Preâmbulo
Lei n.º 8/92
de 16 de Abril
Convindo regular o direito de antena dos partidos políticos, assim como o seu direito de resposta e de réplica
política, consagrado na Lei dos Partidos Políticos e na
Lei de Imprensa;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo S1.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alinea q) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte:
LEI DO DIREITO DE ANTENA E DO DIREITO
DE RESPOSTA E RÉPLICA POLÍTICA
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO |
DO DIREITO DE ANTENA
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem por objecto regular o exercício do
direito de antena e do direito de resposta e réplica política dos partidos políticos, consagrado na Lei
Constitucional, na Lei n.º 15/91, de 11 de Maio, e no
artigo 59.º da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho.
XLVIII
Artigo 2.º#
Direito de Antena
Aos partidos políticos é garantido o direito a tempo
de antena no serviço público de radiodifusão e de
televisão.
Por tempo de antena entende-se o espaço de
programação própria, da responsabilidade do titular do
respectivo direito, expresso e claramente identificado
como tal, no início e termo de cada programa.
Artigo 3.º#
Tempos de Antena
Os partidos políticos legalmente constituídos têm
direito gratuito e mensalmente, até à realização das
primeiras eleições multipartidárias, aos seguintes tempos
de antena:
trinta minutos na Rádio Nacional de Angola;
quinze minutos na Televisão Popular de Angola.
O tempo de antena pode ser utilizado de uma só
vez ou parcelarmente.
Artigo 4.º#
Limitação ao Direito de Antena
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de
antena é regulado pela Lei Eleitoral.
Fora dos períodos eleitorais é proibido o apelo ao
voto durante o exercício do tempo de antena.
Artigo 5.º#
Exercício de Direito de Antena
O direito de antena é exercido, na radiofusão, entre
as dez e as vinte e três horas.
Na televisão, o direito de antena é exercido entre
as dezoito e as vinte e três horas.
Artigo 6.º#
Reserva do Direito de Antena
Ostitulares do direito de antena devem solicitar ao
Conselho Nacional de Comunicação Social a reserva do
tempo correspondente de emissão inicial com a antecedência de trinta dias.
As fitas com os programas devem ser entregues ao
Conselho Nacional de Comunicação Social até setenta
e duas horas antes da data da transmissão, obedecendo
às características técnicas, compatíveis com os sistemas
utilizados nos meios de comunicação social.
As fitas indicadas no número anterior ficam à
guarda do Conselho Nacional de Comunicação Social
após a sua transmissão, por um período de trinta dias.
4, As emissoras de Televisão e Rádio devem informar
ao Conselho Nacional de Comunicação Social, até vinte
e quatro horas antes da data na inserção do programa,
de qualquer problema técnico que impeça o cumprimento do exercício do direito de antena.
Verificando-se o impedimento referido no número
anterior, pode o partido político substituir a fita por
outra de igual conteúdo.
As posições de inserção do direito de antena na
programação das emissoras devem ser solicitadas por
cada partido político ao Conselho Nacional de Comunicação Social, que encaminha a pretensão à entidade
difusora.
Todos os direitos de antena devem ser inseridos
entre programas, isto é, após o término de um programa
e antes do início de outro. Todos os direitos de antena
devem ser claramente esclarecidos ao público como
propaganda política sob a responsabilidade do partido
político respectivo.
As emissoras podem solicitar ao Conselho Nacional
de Comunicação Social a inserção do tempo de antena
em determinados horários.
Da decisão sobre a solicitação prevista no número
anterior, não cabe recurso.
Artigo 7.º#
Utilização de Meios
Os partidos políticos devem provindenciar os
meios, equipamentos e pessoal necessário à realização
dos seus programas, fiçando a utilização de equipamentos ou estúdios dos meios de comunicação social do
Estado sujeita à sua disponibilidade, mediante acordo
com as respectivas direcções, quando solicitada ao
Conselho Nacional de Comunicação Social.
Não havendo disponibilidade material de execução
dos programas por parte dos partidos políticos, estes
deverão gravá-los, como se em directo se tratasse, com
a devida antecedência, para serem transmitidos nos
períodos correspondentes.
A transmissão em directo, dos programas relativos
ao exercício do direito de antena e de resposta ou réplica
política dos partidos políticos é proibida.
ARTIGO &.º
(Caducidade do Direito de Antena)
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo
º da presente Lei, ou o não exercício do direito de
antena até ao final do período previsto, determina a
caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
Artigo 15.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra imediatamente em vigor.
Vista a aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 1992.
