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Lei n.º 22/91

Lei n.º 22/91

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 15 de Junho de 1991
Data
15/06/1991
Área
—
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
57
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Lei n.º 8/92 — Lei n.º 8/92, artigo 31.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o n.º 1] do artigo 24,º da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho. »
  • Revogado em parte por Lei n.º 9/92 — Lei n.º 9/92, artigo 31.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o n.º 1] do artigo 24,º da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho. »

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 15 de Junho de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAmbito
  3. Art. 2.ºDelinições
  4. Art. 4.ºLibadade de imprensa
  5. Art. 5.ºLimitações no exercício da liberôndo doe Emprensa
  6. Art. 6.ºAcesso às fontes de informação e sigilo profissional
  7. Art. 9.ºPoblicações periódicas e eoitácias
  8. Art. 10.ºPublicações estrangeiras
  9. Art. 12.ºPropriedade da empresa
  10. Art. 13.ºLiberdade da empresa
  11. Art. 15.º
  12. Art. 16.ºRequisitos das pebiicações
  13. Art. 17.ºRegisto
  14. Art. 19.ºDepósito Leal
  15. Art. 20.º
  16. Art. 21.ºCompetência do director
  17. Art. 22.ºConselho de Redacção
  18. Art. 23.º
  19. Art. 24.ºExercício da Actividade de Radiodifosto
  20. Art. 25.ºEspectro Radiceléctrica
  21. Art. 26.º
  22. Art. 27.º
  23. Art. 28.ºServiços noticiosos
  24. Art. 29.ºProgramas proibidos
  25. Art. 30.ºExercício da actividade de Televisão
  26. Art. 31.ºFrocramas proibidos
  27. Art. 533.ºPablicações das Notes Oficiais
  28. Art. 34.ºUsa do discito da resposta
  29. Art. 35.º
  30. Art. 367.ºDecisão sobre a transmissão da resposta oo de rectificação
  31. Art. 37.º
  32. Art. 39.ºFormas de responsabilidade
  33. Art. 40.ºResponsabilidade disciplinar
  34. Art. 41.ºResponsabilidade ciril
  35. Art. 47.º
  36. Art. 43.º
  37. Art. 44.ºContonação + agravamento de crimes do hoprensa
  38. Art. 45.º
  39. Art. 46.ºInaâmissibilidade do prova da verdade dos factos
  40. Art. 47.ºDesobediência qualificada
  41. Art. 49.ºSuspensão de publicações estrangeiras
  42. Art. 50.º
  43. Art. 51.ºViolação de direitos, liberdades e garantias
  44. Art. 52.º
  45. Art. 53.ºCompetência territorial
  46. Art. 54.ºProcesso aplicárel
  47. Art. 56.ºReglme do prova
  48. Art. 57.º
  49. Art. 58.ºConselho de comunicação social
  50. Art. 59.ºDirelio de antena, de resposta e do réplica potítica
  51. Art. 60.ºRegistos, arquivos « direitos do autor
  52. Art. 61.ºEstatuto do jornalista
  53. Art. 62.ºDivelgação dos meios do Einsociamento
  54. Art. 1.º
  55. Art. 2.ºNoção
  56. Art. 3.ºFins das greves
  57. Art. 5.ºâmbito
  58. Art. 7.ºGreves iicltas

Preâmbulo

LER Sábado, 15 de Junho

SRT 7

[1.9

E

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E | |

ANN

SEFEM

ã República Popular ã. A -

AoA ORGÃO OFICIAL

Toda a correspondência, quer oficial, ASSINA

quer relativa à aAnúnCIO! é ALNINAturas

do <Dúrio da Repúblicas, deve ser (| Asctrês sérias, ..,

dingida à Emprensa Nacional — (0) E E. A 1º EMO o

mm Luanda, Caixa Postal 1306.-— End. A 2" SEM 1

Yeleg * «Imprensas A 3 ÉDE cc e

SUMARIO

Assembleia do Povo

— Revoga toda à legislação que contrarie

o aIsposto na presente let, nomeadamente 2 alínea is

n* 1 do arhgo 17* da Lei nº 10/88, de 2 de Julho e

OF artigos 8* e 18º € 05 n** 1, 2 é 3 do & úmceo do

artigo 24.º da Lei n.º 7/78, de 26 de Maio.

mw Revoga toda à legislação rarie

aspsEto na presente lei, Domtada menta 6 Decreto-Lei

nº 3/75, de É de Janeiro, à alinea D) do artigo 1.º

da Lei nº 11/75, de 15 do Dezembro e o artigo 23º

da Lei nº 7/78, de 26 de Maio,

EHenmliução nº 15/91:

Sobre de Leis bu

a ratificação o. e Resoluções aprovadas pela

Ertolação nº 19/91:

Aprova os documentos sobre o acordo de par

Ministério da Juventude e Desportos

Despacho n.º 58/98:

Reduz metade, 5 dos

para ne OS prazos para su sirições corpos

roma RIR AG AoA ea E — o —— O ———..

