Preâmbulo
LER Sábado, 15 de Junho
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ã República Popular ã. A -
AoA ORGÃO OFICIAL
Toda a correspondência, quer oficial, ASSINA
quer relativa à aAnúnCIO! é ALNINAturas
do <Dúrio da Repúblicas, deve ser (| Asctrês sérias, ..,
dingida à Emprensa Nacional — (0) E E. A 1º EMO o
mm Luanda, Caixa Postal 1306.-— End. A 2" SEM 1
Yeleg * «Imprensas A 3 ÉDE cc e
SUMARIO
Assembleia do Povo
— Revoga toda à legislação que contrarie
o aIsposto na presente let, nomeadamente 2 alínea is
n* 1 do arhgo 17* da Lei nº 10/88, de 2 de Julho e
OF artigos 8* e 18º € 05 n** 1, 2 é 3 do & úmceo do
artigo 24.º da Lei n.º 7/78, de 26 de Maio.
mw Revoga toda à legislação rarie
aspsEto na presente lei, Domtada menta 6 Decreto-Lei
nº 3/75, de É de Janeiro, à alinea D) do artigo 1.º
da Lei nº 11/75, de 15 do Dezembro e o artigo 23º
da Lei nº 7/78, de 26 de Maio,
EHenmliução nº 15/91:
Sobre de Leis bu
a ratificação o. e Resoluções aprovadas pela
Ertolação nº 19/91:
Aprova os documentos sobre o acordo de par
Ministério da Juventude e Desportos
Despacho n.º 58/98:
Reduz metade, 5 dos
para ne OS prazos para su sirições corpos
roma RIR AG AoA ea E — o —— O ———..
MAIA a AA Ao a At ER Ai
Ur
ASSEMBLEIA DO POVO
Lei nº 22/H
do 15 de Junho
O pleralismo de expressão como consequência do
respeito pelas liberdades democráticas e da pessoa
humana, requer para x sua concretização uma lei de
imprensa que vise assegurar a liberdade de imprensa
consignada-no artigo 27 * da Le: Constitucional.
de 1991 I Série — N.º 25
HÁ
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preco deste número -— NEzs 80.00
A
URAS O preço de cada litoba publicada soe
Ano Diúinos da República 1º e 2" sénior
é de NKz 6000 é para a 3º strie
e. NKz 1000000 NKz 80 DO, acrescido do respectivo ma-
ECA En Ra
— NKz 350000
— NK: 200000 clocnias na Tosourana da Imprensa Na-
Ássim sendo, a presente ler regula a liberdade de
iraprensa, estabelece 05 mecanismos de actividade dos
diversos órgãos de imprensa, a responsabilização € o
mecnossmo sancionatório dos profissionais da informação e dos respectivos órgãos quando cometam
infracções, apontando as diversas formas de responsabilidado existentes, x comosetência jurísdicional, o
processo aplicável e a difusão da decisão judicial,
Nestes termos ao abrigo do disposto na alínea 5)
do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da facutdade que mo é conferida pela alínea q) do artigo 47.º
da mesma Lei a Assembleia do Povo aprova « eu assino
e faço publicar a seguinte:
LEKEI DE IMPRENSA
CAPÍTULO E
Das disposições gerais
Artigo 1.º#
Ambito
À presente lei regula a liberdade de imprensa que so
manifesta pela liberdade de expressão do pensamento
através da imprensa escrita, radiodifusão € televisão
consagrada na Lei Constitucional
Artigo 2.º#
Delinições
Para cfeitos da presente lei entendese por
imprensa, em sentido restrito:
as reproduções impressas para serem difundidas, que para cfertos da presente lei serão
designadas por publicações, exceptuando-se es
impressos oficiais ou os utrltzados nas relações
sociais;
as agências noticiosas.
Por radiodifusão, considera-se a transmisião
unilateral de comunicações sonoras, por meto de ondas
radiocléciricas ou de qualquer outro meio apropriado,
destinado à recepção pelo público em geral.
3, Televisão é a transmissão ou retransmissão de
imagens não permanentes e sons, através de ondas
electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, que se propaga pelo espaço ou por cabo, destinada à recepção pelo público.
ARTIGO 3*
(Fins gerais dos Órgãos de Comunicação Social
Os órgãos de comunicação social têm os seguintes
fins gerais:
contribuir para consolidar a Nação angolana e
reforçar à unidade nacional;
exercer em plena liberdade o direito de informar,
sem limitações, excepto as que a lei define;
informar o público, com a verdade, independência e isenção, sobre os acontecimentos
nacionais e internacionais, assegurando o
direito dos cidadãos à informação correcta”
e imparcial;
assegurar a livre expressão da opinião pública
€ da sociedade civil;
€) dirigir à sua acção preferencialmente para actividades educativas, artísticas, culturais o
informativas, assegurando a liberdade de
expressão das diversas correntes de opiniões
e dos valores que exprimem & identidade
nacional;
contribuir para à promoção da cultura nacional
& regional, e da defesa e divulgação das
linguas nacionais e da portuguesa, como
língua oficial;
£) promover o respeito pelos valores éticos e
sociais da pessoa e da fâmilia, própcios de
um Estado democrático do Direito;
contribuir para a elevação do nível sócio,
económico da população.