O Presidente da República José EDUARDO DOS
SANTOS.
Lei n.º 9/92
de 16 de Abril
Convindo regulamentar o exercício e a actividade da
radiodifusão na República Popular de Angola, tendo em
conta o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 22/91
de 15 de Junho;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 51.º e 61.º da Lei Constitucional e no uso da
faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo
º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu
assino e faço publicar a seguinte Lei:
QUE REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
DE RADIODIFUSÃO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GÉRAIS
Artigo 1.º#
Actividade de Radiodifusão
A presente Lei regula o exercício da actividade de
radiodifusão no território nacional.
Considera-se radiodifusão, para efeitos desta Lei,
a transmissão unilateral de comunicações sonoras por
meio de ondas rádio-eléctricas ou de qualquer outro meio
apropriado destinada à recepção pelo público em geral.
O exercício da actividade de radiodifusão está
sujeito a licenciamento nos termos da Lei e das normas
internacionais sobre a matéria.
Artigo 2.º#
Exercício da Actividade de Radiodifusão
O serviço público de radiodifusão é prestado pela
Rádio Nacional de Angola, nos termos da presente Lei
e dos respectivos estatutos.
A actividade de radiodifusão pode ser exercida por
entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo
1992 XLIX
com a presente Lei, nos termos do regime de licencia
mento a definir por decteto do Conselho de Ministros.
A Rádio Nacional de Angola pode concessionar,
mediante concurso público, a exploração de qualquer
programa comercial com utilização das correspondentes
frequências, desde que autorizada pelo Ministro da
Informação.
Do decreto referido no n.º 2 deste artigo devem
constar as condições de deferência a observar no
concurso público e a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de
rejeição das propostas e as regras de transmissão,
suspensão, cancelamento e período de validade desses
alvarás.
Artigo 3.º#
Limites
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida
nem financiada por partidos ou associações políticas,
organizações sindicais, patronais e profissionais por si
Ou através de entidades em que detenham capital.
Artigo 4.º#
Fins Genéricos da Radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no
quadro dos princípios consagrados constitucionalmente
e da presente Lei:
contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de
se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, a não ser as
previstas no artigo 5.º da Lei n.º 22/91, de
22 de Junho;
contribuir para a promoção da cultura nacional,
assegurando a liberdade de expressão e o
confronto das diversas correntes de opinião,
através do estímulo à criação e à livre
expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
contribuir para a defesa e divulgação das línguas
nacionais e da língua portuguesa como língua
oficial;
favorecer o conhecimento mútuo, intercâmbio
de ideias e o exercício da liberdade da crítica
entre os cidadãos nacionais;
€) promover o respeito pelos valores éticos e sociais
da pessoa humana e da familia, próprios de
um Estado democrático de direito.
ARTIGO 5"
(Fins Especíticos)
Constitui fim específico do serviço público de
radiodifusão contribuir para a promoção do progresso
L
social, e cultural de consciencialização política, cívica e
social dos angolanos e do reforço da-.unidade e da identidade nacional.
Para a prossecução destes fins, incumbe especificamente à radiodifusão:
assegurar a independência, o pluralismo, o rigor
e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua
independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos, nos
termos do artigo 15.º da Lei n.º 22/91, de
15 de Junho;
contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a
promoção educacional e cultural do público
em geral, atendendo a sua diversidade em
idades, ocupações, interesses, costumes,
espaços e origens;
promover a criação de programas educativos,
formativos ou científicos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos
com diferentes níveis de habilitações e grupos
sócio-profissionais;
contribuir para o esclarecimento, a formação e
participação cívica e política da população
através de programas onde o comentário, a
crítica e o debate estimulem o confronto de
ideias e contribuam para a formação de
Opiniões conscientes e esclarecidas;
€) estimular o interesse pelo conhecimento científico, cultural e técnico elaborando e
divulgando programas nesse domínio.
Artigo 6.º#
Fins da Actividade Privada e Cooperativa
Constituem fins da actividade privada c cooperativa de radiodifusão de cobertura geral os genericamente
enumerados no artigo 4.º da presente Lei.
Além dos referidos no número anterior, são fins
específicos de actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local:
alargar a programação radiofónica a interesses,
problemas e modos de expressão regional e
local;
preservar e divulgar os valores característicos das
culturas regionais e locais,
difundir informações com particular interesse
para o âmbito geográfico da audiência;
incentivar as relações de solidariedade, convívio
e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
ARTIGO 7,º
(Espectro Rádio-Elécirico)
O espectro eléctrico é regulado nos termos do artigo
º da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho.