MAIA a AA Ao a At ER Ai

Ur

ASSEMBLEIA DO POVO

Lei nº 22/H

do 15 de Junho

O pleralismo de expressão como consequência do

respeito pelas liberdades democráticas e da pessoa

humana, requer para x sua concretização uma lei de

imprensa que vise assegurar a liberdade de imprensa

consignada-no artigo 27 * da Le: Constitucional.

de 1991 I Série — N.º 25

HÁ

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preco deste número -— NEzs 80.00

A

URAS O preço de cada litoba publicada soe

Ano Diúinos da República 1º e 2" sénior

é de NKz 6000 é para a 3º strie

e. NKz 1000000 NKz 80 DO, acrescido do respectivo ma-

ECA En Ra

— NKz 350000

— NK: 200000 clocnias na Tosourana da Imprensa Na-

Ássim sendo, a presente ler regula a liberdade de

iraprensa, estabelece 05 mecanismos de actividade dos

diversos órgãos de imprensa, a responsabilização € o

mecnossmo sancionatório dos profissionais da informação e dos respectivos órgãos quando cometam

infracções, apontando as diversas formas de responsabilidado existentes, x comosetência jurísdicional, o

processo aplicável e a difusão da decisão judicial,

Nestes termos ao abrigo do disposto na alínea 5)

do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da facutdade que mo é conferida pela alínea q) do artigo 47.º

da mesma Lei a Assembleia do Povo aprova « eu assino

e faço publicar a seguinte:

LEKEI DE IMPRENSA

CAPÍTULO E

Das disposições gerais

Artigo 1.º#

Ambito

À presente lei regula a liberdade de imprensa que so

manifesta pela liberdade de expressão do pensamento

através da imprensa escrita, radiodifusão € televisão

consagrada na Lei Constitucional

Artigo 2.º#

Delinições

1.

Para cfeitos da presente lei entendese por

imprensa, em sentido restrito:

a)

as reproduções impressas para serem difundidas, que para cfertos da presente lei serão

designadas por publicações, exceptuando-se es

impressos oficiais ou os utrltzados nas relações

sociais;

5.

as agências noticiosas.

2.

Por radiodifusão, considera-se a transmisião

unilateral de comunicações sonoras, por meto de ondas

radiocléciricas ou de qualquer outro meio apropriado,

destinado à recepção pelo público em geral.

3, Televisão é a transmissão ou retransmissão de

imagens não permanentes e sons, através de ondas

electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, que se propaga pelo espaço ou por cabo, destinada à recepção pelo público.

ARTIGO 3*

(Fins gerais dos Órgãos de Comunicação Social

Os órgãos de comunicação social têm os seguintes

fins gerais:

a)

contribuir para consolidar a Nação angolana e

reforçar à unidade nacional;

o)

exercer em plena liberdade o direito de informar,

sem limitações, excepto as que a lei define;

c)

informar o público, com a verdade, independência e isenção, sobre os acontecimentos

nacionais e internacionais, assegurando o

direito dos cidadãos à informação correcta”

e imparcial;

d)

assegurar a livre expressão da opinião pública

€ da sociedade civil;

€) dirigir à sua acção preferencialmente para actividades educativas, artísticas, culturais o

informativas, assegurando a liberdade de

expressão das diversas correntes de opiniões

e dos valores que exprimem & identidade

nacional;

f)

contribuir para à promoção da cultura nacional

& regional, e da defesa e divulgação das

linguas nacionais e da portuguesa, como

língua oficial;

£) promover o respeito pelos valores éticos e

sociais da pessoa e da fâmilia, própcios de

um Estado democrático do Direito;

7.

contribuir para a elevação do nível sócio,

económico da população.

Artigo 4.º#

Libadade de imprensa

1.

A impreesa não está sujeita a qualquer forma de

autorização.

2.

Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua vída

privada, social ou laborai em virtude do exercício

legítimo do direito à liberdade de expressão do pensamento através da imprensa.

Artigo 5.º#

Limitações no exercício da liberôndo doe Emprensa

Os limites à Kiberdade de imprensa, são os que docorrem unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles

em que a lei geral e a lei militar impõem, com vista a

salvaguarda da defesa da soberania e independência

nacionais, da integridade territorial da Nação angolana, da unidade nacional, da ordem pública, da saude

e da moralidade públicas.

Artigo 6.º#

Acesso às fontes de informação e sigilo profissional

1.

No exercício das suas Funções, é garantido aos

profissionais dos órgãos de comunicação social o

acesso às fontes de informação necessárias ao exercício

do direito do cidadão à informação.

2.

O acesso às fontes de informação releridas no

número anterior não é consêntide aos processos em

segredo de justiça, aos factos é documentos consíderados pelas entidades competentes, segredos militares

ou segredos de Estado, aos que sejam secretos por

imposição legal ce ainda aos que afectem à vida íntima

dos cidadãos.

3.

As entidades oficiais deverão facilitar o acesso

às fontes de informação, nos termos estabelecidas no

mimero anterior.

4.

Os jornalistas não são obrigados à revelar as

fontes de informação, não podendo o seu silêncio

sofrer qualquer sanção directa cu indirecta. Os directores dos órgãos de comunicação social e das empresas

referidas no artigo 13.º, quando conhecerem tais fontos

de informação, não as poderão revelar.

ARTIGO 7"

(Legislação antimonopolista)

Legislação especial impedirá que a impronsa seja

directa ou indirectamente, objecto dê monopólio ou

oligopólio, sem prejuízo do disposto na, presente lei.

ARTIGO &*

frublicidade e patrocínio)

1.

A publicidade na imprensa será regulada por lei

específica,

2.

Os programas de radiodifesão e televisão que

recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto,

no seu início e termo, limitada à inserção ou nome e

logotipo da entidade patrocinadora,

3.

'É proibido o patrocínio de programas quando

respeite a noticiários, telejornais e programas de tnformação política.

CAPÍTULO HM

Da Imprensa em sentido restrito

Artigo 9.º#

Poblicações periódicas e eoitácias

1.

As publicações podem ser periódicas ou unitárias.

2.

São publicações periódicas os jornais, revistas

e escritos de qualquer natureza que se realizam €m

série contínua, sem limite definido de duração, sob o

mesmo título, abrangendo períodos de tempo determinado.

3, As publicações unitárias são as que têm conteúdo

normalmente homogénto e se editam na totalidade de

uma só vez ou em volumes ou fascículos.

