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Aviso n.º 3/04

Aviso n.º 3/04

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004
Data
13/07/2004
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Aviso n.º 24/12 — Aviso n.º 24/12, artigo 7.º«São revogados o artigo 3.º, o número 2 do artigo 4.º e o Anexo I do Aviso n.º 03/04, de 23 de Junho.»
  • Revogado por Aviso n.º 6/15 — Estabelece as regras de identificação de contas de depósito. – Revoga o Aviso n.º 3/04, de 13 de Julho«Estabelece as regras de identificação de contas de depósito. – Revoga o Aviso n.º 3/04, de 13 de Julho»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNúmero Bancário Angaleno
  3. Art. 3.ºNúmero Internaceonal de Conta Bancária-IBAN
  4. Art. 3.ºLinha de leitura automática do cheque
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºPadrões rebroionados com o Kwanza
  7. Art. 6.ºRevogação

Preâmbulo

Aviso n.º 3/04

de 13 de Jolho

Considerando à necessidade de adequação de mfra-

-estruturas para à implementação da compensação

electrónica do cheque e do serviço de transferências

electrónicas interbancárias no âmbito do Sistema de

Pagamentos de Angola (SPA);

Tendo em conta, nesse contexto, a conveniência da

revisão do Número Bancário Angolano (NBA), com o

objectivo da sua harmonização com as tendências mundiais

na padronização do endereço bancário, numa perspectiva de

globalização dos mercados financerros;

Havendo, em consequência, a necessidade da adequação da linha de leitura antomática do cheque,

No uso da competência que me é conferida pelos artrgos 30º e 58º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho — Lei do

Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Número Bancário Angaleno

1 O Número Bancáno Angolano (NBA), defimdo corro

o número de conta bancária domiciliada em banco

mtegrante do Sistema Financeiro de Angola, é normalizado

com a seguinte estrutura de 21 caracteres numéricos de

comprimento

UOL UUUL GuuuUuouuuuo Lu

Banco Balcão Número de coma Check

dígio

Código do banco 4 caracteres

Código do batção 4 caracteres (Este campo será

presochido com zeros se o banco não usar esta

referência)

Número de conta 11 caracteres

Dígitos de controlo 2 caracteres

2 O cálculo dos dígitos de controlo será efetuado em

conformidade com a Norma Internacional ISO 7064,

MOD 97-10

Artigo 3.º#

Número Internaceonal de Conta Bancária-IBAN

1 Para eferto do endereço bancário, nas transferências

electrónicas de fundos e nos instrumentos de pagamento

baseados em papeí, fica instituído, no Sistema Financeiro

Angolano, o Número Internacional de Conta Bancária —

IBAN (International Bank Account Number - IBAN) com

um comprimento de 25 caracteres atfanuméricos com a

seguinte estrutura

AQ Check N* de conta doméstico

dig

JU UU HULUUU ULLULU

2 2

Código do país 2 caracteres alfabébicos (ISO 3166),

Dígitos de controle, validando o IBAN total (check

dig 150 7064, MOD 97-10 ) 2 alganamos,

Número de conta doméstico (NBA) 21 algansmos

2 De acordo com à Norma ISO 13616 «Banking and

related financial services — Internatronal Bank Account

Number (IBAN), a representação do IBAN deve ser feita da

seguinte forma

21 Na representação electrómea, os diversos

componentes do IBAN não devem ser separados ou

espaçados e não devem apresentar caracteres especiais

22 na representação escrita, deverá ser escrito em

grupos de 4 dígitos separados por espaços O último grupo

poderá variar de comprimento até o limite de 4 dígitos

Artigo 3.º#

Linha de leitura automática do cheque

1 Notratamento do cheque em sistemas automatizados

será utilizada à técnica de Leitura Óptica (OCR-B),

compatível com as tecnologias de Reconhecimento

Inteligente de Caracteres (ICR) e de digitalização e arquivo

de imagem À impressão da linha óptica do cheque é feita

em caracteres OCR-B

2 À linha de leitura automática do cheque, o seu

conteúdo e respectivas posições são definidos no Anexo [

deste Aviso, documento que também consolida as

dispasições relativas à normalização do cheque, e que será

de distribuição restrita às instituições financeiras e,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, caso a

caso, à outras instituições, desde que fundamentada à

necessidade do referido documento

Artigo 4.º#

Implementação)

1 À partir da entrada em produção dos procedimentos

da centralização da compensação em Luanda, é obngatóna

a mdicação do IBAN no Arquivo de Movimentos de

Documentos em Compensação, nos termos do Anexo TI do

Regulamento do Serviço de Compensação de Valores

(SCV)

2 É obrigatória a impressão da linha de leitura antomática no chegue, em conformidade com as normas do

presente Áviso e seu Anexo 1, que é parte integrante do

ÁviISoO, à partir de [ de Janeiro de 2005

3 O Banco que não se enquadrar &o disposto neste

artigo fica sujeito, nos termas da Lei das Instituições

Financeiras, ao pagamento diário de multa, à partie de 1

de Janeiro de 2005, até o respectivo enquadramento

Artigo 5.º#

Padrões rebroionados com o Kwanza

1 Nostermos da Lei nº 11/99, de 12 de Novembro, e

nº 7/00, 1º série, de 18 de Fevereiro, os valores em

Kwanza são expressos pelo número correspondente,

usando-se um espaço para separar milhares e uma vírgula

para separar a parte inteira da parte decimai

2 Ocódigo ISO do Kwanza é ADA

O E 7/56— 2500

2004 1195

Artigo 6.º#

Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 4/00, de 19 de Junho

ARTIGO 7”

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra imedjatamente em vigor, sendo

obngatóro o cumprimento dos seus efeitos nos termos dos

n'* |] e 2do artigo 4º deste ávyiso

Publique-se

Luanda, aos 23 de Junho de 2004

O Governador, Amadeu de J Castelhano Maurício

ex —1 N-EP — 2004

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