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Decreto Presidencial n.º 193/11

Decreto Presidencial n.º 193/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 127 de 6 de Julho de 2011
Data
06/07/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 183/21 — Regime Geral de Concessão do Estatuto de Utilidade Pública, artigo 29.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6 de Julho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.»
  • Revoga Decreto n.º 5/01 — Decreto n.º 5/01 (artigo 31.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 127 de 6 de Julho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regime Especial da Carreira
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra
  6. Art. 29.ºUtilidade pública administrativa
  7. Art. 31.ºRevogação
  8. Art. 32.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 193/11:

Estabelece o Regime Jurídico Geral de Concessão do Estatuto de

Utilidade Pública. — Revoga o Decreto n.º S/01,de 23 de Fevereiro

e demais legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Despacho Presidencial n.º 49/11:

Aprova o Projecto e a Minuta de Contrato para a Construção da Linha

de Transporte de Energia Eléctrica de Lomaum-Biópio-Benguela Sul,

subestação de Biópio e Benguela Sul e autoriza o Ministério da Energia e das Águas a celebrar o referido contrato com à Empresa

Guangxi Hydroeléctric Construction Bureau.

sm

FA

Decreto Presidencial n.º 192/11

de 6 de Julho

Considerando que a existência de minas e engenhos

explosivos constitui um entrave ao processo de reconstrução

nacional e de recuperação económica do País que se vem

firmando a passos largos;

Considerando ainda que o pessoal que exerce actividade

directa de desminagem vive e convive diariamente com o

risco de acidentes com minas e outros engenhos explosivos;

10 de 2011 I Série — N.º 127

Preço deste número — Kz: 190,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

«o. Kz7: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o... Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«e. Kz:135850,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz:105700/00| dalImprensa Nacional — E.P.

Atendendo a necessidade de se dignificar e incentivar o

exercício da actividade de desminagem, através da regulamentação da forma de acesso, promoção e remuneração dos

respectivos técnicos.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ,; ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regime Especial da Carreira

de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e

que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra

em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a | de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — N.º 127 — DE 6 DE JULHO DE 2011

3.

As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se referem os artigos 15.º

ARTIGO 28 *º

(Aplicação obrigatória)

O presente Decreto Presidencial aplica-se tanto às

pessoas colectivas que solicitarem a declaração de utilidade

pública após a data da sua entrada em vigor, como às pessoas

colectivas de utilidade pública actualmente existentes.

Artigo 29.º#

Utilidade pública administrativa

As pessoas colectivas que por disposição legal são qualificadas de «utilidade pública administrativa» são, para os

efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas

colectivas de utilidade pública.

ARTIGO 30"

(Regulamentação)

O Ministro da Justiça pode aprovar por Decreto Executivo regras específicas relativas ao cumprimento dos

deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública.

Artigo 31.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro, e

demais legislação que contraria o disposto no presente

diploma.

Artigo 32.º#

Entrada em vigor

1.

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o

presente Decreto Presidencial só produz efeitos financeiros

com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do

Estado posterior à sua aprovação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 49/11

de 6 de Julho

Considerando a importância estratégica que tem o Aproveitamento Hidroeléctrico de Lomaum para o desenvolvimento económico e social do País;

Considerando que a construção da Linha de Transporte

de Energia Eléctrica de 220KV Lomaum-Biópio-Benguela

Sul, Subestação de Biópio de 220KV e Subestação de Benguela Sul 220/60/30KV, permitirá de forma contínua e

sustentada o fornecimento de energia eléctrica à Província de

Benguela.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Projecto de Construção da Linha de

Transporte de Energia Eléctrica de 220KV Lomaum-Biópio-

-Benguela Sul, Subestação de Biópio de 220KV e Subestação

de Benguela Sul 220/60/30K V.

2.

º — É aprovada a minuta de Contrato para a Construção da Linha de Transporte de Energia Eléctrica de 220KV

Lomaum-Biópio-Benguela Sul, Subestação de Biópio de

220KV e Subestação de Benguela Sul 220/60/30K V, no valor

equivalente em Kwanzas a USD 70 414 486,33 (Setenta

milhões, quatrocentos e catorze mil, quatrocentos e oitenta e

seis dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três

cêntimos).

3.

º — É autorizado o Ministério da Energia e das Águas

a celebrar o referido contrato com a Empresa Guangxi

Hydroeléctric Construction Bureau.

4º — O Ministério das Finanças deve assegurar os

recursos financeiros necessários à implementação do projecto.

5.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Menongue,

aos 16 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 385 — 7/127 — 1500 ex. — 1. N-E.P.— 2011

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