas
hierarquicamente superintendam;
1 SÉRIE — N.º 127 — DE 6 DE JULHO DE 2011
Comunicar ao Secretariado do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos,
no prazo de três meses após a sua efectivação;
Colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência
das suas instalações para a realização de actividades afins.
Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade
pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de
natureza económica, as mesmas devem:
Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade
pública para exercer actividades susceptíveis de
reduzir a capacidade competitiva dos demais
agentes económicos;
Assegurar que nos documentos de prestação de contas a remeter ao Secretariado do Conselho de
Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e
receitas relativos às actividades que não podem
ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de
utilidade pública comporta sem que se verifique
a violação das regras da concorrência.
Artigo 13.º#
Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública
A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:
Com a extinção da pessoa colectiva;
Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de verificar algum dos pressupostos desta;
Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes
estejam legalmente impostos.
À cessação da declaração de utilidade pública nos
termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida de
um procedimento instrutório no qual se demonstra, fundamentalmente, a sua ocorrência.
Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe
recurso, nos termos gerais.
As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da
decisão prevista na alínea b) do n.º 1 podem recuperar a sua
categoria de utilidade pública desde que voltem a preencher
os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes
de decorrido um ano sobre a decisão referida.
Artigo 14.º#
Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública
Em caso de indeferimento do pedido de declaração de
utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.
A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 6.º determina o indeferimento do pedido.
CAPÍTULO II
Registo das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública
Artigo 15.º#
Criação do registo
É criado na Direcção Nacional dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 16.º#
Equiparação às sociedades comerciais para fins de registo
As pessoas colectivas de utilidade pública são equiparadas, para fins de registo, às sociedades comerciais, com as
especialidades constantes do presente diploma.
Artigo 17.º#
Factos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo:
Os actos de constituição ou instituições das pessoas
colectivas declaradas de utilidade pública, bem
como os respectivos estatutos e suas alterações;
A eleição, designação, recondução ou exoneração
dos respectivos administradores e outros representantes legais:
O mandato escrito conferido pelas pessoas colectivas de utilidade pública aos respectivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação
ou renúncia;
A extinção das pessoas colectivas de utilidade
pública ou declaração de nulidade do respectivo
acto de constituição ou instituição.
Artigo 18.º#
Inscrição e averbamentos
O registo das pessoas colectivas de utilidade pública
compreende apenas a inscrição e os averbamentos dos factos
a ele sujeitos.
Nenhum facto referente a pessoas colectivas de utilidade pode ingressar no registo sem que se mostre registada
a sua constituição ou instituição.
Artigo 19.º#
Levantamento dos factos sujeitos a registo
O registo da constituição ou instituição das pessoas
colectivas de utilidade pública e respectivos estatutos é
lavrado por inscrição.
O registo dos demais factos a ele sujeitos é lavrado por
meio de averbamento à correspondente inscrição.
ARTIGO 20"
(Rubricas constantes do extracto das inscrições)
Do extracto das inscrições, lavrado por forma esquemática, devem constar as seguintes rubricas:
Número da inscrição;
Denominação da pessoa colectiva;
Sede:
Fins:
Património social;
) Duração, quando determinada;
£) Composição dos órgãos de gestão e representação;
Forma de obrigar a pessoa colectiva;
Cláusulas especiais;
Documentos.
Artigo 21.º#
Livro de registo
Destinado aos serviços de registo das pessoas colectivas de utilidade pública, deve haver, em cada conservatória,
um livro de modelo especial superiormente aprovado.
Cada página do livro de registo é reservada à inscrição
de uma só pessoa colectiva.
Artigo 22.º#
Extracto dos averbamentos
Do extracto dos averbamentos devem constar a menção
do conteúdo do facto registado e a identificação dos
documentos que lhe serviram de base.
Artigo 23.º#
Criação de base de dados
É criada uma base de dados das entidades declaradas de
utilidade pública no âmbito do presente Decreto Presidencial, mantida pelo Secretariado do Conselho de Ministros que
a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na internet.