Artigo 4.º#
Libadade de imprensa
A impreesa não está sujeita a qualquer forma de
autorização.
Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua vída
privada, social ou laborai em virtude do exercício
legítimo do direito à liberdade de expressão do pensamento através da imprensa.
Artigo 5.º#
Limitações no exercício da liberôndo doe Emprensa
Os limites à Kiberdade de imprensa, são os que docorrem unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles
em que a lei geral e a lei militar impõem, com vista a
salvaguarda da defesa da soberania e independência
nacionais, da integridade territorial da Nação angolana, da unidade nacional, da ordem pública, da saude
e da moralidade públicas.
Artigo 6.º#
Acesso às fontes de informação e sigilo profissional
No exercício das suas Funções, é garantido aos
profissionais dos órgãos de comunicação social o
acesso às fontes de informação necessárias ao exercício
do direito do cidadão à informação.
O acesso às fontes de informação releridas no
número anterior não é consêntide aos processos em
segredo de justiça, aos factos é documentos consíderados pelas entidades competentes, segredos militares
ou segredos de Estado, aos que sejam secretos por
imposição legal ce ainda aos que afectem à vida íntima
dos cidadãos.
As entidades oficiais deverão facilitar o acesso
às fontes de informação, nos termos estabelecidas no
mimero anterior.
Os jornalistas não são obrigados à revelar as
fontes de informação, não podendo o seu silêncio
sofrer qualquer sanção directa cu indirecta. Os directores dos órgãos de comunicação social e das empresas
referidas no artigo 13.º, quando conhecerem tais fontos
de informação, não as poderão revelar.
ARTIGO 7"
(Legislação antimonopolista)
Legislação especial impedirá que a impronsa seja
directa ou indirectamente, objecto dê monopólio ou
oligopólio, sem prejuízo do disposto na, presente lei.
ARTIGO &*
frublicidade e patrocínio)
A publicidade na imprensa será regulada por lei
específica,
Os programas de radiodifesão e televisão que
recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto,
no seu início e termo, limitada à inserção ou nome e
logotipo da entidade patrocinadora,
'É proibido o patrocínio de programas quando
respeite a noticiários, telejornais e programas de tnformação política.
CAPÍTULO HM
Da Imprensa em sentido restrito
Artigo 9.º#
Poblicações periódicas e eoitácias
As publicações podem ser periódicas ou unitárias.
São publicações periódicas os jornais, revistas
e escritos de qualquer natureza que se realizam €m
série contínua, sem limite definido de duração, sob o
mesmo título, abrangendo períodos de tempo determinado.
3, As publicações unitárias são as que têm conteúdo
normalmente homogénto e se editam na totalidade de
uma só vez ou em volumes ou fascículos.
4 As pablicações periódicas podem ser de âmbito
nacional ou local; conforme sejim postas & venda em
todo o território nacional ou unicamente numa determinada zona ou região do País.
Artigo 10.º#
Publicações estrangeiras
São consideradas publicações estrangeiras às que
forem pertença de entidades não nacionais,
As publicações estrangeiras difundidas na República Popular de Angola estão sujeitas &os preceitos da
presente lei, excepto aqueles que pela sua natureza não
lhes sejam aplicáveis.
A distribuição e venda de publicações estrangeiras
está sujeita a autorização do Ministério da Informação,
excepto no que se refere a publicações de informação
especializada.
ARTIGO t1º
(Apreensão de poblicação)
Só é permitida a apreensão de publicações por
meio de acto fundamenítado de vm magistrado do Ministério Público ou judicial competente no caso de delitos expressamente previstos na presente lei,
Sempre que haja absoluta urgência e-não seja
possível a intervenção oportuna do masistrado competente, a apreensão da imprensa periódica pode ser
levada a cabo pela autoridade polícial, que deverá
comunicar o facto 20 Ministério Público, Se este-não
o validar dentro de 48 horas, a apreensão conside
Tarse-á revogada é sem nenhum efeito.
Artigo 12.º#
Propriedade da empresa
Só os cidadãos nacionais e estrangeiros que residam
Do país e se encontrem no plero gozo dos seu; direitos
civis e políticos, poderão ser proprietários de publicações periódicas, exceptuando-se as publicações de
representações diplomáticas, comerciais e cutturais estrangeiras.
2, Às empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas
só poderão ter como objecto, para atém do seu objecto
principal, o exercício de actividades smerentes ou complementares.
3, À propriedade de publicações periódicas poderá
ser de qualquer pessoa colectiva sem fim lucrativo, «de
pessoas singulares e de empresas jornalísticas sob a
forma comercial À edição de publicações unitárias pode
ser livremente promovida por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.
4, Às empicoas jornalísticas que revistam à forma
de sociedade comercial estão sujeitas à Lei das Áctiviídades Económicas c à legislação comercial angolana.
S. À participação, directa ou indirecta de capital
estrangeiro não poderá exceder os 20% sem direito a
voto ou 05 30% quando os sócios sejam estrangeiros
residentes.
1991 325
Artigo 13.º#
Liberdade da empresa
A fundação de empresas jornalísticas e editoriais
é livre, com vista à elaboração, edição e difusão de
quaisquer publicações, sem subordinação a autorização,
caução, habilitação prévia ou outras condições que não
sejam as constantes na presente lei e demais legislação
aplicável, nomeadamente à legislação comercial,
Empresas jurnalísticas são todas aquelas que editam publicações periódicas.