4 As pablicações periódicas podem ser de âmbito

nacional ou local; conforme sejim postas & venda em

todo o território nacional ou unicamente numa determinada zona ou região do País.

Artigo 10.º#

Publicações estrangeiras

1.

São consideradas publicações estrangeiras às que

forem pertença de entidades não nacionais,

2.

As publicações estrangeiras difundidas na República Popular de Angola estão sujeitas &os preceitos da

presente lei, excepto aqueles que pela sua natureza não

lhes sejam aplicáveis.

3.

A distribuição e venda de publicações estrangeiras

está sujeita a autorização do Ministério da Informação,

excepto no que se refere a publicações de informação

especializada.

ARTIGO t1º

(Apreensão de poblicação)

1.

Só é permitida a apreensão de publicações por

meio de acto fundamenítado de vm magistrado do Ministério Público ou judicial competente no caso de delitos expressamente previstos na presente lei,

2.

Sempre que haja absoluta urgência e-não seja

possível a intervenção oportuna do masistrado competente, a apreensão da imprensa periódica pode ser

levada a cabo pela autoridade polícial, que deverá

comunicar o facto 20 Ministério Público, Se este-não

o validar dentro de 48 horas, a apreensão conside

Tarse-á revogada é sem nenhum efeito.

Artigo 12.º#

Propriedade da empresa

1.

Só os cidadãos nacionais e estrangeiros que residam

Do país e se encontrem no plero gozo dos seu; direitos

civis e políticos, poderão ser proprietários de publicações periódicas, exceptuando-se as publicações de

representações diplomáticas, comerciais e cutturais estrangeiras.

2, Às empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas

só poderão ter como objecto, para atém do seu objecto

principal, o exercício de actividades smerentes ou complementares.

3, À propriedade de publicações periódicas poderá

ser de qualquer pessoa colectiva sem fim lucrativo, «de

pessoas singulares e de empresas jornalísticas sob a

forma comercial À edição de publicações unitárias pode

ser livremente promovida por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.

4, Às empicoas jornalísticas que revistam à forma

de sociedade comercial estão sujeitas à Lei das Áctiviídades Económicas c à legislação comercial angolana.

S. À participação, directa ou indirecta de capital

estrangeiro não poderá exceder os 20% sem direito a

voto ou 05 30% quando os sócios sejam estrangeiros

residentes.

1991 325

Artigo 13.º#

Liberdade da empresa

1.

A fundação de empresas jornalísticas e editoriais

é livre, com vista à elaboração, edição e difusão de

quaisquer publicações, sem subordinação a autorização,

caução, habilitação prévia ou outras condições que não

sejam as constantes na presente lei e demais legislação

aplicável, nomeadamente à legislação comercial,

2.

Empresas jurnalísticas são todas aquelas que editam publicações periódicas.

3, São empresas editoriais as que têm como principal

objecto à edição de publicações unitárias e a distribuição directa ou por intermédio de livreiros ou do

revendedores os diversos tipos de publicações.

4.

ÀS empresas com características de agências noticiosas, cujo principal objecto & à recolha e difusão de

notícias qu comentários para publicação na imprensa

periódica são exclusivas-do Estado.

ARTIGO 14º?

Uliberdade de concorrência)

Os preços de venda ão público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações

periódicas serão definidas pelas administrações das empresas jornalísticas, salvaguardando-se os interesses dos

consumidores € o regime dos preços em vigor.

Artigo 15.º#

GAmprense com capital páblico)

Quando o Estado ou outra pessoa colectiva de direito

público seja próprietário de alsuma publicação periódica, o estatuto destas deverá salvaguardar a sua autonomia e independência editorial,

Artigo 16.º#

Requisitos das pebiicações

1.

As publicações periódicas dever conter sempre na

primeira página o título da publicação, à data, a periodicidade é o seu preço.

2.

Deverão, igualmente, mencionar na publicação, os

nomes do director é do proprietário, a localização da

sede, do estabelecimento e das oficinas que são

impressas, assim como o número de exemplares da

edição.

3.

As publicações unitárias deverão fazer sempre

menção do autor, do editor do estabelecimento em que

foram impressas, do número de exemplares por edição

e da data 'da impressão.

Artigo 17.º#

Registo

1.

Às publicações periódicas, as empresas -jornalisticas, as empresas editorizgis, não poderão. iniciar à $ta

actividade nem editar qualquer publicação antes de

efectuado o seu registo no Ministério da Informação.

2.

O prazo de registo das publicações períódicas e

das empresas editoriais é de 30 dias à contar da dafa

da publicação do sen acto constitutivo no Didrio da

República.

3.

À não comunicação aos proprietários das empresas

referidas nos números anteríores de qualquer objecção

pelo Ministério da Informação, no prazo de 30 dias,

é considerado como não existíndo qualquer impedimento para o exercício da actividade.

4.

Às empresas noticiosas estrangeiras e os corres-

Ppondentes de imprensas estrangeiras carecem de autorização do Ministério da Informação para exercerem

à sua actividade em Angola.

5.

O registo destas entidades procede-se antomaticamente com 2 autorização do Ministério da Informação

à permitir o início da actividade no País.

ÁRTICO 18º

(Organização do registo)

1.

O Ministério da Informação deverá internamente

Organizar os seguintes registos:

a)

publicações periódicas, com a indicação do tituto, da periodicidade, sede, entidade proprietária, respectivos corpos gerentes e direcção;

5.

empresas jornalísticas é sociedades sócias de

tmpresas jornalísticas, com a indicação dos

detentores das partes sociais, sua discriminação e corpos gerentes;

c)

empresas editoriais, com à indicação da sede

€& respectivos corpas gerentes;

d)

empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a

exercer a sua actividade na República Popular

de Angola, .com indicação da sede, forma de

constituição e responsável em Angola;

€) correspondentes de imprensa estrangeira.