CAPÍTULO |
INFORMAÇÃO E PROGRAMAÇÃO
Artigo 8.º#
Liberdade de Expressão e Informação
A liberdade de expressão de pensamento através
da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos
de comunicação, assegure o pluralismo de ideias, a livre
expressão e confronto das diferentes correntes de
opinião, essenciais à prática da democracia, à criação
de um espírito crítico do povo angolano.
As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de
programação no quadro da presente Lei, não podendo
qualquer órgão de soberania ou a administração pública
intervir ou impôr a difusão de quaisquer programas, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19,º da presente
Lei.
Não é permitida a a transmissão de programas ou
mensagens que incitem à prática de violência ou sejam
contrárias a Lei.
Artigo 9.º#
Defesa da Cultura Nacional
|. As emissões são difundidas em língua portuguesa
e línguas nacionais, sem prejuízo da eventual utilização
de quaisquer outras, nos seguintes casos:
programas que decorram de necessidades
pontuais de tipo informativo;
programas destinados ao ensino de línguas
estrangeiras;
transmissão de programas culturais e musicais de
outros países.
As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar
a defesa das línguas nacionais e a promoção musical
angolana, de acordo com o disposto da presente Lei e
nos termos do regime de licenciamento.
A programação deve assegurar predominantemente
a difusão de programas nacionais, recomendando-se a
inclusão do máximo possível de música nacional.
Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode
o alvará incluir autorização para o respectivo titular
emitir em língua estrangeira para países estrangeiros,
bem como para o território nacional, quando se trate
de estações emissoras de âmbito regional e local, definindo em todos os casos as condições de emissão.
Artigo 10.º#
Identificação dos Programas
Para efeitos de identificação dos programas é aplicável
o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 22/91, de 15 de
Junho.
ARTIGO 11,º
(Registo das Obras Difundidas)
Para efeitos dos registos das obras difundidas é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 22/91, de 15
de Junho.
Artigo 12.º#
Serviços Noticiosos
As emissoras de radiodifusão devem apresentar,
durante a emissão, serviços noticiosos regulares.
Nas estações de cobertura geral, a coordenação de
serviços noticiosos, bem como as funções de redacção,
são obrigatoriamente asseguradas por jornalistas profissionais.
Nas estações de cobertura regional, a coordenação
de serviços noticiosos é assegurada por jornalistas profissionais.
Nas estações de cobertura local, as funções de
redacção devem ser .asseguradas por jornalistas profissionais.
Todos aqueles que exerçam funções de redacção
nas estações de cobertura regional ou local têm direito
a requererem a emissão do cartão de jornalistas de
imprensa regional nos termos e condições a serem regulamentadas no estatuto da imprensa regional.
Artigo 13.º#
Publicidade
São aplicáveis à actividade de radiodifusão as
normas reguladoras de publicidade e actividade publicitária.
A publicidade deve ser sempre assinalada de forma
incquivoca.
Os programas patrocinados ou com promoção
publicitária devem incluir, no seu início e no termo, a
menção expressa dessa natureza.
1992 LI
Artigo 14.º#
Restrições 2 Publicidade
É proibida a publicidade:
oculta, indirecta e, em geral, a que utilize formas
que possam induzir em erro sobre a utilidade
dos bens ou serviços anunciados;
de produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por Lei, de objectos ou de meios de
conteúdo pornográfico ou obsceno;
de partidos ou associações políticas.
ARTIGO 15,º
(Divulgação Obrigatória)
São obrigatória, gratuita e integralmente divulgadas pelo serviço público de radiodifusão com o devido
relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão
sejam solicitadas pelo Presidente da República, pelo
Presidente da Assembleia do Povo e pelo Primeiro
Ministro e, nos termos da Lei aplicável aos comunicados
e as notas oficiosas dos órgãos colegiais do governo e
de soberania.
Em caso de declaração de estado de sítio ou de
emergência, o disposto no número anterior aplica-se a
todas as entidades que exerçam actividade de radiodifusão.
Artigo 16.º#
Direito de Antena
As questões relativas ao direito de antena são reguladas por diploma próprio.
CAPÍTULO II]
DIREITO DE RESPOSTA
Artigo 17.º#
Remissão
Todas as questões relativas ao direito de resposta são
reguladas nos termos previstos nos artigos 34.º e
seguintes da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO
Artigo 18.º#
Apresentação de Propostas
As propostas de atribuição ou renovação de alvarás
para o exercício da actividade de radiodifusão, são apresentados ao Ministério da Informação, para decisão,
devendo os actos de licenciamento ser acompanhados da
devida fundamentação.