O Secretariado do Conselho de Ministros deve disponibilizar, ainda, informação permanente e actualizada acerca
da instrução dos processos, mediante solicitação dos requerentes.
CAPÍTULO IV
Regalias e Isenções Fiscais
Artigo 24.º#
Isenções fiscais
As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das
isenções fiscais que estão previstas na lei.
Artigo 25.º#
Regalias
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam
ainda das seguintes regalias:
Isenção de taxas de televisão e de rádio;
Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de água e energia eléctrica;
Isenção das taxas previstas na legislação sobre
espectáculos e divertimentos públicos;
alterações dos estatutos.
Artigo 26.º#
Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários
Podem ser consideradas de utilidade pública urgente
as expropriações necessárias para que as pessoas colectivas
de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.
A declaração de utilidade pública destas expropriações
resulta da aprovação pelo Presidente da República, ou por
seu Órgão Auxiliar a quem este delegue competência,
com faculdade de subdelegação, dos respectivos projectos,
estudos prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas
preliminares, de obras a realizar.
Compete à Administração, mediante parecer fundamentado do Governo Provincial e dos órgãos da hierarquia da
pessoa colectiva interessada, proceder, nos termos legais, às
expropriações destinadas aos fins a que se refere este artigo.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 27.º#
Pessoas já reconhecidas de utilidade pública
As pessoas colectivas que à data da publicação do
presente diploma, tenham sido reconhecidas de utilidade
pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente Decreto Presidencial.
O disposto no número anterior aplica-se igualmente
às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
1 SÉRIE — N.º 127 — DE 6 DE JULHO DE 2011
As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se referem os artigos 15.º
ARTIGO 28 *º
(Aplicação obrigatória)
O presente Decreto Presidencial aplica-se tanto às
pessoas colectivas que solicitarem a declaração de utilidade
pública após a data da sua entrada em vigor, como às pessoas
colectivas de utilidade pública actualmente existentes.
Artigo 29.º#
Utilidade pública administrativa
As pessoas colectivas que por disposição legal são qualificadas de «utilidade pública administrativa» são, para os
efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas
colectivas de utilidade pública.
ARTIGO 30"
(Regulamentação)
O Ministro da Justiça pode aprovar por Decreto Executivo regras específicas relativas ao cumprimento dos
deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública.
Artigo 31.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro, e
demais legislação que contraria o disposto no presente
diploma.
Artigo 32.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o
presente Decreto Presidencial só produz efeitos financeiros
com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do
Estado posterior à sua aprovação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 49/11
de 6 de Julho
Considerando a importância estratégica que tem o Aproveitamento Hidroeléctrico de Lomaum para o desenvolvimento económico e social do País;
Considerando que a construção da Linha de Transporte
de Energia Eléctrica de 220KV Lomaum-Biópio-Benguela
Sul, Subestação de Biópio de 220KV e Subestação de Benguela Sul 220/60/30KV, permitirá de forma contínua e
sustentada o fornecimento de energia eléctrica à Província de
Benguela.
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o Projecto de Construção da Linha de
Transporte de Energia Eléctrica de 220KV Lomaum-Biópio-
-Benguela Sul, Subestação de Biópio de 220KV e Subestação
de Benguela Sul 220/60/30K V.
º — É aprovada a minuta de Contrato para a Construção da Linha de Transporte de Energia Eléctrica de 220KV
Lomaum-Biópio-Benguela Sul, Subestação de Biópio de
220KV e Subestação de Benguela Sul 220/60/30K V, no valor
equivalente em Kwanzas a USD 70 414 486,33 (Setenta
milhões, quatrocentos e catorze mil, quatrocentos e oitenta e
seis dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três
cêntimos).
º — É autorizado o Ministério da Energia e das Águas
a celebrar o referido contrato com a Empresa Guangxi
Hydroeléctric Construction Bureau.
4º — O Ministério das Finanças deve assegurar os
recursos financeiros necessários à implementação do projecto.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Menongue,
aos 16 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 385 — 7/127 — 1500 ex. — 1. N-E.P.— 2011