3, São empresas editoriais as que têm como principal
objecto à edição de publicações unitárias e a distribuição directa ou por intermédio de livreiros ou do
revendedores os diversos tipos de publicações.
ÀS empresas com características de agências noticiosas, cujo principal objecto & à recolha e difusão de
notícias qu comentários para publicação na imprensa
periódica são exclusivas-do Estado.
ARTIGO 14º?
Uliberdade de concorrência)
Os preços de venda ão público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações
periódicas serão definidas pelas administrações das empresas jornalísticas, salvaguardando-se os interesses dos
consumidores € o regime dos preços em vigor.
Artigo 15.º#
GAmprense com capital páblico)
Quando o Estado ou outra pessoa colectiva de direito
público seja próprietário de alsuma publicação periódica, o estatuto destas deverá salvaguardar a sua autonomia e independência editorial,
Artigo 16.º#
Requisitos das pebiicações
As publicações periódicas dever conter sempre na
primeira página o título da publicação, à data, a periodicidade é o seu preço.
Deverão, igualmente, mencionar na publicação, os
nomes do director é do proprietário, a localização da
sede, do estabelecimento e das oficinas que são
impressas, assim como o número de exemplares da
edição.
As publicações unitárias deverão fazer sempre
menção do autor, do editor do estabelecimento em que
foram impressas, do número de exemplares por edição
e da data 'da impressão.
Artigo 17.º#
Registo
Às publicações periódicas, as empresas -jornalisticas, as empresas editorizgis, não poderão. iniciar à $ta
actividade nem editar qualquer publicação antes de
efectuado o seu registo no Ministério da Informação.
O prazo de registo das publicações períódicas e
das empresas editoriais é de 30 dias à contar da dafa
da publicação do sen acto constitutivo no Didrio da
República.
À não comunicação aos proprietários das empresas
referidas nos números anteríores de qualquer objecção
pelo Ministério da Informação, no prazo de 30 dias,
é considerado como não existíndo qualquer impedimento para o exercício da actividade.
Às empresas noticiosas estrangeiras e os corres-
Ppondentes de imprensas estrangeiras carecem de autorização do Ministério da Informação para exercerem
à sua actividade em Angola.
O registo destas entidades procede-se antomaticamente com 2 autorização do Ministério da Informação
à permitir o início da actividade no País.
ÁRTICO 18º
(Organização do registo)
O Ministério da Informação deverá internamente
Organizar os seguintes registos:
publicações periódicas, com a indicação do tituto, da periodicidade, sede, entidade proprietária, respectivos corpos gerentes e direcção;
empresas jornalísticas é sociedades sócias de
tmpresas jornalísticas, com a indicação dos
detentores das partes sociais, sua discriminação e corpos gerentes;
empresas editoriais, com à indicação da sede
€& respectivos corpas gerentes;
empresas noticiosas estrangeiras autorizadas a
exercer a sua actividade na República Popular
de Angola, .com indicação da sede, forma de
constituição e responsável em Angola;
€) correspondentes de imprensa estrangeira.
Às modificações que se verificarem em qualáuer
dos elementos previstas no n.º 1 deste artigo deverão
ser comunicadas no prazo máximo de 39 dias após a
sua verificação.
Artigo 19.º#
Depósito Leal
Os directores das publicações periódicas € os
editores das publicações unitárias devem proceder ao
depósito legal, nos 5 dias imediatamente posteriores à
publicação, de três exemplares das respectivas publicações, nas seguintes eotidades;
Biblioteca Nacional;
Biblioteca do Ministério da Informação;
€) Biblioteca da província onde é editada a publicação;
Procuradoria-Geral da República;
€) outras entidades sempre que exista o dever
legal de envio,
O disposto no múmero anterior é extensivo às
publicações estrangeiras, quet sejam,para venda ou
distribuição gratuíta.
Os exemplares enviados às entidades referidas nas
alíneas a) e 0) devem ser colocados à disposição do
público no prazo máximo de 15 dias, a contar da sua
Iecepção.
Artigo 20.º#
Dircoção. dos órgios de impressa)
Todos os órgãos de imprensa deverão, antes de
iniciar a sua actividade, nomear um director, que terá
de ser de nacionalidade angolana, no pleno gozo dos
seus direitos civis e políticos. '
O director poderá ser coadjuvado por directoresadjuntos ou subdirectores.
"3. Em caso de impedimento, o director será substituído. pelo director-adjunto, subdirector ou chefe de
redacção.
