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Lei n.º 9/92

Lei n.º 9/92

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 16 de Abril de 1992 (Pág. (L))
Data
16/04/1992
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 4/17 — Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, artigo 55.º«É revogada a Lei n.º 9/92, de 16 de Abril — Lei sobre a Actividade de Radiodifusão.»
  • Revoga em parte Lei n.º 22/91 — Lei n.º 22/91 (artigo 31.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 16 de Abril de 1992 (Pág. (L))

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActividade de Radiodifusão
  3. Art. 2.ºExercício da Actividade de Radiodifusão
  4. Art. 3.ºLimites
  5. Art. 4.ºFins Genéricos da Radiodifusão
  6. Art. 6.ºFins da Actividade Privada e Cooperativa
  7. Art. 8.ºLiberdade de Expressão e Informação
  8. Art. 9.ºDefesa da Cultura Nacional
  9. Art. 10.ºIdentificação dos Programas
  10. Art. 12.ºServiços Noticiosos
  11. Art. 13.ºPublicidade
  12. Art. 14.ºRestrições 2 Publicidade
  13. Art. 16.ºDireito de Antena
  14. Art. 17.ºRemissão
  15. Art. 18.ºApresentação de Propostas
  16. Art. 19.ºRemissão
  17. Art. 20.ºActividade Negal de Radiodifusão
  18. Art. 21.ºEmissão Dolosa de Programas não Autorizados
  19. Art. 22.ºConsumação do Crime
  20. Art. 23.ºPena de Multa
  21. Art. 24.ºDesobediência Qualificada
  22. Art. 25.ºOfensa de Direitos, Liberdades ou Garantias
  23. Art. 26.ºResponsabilidade Solidária
  24. Art. 28.ºObrigação de Registo de Programas
  25. Art. 29.ºRegisto e Direitos de Autor
  26. Art. 30.ºRegulamentação
  27. Art. 31.ºRevogação de Legislação

Preâmbulo

Lei n.º 9/92

de 16 de Abril

Convindo regulamentar o exercício e a actividade da

radiodifusão na República Popular de Angola, tendo em

conta o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 22/91

de 15 de Junho;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 51.º e 61.º da Lei Constitucional e no uso da

faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo

47.

º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu

assino e faço publicar a seguinte Lei:

QUE REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

DE RADIODIFUSÃO

CAPÍTULO |

DISPOSIÇÕES GÉRAIS

Artigo 1.º#

Actividade de Radiodifusão

1.

A presente Lei regula o exercício da actividade de

radiodifusão no território nacional.

2.

Considera-se radiodifusão, para efeitos desta Lei,

a transmissão unilateral de comunicações sonoras por

meio de ondas rádio-eléctricas ou de qualquer outro meio

apropriado destinada à recepção pelo público em geral.

3.

O exercício da actividade de radiodifusão está

sujeito a licenciamento nos termos da Lei e das normas

internacionais sobre a matéria.

Artigo 2.º#

Exercício da Actividade de Radiodifusão

1.

O serviço público de radiodifusão é prestado pela

Rádio Nacional de Angola, nos termos da presente Lei

e dos respectivos estatutos.

2.

A actividade de radiodifusão pode ser exercida por

entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo

1992 XLIX

com a presente Lei, nos termos do regime de licencia

mento a definir por decteto do Conselho de Ministros.

3.

A Rádio Nacional de Angola pode concessionar,

mediante concurso público, a exploração de qualquer

programa comercial com utilização das correspondentes

frequências, desde que autorizada pelo Ministro da

Informação.

4.

Do decreto referido no n.º 2 deste artigo devem

constar as condições de deferência a observar no

concurso público e a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de

rejeição das propostas e as regras de transmissão,

suspensão, cancelamento e período de validade desses

alvarás.

Artigo 3.º#

Limites

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida

nem financiada por partidos ou associações políticas,

organizações sindicais, patronais e profissionais por si

Ou através de entidades em que detenham capital.

