Preâmbulo
Aviso n.º 3/04
de 13 de Jolho
Considerando à necessidade de adequação de mfra-
-estruturas para à implementação da compensação
electrónica do cheque e do serviço de transferências
electrónicas interbancárias no âmbito do Sistema de
Pagamentos de Angola (SPA);
Tendo em conta, nesse contexto, a conveniência da
revisão do Número Bancário Angolano (NBA), com o
objectivo da sua harmonização com as tendências mundiais
na padronização do endereço bancário, numa perspectiva de
globalização dos mercados financerros;
Havendo, em consequência, a necessidade da adequação da linha de leitura antomática do cheque,
No uso da competência que me é conferida pelos artrgos 30º e 58º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do
Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Número Bancário Angaleno
1 O Número Bancáno Angolano (NBA), defimdo corro
o número de conta bancária domiciliada em banco
mtegrante do Sistema Financeiro de Angola, é normalizado
com a seguinte estrutura de 21 caracteres numéricos de
comprimento
UOL UUUL GuuuUuouuuuo Lu
Banco Balcão Número de coma Check
dígio
Código do banco 4 caracteres
Código do batção 4 caracteres (Este campo será
presochido com zeros se o banco não usar esta
referência)
Número de conta 11 caracteres
Dígitos de controlo 2 caracteres
2 O cálculo dos dígitos de controlo será efetuado em
conformidade com a Norma Internacional ISO 7064,
MOD 97-10
Artigo 3.º#
Número Internaceonal de Conta Bancária-IBAN
1 Para eferto do endereço bancário, nas transferências
electrónicas de fundos e nos instrumentos de pagamento
baseados em papeí, fica instituído, no Sistema Financeiro
Angolano, o Número Internacional de Conta Bancária —
IBAN (International Bank Account Number - IBAN) com
um comprimento de 25 caracteres atfanuméricos com a
seguinte estrutura
AQ Check N* de conta doméstico
dig
JU UU HULUUU ULLULU
2 2
Código do país 2 caracteres alfabébicos (ISO 3166),
Dígitos de controle, validando o IBAN total (check
dig 150 7064, MOD 97-10 ) 2 alganamos,
Número de conta doméstico (NBA) 21 algansmos
2 De acordo com à Norma ISO 13616 «Banking and
related financial services — Internatronal Bank Account
Number (IBAN), a representação do IBAN deve ser feita da
seguinte forma
21 Na representação electrómea, os diversos
componentes do IBAN não devem ser separados ou
espaçados e não devem apresentar caracteres especiais
22 na representação escrita, deverá ser escrito em
grupos de 4 dígitos separados por espaços O último grupo
poderá variar de comprimento até o limite de 4 dígitos
Artigo 3.º#
Linha de leitura automática do cheque
1 Notratamento do cheque em sistemas automatizados
será utilizada à técnica de Leitura Óptica (OCR-B),
compatível com as tecnologias de Reconhecimento
Inteligente de Caracteres (ICR) e de digitalização e arquivo
de imagem À impressão da linha óptica do cheque é feita
em caracteres OCR-B
2 À linha de leitura automática do cheque, o seu
conteúdo e respectivas posições são definidos no Anexo [
deste Aviso, documento que também consolida as
dispasições relativas à normalização do cheque, e que será
de distribuição restrita às instituições financeiras e,
mediante autorização do Banco Nacional de Angola, caso a
caso, à outras instituições, desde que fundamentada à
necessidade do referido documento
Artigo 4.º#
Implementação)
1 À partir da entrada em produção dos procedimentos
da centralização da compensação em Luanda, é obngatóna
a mdicação do IBAN no Arquivo de Movimentos de
Documentos em Compensação, nos termos do Anexo TI do
Regulamento do Serviço de Compensação de Valores
(SCV)
2 É obrigatória a impressão da linha de leitura antomática no chegue, em conformidade com as normas do
presente Áviso e seu Anexo 1, que é parte integrante do
ÁviISoO, à partir de [ de Janeiro de 2005
3 O Banco que não se enquadrar &o disposto neste
artigo fica sujeito, nos termas da Lei das Instituições
Financeiras, ao pagamento diário de multa, à partie de 1
de Janeiro de 2005, até o respectivo enquadramento
Artigo 5.º#
Padrões rebroionados com o Kwanza
1 Nostermos da Lei nº 11/99, de 12 de Novembro, e
nº 7/00, 1º série, de 18 de Fevereiro, os valores em
Kwanza são expressos pelo número correspondente,
usando-se um espaço para separar milhares e uma vírgula
para separar a parte inteira da parte decimai
2 Ocódigo ISO do Kwanza é ADA
O E 7/56— 2500
2004 1195
Artigo 6.º#
Revogação
É revogado o Instrutivo n.º 4/00, de 19 de Junho
ARTIGO 7”
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra imedjatamente em vigor, sendo
obngatóro o cumprimento dos seus efeitos nos termos dos
n'* |] e 2do artigo 4º deste ávyiso
Publique-se
Luanda, aos 23 de Junho de 2004
O Governador, Amadeu de J Castelhano Maurício
ex —1 N-EP — 2004