Artigo 21.º#
Competência do director
Ao director, genericamente compete:
à orientação, superintendência e determinação
do conteúda do periódico;
Da presidência do conselho de redacção;
a designação do chefe de redacção, ouvido o
conselho de redacção;
4d) a-representação do periódico perante quaisquer
autoridades cm tudo quanto diga respeito a
matéria da sua competência e às funções
increntes ao cargo. '
Artigo 22.º#
Conselho de Redacção
Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas profissionais serão criados conselhos de redacção,
compostos por jornalistas profissionais, eleitos por
todos os jornalistas profissionais que trabalhem no
periódico, de acordo com o-regulamento -por eles
estabelecido:
Artigo 23.º#
(Competência do Conselho de Redacção,
Compete ao conselho de redacção:
«&) cooperar com a direcção do órgão de comunicação na definição das tinhas de orientação
a seguir pelo periódico;
pronunciar-se sobre todos os sectores da vida
e da orgânica do jornal que digam respeito ou
de qualquer forma se relacionem com o
exercício da actividade jornalística;
emitir o seu parecer sobre a nomeação do
chefe de redacção:
pronunciar-se sobre a admissão, sanções disci-
Plinares e despedimento dos jornalistas profissionais.
CAPÍTULO Il
Da Rádio
Artigo 24.º#
Exercício da Actividade de Radiodifosto
À actividade de radiodifusão é exercida pelo
Estado, podendo ki êspecial determinar as formas de
licenciamento e do exercício de estações de rádio
comerciais privadas.
2 À concessão de serviço público de radiodifusão é
atribuída à Rádio Nacional de Angola
Artigo 25.º#
Espectro Radiceléctrica
O espectro radioeléctrico é parte integrante do
domínio público e é regulado por lei especral.
Artigo 26.º#
ddentilicação e registo dos programas)
Os programas devem incluir a indicação do título
e o nome do responsável, bem como as fichas Rrtísticas
e técnica, devendo ser organizado um registo que
especifique à identidade do autor, do produtor e do
Os responsáveis pela programação respondem
pelo programa na falta dos elementos referidos no
número anterior.
Todos os programas devem set gravados € conservados, pelo prazo mínimo de 39 dias, se outro prazo
mais longo não for determinado por autoridado judiciária, constituindo a respectiva gravação meio de
prova.
Artigo 27.º#
Registo de obxes difandidas)
Deverão ser organizados com regularidade os
registos das obras difundidas, para efeitos de direitos
de autor.
2, O registo deverá conter os seguíntes elementos:
título da obra;
autoria;
intérprete;
língua utilizada;
empresa editora ou procedência .do registo
mamético;
data da bora da emissão;
£) responsável pela emissão.
Artigo 28.º#
Serviços noticiosos
As emissoras de radiodifusão deverão apresentar
durante a emissão, serviços noticiosos regulares.
Artigo 29.º#
Programas proibidos
É interdita a emissão de programas com linguagem
pornográfica ou obscena.
É proibida a emissão de programas que incitem
à violência, à prática de crimes ou violem os direitos,
liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
À emissão de programas que possam infinir
negativamente sobre a formação da personalidade das
criaoças e dos adolescentes, ou de impressionar outros
espectadores, designadamente através da descrição de
cenas violentas ou chocantes, deve ser antecedida do
advertência expressa, acompanhada de indicativo apropriado e ter lugar em horário nocturno.
Entende-se, para efeitos da presente lei, por
horário nocturno o período de emissão subsequente
às 22 horas.
E 1991 327
CAPÍTULO (VY
Da televisão
Artigo 30.º#
Exercício da actividade de Televisão
À actividade de televisão é exercida em exclusivo
pelo Estado,
À concessão de serviço público de televisão é
atribuída à Televisão Popular de Angola.
Artigo 31.º#
Frocramas proibidos
Para este efeito é aplicável à televisão o disposto no
artigo 29.º da presente lei,
ARTIGO 32X
(Identificação e registo de progress)
Para este efeito é aplicável à televisão o disposto no
artigo 26.º da presente lei.
CAPÍTULO V
Das notas oficiais, comunicações é anúncios judiciais
Artigo 533.º#
Pablicações das Notes Oficiais
As publicações informativas deverão divulgar, gratnitamente, as notas oficiais, provenientes dos órgãos
de soberania do Estado na primeira edição após à sua
Fecepção, . .
Os órgãos de radiodifusão e de televisão pávtlicos
deverão, igualmente, proceder à divulgação gratuita
€ integralmente, com o devido relevo e máxima urgência
das notas oficiais, provenientes dos órgãos de soberania
do Estado va primeira emissão após a sua recepção,
À divulgação de notas de demais pessozs colectivas, incluindo as entidades religiosas, fica sujeita à
critérios internos decorrentes do perfil editorial de cada
órgão de comunicação social.
CAPÍTULO VE
Do direito de resposta
Artigo 34.º#
Usa do discito da resposta
Qualquer pessoa singular ou colectiva, serviço ou
organismo público que se considere prejudicado rela
publicação por um periódico, pela emissão de radiodifusto ou televisão de ofensas directas ou de referência
a factos não verificados ou erróneos que possam afectar
o seu bom nome e reputação, tem direito a resposta.
O direito de resposta deverá ser exercido pdo
titular, pelo representante legal, pelos seus heráeiros
ou pelo cônjuge sobrevivo nos 30 dias seguintes ao da
publicação ou emissão que lhe deu origem, salvo se
circunstância especial, devidamente justificada, aconselhar a fixação de um prazo maior,
O direito de resposta deve ser exercido mediante
petição constante de carta protocolada e assinatura
reconhecida, dirigida a direcção do periódico ou da
entidade emissora, na qual se refira objectivamente o
facto ofensivo, não verídico ou erróneo e se indique e
teor da resposta pretendida,
O conteúdo da resposta deverá ser limitado pela
relação directa e útil com o artigo ou emissão que
provocou e não pode exceder o número de palavras do
texto respondido, nem conter expressões que envolvam
responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso,
só é responsável o autor da resposta.
