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Aviso n.º 24/12

Aviso n.º 24/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 104 de 1 de Junho de 2012
Data
01/06/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 5/15 — Define os requisitos dos formulários de cheques utilizados do Sistema de Pagamentos de Angola, artigo 11.º«É revogado o Aviso n.º 24/12, de 1 de Junho.»
  • Revoga em parte Aviso n.º 3/04 — Aviso n.º 3/04 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 104 de 1 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºPrazo de validade
  4. Art. 3.ºProdução e guarda de formulários
  5. Art. 4.ºValor máximo de emissão
  6. Art. 5.ºCompensação
  7. Art. 6.ºSanções
  8. Art. 7.ºRevogação
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 24/12

de 1 de Junho

Considerando a necessidade de modernização do sistema

de compensação de cheques, salvaguardando os objectivos

de interesse público definidos na Lei n.º 5/05, de 29 de Julho

e tendo em vista a modernização e o desenvolvimento do

Sistema de Pagamentos de Angola;

Considerando que os sistemas modernos de compensação de cheques com base no tratamento da imagem requerem

a definição de formulários de cheques adaptados a esse fim;

Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da

Lein.º 5/05, de 29 de Julho — Lei do Sistema de Pagamentos

e do artigo 51.º, da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Aviso estabelece os princípios de utilização

e os modelos de cheque normalizado a utilizar no Sistema de

Pagamentos de Angola.

2.

Para efeitos do disposto no presente Aviso consideram-se cheques normalizados, aqueles que estão de acordo

com as especificações técnicas definidas em Instrutivo do

Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Prazo de validade

1.

Todos os cheques normalizados têm um prazo de validade, determinado pela respectiva data limite de validade,

indicada nos moldes que vierem a ser definidos nas especificações técnicas previstas no artigo 1.º

2.

A data limite de validade é a data até à qual, inclusive, o

cheque pode ser apresentado a pagamento junto da instituição

financeira bancária sacada ou depositado noutra instituição

financeira bancária participante do sistema de compensação

interbancária.

3.

A data limite de validade não pode ser inferior

a 6 (seis) meses, nem superior a 24 (vinte e quatro) meses,

contados a partir da data de personalização do formulário

do cheque.

4, A personalização do formulário do cheque consiste na

inclusão neste dos dados de identificação do sacador.

5.

Se a data limite de validade não for um dia útil, considera-se como data limite o dia útil seguinte.

Artigo 3.º#

Produção e guarda de formulários

A produção, o armazenamento e o transporte de formulários de cheques estão sujeitos aos requisitos de segurança

e aos mecanismos de controlo que vierem a ser definidos em

regulamentação específica.

Artigo 4.º#

Valor máximo de emissão

O valor máximo para se emitir um cheque normalizado

será definido em regulamentação específica.

Artigo 5.º#

Compensação

1.

No sistema de compensação interbancária apenas são

aceites cheques normalizados.

2.

Todas as instituições financeiras bancárias emitentes

de cheques normalizados são participantes no sistema interbancário de compensação de cheques.

Artigo 6.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis

nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro — Lei das

Instituições Financeiras.

O. E. 487 - 6/104 - 55

Artigo 7.º#

Revogação

São revogados o artigo 3.º, o número 2 do artigo 4.º e o

Anexo I do Aviso n.º 03/04, de 23 de Junho.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor 180 (cento e oitenta)

dias após a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Maio de 2012. — O Governador, José

de Lima Masseamo.

Dex. - LN.-E.P. - 2012

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