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Decreto Presidencial n.º 283/21

Estatuto Orgânico do Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - Ircop

01/12/2021Em vigor35 artigos

Funde o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP com o Instituto Nacional de Obras Públicas - INOP, tornando-se numa única pessoa colectiva de direito público denominada Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - IRCOP, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 90/18, de 9 de Abril, e o Decreto Presidencial n.º 308/14, de 21 de Novembro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 225 de 1 de Dezembro de 2021
Data
01/12/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 308/14 — Estatuto Orgânico do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 90/18 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Obras Públicas (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 225 de 1 de Dezembro de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºFusão
  3. Art. 2.ºTransferência
  4. Art. 3.ºAprovação
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO I
  9. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºÂmbito e Sede
  4. Art. 4.ºLegislação Aplicável
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgão e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºCompetências
  3. Art. 10.ºDirector-Geral
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
  1. Art. 11.ºConselho Fiscal
  2. Art. 12.ºCompetências e Modo de Funcionamento
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 13.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 14.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 15.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 16.ºDepartamento de Qualificação e Licenciamento
  2. Art. 17.ºDepartamento de Estudos, Análise e Projectos
  3. Art. 18.ºDepartamento de Inspecção e Supervisão
  4. Art. 19.ºDepartamento de Regulamentação Técnica
SECÇÃO VSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 20.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 21.ºInstrumentos de Gestão
  2. Art. 22.ºGestão Financeira
  3. Art. 23.ºPatrimónio
  4. Art. 24.ºReceitas
  5. Art. 25.ºDespesas
  6. Art. 26.ºRemuneração Suplementar
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 27.ºNatureza do Vínculo Jurídico ou Laboral
  2. Art. 28.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  3. Art. 29.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos: Tendo em conta que dos estudos efectuados no quadro do processo da reforma dos serviços da Administração Indirecta do Estado, constatou-se a existência da sobreposição de atribuições entre o Instituto Nacional de Obras Públicas - INOP e o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP: Considerando que no âmbito da Reforma do Estado definiu-se como um dos objectivos, assegurar a racionalização e a eficácia dos serviços da Administração Indirecta, o que resultou no processo de fusão do INOP e do IRCCOP, e concomitantemente assegurar a observância dos princípios da não duplicidade, concorrência e sobreposição de atribuições:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Fusão

É fundido o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP com o Instituto Nacional de Obras Públicas - INOP, tornando-se numa única pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação de Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - IRCOP.

Artigo 2.º#

Transferência

1.

São transferidos para o IRCOP o pessoal, o património e demais activos e passivos, bem como as posições contratuais do IRCCOP e do INOP.

2.

A universalidade do património afecto, a qualquer título, ao INOP e ao IRCCOP, incluindo os direitos e obrigações, transitam automaticamente para o IRCOP, sem sujeição a qualquer formalidade.

3.

O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, devendo quaisquer actos à regularização dessa situação serem praticados pelos serviços competentes, bastando um simples requerimento assinado pelo Director-Geral do IRCOP.

4.

As conservatórias devem praticar todos os actos necessários à inscrição da aquisição pelo IRCOP de quaisquer bens sujeitos a registo, anteriormente pertencentes ao INOP e ao IRCCOP.

Artigo 3.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - IRCOP, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 90/18, de 9 de Abril, e o Decreto Presidencial n.º 308/14, de 21 de Novembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.

Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza Jurídica

O Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas, abreviadamente designado por «IRCOP», é uma pessoa colectiva de direito público, classificado como estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando na Administração Indirecta do Estado.

Artigo 2.º#

Objecto

O IRCOP visa regular e supervisionar o exercício da actividade de construção, bem como a qualidade e os critérios da elaboração dos projectos, técnicas de execução das obras de construção que se consubstanciam na concepção e elaboração dos projectos e fiscalização das obras da Administração Pública, permitindo maior segurança, eficiência, rigor e qualidade na sua execução.

Artigo 3.º#

Âmbito e Sede

O IRCOP é um Instituto Público de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda.