Artigo 4.º#

Fins Genéricos da Radiodifusão

São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no

quadro dos princípios consagrados constitucionalmente

e da presente Lei:

a)

contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de

se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, a não ser as

previstas no artigo 5.º da Lei n.º 22/91, de

22 de Junho;

b)

contribuir para a promoção da cultura nacional,

assegurando a liberdade de expressão e o

confronto das diversas correntes de opinião,

através do estímulo à criação e à livre

expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c)

contribuir para a defesa e divulgação das línguas

nacionais e da língua portuguesa como língua

oficial;

d)

favorecer o conhecimento mútuo, intercâmbio

de ideias e o exercício da liberdade da crítica

entre os cidadãos nacionais;

€) promover o respeito pelos valores éticos e sociais

da pessoa humana e da familia, próprios de

um Estado democrático de direito.

ARTIGO 5"

(Fins Especíticos)

1.

Constitui fim específico do serviço público de

radiodifusão contribuir para a promoção do progresso

L

social, e cultural de consciencialização política, cívica e

social dos angolanos e do reforço da-.unidade e da identidade nacional.

2.

Para a prossecução destes fins, incumbe especificamente à radiodifusão:

a)

assegurar a independência, o pluralismo, o rigor

e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua

independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos, nos

termos do artigo 15.º da Lei n.º 22/91, de

15 de Junho;

b)

contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a

promoção educacional e cultural do público

em geral, atendendo a sua diversidade em

idades, ocupações, interesses, costumes,

espaços e origens;

c)

promover a criação de programas educativos,

formativos ou científicos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos

com diferentes níveis de habilitações e grupos

sócio-profissionais;

d)

contribuir para o esclarecimento, a formação e

participação cívica e política da população

através de programas onde o comentário, a

crítica e o debate estimulem o confronto de

ideias e contribuam para a formação de

Opiniões conscientes e esclarecidas;

€) estimular o interesse pelo conhecimento científico, cultural e técnico elaborando e

divulgando programas nesse domínio.

Artigo 6.º#

Fins da Actividade Privada e Cooperativa

1.

Constituem fins da actividade privada c cooperativa de radiodifusão de cobertura geral os genericamente

enumerados no artigo 4.º da presente Lei.

2.

Além dos referidos no número anterior, são fins

específicos de actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local:

a)

alargar a programação radiofónica a interesses,

problemas e modos de expressão regional e

local;

b)

preservar e divulgar os valores característicos das

culturas regionais e locais,

c)

difundir informações com particular interesse

para o âmbito geográfico da audiência;

d)

incentivar as relações de solidariedade, convívio

e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

ARTIGO 7,º

(Espectro Rádio-Elécirico)

O espectro eléctrico é regulado nos termos do artigo

25.

º da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho.

CAPÍTULO |

INFORMAÇÃO E PROGRAMAÇÃO

Artigo 8.º#

Liberdade de Expressão e Informação

1.

A liberdade de expressão de pensamento através

da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos

de comunicação, assegure o pluralismo de ideias, a livre

expressão e confronto das diferentes correntes de

opinião, essenciais à prática da democracia, à criação

de um espírito crítico do povo angolano.

2.

As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de

programação no quadro da presente Lei, não podendo

qualquer órgão de soberania ou a administração pública

intervir ou impôr a difusão de quaisquer programas, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19,º da presente

Lei.

3.

Não é permitida a a transmissão de programas ou

mensagens que incitem à prática de violência ou sejam

contrárias a Lei.

Artigo 9.º#

Defesa da Cultura Nacional

|. As emissões são difundidas em língua portuguesa

e línguas nacionais, sem prejuízo da eventual utilização

de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a)

programas que decorram de necessidades

pontuais de tipo informativo;

b)

programas destinados ao ensino de línguas

estrangeiras;

c)

transmissão de programas culturais e musicais de

outros países.

2.

As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar

a defesa das línguas nacionais e a promoção musical

angolana, de acordo com o disposto da presente Lei e

nos termos do regime de licenciamento.

3.

A programação deve assegurar predominantemente

a difusão de programas nacionais, recomendando-se a

inclusão do máximo possível de música nacional.