2.

Às modificações que se verificarem em qualáuer

dos elementos previstas no n.º 1 deste artigo deverão

ser comunicadas no prazo máximo de 39 dias após a

sua verificação.

Artigo 19.º#

Depósito Leal

1.

Os directores das publicações periódicas € os

editores das publicações unitárias devem proceder ao

depósito legal, nos 5 dias imediatamente posteriores à

publicação, de três exemplares das respectivas publicações, nas seguintes eotidades;

a)

Biblioteca Nacional;

5.

Biblioteca do Ministério da Informação;

€) Biblioteca da província onde é editada a publicação;

qd)

Procuradoria-Geral da República;

€) outras entidades sempre que exista o dever

legal de envio,

2.

O disposto no múmero anterior é extensivo às

publicações estrangeiras, quet sejam,para venda ou

distribuição gratuíta.

3.

Os exemplares enviados às entidades referidas nas

alíneas a) e 0) devem ser colocados à disposição do

público no prazo máximo de 15 dias, a contar da sua

Iecepção.

Artigo 20.º#

Dircoção. dos órgios de impressa)

1.

Todos os órgãos de imprensa deverão, antes de

iniciar a sua actividade, nomear um director, que terá

de ser de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos. '

2.

O director poderá ser coadjuvado por directoresadjuntos ou subdirectores.

"3. Em caso de impedimento, o director será substituído. pelo director-adjunto, subdirector ou chefe de

redacção.

Artigo 21.º#

Competência do director

Ao director, genericamente compete:

a)

à orientação, superintendência e determinação

do conteúda do periódico;

Da presidência do conselho de redacção;

c)

a designação do chefe de redacção, ouvido o

conselho de redacção;

4d) a-representação do periódico perante quaisquer

autoridades cm tudo quanto diga respeito a

matéria da sua competência e às funções

increntes ao cargo. '

Artigo 22.º#

Conselho de Redacção

Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas profissionais serão criados conselhos de redacção,

compostos por jornalistas profissionais, eleitos por

todos os jornalistas profissionais que trabalhem no

periódico, de acordo com o-regulamento -por eles

estabelecido:

Artigo 23.º#

(Competência do Conselho de Redacção,

Compete ao conselho de redacção:

«&) cooperar com a direcção do órgão de comunicação na definição das tinhas de orientação

a seguir pelo periódico;

5.

pronunciar-se sobre todos os sectores da vida

e da orgânica do jornal que digam respeito ou

de qualquer forma se relacionem com o

exercício da actividade jornalística;

o)

emitir o seu parecer sobre a nomeação do

chefe de redacção:

d)

pronunciar-se sobre a admissão, sanções disci-

Plinares e despedimento dos jornalistas profissionais.

CAPÍTULO Il

Da Rádio

Artigo 24.º#

Exercício da Actividade de Radiodifosto

1.

À actividade de radiodifusão é exercida pelo

Estado, podendo ki êspecial determinar as formas de

licenciamento e do exercício de estações de rádio

comerciais privadas.

2 À concessão de serviço público de radiodifusão é

atribuída à Rádio Nacional de Angola

Artigo 25.º#

Espectro Radiceléctrica

O espectro radioeléctrico é parte integrante do

domínio público e é regulado por lei especral.

Artigo 26.º#

ddentilicação e registo dos programas)

1.

Os programas devem incluir a indicação do título

e o nome do responsável, bem como as fichas Rrtísticas

e técnica, devendo ser organizado um registo que

especifique à identidade do autor, do produtor e do

2.

Os responsáveis pela programação respondem

pelo programa na falta dos elementos referidos no

número anterior.

3.

Todos os programas devem set gravados € conservados, pelo prazo mínimo de 39 dias, se outro prazo

mais longo não for determinado por autoridado judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de

prova.

Artigo 27.º#

Registo de obxes difandidas)

1.

Deverão ser organizados com regularidade os

registos das obras difundidas, para efeitos de direitos

de autor.

2, O registo deverá conter os seguíntes elementos:

ns)

título da obra;

db)

autoria;

c)

intérprete;

qd)

língua utilizada;

e)

empresa editora ou procedência .do registo

mamético;

f)

data da bora da emissão;

£) responsável pela emissão.

Artigo 28.º#

Serviços noticiosos

As emissoras de radiodifusão deverão apresentar

durante a emissão, serviços noticiosos regulares.

Artigo 29.º#

Programas proibidos

1.

É interdita a emissão de programas com linguagem

pornográfica ou obscena.

2.

É proibida a emissão de programas que incitem

à violência, à prática de crimes ou violem os direitos,

liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

3.

À emissão de programas que possam infinir

negativamente sobre a formação da personalidade das

criaoças e dos adolescentes, ou de impressionar outros

espectadores, designadamente através da descrição de

cenas violentas ou chocantes, deve ser antecedida do

advertência expressa, acompanhada de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturno.

4.

Entende-se, para efeitos da presente lei, por

horário nocturno o período de emissão subsequente

às 22 horas.

E 1991 327

CAPÍTULO (VY

Da televisão

Artigo 30.º#

Exercício da actividade de Televisão

1.

À actividade de televisão é exercida em exclusivo

pelo Estado,

2.

À concessão de serviço público de televisão é

atribuída à Televisão Popular de Angola.

Artigo 31.º#

Frocramas proibidos

Para este efeito é aplicável à televisão o disposto no

artigo 29.º da presente lei,

ARTIGO 32X

(Identificação e registo de progress)

Para este efeito é aplicável à televisão o disposto no

artigo 26.º da presente lei.

CAPÍTULO V

Das notas oficiais, comunicações é anúncios judiciais

Artigo 533.º#

Pablicações das Notes Oficiais

1.