5, O direito de resposta é independente do procedimento civi! ou criminal que ao caso couber.
Artigo 35.º#
ODiligências próviss)
O titular do direito de resposta, ou quem o tepresente, para efeitos do seu exercício, pode exigir a revisão do material em .causa o solicitar à direcção do
periódico ou à entidade emissora o esclarecimento devido sobre o conteúdo do mesmo ou aínda sobre o seu
preciso entendimento e significado,
Após a consulta dos materiais, da audição ou
revisão do registo referido no número anterior e da
obtenção dos devidos esclarecimentos, é lícito ao titular
do direito a opção por uma rectificação, a publicar ou
emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe
Sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
À aceitação, pelo titular do direito, da rectificação
Prevista no número anterior faz precladir o direito de
tesposta.
Artigo 367.º#
Decisão sobre a transmissão da resposta oo de rectificação
A direcção do periódico ou da esteção emissora
de radiodifusão ou de televisão decide sobre a trans
missão da resposta no prazo de 72 horas 2 contar da
recepção da carta em que tiver sido formalizado o
pedido, devendo comunicar ao interessado a respectiva
decisão nas 48 horas seguintes.
Se a entidade a quem compete a decisão referida
no número anterior constatar que os factos a que se
refere à resposta não preenchem os requisitos previstos
no artigo 34.º ou que a resposta infringe o disposto
no n.º 4 do mesmo artigo, a sua publicação ou emissão
pode ser recusada, devendo tal decisão ser comunicada
ao interessado no prazo de 48 horas.
Da decisão da entidade referida no n.º 1 pode o
titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer
para o Conselho de Comunicação Social, no prazo
de 5 dias.
Artigo 37.º#
fTrausmissho de resposta oo de rectificação)
À publicação da resposta ou rectificação, nos periódicos, será feita gratoitamente, xo mesmo local e
com os mesmos caracteres do escrito que a tiver provocado, de uma só vez, sem interpelações nem interrupções. À divulgação da resposta ou rectificação será
feita no prazo de 72 horas a contar da data da sua
recepção, quando se trate de periódico diário ou na
publicação imediatamente a seguir à recepção da resposta, quando se trate de publicações não diárias.
À transmissão da resposta ou da rectificação é
feita até 72 horas a contar da data da sua recepção.
1 3- Na publicação ou transmissão da resposta ou rec.
tificação deve mencionar-se qual a entidade que a determinou.
4, ES resposta ou rectificação é lida por um locutor
da entidade emissora e deve revestir a mesma forma
que a utilizada para a perpetração da legada ofensa,
podendo, no caso da televisão, serem utilizados competentes audio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha
utilizado técnica semelhante,
À transmissão da resposta ou dá rectificação não
pode ser cedida nem seguida de quaisquer comentários,
txceptuando-se os nccessários para identificar o respondente on para rectificar possíveis inexzactidões factnais
nela contidas.
ARTIGO 38º*
Prazo)
O prazo para o exercício do direito de resposta é
de 45 dias a contar da data da publicação ou transmissão visada, sob pena de caducidade.
O prazo para o cxercício do direito de recurso
previsto no artigo 40.º, n.º 3 é de 30 dias, contados
da recepção de comunicação da decisão da não publicação,
CAPÍTULO YI
Da Responsabilidade
Artigo 39.º#
Formas de responsabilidade
Pelos actos lesivos de interesses o valores protegidos
por lei, cometidos através da imprensa, respondem os
seus autores disciplinar, civil o criminalmente.
Artigo 40.º#
Responsabilidade disciplinar
Haverá serrpre lugar à responsabilidade disciplinar,
nos termos da lei, independentemente ou curmulstivamente à responsabilidade civil ou à criminal ou ambas.
Artigo 41.º#
Responsabilidade ciril
A responsabilidade civil tem tugar nos termos getais.
Artigo 47.º#
Responsabilidade criminal)
A responsabilidade criminal define-se nos termos do
dispásto nos números seguintes:
Nas publicações unitárias respondem sucessivamente:
o editor, salvo nos casos de reprodução. não
consentida, nas quais responderá quem a
tiver promovido;
o autor do escrito ou imagem.
Nas publicações persódicas é agências notíciosas
respondem. sucessivamente;
o autor do escrito ou imagem se for susceptível
de responsabilidade e residir em Angola,
salvo nos casos de reprodução não consentida
nos quais responderá quem a tíver promovido
* o director da publicação periódica ou da
agência noticiosa, se não provar que não
lhe foi possível impedir a publicação;
5 o director do periódico ou da agência noticiosa, no caso de escrito ou imagem não
assinados ou do autor não ser susceptível de
responsabilidade e não residir em Angola, se
não se exonerou na forma prevista na alínea
Anterior;
o responsável pela inserção, no caso de escritos
ou imagens não assinados, publicados sem
conhecimento do director ou quando a cste
não for possível impedir a publicação,
Nos programas de radiodifusão e de televisão:
à director, os responsáveis pela programação
ou quem o3 substituiu, no caso de esorito
ou imagem não assinados ou do autor não
ser susceptível de responsabilidade c não
residir em Angola;
o realizador do programa ou de filme <«u o
autor do attigo em causa.