4.

Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode

o alvará incluir autorização para o respectivo titular

emitir em língua estrangeira para países estrangeiros,

bem como para o território nacional, quando se trate

de estações emissoras de âmbito regional e local, definindo em todos os casos as condições de emissão.

Artigo 10.º#

Identificação dos Programas

Para efeitos de identificação dos programas é aplicável

o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 22/91, de 15 de

Junho.

ARTIGO 11,º

(Registo das Obras Difundidas)

Para efeitos dos registos das obras difundidas é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 22/91, de 15

de Junho.

Artigo 12.º#

Serviços Noticiosos

1.

As emissoras de radiodifusão devem apresentar,

durante a emissão, serviços noticiosos regulares.

2.

Nas estações de cobertura geral, a coordenação de

serviços noticiosos, bem como as funções de redacção,

são obrigatoriamente asseguradas por jornalistas profissionais.

3.

Nas estações de cobertura regional, a coordenação

de serviços noticiosos é assegurada por jornalistas profissionais.

4.

Nas estações de cobertura local, as funções de

redacção devem ser .asseguradas por jornalistas profissionais.

5.

Todos aqueles que exerçam funções de redacção

nas estações de cobertura regional ou local têm direito

a requererem a emissão do cartão de jornalistas de

imprensa regional nos termos e condições a serem regulamentadas no estatuto da imprensa regional.

Artigo 13.º#

Publicidade

1.

São aplicáveis à actividade de radiodifusão as

normas reguladoras de publicidade e actividade publicitária.

2.

A publicidade deve ser sempre assinalada de forma

incquivoca.

3.

Os programas patrocinados ou com promoção

publicitária devem incluir, no seu início e no termo, a

menção expressa dessa natureza.

1992 LI

Artigo 14.º#

Restrições 2 Publicidade

É proibida a publicidade:

a)

oculta, indirecta e, em geral, a que utilize formas

que possam induzir em erro sobre a utilidade

dos bens ou serviços anunciados;

b)

de produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por Lei, de objectos ou de meios de

conteúdo pornográfico ou obsceno;

c)

de partidos ou associações políticas.

ARTIGO 15,º

(Divulgação Obrigatória)

1.

São obrigatória, gratuita e integralmente divulgadas pelo serviço público de radiodifusão com o devido

relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão

sejam solicitadas pelo Presidente da República, pelo

Presidente da Assembleia do Povo e pelo Primeiro

Ministro e, nos termos da Lei aplicável aos comunicados

e as notas oficiosas dos órgãos colegiais do governo e

de soberania.

2.

Em caso de declaração de estado de sítio ou de

emergência, o disposto no número anterior aplica-se a

todas as entidades que exerçam actividade de radiodifusão.

Artigo 16.º#

Direito de Antena

As questões relativas ao direito de antena são reguladas por diploma próprio.

CAPÍTULO II]

DIREITO DE RESPOSTA

Artigo 17.º#

Remissão

Todas as questões relativas ao direito de resposta são

reguladas nos termos previstos nos artigos 34.º e

seguintes da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho.

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO

Artigo 18.º#

Apresentação de Propostas

1.

As propostas de atribuição ou renovação de alvarás

para o exercício da actividade de radiodifusão, são apresentados ao Ministério da Informação, para decisão,

devendo os actos de licenciamento ser acompanhados da

devida fundamentação.

LIT

2.

O licenciamento da actividade de radiodifusão é

conferido por despacho conjunto dos Ministros da Informação e dos Transportes e Comunicações, nos termos

a serem estabelecidos em regulamentação específica.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADE

Artigo 19.º#

Remissão

1.

Todas as questões relativas a responsabilidade serão

reguladas nos termos previstos nos artigos 39.º e

seguintes da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho sem prejuízo

do disposto no capítulo seguinte.

2.

O Conselho Nacional de Comunicação Social assegura a independência editorial das emissoras de

radiodifusão em relação a partidos políticos, associações

de carácter político, organizações sindicais, patronais e

sócio-profissionais.

