Preâmbulo
Aviso n.º 24/12
de 1 de Junho
Considerando a necessidade de modernização do sistema
de compensação de cheques, salvaguardando os objectivos
de interesse público definidos na Lei n.º 5/05, de 29 de Julho
e tendo em vista a modernização e o desenvolvimento do
Sistema de Pagamentos de Angola;
Considerando que os sistemas modernos de compensação de cheques com base no tratamento da imagem requerem
a definição de formulários de cheques adaptados a esse fim;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da
Lein.º 5/05, de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos
e do artigo 51.º, da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso estabelece os princípios de utilização
e os modelos de cheque normalizado a utilizar no Sistema de
Pagamentos de Angola.
Para efeitos do disposto no presente Aviso consideram-se cheques normalizados, aqueles que estão de acordo
com as especificações técnicas definidas em Instrutivo do
Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Prazo de validade
Todos os cheques normalizados têm um prazo de validade, determinado pela respectiva data limite de validade,
indicada nos moldes que vierem a ser definidos nas especificações técnicas previstas no artigo 1.º
A data limite de validade é a data até à qual, inclusive, o
cheque pode ser apresentado a pagamento junto da instituição
financeira bancária sacada ou depositado noutra instituição
financeira bancária participante do sistema de compensação
interbancária.
A data limite de validade não pode ser inferior
a 6 (seis) meses, nem superior a 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de personalização do formulário
do cheque.
4, A personalização do formulário do cheque consiste na
inclusão neste dos dados de identificação do sacador.
Se a data limite de validade não for um dia útil, considera-se como data limite o dia útil seguinte.
Artigo 3.º#
Produção e guarda de formulários
A produção, o armazenamento e o transporte de formulários de cheques estão sujeitos aos requisitos de segurança
e aos mecanismos de controlo que vierem a ser definidos em
regulamentação específica.
Artigo 4.º#
Valor máximo de emissão
O valor máximo para se emitir um cheque normalizado
será definido em regulamentação específica.
Artigo 5.º#
Compensação
No sistema de compensação interbancária apenas são
aceites cheques normalizados.
Todas as instituições financeiras bancárias emitentes
de cheques normalizados são participantes no sistema interbancário de compensação de cheques.
Artigo 6.º#
Sanções
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis
nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das
Instituições Financeiras.
O. E. 487 - 6/104 - 55
Artigo 7.º#
Revogação
São revogados o artigo 3.º, o número 2 do artigo 4.º e o
Anexo I do Aviso n.º 03/04, de 23 de Junho.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Maio de 2012. — O Governador, José
de Lima Masseamo.
Dex. - LN.-E.P. - 2012