Artigo 4.º#

Legislação Aplicável

O IRCOP rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos e ao Sector da Construção e Obras Públicas.

Artigo 5.º#

Superintendência

O IRCOP está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 6.º#

Atribuições

O IRCOP tem as seguintes atribuições:

a)

Regular e supervisionar o Sector da Construção e Obras Públicas, elaborando normas necessárias para estes fins;

b)

Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições dos agentes económicos para o exercício da actividade e instaurar processos sancionatórios quando tal se justifique;

c)

Atribuir Títulos Habilitantes para o exercício das actividades da Construção e Obras Públicas cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;

d)

Modificar, suspender ou cancelar os títulos habilitantes concedidos, nos termos da legislação em vigor;

e)

Propor normas e regulamentares para o exercício das actividades de construção e obras públicas;

f)

Produzir informação estatística da área da construção e obras públicas que sejam de referência para o Sector;

g)

Promover a divulgação da legislação aplicável às actividades de construção e obras públicas junto das empresas, entidades públicas, e colaborar com outras entidades neste domínio;

h)

Prestar consultoria e assistência técnica especializada de apoio à execução e supervisão de obras, exclusivamente para os órgãos da Administração Pública, assim como emitir pareceres em matérias conexas às actividades da construção e obras públicas;

i)

Promover a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos que desenvolvam actividades da construção e obras públicas;

j)

Coordenar com a entidade competente a aplicação da legislação sobre a concorrência no exercício da actividade da construção e obras públicas, no respeito ao princípio da economia de mercado;

k)

Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas de construção, promovendo a adopção, implementação de novas tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade;

l)

Incentivar a formação sócio-profissional dos agentes económicos ligados à actividade de construção e obras públicas;

m)

Estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado;

n)

Apoiar as Entidades Públicas Contratantes na elaboração dos modelos de documentação técnica necessária para os procedimentos de contratação das obras públicas;

o)

Elaborar estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos, equipamentos sociais e colaborar na análise técnica de propostas dos procedimentos de contratação das obras públicas sempre que solicitado;

p)

Definir as metodologias e requisitos para a elaboração dos estudos e projectos, assim como participar na avaliação ou emitir pareceres em articulação com as entidades responsáveis pela gestão dos procedimentos de contratação, sempre que solicitado;

q)

Supervisionar a fiscalização da construção de edifícios, monumentos e equipamentos sociais da Administração Pública;

r)

Participar nos trabalhos de normalização e análise de estudos de projectos desenvolvidos no âmbito da construção;

s)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgão e Serviços

O IRCOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral.

2.

Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

4.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Qualificação e Licenciamento;

b)

Departamento de Estudos, Análise e Projectos;

c)

Departamento de Inspecção e Supervisão;

d)

Departamento de Regulamentação Técnica.

5.

Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente e que tem por missão definir as grandes linhas de actividade do IRCOP.

2.

O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Directores-Gerais Adjuntos.

3.

O Presidente do Conselho Directivo pode convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho, em função da matéria a ser tratada.

Artigo 9.º#

Competências

1.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;

c)

Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do Fundo Social do IRCOP;

d)

Aceitar doações, heranças e legados;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Conselho Directivo reúne quinzenalmente de forma ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido dos seus membros.

3.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de votos, quando solicitado, constar da acta.

Artigo 10.º#

Director-Geral

1.

O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente e de coordenação das actividades do IRCOP, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.

2.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços do IRCOP;

b)

Propor ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o IRCOP, a nomeação dos seus responsáveis;

c)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços do IRCOP;

d)

Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar;

e)

Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;

f)

Representar o IRCOP e constituir mandatário para o efeito;

g)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;

h)

Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

i)

Promover o intercâmbio com outros organismos de direito púbico e privado;

j)

Propor ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o IRCOP a criação de representações locais;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o IRCOP, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.

4.

O Director-Geral é coadjuvado por um dos Directores-Gerais Adjuntos, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade do IRCOP.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo órgão de superintendência do IRCOP, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.

3.

O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Obras Públicas e do Ordenamento do Território.

4.

O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista, registado na Ordem dos Contabilistas de Angola - OCPCA.