3.

O Conselho Nacional de Comunicação Social vela,

por outro lado, para que as emissoras de radiodifusão

não sejam directa ou indirectamente instrumentalizadas

pelas organizações referidas no número anterior, nem

ultrapassem os limites de programação estabelecidos na

presente Lei,

CAPÍTULO VI

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 20.º#

Actividade Negal de Radiodifusão

1.

O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora

e das respectivas instalações e sujeita os reponsáveis às

seguintes sanções:

a)

multa no valor de NKz 1.000.000.00 a

NKz 3.000.000.00, quando se realizar em

ondas decamétricas ou quilométricas;

b)

multa no valor de NKz 500.000.00 à

NKz 1.500.000.00, quando se realizar em

ondas hectométricas;

c)

multa no valor de NKz 250.000.00 a NKz

500.

000.00, quando se realizar em ondas

métricas.

2.

Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis

pelas emissoras onde dão o seu contributo profissional,

excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da Lei ou por autoridade competente.

Artigo 21.º#

Emissão Dolosa de Programas não Autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colabo-

rarem na emissão de programas não autorizados por lei

ou pelas entidades competentes são punidos com multa

no valor de NKz 1.000.000.00 a NKz 3,000.000.00, sem

prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 22.º#

Consumação do Crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública

a um crime e de apologia pública de um crime

consideram-se cometidos com a emissão do respectivo

programa.

Artigo 23.º#

Pena de Multa

A entidade emissora em cuja programação tenha sido

cometido qualquer dos crimes previstos no artigo

anterior será condenado em multa no valor de

NKz 500.000.00 a NKz 1.500.000.00.

Artigo 24.º#

Desobediência Qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a)

o não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão

do tribunal que ordena a transmissão de

resposta e réplica;

b)

a recusa de difusão de decisões judiciais nos

termos do artigo 57.º da Lei n.º 22/91 de 15

de Junho.

Artigo 25.º#

Ofensa de Direitos, Liberdades ou Garantias

1.

Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades.

Ou garantias consagradas na presente Lei será condenado

em multa no valor de NKz 500.000.00 a

NKz 1.500.000.00.

2.

A responsabilidade prevista no número anterior

será cumulável com a correspondente aos danos

causados à entidade emissora.

Artigo 26.º#

Responsabilidade Solidária

1.

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente Lei

será responsável, solidariamente, a entidade em cujas

emissões as mesmas tiverem sido cometidas.

2.

As estações emissoras que tiverem pago as multas

previstas no número anterior ficam com o direito de

regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

ARTIGO 27,º

(Remissão)

1.

As muitas previstas na presente Lei são aplicadas

pelos Ministros da Informação e dos Transportes e

Comunicações.

2.

Asreceitas resultantes das multas revertem a favor

do Orçamento Geral do Estado,

Artigo 28.º#

Obrigação de Registo de Programas

Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo

período de trinta dias, se outro prazo mais longo não

for, em cada caso, determinado por autoridade judicial

ou do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º#

Registo e Direitos de Autor

1.

As entidades que exercem a actividade de

radiodifusão organizam arquivos sonoros e musicais com

o objectivo de conservar os registos de interesse público.

O. E. 16/4 —

1992 LIT

2.

A cedência e utilização dos registos referidos no

número anterior devem ser definidas por decreto executivo conjunto do Ministro da Informação e do Secretário

de Estado da Cultura, tendo em atenção o seu valor

histórico, educacional e cultural, cabendo à entidade

requisitante a responsabilidade pelo pagamento dos

direitos de autor.

Artigo 30.º#

Regulamentação

O regime de licenciamento a que se refere o n.º 1 do

artigo 2.º é aprovado no prazo de sessenta dias contados

da data de entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 31.º#

Revogação de Legislação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

na presente Lei, nomeadamente o n.º 1] do artigo 24,º

da Lei n.º 22/91, de 15 de Junho.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 1992,

O Presidente da República, JosÊÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

6.

000 ex. — 1992

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