As publicações informativas deverão divulgar, gratnitamente, as notas oficiais, provenientes dos órgãos

de soberania do Estado na primeira edição após à sua

Fecepção, . .

2.

Os órgãos de radiodifusão e de televisão pávtlicos

deverão, igualmente, proceder à divulgação gratuita

€ integralmente, com o devido relevo e máxima urgência

das notas oficiais, provenientes dos órgãos de soberania

do Estado va primeira emissão após a sua recepção,

3.

À divulgação de notas de demais pessozs colectivas, incluindo as entidades religiosas, fica sujeita à

critérios internos decorrentes do perfil editorial de cada

órgão de comunicação social.

CAPÍTULO VE

Do direito de resposta

Artigo 34.º#

Usa do discito da resposta

1.

Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou

organismo público que se considere prejudicado rela

publicação por um periódico, pela emissão de radiodifusto ou televisão de ofensas directas ou de referência

a factos não verificados ou erróneos que possam afectar

o seu bom nome e reputação, tem direito a resposta.

2.

O direito de resposta deverá ser exercido pdo

titular, pelo representante legal, pelos seus heráeiros

ou pelo cônjuge sobrevivo nos 30 dias seguintes ao da

publicação ou emissão que lhe deu origem, salvo se

circunstância especial, devidamente justificada, aconselhar a fixação de um prazo maior,

3.

O direito de resposta deve ser exercido mediante

petição constante de carta protocolada e assinatura

reconhecida, dirigida a direcção do periódico ou da

entidade emissora, na qual se refira objectivamente o

facto ofensivo, não verídico ou erróneo e se indique e

teor da resposta pretendida,

4.

O conteúdo da resposta deverá ser limitado pela

relação directa e útil com o artigo ou emissão que

provocou e não pode exceder o número de palavras do

texto respondido, nem conter expressões que envolvam

responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso,

só é responsável o autor da resposta.

5, O direito de resposta é independente do procedimento civi! ou criminal que ao caso couber.

Artigo 35.º#

ODiligências próviss)

1.

O titular do direito de resposta, ou quem o tepresente, para efeitos do seu exercício, pode exigir a revisão do material em .causa o solicitar à direcção do

periódico ou à entidade emissora o esclarecimento devido sobre o conteúdo do mesmo ou aínda sobre o seu

preciso entendimento e significado,

2.

Após a consulta dos materiais, da audição ou

revisão do registo referido no número anterior e da

obtenção dos devidos esclarecimentos, é lícito ao titular

do direito a opção por uma rectificação, a publicar ou

emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe

Sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3.

À aceitação, pelo titular do direito, da rectificação

Prevista no número anterior faz precladir o direito de

tesposta.

Artigo 367.º#

Decisão sobre a transmissão da resposta oo de rectificação

1.

A direcção do periódico ou da esteção emissora

de radiodifusão ou de televisão decide sobre a trans

missão da resposta no prazo de 72 horas 2 contar da

recepção da carta em que tiver sido formalizado o

pedido, devendo comunicar ao interessado a respectiva

decisão nas 48 horas seguintes.

2.

Se a entidade a quem compete a decisão referida

no número anterior constatar que os factos a que se

refere à resposta não preenchem os requisitos previstos

no artigo 34.º ou que a resposta infringe o disposto

no n.º 4 do mesmo artigo, a sua publicação ou emissão

pode ser recusada, devendo tal decisão ser comunicada

ao interessado no prazo de 48 horas.

3.

Da decisão da entidade referida no n.º 1 pode o

titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer

para o Conselho de Comunicação Social, no prazo

de 5 dias.

Artigo 37.º#

fTrausmissho de resposta oo de rectificação)

1.

À publicação da resposta ou rectificação, nos periódicos, será feita gratoitamente, xo mesmo local e

com os mesmos caracteres do escrito que a tiver provocado, de uma só vez, sem interpelações nem interrupções. À divulgação da resposta ou rectificação será

feita no prazo de 72 horas a contar da data da sua

recepção, quando se trate de periódico diário ou na

publicação imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se trate de publicações não diárias.

2.

À transmissão da resposta ou da rectificação é

feita até 72 horas a contar da data da sua recepção.

1 3- Na publicação ou transmissão da resposta ou rec.

tificação deve mencionar-se qual a entidade que a determinou.

4, ES resposta ou rectificação é lida por um locutor

da entidade emissora e deve revestir a mesma forma

que a utilizada para a perpetração da legada ofensa,

podendo, no caso da televisão, serem utilizados competentes audio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha

utilizado técnica semelhante,

5.

À transmissão da resposta ou dá rectificação não

pode ser cedida nem seguida de quaisquer comentários,

txceptuando-se os nccessários para identificar o respondente on para rectificar possíveis inexzactidões factnais

nela contidas.

ARTIGO 38º*

Prazo)

1.

O prazo para o exercício do direito de resposta é

de 45 dias a contar da data da publicação ou transmissão visada, sob pena de caducidade.

2.

O prazo para o cxercício do direito de recurso

previsto no artigo 40.º, n.º 3 é de 30 dias, contados

da recepção de comunicação da decisão da não publicação,

CAPÍTULO YI

Da Responsabilidade

Artigo 39.º#

Formas de responsabilidade

Pelos actos lesivos de interesses o valores protegidos

por lei, cometidos através da imprensa, respondem os

seus autores disciplinar, civil o criminalmente.

Artigo 40.º#

Responsabilidade disciplinar

Haverá serrpre lugar à responsabilidade disciplinar,

nos termos da lei, independentemente ou curmulstivamente à responsabilidade civil ou à criminal ou ambas.

Artigo 41.º#

Responsabilidade ciril

A responsabilidade civil tem tugar nos termos getais.