LIT
O licenciamento da actividade de radiodifusão é
conferido por despacho conjunto dos Ministros da Informação e dos Transportes e Comunicações, nos termos
a serem estabelecidos em regulamentação específica.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE
Artigo 19.º#
Remissão
Todas as questões relativas a responsabilidade serão
reguladas nos termos previstos nos artigos 39.º e
seguintes da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho sem prejuízo
do disposto no capítulo seguinte.
O Conselho Nacional de Comunicação Social assegura a independência editorial das emissoras de
radiodifusão em relação a partidos políticos, associações
de carácter político, organizações sindicais, patronais e
sócio-profissionais.
O Conselho Nacional de Comunicação Social vela,
por outro lado, para que as emissoras de radiodifusão
não sejam directa ou indirectamente instrumentalizadas
pelas organizações referidas no número anterior, nem
ultrapassem os limites de programação estabelecidos na
presente Lei,
CAPÍTULO VI
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 20.º#
Actividade Negal de Radiodifusão
O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora
e das respectivas instalações e sujeita os reponsáveis às
seguintes sanções:
multa no valor de NKz 1.000.000.00 a
NKz 3.000.000.00, quando se realizar em
ondas decamétricas ou quilométricas;
multa no valor de NKz 500.000.00 à
NKz 1.500.000.00, quando se realizar em
ondas hectométricas;
multa no valor de NKz 250.000.00 a NKz
000.00, quando se realizar em ondas
métricas.
Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis
pelas emissoras onde dão o seu contributo profissional,
excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da Lei ou por autoridade competente.
Artigo 21.º#
Emissão Dolosa de Programas não Autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colabo-
rarem na emissão de programas não autorizados por lei
ou pelas entidades competentes são punidos com multa
no valor de NKz 1.000.000.00 a NKz 3,000.000.00, sem
prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
Artigo 22.º#
Consumação do Crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública
a um crime e de apologia pública de um crime
consideram-se cometidos com a emissão do respectivo
programa.
Artigo 23.º#
Pena de Multa
A entidade emissora em cuja programação tenha sido
cometido qualquer dos crimes previstos no artigo
anterior será condenado em multa no valor de
NKz 500.000.00 a NKz 1.500.000.00.
Artigo 24.º#
Desobediência Qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:
o não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão
do tribunal que ordena a transmissão de
resposta e réplica;
a recusa de difusão de decisões judiciais nos
termos do artigo 57.º da Lei n.º 22/91 de 15
de Junho.
Artigo 25.º#
Ofensa de Direitos, Liberdades ou Garantias
Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades.
Ou garantias consagradas na presente Lei será condenado
em multa no valor de NKz 500.000.00 a
NKz 1.500.000.00.
A responsabilidade prevista no número anterior
será cumulável com a correspondente aos danos
causados à entidade emissora.
Artigo 26.º#
Responsabilidade Solidária
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente Lei
será responsável, solidariamente, a entidade em cujas
emissões as mesmas tiverem sido cometidas.
As estações emissoras que tiverem pago as multas
previstas no número anterior ficam com o direito de
regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
ARTIGO 27,º
(Remissão)
As muitas previstas na presente Lei são aplicadas
pelos Ministros da Informação e dos Transportes e
Comunicações.
Asreceitas resultantes das multas revertem a favor
do Orçamento Geral do Estado,
Artigo 28.º#
Obrigação de Registo de Programas
Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo
período de trinta dias, se outro prazo mais longo não
for, em cada caso, determinado por autoridade judicial
ou do Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 29.º#
Registo e Direitos de Autor
As entidades que exercem a actividade de
radiodifusão organizam arquivos sonoros e musicais com
o objectivo de conservar os registos de interesse público.
O. E. 16/4 —
1992 LIT
A cedência e utilização dos registos referidos no
número anterior devem ser definidas por decreto executivo conjunto do Ministro da Informação e do Secretário
de Estado da Cultura, tendo em atenção o seu valor
histórico, educacional e cultural, cabendo à entidade
requisitante a responsabilidade pelo pagamento dos
direitos de autor.
Artigo 30.º#
Regulamentação
O regime de licenciamento a que se refere o n.º 1 do
artigo 2.º é aprovado no prazo de sessenta dias contados
da data de entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 31.º#
Revogação de Legislação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
na presente Lei, nomeadamente o n.º 1] do artigo 24,º
da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 1992,
O Presidente da República, JosÊÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
000 ex. — 1992