Os técnicos ao serviço dos operadores da rádio e
da televisão não são responsáveis pelas emissões a que
derem o seu contributo profissional, cxcento enquanto
cúnsicoes do exercício legal “daquela actividade ou
pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.
Artigo 43.º#
t(Crima de abrso de Impressa)
Para cfeitos-da presente lei, consideram-se crime
de abuso de imprensa os actos ou comportamentos
que lesem os valores e interesses jurídicos penalmênte
protegidos que se consumam pela publicação de textos
ou imagens através da imprensa, radiodifusão ou
televisão.
Aos referidos crimes é aplicável a tegistação penal
com as seguintes especialidades:
o tribunal aplicará a ponslidade prevista na
disposição incriminadora, agravada nos termos
gerais;
seo agente do crime não houver sofrido anteriormente condenação alguma por crime de
abuso de imprensa, à pena de prisão poderá
ser substituida por muita não inferior à
NKz 20.000,00.
Artigo 44.º#
Contonação + agravamento de crimes do hoprensa
Os crines de injúria, difamação ou ameaça,
contra os titulares dos órgãos de soberania angolanos,
o Procurador-Geral da República, Chefes de Estado
1991 329
estrangeiros, membros de governos estrangeiros ou
ainda contra qualquer representante diplomático representado na República Popular de Ángoia, previstos
na le: penal, consumam-se com a publicação ou difusão
do escrito ou imascm em que constem tais ofensas
: 2 A publicação ou difusão, pela imprensa, da
injúria, difimação ou ameaça confia ag autoridades
referidas no número anterior, considera-se como feita
na presença delas.
Artigo 45.º#
Oltamação, fnjúria + prova da verdade dos factos)
t. No caso de difamação é admitida a prova da
verdade dos factos imputados, salvo:
se tais factos constituirem infracção amnistiada,
prescrita ou o seu autor já esteja reabilitado;
se tais factos disserem respeito à vida privada
ou familiar da pessoa ofendida;
€) quando, tratando-se de particulares, a imputação
haja sido feita sem que o interesse público ou
o do ofensor justificassem a sua divulgação.
No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia
com o disposto no número antorior, só será admitida depois do autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, fer concretizado os factos em
que a ofensa se baseia.
Fazendo a prova da verdade dos factos, quando
admitida o autor, da ofensa será isento da pena,
No caso contrário será o infractor punido, como
caluniador- € condensado com a pena de prisão até
2 anos e multa correspondentes, além de indemniração
por danos, que será fixada pelo tribunal, em quantia
nunca inferior a NKz 59.000.00,
O director do periódico será punido como cúmplico
no caso da alihea 5) do n.º 1 deste artigo sendo imposta
ao periódico à muita não inferior a NKz 50.000.00.
Poderá ser suspenso o periódico no qual hajam
sido publicados escritos ou imagens que tenham dado
origem, num período de 3 àános, a três condenações
por crime de difamação ou injúria:
se for diário, até um mês;
se for semanário, até seis meses;
se for mensário ou de periodicidade superior,
até um ano;
hos casos de frequência intermédia; o tempo
máximo de suspensão será calculado rednzindo-.se proporcionalmente os máximos das
alíneas anteriores.
6, O director do órgão de comunicação social que
for condenado, pela terceira vez, por crime de difamação ou iniória, cometido através da imprensa,
radiodifusão ou televisão, ficará incapacitado pelo
prazo de três anos para dirigir qualquer órgão de
comunicação social,
Se a acusação for pública, o agente do Ministério
Público poderá requerer a reparação correspondente,
que reverterá para os cofres do Estado, o mesmo
sucedendo quando o caluniado recusar à indemnização
a que tiver direito.
&. Se os factos difamatórios forem publicados ou
emitidos por simples negligência e não forem provados,
nos termos do n.º 1, ào responsável pelo escrito, imagem
Ou programa será aplicável multa de NKz 25.000,00 a
NKz 50.000,00 em caso de reincidência, independentemente da reparação civil a que houver lugar,
9, Será punida com a pena correspondente ao crime
de difamação a publicação ou emissão intencional de
notícias falsas ou boatos infundados, sendo circunstância agravante o facto de estes viserem pôr em causa
o interesse público ou a ordem democrática. Admite-se
sempre, nestes casos, a prova da verdade dos factos.
Artigo 46.º#
Inaâmissibilidade do prova da verdade dos factos
Se a pessoa difamada for o Presidente da República
Popular de Angola ou Chefe de Estado estrangeiro
Ou seu representante em Angola, não é admitida a
prova da verdade de factos.
Artigo 47.º#
Desobediência qualificada
Constituem crimes de desobediência qualificada:
a publicação de periódico legalmente suspenso
ou apreendido;
a importação para distribuíção, divulgação ou
venda de publicação estrangeira não autorizada e interdita;
a recusa de publicação ou difusão das decisões,
judiciais condenatórias por crimes da imprensa.
Os erinmes referidos no número anterior são
punidos com a pena de prisão até dois anos.