Artigo 47.º#

Responsabilidade criminal)

A responsabilidade criminal define-se nos termos do

dispásto nos números seguintes:

1.

Nas publicações unitárias respondem sucessivamente:

nd)

o editor, salvo nos casos de reprodução. não

consentida, nas quais responderá quem a

tiver promovido;

b)

o autor do escrito ou imagem.

2.

Nas publicações persódicas é agências notíciosas

respondem. sucessivamente;

a)

o autor do escrito ou imagem se for susceptível

de responsabilidade e residir em Angola,

salvo nos casos de reprodução não consentida

nos quais responderá quem a tíver promovido

* o director da publicação periódica ou da

agência noticiosa, se não provar que não

lhe foi possível impedir a publicação;

5 o director do periódico ou da agência noticiosa, no caso de escrito ou imagem não

assinados ou do autor não ser susceptível de

responsabilidade e não residir em Angola, se

não se exonerou na forma prevista na alínea

Anterior;

e)

o responsável pela inserção, no caso de escritos

ou imagens não assinados, publicados sem

conhecimento do director ou quando a cste

não for possível impedir a publicação,

3.

Nos programas de radiodifusão e de televisão:

d)

à director, os responsáveis pela programação

ou quem o3 substituiu, no caso de esorito

ou imagem não assinados ou do autor não

ser susceptível de responsabilidade c não

residir em Angola;

b)

o realizador do programa ou de filme <«u o

autor do attigo em causa.

4.

Os técnicos ao serviço dos operadores da rádio e

da televisão não são responsáveis pelas emissões a que

derem o seu contributo profissional, cxcento enquanto

cúnsicoes do exercício legal “daquela actividade ou

pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.

Artigo 43.º#

t(Crima de abrso de Impressa)

1.

Para cfeitos-da presente lei, consideram-se crime

de abuso de imprensa os actos ou comportamentos

que lesem os valores e interesses jurídicos penalmênte

protegidos que se consumam pela publicação de textos

ou imagens através da imprensa, radiodifusão ou

televisão.

2.

Aos referidos crimes é aplicável a tegistação penal

com as seguintes especialidades:

a)

o tribunal aplicará a ponslidade prevista na

disposição incriminadora, agravada nos termos

gerais;

5.

seo agente do crime não houver sofrido anteriormente condenação alguma por crime de

abuso de imprensa, à pena de prisão poderá

ser substituida por muita não inferior à

NKz 20.000,00.

Artigo 44.º#

Contonação + agravamento de crimes do hoprensa

1.

Os crines de injúria, difamação ou ameaça,

contra os titulares dos órgãos de soberania angolanos,

o Procurador-Geral da República, Chefes de Estado

1991 329

estrangeiros, membros de governos estrangeiros ou

ainda contra qualquer representante diplomático representado na República Popular de Ángoia, previstos

na le: penal, consumam-se com a publicação ou difusão

do escrito ou imascm em que constem tais ofensas

: 2 A publicação ou difusão, pela imprensa, da

injúria, difimação ou ameaça confia ag autoridades

referidas no número anterior, considera-se como feita

na presença delas.

Artigo 45.º#

Oltamação, fnjúria + prova da verdade dos factos)

t. No caso de difamação é admitida a prova da

verdade dos factos imputados, salvo:

4.

se tais factos constituirem infracção amnistiada,

prescrita ou o seu autor já esteja reabilitado;

b)

se tais factos disserem respeito à vida privada

ou familiar da pessoa ofendida;

€) quando, tratando-se de particulares, a imputação

haja sido feita sem que o interesse público ou

o do ofensor justificassem a sua divulgação.

2.

No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia

com o disposto no número antorior, só será admitida depois do autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, fer concretizado os factos em

que a ofensa se baseia.

3.

Fazendo a prova da verdade dos factos, quando

admitida o autor, da ofensa será isento da pena,

No caso contrário será o infractor punido, como

caluniador- € condensado com a pena de prisão até

2 anos e multa correspondentes, além de indemniração

por danos, que será fixada pelo tribunal, em quantia

nunca inferior a NKz 59.000.00,

4.

O director do periódico será punido como cúmplico

no caso da alihea 5) do n.º 1 deste artigo sendo imposta

ao periódico à muita não inferior a NKz 50.000.00.

5.

Poderá ser suspenso o periódico no qual hajam

sido publicados escritos ou imagens que tenham dado

origem, num período de 3 àános, a três condenações

por crime de difamação ou injúria:

a)

se for diário, até um mês;

b)

se for semanário, até seis meses;

o)

se for mensário ou de periodicidade superior,

até um ano;

d)

hos casos de frequência intermédia; o tempo

máximo de suspensão será calculado rednzindo-.se proporcionalmente os máximos das

alíneas anteriores.

6, O director do órgão de comunicação social que

for condenado, pela terceira vez, por crime de difamação ou iniória, cometido através da imprensa,

radiodifusão ou televisão, ficará incapacitado pelo

prazo de três anos para dirigir qualquer órgão de

comunicação social,

7.

Se a acusação for pública, o agente do Ministério

Público poderá requerer a reparação correspondente,

que reverterá para os cofres do Estado, o mesmo

sucedendo quando o caluniado recusar à indemnização

a que tiver direito.

&. Se os factos difamatórios forem publicados ou

emitidos por simples negligência e não forem provados,

nos termos do n.º 1, ào responsável pelo escrito, imagem

Ou programa será aplicável multa de NKz 25.000,00 a

NKz 50.000,00 em caso de reincidência, independentemente da reparação civil a que houver lugar,

9, Será punida com a pena correspondente ao crime

de difamação a publicação ou emissão intencional de

notícias falsas ou boatos infundados, sendo circunstância agravante o facto de estes viserem pôr em causa

o interesse público ou a ordem democrática. Admite-se

sempre, nestes casos, a prova da verdade dos factos.

