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Decreto n.º 51/08

Decreto n.º 51/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto n.º 16/08 — Decreto n.º 16/08 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 17/08 — Decreto n.º 17/08 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 3.ºForma da pagamento
  4. Art. 4.ºNorma revogatória
  5. Art. 6.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºVerimenta
  7. Art. 2.ºSuplementos remuaeratórios
  8. Art. 6.º

Preâmbulo

Decreto n.º 51/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar o9 vencimentos de base dos efectivos

integrados no Serviço de Inteligência Externa (SIE) 6 no

Serviço de Informações (SINFO), de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

titulares de cargos de direcção & chefia e dos efectivos do

Serviço de Inteligência Externa (SIE) e Serviço de Informações (SINFO), de acordo com as tabelas indiciária e salarial,

anexas 40 presente decreto, do qual fazem parte integrante.

ÁRTICO 2º

(Supkmentos remuneratórios)

Devem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos termos da lei aos titulares de cargos de direcção ec chefia

= aos efectivos integrados nas carreiras do Serviço de Inteligência Externa (STE) e do Serviço de Informações (SENFO),

Artigo 3.º#

Forma da pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 16/08, de 2 de

Maio.

ARTICO 5.º

(Dúvidas « amiszções)

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

408 25 de Junho de 2006.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 11 de Julho de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, Josê& EnvARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção

e chefia do Serviço de Inteligência Externa (SIE) e do

Serviço de Informações (SINFO)

ED ee

Director geral do Serviço de Inteligência Ex. ....| 230

Chefa do Serviço de Informações Lu 230

Director gersl adj.do Serv. de Intel. Externa ...| 22D

Chefe adj. do Serv. de Informações ......2..| 2H

Direcção | Director de gabinete do dir. Ger, Serv, do Intl. Ext. | 190

Chefe de gab. da Serv, de Informações ........| 190

Director do centra de formação especial... | 190

Director do centro de investigação cient. humans| 190

Conselheiro do Serviço de Informações 1.1... 150

Direcror ad), do centro de formação especial ...] 17D

Detegado provincial do Serv. de Informações Im

Chefe de departamento oecional -.. 1.2.0.0. 160

Delegado provincial adi, do Serv, de Informações | / 160

Chefe de departamento integrado: — 1.12 ...| 160

Chefe de ga. do direc. geral adj. do SIE ......| 160

Chefe de gat. do chefa sáj.do SINFO | 160

Chefe de departamento do cent. de form. especial | 160

Chefe de departamento provincial 1.2.0.0] 18

Chefe do GOP do Serviço de Informações ......| 120

Chefe de secção Lucca || 100

Chefe de companhis Jo. 10011010 01 cn e | 100

Chefe de brigada 1 00 es ese so

Tabela de rencimentos dos titulares de cargos de direcção e

chefla do Serviço de Inteleigência Externa (SIE) e do Serviço

de Informações (SINFO)

fodice 100 = Kz: 121 98900

Ep ee =

Director geral do Serinço de Inteligência Exterma| 280 574,70

Chefe do Serviço de Informações -.. 1.11 1.20.) ZB0OS74,70

Director geral adj. do Serv. de Inteligência External 266 375/80

Chefe Ad). do Serviço de Informações... ......| 268 375,80

Director nacional 1.0 as me e o] 231 779,10

Director de gabinete 1.111 0a eo e a] 231 779,10

Direc, de geb, do dir, geral do Serv. de Int. External 231 779,10

& Chefe da gab. do Serv. de Informações ......... | 231779,10

Director do centro de formação especial... 2] 231 779,10

Director do centro de investiy. científica homaene | 231 779,10

Conselheiro da Serviça de Informações .. 12.) 231 779,10

Director adj. do centro de focmeção especial...) 207 381,30

Elelegado provincial do Serviço de Informações..| 207 381

Chefe de departamento nechonal 11.11.1111] 19518240

Delegado proviacial adj. do Serviço de Informações | 195 142,40

Chefe de departamento imtegaado . 1.1... 2.]| 195 182,40

E | Chefede gabinete do director geral adj. do SIE ..] 195 162.40

É | Chefe de gabineto do chefe adj. do SINFO ........| 195 182,40

CThefe de depart. do centro de formação especial | 193 182,40

AMESSONMCONSCINEIDO Jo ll aca e ] 195 18240

Chefe de depariamento provincial... 1.2... 19518240

Chefe da repartição . ui cn ue e ca ae neo no | 146 386,80

Chefe de cátedra 1.1 neo ao | 146 385,80

Chefe do GOP do Serviço de Informações . ...| 146 186,80

Thefe de SEÇÃO. 10 cs cnc o | 128 989,06

Chefe de companhid J..00000 eco e no o 2 | 128 989,00

Thefo de pelodha 111 cuca arma ce co | 109 790,10

Chefe de brigada Ju 0100 va car cn e | 109 790,10

Chefe de enquadra... 1100 o ne e ne | 103 650,65

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.

Decreto 1.º 52/08

de 28 de Julke

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos magistrados judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos magistrados

judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Verimenta

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

magistrados judiciais e do Ministério Público, de acordo com

a tabela salarial, anexa ao presente decreto, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuaeratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis n.= 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e

demais legislação aplicável.

ARTIGO 3*

(Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

ARTIGO 4*

(Norma rerogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 17/08,

de 2 de Maio.

E 2008 1695

ARTIGO 5"

(Dúvidas e omissões)

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

CEntrada tm vigor)

O presente decreto entra em vígor a partir de | de Junho

de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

4os 25 de Junho de 2008,

O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 11 de Julho de 2008.

Publique-se,

D Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.

Tabela dos vencimentos-base

1 — Magistrados Judiciais

o em [SS

te-baoe

Presidente do Tribunal SUpremo. 1111000000 0 eo 21 RR 434/30

Vice-Presidente do Tribunal SWBremo .. Jc. 100 100 10 222 [ 36] 187,03

[077] (ST, ORA EC LA: E.)

Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos | 31669525

Juiz de direivo presidente provincial com mais de 5 anos ..|297 448,90

Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 254 956,20

Juiz de direito provincial com mais de LO anos. . .1....../31869525

Juiz de direito proviocial com mais de Sanos.. ....... [297 448,90

Juiz dc dircilo provincial com menas de S anos. JJ... 1,2549550

Juiz municipal com mais de 10 amos 11 0 a 0 [233 TODAS

Juiz municipal com mais de Samos. co 1.110 000 2 [21246350

Juiz municipal com menos de Sanós 1... 1. 0 22[191217]15

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