Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 193/11:
Estabelece o Regime Jurídico Geral de Concessão do Estatuto de
Utilidade Pública. — Revoga o Decreto n.º S/01,de 23 de Fevereiro
e demais legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Despacho Presidencial n.º 49/11:
Aprova o Projecto e a Minuta de Contrato para a Construção da Linha
de Transporte de Energia Eléctrica de Lomaum-Biópio-Benguela Sul,
subestação de Biópio e Benguela Sul e autoriza o Ministério da Energia e das Águas a celebrar o referido contrato com à Empresa
Guangxi Hydroeléctric Construction Bureau.
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FA
Decreto Presidencial n.º 192/11
de 6 de Julho
Considerando que a existência de minas e engenhos
explosivos constitui um entrave ao processo de reconstrução
nacional e de recuperação económica do País que se vem
firmando a passos largos;
Considerando ainda que o pessoal que exerce actividade
directa de desminagem vive e convive diariamente com o
risco de acidentes com minas e outros engenhos explosivos;
10 de 2011 I Série — N.º 127
Preço deste número — Kz: 190,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
«o. Kz7: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o... Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
«e. Kz:135850,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz:105700/00| dalImprensa Nacional — E.P.
Atendendo a necessidade de se dignificar e incentivar o
exercício da actividade de desminagem, através da regulamentação da forma de acesso, promoção e remuneração dos
respectivos técnicos.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ,; ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regime Especial da Carreira
de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial e
que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra
em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a | de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — N.º 127 — DE 6 DE JULHO DE 2011
As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se referem os artigos 15.º
ARTIGO 28 *º
(Aplicação obrigatória)
O presente Decreto Presidencial aplica-se tanto às
pessoas colectivas que solicitarem a declaração de utilidade
pública após a data da sua entrada em vigor, como às pessoas
colectivas de utilidade pública actualmente existentes.
Artigo 29.º#
Utilidade pública administrativa
As pessoas colectivas que por disposição legal são qualificadas de «utilidade pública administrativa» são, para os
efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas
colectivas de utilidade pública.
ARTIGO 30"
(Regulamentação)
O Ministro da Justiça pode aprovar por Decreto Executivo regras específicas relativas ao cumprimento dos
deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública.
Artigo 31.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 5/01, de 23 de Fevereiro, e
demais legislação que contraria o disposto no presente
diploma.
Artigo 32.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o
presente Decreto Presidencial só produz efeitos financeiros
com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do
Estado posterior à sua aprovação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 49/11
de 6 de Julho
Considerando a importância estratégica que tem o Aproveitamento Hidroeléctrico de Lomaum para o desenvolvimento económico e social do País;
Considerando que a construção da Linha de Transporte
de Energia Eléctrica de 220KV Lomaum-Biópio-Benguela
Sul, Subestação de Biópio de 220KV e Subestação de Benguela Sul 220/60/30KV, permitirá de forma contínua e
sustentada o fornecimento de energia eléctrica à Província de
Benguela.
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o Projecto de Construção da Linha de
Transporte de Energia Eléctrica de 220KV Lomaum-Biópio-
-Benguela Sul, Subestação de Biópio de 220KV e Subestação
de Benguela Sul 220/60/30K V.
º — É aprovada a minuta de Contrato para a Construção da Linha de Transporte de Energia Eléctrica de 220KV
Lomaum-Biópio-Benguela Sul, Subestação de Biópio de
220KV e Subestação de Benguela Sul 220/60/30K V, no valor
equivalente em Kwanzas a USD 70 414 486,33 (Setenta
milhões, quatrocentos e catorze mil, quatrocentos e oitenta e
seis dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três
cêntimos).
º — É autorizado o Ministério da Energia e das Águas
a celebrar o referido contrato com a Empresa Guangxi
Hydroeléctric Construction Bureau.
4º — O Ministério das Finanças deve assegurar os
recursos financeiros necessários à implementação do projecto.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Menongue,
aos 16 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 385 — 7/127 — 1500 ex. — 1. N-E.P.— 2011