Artigo 46.º#

Inaâmissibilidade do prova da verdade dos factos

Se a pessoa difamada for o Presidente da República

Popular de Angola ou Chefe de Estado estrangeiro

Ou seu representante em Angola, não é admitida a

prova da verdade de factos.

Artigo 47.º#

Desobediência qualificada

1.

Constituem crimes de desobediência qualificada:

a)

a publicação de periódico legalmente suspenso

ou apreendido;

b)

a importação para distribuíção, divulgação ou

venda de publicação estrangeira não autorizada e interdita;

c)

a recusa de publicação ou difusão das decisões,

judiciais condenatórias por crimes da imprensa.

2.

Os erinmes referidos no número anterior são

punidos com a pena de prisão até dois anos.

ARTIGO 48;*

(Exercício ilegal da actividade de imprensa)

1.

São consideradas clandestinas as publicações que

intencionalmente não contenham qualquer das seguintes menções:

a)

autor e editor, no caso de publicação unitária;

à) nome da publicação, director, proprietário e

Tocal da sede, no caso de publicação periódica,

2.

À redacção, composição, impressão, distribuição

ou venda de publicações ilegais e clandestinas serão

punidas com multa até NKz 300.000,00 ou até

600.

000,00 em caso de reincidência.

2 3- Às pessoas singulares ou colectivas que intencionalmente organizarem ou promoverem os comportamentos -referidos no número anterior serão punidas

com inulta de NKz 300.000.00 a NKz 600.000,00

ou de NKz 600.000.00 a NKz 1.000.000.00 em caso

de reincidência.

4, Às autoridades policiais poderão spreender as

Publicações clandestinas, entregando o feito ao magistrado competente no prazo de 72 horas.

Artigo 49.º#

Suspensão de publicações estrangeiras

1.

Poderá ser suspensa pelo Tribunal a circulação

de publicações estrangeiras que contenham escrito ou

imagem susceptíveis de incriminação, de acordo com

à lei penal angolana.

2.

Às publicações estrangeiras poderão ser apreendidas preventivamente pelo Tribunal, no caso de colocarem em risco à ordem pública, violarem direitos

individuais .ou, reiteradamente, incitarem a prática

de crimes.

Artigo 50.º#

fEmissão dolosa de programas não antorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas

autoridades competentes são punidos com multa de

três a seis meses, se outra pena mais grave não couber.

Artigo 51.º#

Violação de direitos, liberdades e garantias

1.

Todo aquele que ofender os direitos, liberdades

& garantias consagradas na presente lei, será punido

na pera de multa de NKz 500.000.00, sem prejuízo

da responsabilidade civil pelos danos causados,

2.

Sendo o autor da ofensa agente do Estado ou de

qualquer pessoa colectiva de direito público, será

Punido por crime de abuso de autoridade.

3.

São responsáveis solidários, os órgãos de comunicação social, para o pagamento das indemnizações

em que forem condenados os agentes do crime de

imprensa,

CAPÍTULO VIIF

Da competência e forma do processo

Artigo 52.º#

Quristição)

Às infracções previstas na presente lei estão sujeitas

à& jurisdição dos Tribuais Comuns,

Artigo 53.º#

Competência territorial

1.

Para conhecer das i revistas na presente lei é competente o DUAL de frou da sede do

Úrgaão de comunicação social, salvo para o conhecimento

dos crimes de difamação, calúnia, injória ou ameaça,

caso em que é competente o Tribunal da área do domticílio do ofendido.

2.

Quando se trate de publicações clandestinas ou

de edições de publicações pão periódicas c não seja

conhecido o elemento definidor da competência, nos

termos do número anterior, é competente o tribunal

da área onde as publicações foram apreendidas.

3.

É competente para conhecer a matéria a que so

refere o artigo 46.º o Tribunal Popular Provincial de

Luanda.

Artigo 54.º#

Processo aplicárel

1.

Ao processamento das infracções penais cometidas

pelos órgãos de comunicação social aplicam-se as normas correspondentes da lei do processo penal, com as

especificações previstas para os crimes de abuso de

imprensa.

2.

Aos crimes de difamação, injúria e calónia é aplicável o disposto nos artigos 587.º e seguintes do Código

de Processo Penal.

ARTIGO 55"

f(Oeleridade processual)

1.

Os processos por crimes de imprensa têm natoreza

urgante, ainda que não haja arguidos presos.

2, À natureza urgente dos processos por crimes de

imprensa implica & redução para metade de qualquer

prazo previsto no Código de Processo Penal, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou

diligência quando a lei ou à autoridade assim o

determinarem,

3, Havendo arguido preso o prazo de instrução preparatória é de 15 dias.

Artigo 56.º#

Reglme do prova

1.

Para prova do conteúdo ofensivo, não verídico

ou errôneo da publicação ou emissão e, sem prejuízo

da produção de outros meios de prova admitidos por

lei, O interessado pode requerer, nos termos do Código

de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo de contestação, as gravações do programa respectivo.

2.

Para além da prova referida no número anterior,

só é admitida outra prova documental que se junte

com o requerimento inicial ou com à& contestação.

Artigo 57.º#

Fublicação de decisão judicial)

A parte decisória das sentenças ou os acórdãos condenatórios, transitados em julgado por crimes de imprensa consumados, bem como a identificação das

partes, serão gratuitamente publicados e difundidos nos

órgãos de comunicação social, se assim o requerem o

Ministério Público, o ofendido ou o réu.