ARTIGO 48;*
(Exercício ilegal da actividade de imprensa)
São consideradas clandestinas as publicações que
intencionalmente não contenham qualquer das seguintes menções:
autor e editor, no caso de publicação unitária;
à) nome da publicação, director, proprietário e
Tocal da sede, no caso de publicação periódica,
À redacção, composição, impressão, distribuição
ou venda de publicações ilegais e clandestinas serão
punidas com multa até NKz 300.000,00 ou até
000,00 em caso de reincidência.
2 3- Às pessoas singulares ou colectivas que intencionalmente organizarem ou promoverem os comportamentos -referidos no número anterior serão punidas
com inulta de NKz 300.000.00 a NKz 600.000,00
ou de NKz 600.000.00 a NKz 1.000.000.00 em caso
de reincidência.
4, Às autoridades policiais poderão spreender as
Publicações clandestinas, entregando o feito ao magistrado competente no prazo de 72 horas.
Artigo 49.º#
Suspensão de publicações estrangeiras
Poderá ser suspensa pelo Tribunal a circulação
de publicações estrangeiras que contenham escrito ou
imagem susceptíveis de incriminação, de acordo com
à lei penal angolana.
Às publicações estrangeiras poderão ser apreendidas preventivamente pelo Tribunal, no caso de colocarem em risco à ordem pública, violarem direitos
individuais .ou, reiteradamente, incitarem a prática
de crimes.
Artigo 50.º#
fEmissão dolosa de programas não antorizados)
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas
autoridades competentes são punidos com multa de
três a seis meses, se outra pena mais grave não couber.
Artigo 51.º#
Violação de direitos, liberdades e garantias
Todo aquele que ofender os direitos, liberdades
& garantias consagradas na presente lei, será punido
na pera de multa de NKz 500.000.00, sem prejuízo
da responsabilidade civil pelos danos causados,
Sendo o autor da ofensa agente do Estado ou de
qualquer pessoa colectiva de direito público, será
Punido por crime de abuso de autoridade.
São responsáveis solidários, os órgãos de comunicação social, para o pagamento das indemnizações
em que forem condenados os agentes do crime de
imprensa,
CAPÍTULO VIIF
Da competência e forma do processo
Artigo 52.º#
Quristição)
Às infracções previstas na presente lei estão sujeitas
à& jurisdição dos Tribuais Comuns,
Artigo 53.º#
Competência territorial
Para conhecer das i revistas na presente lei é competente o DUAL de frou da sede do
Úrgaão de comunicação social, salvo para o conhecimento
dos crimes de difamação, calúnia, injória ou ameaça,
caso em que é competente o Tribunal da área do domticílio do ofendido.
Quando se trate de publicações clandestinas ou
de edições de publicações pão periódicas c não seja
conhecido o elemento definidor da competência, nos
termos do número anterior, é competente o tribunal
da área onde as publicações foram apreendidas.
É competente para conhecer a matéria a que so
refere o artigo 46.º o Tribunal Popular Provincial de
Luanda.
Artigo 54.º#
Processo aplicárel
Ao processamento das infracções penais cometidas
pelos órgãos de comunicação social aplicam-se as normas correspondentes da lei do processo penal, com as
especificações previstas para os crimes de abuso de
imprensa.
Aos crimes de difamação, injúria e calónia é aplicável o disposto nos artigos 587.º e seguintes do Código
de Processo Penal.
ARTIGO 55"
f(Oeleridade processual)
Os processos por crimes de imprensa têm natoreza
urgante, ainda que não haja arguidos presos.
2, À natureza urgente dos processos por crimes de
imprensa implica & redução para metade de qualquer
prazo previsto no Código de Processo Penal, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou
diligência quando a lei ou à autoridade assim o
determinarem,
3, Havendo arguido preso o prazo de instrução preparatória é de 15 dias.
Artigo 56.º#
Reglme do prova
Para prova do conteúdo ofensivo, não verídico
ou errôneo da publicação ou emissão e, sem prejuízo
da produção de outros meios de prova admitidos por
lei, O interessado pode requerer, nos termos do Código
de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo de contestação, as gravações do programa respectivo.
Para além da prova referida no número anterior,
só é admitida outra prova documental que se junte
com o requerimento inicial ou com à& contestação.
Artigo 57.º#
Fublicação de decisão judicial)
A parte decisória das sentenças ou os acórdãos condenatórios, transitados em julgado por crimes de imprensa consumados, bem como a identificação das
partes, serão gratuitamente publicados e difundidos nos
órgãos de comunicação social, se assim o requerem o
Ministério Público, o ofendido ou o réu.
CAPÍTULO 1X
Das disposições finais e transitórias
Artigo 58.º#
Conselho de comunicação social
Lei especial regulará as atribuições, composição, or-
Eanização € funcionamento do Conselho de Comuni-
"cação Social, que será um órgão independente que
funcionará junto à Assembleia do Povo, com o fim
1991 331
de assegurar à objectividade e a isenção da informação
e de salvaguardar a liberdade de expressão e de pensamento na imprensa de acordo com os direitos consignados na Lei Constitucional.
Artigo 59.º#
Direlio de antena, de resposta e do réplica potítica
Aos partidos políticos é garantido o direito de antena,
de resposta e de réplica política nos serviços públicos
de radiodifusão e de televisão, nos termos a definir
por lei especial.
