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Aviso n.º 5/15

Define os requisitos dos formulários de cheques utilizados do Sistema de Pagamentos de Angola

Define os requisitos dos formulários de cheques utilizados do Sistema de Pagamentos de Angola. - Revoga o Aviso n.º 24/12, de 1 de Junho.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015
Data
20/04/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 24/12 — Aviso n.º 24/12 (artigo 11.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 53 de 20 de Abril de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºFormulários de Cheques
  6. Art. 5.ºPrazo de Validade
  7. Art. 6.ºProdução e Guarda de Formulários
  8. Art. 7.ºValor Máximo de Emissão
  9. Art. 8.ºCompensação
  10. Art. 9.ºRegime Sancionatório
  11. Art. 10.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 11.ºRevogação
  13. Art. 12.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de promover o aumento da segurança dos cheques, designadamente, ao nível dos respectivos formulários: Considerando que a implementação do Subsistema de Compensação de Cheques requer a utilização de formulários de cheques adaptados aos requisitos de leitura automática e digitalização da sua imagem: Nos termos das disposições combinadas do artigo 7.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso tem como objecto definir os requisitos dos formulários de cheques utilizados do Sistema de Pagamentos de Angola.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso é aplicável às instituições financeiras autorizadas a facultar cheques aos seus clientes.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a)

Cheque normalizado modelo 1:

o formulário de cheque produzido de acordo com as especificações técnicas definidas no Aviso n.º 3/04, de 13 de Julho;

b)

Cheque normalizado modelo 2:

o formulário de cheque produzido de acordo com as especificações técnicas a definir em regulamentação específica;

c)

Conta de depósito:

uma conta de pagamento sobre a qual podem ser sacados cheques;

d)

Personalização do formulário do cheque:

a inclusão no formulário do cheque dos dados de identificação do sacador.

Artigo 4.º#

Formulários de Cheques

Os formulários de cheques facultados pelas instituições financeiras aos titulares de contas de depósito nelas domiciliadas devem respeitar as especificações técnicas definidas pelo Banco Nacional de Angola e estar aprovados de acordo com a regulamentação sobre produção e controlo de cheques.

Artigo 5.º#

Prazo de Validade

Todos os cheques normalizados têm um prazo de validade determinado pela respectiva data limite de validade, indicada nos moldes definidos nas especificações técnicas referidas no artigo 3.º do presente Aviso.

A data limite de validade é aquela até à qual, inclusive, o cheque pode ser apresentado a pagamento numa dependência da instituição sacada ou depositado numa instituição financeira participante no subsistema de compensação de cheques.

A data limite de validade não pode ser inferior a 6 (seis) meses, nem superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de personalização do formulário do cheque.

Se a data limite de validade não for um dia útil, considera-se como data limite o dia útil seguinte.

Os cheques normalizados modelo 1 são válidos para a apresentação a pagamento ou depósito numa instituição financeira até ao dia 30 de Abril de 2015.

Artigo 6.º#

Produção e Guarda de Formulários

A produção, o armazenamento e o transporte de formulários de cheques estão sujeitos aos requisitos de segurança e aos mecanismos de controlo definidos em regulamentação específica.

Artigo 7.º#

Valor Máximo de Emissão

O valor máximo para se emitir um cheque normalizado é definido em regulamentação específica.

O valor máximo para se emitir um cheque normalizado é independente do modelo de cheque.

Artigo 8.º#

Compensação

No sistema de compensação interbancária apenas são aceites cheques normalizados.

Todas as instituições financeiras que facultem cheques a titulares de contas de depósito são obrigatoriamente participantes no sistema interbancário de compensação de cheques.

Artigo 9.º#

Regime Sancionatório

A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro.

Artigo 10.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 11.º#

Revogação

É revogado o Aviso n.º 24/12, de 1 de Junho.

Artigo 12.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 5 (cinco) dias após a data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 13 de Abril de 2015.

O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

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