CAPÍTULO 1X

Das disposições finais e transitórias

Artigo 58.º#

Conselho de comunicação social

Lei especial regulará as atribuições, composição, or-

Eanização € funcionamento do Conselho de Comuni-

"cação Social, que será um órgão independente que

funcionará junto à Assembleia do Povo, com o fim

1991 331

de assegurar à objectividade e a isenção da informação

e de salvaguardar a liberdade de expressão e de pensamento na imprensa de acordo com os direitos consignados na Lei Constitucional.

Artigo 59.º#

Direlio de antena, de resposta e do réplica potítica

Aos partidos políticos é garantido o direito de antena,

de resposta e de réplica política nos serviços públicos

de radiodifusão e de televisão, nos termos a definir

por lei especial.

Artigo 60.º#

Registos, arquivos « direitos do autor

:

1.

As entidades que exerçam a actividade de rádiodifusão e de televisão, deverão organizar arquivos sonoros, musicais e audiovisuais com o objectivo de conservat os registos de interesse públicos.

2.

À cedência e utilização dos registos referidos no

número anterior devem ser definidos em diploma legal

conjunto dos titulares dos Ministérios da Informação

e da Secretaria de Estado da Cultura, tendo em atenção

o seu valor histórico, educacional é cultural para à

comunidade, cabendo à responsabilidade pelos direitos

de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante,

Artigo 61.º#

Estatuto do jornalista

1.

O exercício da actividade do jornalista será regulado por um estatuto e por um código deontológico.

2.

O Estatuto do Jornalista deverá garantir ao jornalista, perante & autoridade pública, os direitos que

implicam o exercício da sua actividade c definir os

deveres que dele decorrem.

3.

Compete ao Governo, ouvida a Associação dos

Jornalistas, a elaboração do Estatuto do Jornalista.

Artigo 62.º#

Divelgação dos meios do Einsociamento

Os órgãos de comunicação social são obrigados a

publicar, num periódico de expansão nacional até ao

fim do primeiro semestre de cada ano, o relatório e

contas de demonstração dos resultados Híquidos, onde

se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios e alheios.

ARTIGO 63"

(Revogação de legislação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

na presente lei, nomeadamente a alínea 7) do nº 1

do artigo 17.º da Lei n.º 10/88, de 2 de Julho e os

artigos 8.º e 18.º e 09 n.º" 1, 2 e 3 do $ único do ar

tigo 24.º da Lei n.º 7/78, de 26 de Maio.

ARTIGO 4"

(Entrada em rigor)

À presente lei entra, imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Maio de 1991.

O Presidente da República, Josó EDUARDO DOS

SANTOS,

Lei nº 23/N

de 15 de Junho

À consagração constitucional do direito à greve,

como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores,

torma necessária a definição do seu regime jurídico

e à adequação do seu exercício às condições actuais

do País. '

Tratando-se de tm instrumento à disposição dos

trabalhadores para à melhoria das suas condições de

trabalho e de vida e tendo em consideração os efeitos

que podem resultar da paralisação da produção, o

exercício do direito à greve, enquanto via excepcional

de resolução dos conflitos laborais, deve traduzirse

no último recurso e verificar-se depois de esgotadas

todas as possibilidades de acordo.

Por outro lado, à consolidação do Estado Democrático de Direito postula a regulamentação do exercício

do direito à greve, por forma & evitar que ele seja

utilizado ilicifamente, pondo em perigo às conquistas

democráticas dos trabalhadores e de todos os cidadãos.

Convindo, assim, regular o exercício efa

greve, com vista à procurar jar à sua utilização,

Como instrumento democrático na posse dos trabalhe:

dores, com a minimização dos eventuais prejuízos que

pode acarretar;

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publi

car à seguinte:

LEE DA GREVE

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Direito à greve)

É reconhecido aos trabalhadores o direito de recurso

à greve, nos termos da Lei Constitucional e da presente

el

Artigo 2.º#

Noção

1.

Entende-se por greve a recusa colectiva, total ou

parcial, concertada e temporária de prestação de trabalho, contínua ou interpoladaã, por parte dos traba

lhadores,

2.

Não são consideradas greves quaisquer formas de

redução ou alteração, colectiva, concertada e tempo

rária, dos ritmos à métodos de trabalho, que não impliquem abstenção de trabalho, às quais são passíveis

de responsabilidade disciplinar nos termos da legis

lação laboral,

Artigo 3.º#

Fins das greves

Às greves só podem visar fins económicos, sociais e

profissionais relacionados com a situação laboral dos

trabalhadores a quem compete decidir, nos termos da

presente lei, sobre 6 âmbito e a natureza dos interesses

que pretendam defender.

ARTIGO 4*

(Liberdade de adesão à greve)

1.

Os trabalhadores são livres de individualmente

aderir vu não aderir à greve.

2.

Os trabalhadores não podem sofrer discriminação

nem, por qualquer forma, ser prejudicados, nomeadamente nas suas relações com a entidade empregadora

OU nos seus direitos sindicais, por motivo de adesão

OU não adesão a uma greve lícita.

3.

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da presente lei, são nulos e de nenhum efeito os actos, de

qualquer natureza, que contrariem o disposto no

número anterior.

Artigo 5.º#

âmbito

À presente lei é aplicável a todos os trabalhadores,

salvo o disposto no artigo seguinte.

ÁRTIGO 6º

Froibição do exercicio do direito à greve)

Não É permitido o exercício do direito à greve nas

seguintes áreas e aos seguintes trabalhadores:

à) forças militares e militarizadas;

b)

forças policidis;

c)

titulares de cargos de soberania e magistrados

do Ministério Público; .

d)

agentes e trabalhadores da administração pri

e)

trabalhadores civis de estabelecimentos mil

tares:

.P bombeiros.

Artigo 7.º#

Greves iicltas

1.

São consideradas ilícitas e puníveis nos termos

da lei, as greves que prossigam abjectivos diferentes

dos permitidos no artigo 3º,

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