Artigo 60.º#
Registos, arquivos « direitos do autor
:
As entidades que exerçam a actividade de rádiodifusão e de televisão, deverão organizar arquivos sonoros, musicais e audiovisuais com o objectivo de conservat os registos de interesse públicos.
À cedência e utilização dos registos referidos no
número anterior devem ser definidos em diploma legal
conjunto dos titulares dos Ministérios da Informação
e da Secretaria de Estado da Cultura, tendo em atenção
o seu valor histórico, educacional é cultural para à
comunidade, cabendo à responsabilidade pelos direitos
de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante,
Artigo 61.º#
Estatuto do jornalista
O exercício da actividade do jornalista será regulado por um estatuto e por um código deontológico.
O Estatuto do Jornalista deverá garantir ao jornalista, perante & autoridade pública, os direitos que
implicam o exercício da sua actividade c definir os
deveres que dele decorrem.
Compete ao Governo, ouvida a Associação dos
Jornalistas, a elaboração do Estatuto do Jornalista.
Artigo 62.º#
Divelgação dos meios do Einsociamento
Os órgãos de comunicação social são obrigados a
publicar, num periódico de expansão nacional até ao
fim do primeiro semestre de cada ano, o relatório e
contas de demonstração dos resultados Híquidos, onde
se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios e alheios.
ARTIGO 63"
(Revogação de legislação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
na presente lei, nomeadamente a alínea 7) do nº 1
do artigo 17.º da Lei n.º 10/88, de 2 de Julho e os
artigos 8.º e 18.º e 09 n.º" 1, 2 e 3 do $ único do ar
tigo 24.º da Lei n.º 7/78, de 26 de Maio.
ARTIGO 4"
(Entrada em rigor)
À presente lei entra, imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Maio de 1991.
O Presidente da República, Josó EDUARDO DOS
SANTOS,
Lei nº 23/N
de 15 de Junho
À consagração constitucional do direito à greve,
como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores,
torma necessária a definição do seu regime jurídico
e à adequação do seu exercício às condições actuais
do País. '
Tratando-se de tm instrumento à disposição dos
trabalhadores para à melhoria das suas condições de
trabalho e de vida e tendo em consideração os efeitos
que podem resultar da paralisação da produção, o
exercício do direito à greve, enquanto via excepcional
de resolução dos conflitos laborais, deve traduzirse
no último recurso e verificar-se depois de esgotadas
todas as possibilidades de acordo.
Por outro lado, à consolidação do Estado Democrático de Direito postula a regulamentação do exercício
do direito à greve, por forma & evitar que ele seja
utilizado ilicifamente, pondo em perigo às conquistas
democráticas dos trabalhadores e de todos os cidadãos.
Convindo, assim, regular o exercício efa
greve, com vista à procurar jar à sua utilização,
Como instrumento democrático na posse dos trabalhe:
dores, com a minimização dos eventuais prejuízos que
pode acarretar;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publi
car à seguinte:
LEE DA GREVE
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Direito à greve)
É reconhecido aos trabalhadores o direito de recurso
à greve, nos termos da Lei Constitucional e da presente
el
Artigo 2.º#
Noção
Entende-se por greve a recusa colectiva, total ou
parcial, concertada e temporária de prestação de trabalho, contínua ou interpoladaã, por parte dos traba
lhadores,
Não são consideradas greves quaisquer formas de
redução ou alteração, colectiva, concertada e tempo
rária, dos ritmos à métodos de trabalho, que não impliquem abstenção de trabalho, às quais são passíveis
de responsabilidade disciplinar nos termos da legis
lação laboral,
Artigo 3.º#
Fins das greves
Às greves só podem visar fins económicos, sociais e
profissionais relacionados com a situação laboral dos
trabalhadores a quem compete decidir, nos termos da
presente lei, sobre 6 âmbito e a natureza dos interesses
que pretendam defender.
ARTIGO 4*
(Liberdade de adesão à greve)
Os trabalhadores são livres de individualmente
aderir vu não aderir à greve.
Os trabalhadores não podem sofrer discriminação
nem, por qualquer forma, ser prejudicados, nomeadamente nas suas relações com a entidade empregadora
OU nos seus direitos sindicais, por motivo de adesão
OU não adesão a uma greve lícita.
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da presente lei, são nulos e de nenhum efeito os actos, de
qualquer natureza, que contrariem o disposto no
número anterior.
Artigo 5.º#
âmbito
À presente lei é aplicável a todos os trabalhadores,
salvo o disposto no artigo seguinte.
ÁRTIGO 6º
Froibição do exercicio do direito à greve)
Não É permitido o exercício do direito à greve nas
seguintes áreas e aos seguintes trabalhadores:
à) forças militares e militarizadas;
forças policidis;
titulares de cargos de soberania e magistrados
do Ministério Público; .
agentes e trabalhadores da administração pri
trabalhadores civis de estabelecimentos mil
tares:
.P bombeiros.
Artigo 7.º#
Greves iicltas
São consideradas ilícitas e puníveis nos termos
da lei, as greves que prossigam abjectivos diferentes
dos permitidos no artigo 3º,