Artigo 12.º#

Competências e Modo de Funcionamento

1.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e proposta de orçamento privativo do IRCOP;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais do IRCOP;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Obras Públicas e Ordenamento do Território, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvido, bem como sobre o seu funcionamento;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.

3.

Nas votações do Conselho Fiscal, não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro quando solicitado.

4.

As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas de secretariado, técnico-jurídico, controlo interno, relações públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;

b)

Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios técnico-jurídico;

c)

Garantir a coordenação das relações entre as estruturas executivas do IRCOP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;

d)

Divulgar a legislação aplicável ao Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território junto dos agentes económicos, entidades públicas, e colaborar com outras entidades neste domínio;

e)

Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional;

f)

Realizar as tarefas protocolares do IRCOP;

g)

Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo IRCOP;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 14.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do IRCOP.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística;

b)

Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;

c)

Elaborar as contas de exercício e dos balanços;

d)

Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado;

e)

Inventariar e informar à Direcção sobre os assuntos relacionados com o património;

f)

Organizar e manter actualizada a contabilidade orçamental patrimonial;

g)

Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;

h)

Preparar e conduzir as operações financeiras;

i)

Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IRCOP e proceder à sua inventariação;

j)

Propor o abate dos bens patrimoniais considerados inoperantes nos termos da legislação aplicável;

k)

Gerir as instalações e o parque automóvel;

l)

Promover trabalhos de manutenção, reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamentos técnicos, móveis e demais;

m)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção de pessoal e executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma e disciplina;

n)

Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal;

o)

Processar as retribuições relativas ao pessoal;

p)

Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação do desempenho das funções do pessoal;

q)

Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, organizar e avaliar as acções de sua responsabilidade;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 15.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do IRCOP.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;

b)

Elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suportes lógicos a utilizar pelo IRCOP e avaliar, do ponto de vista técnico-económico, os projectos de informática;

c)

Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte lógicos;

d)

Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;

e)

Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;

f)

Elaborar manuais de operação, assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

g)

Organizar bibliotecas de operação de bandas e discos e zelar pela sua manutenção;

h)

Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos hardware e software disponíveis;

i)

Colaborar nas acções de selecção e formação do pessoal de informática;

j)

Garantir a segurança e privacidade da informação a sua guarda;

k)

Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;

l)

Fazer gestão e manutenção dos recursos informáticos;

m)

Manter o público informado sobre as realizações do IRCOP através do seu Portal e do boletim informativo do Ministério da Obras Públicas e Ordenamento do Território e de outros meios de comunicação existentes no País;

n)

Cuidar da imagem pública do IRCOP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;

o)

Organizar e manter o arquivo central;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

SECÇÃO IVSERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º#

Departamento de Qualificação e Licenciamento

1.

O Departamento de Qualificação e Licenciamento é o serviço executivo do IRCOP, encarregue de instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso na actividade de empreitadas de obras públicas, projectos e fiscalização.

2.

O Departamento de Qualificação e Licenciamento tem as seguintes competências:

a)

Instruir e dar tratamento aos processos de ingresso, renovação e reclassificação de empresas de construção civil e obras públicas, de projectos e de fiscalização;

b)

Qualificar as empresas do Sector para os quais o acesso e exercício da sua actividade sejam regulados;

c)

Submeter à consideração superior as solicitações para a atribuição de títulos habilitantes para o exercício da actividade do Sector da Construção;

d)

Conceder apoio técnico aos Órgãos da Administração do Estado nas matérias de licenciamento das empresas do Sector da Construção;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Qualificação e Licenciamento é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 17.º#

Departamento de Estudos, Análise e Projectos

1.

O Departamento de Estudos, Análise e Projectos é o serviço executivo do IRCOP, encarregue de dinamizar e incentivar estratégias para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas de construção e das obras públicas, bem como elaborar projectos de infra-estruturas públicas e definir programas em articulação com diversos organismos do Estado.

2.

O Departamento de Estudos, Análise e Projectos tem as seguintes competências:

a)

Produzir informação estatística da área da construção que seja uma referência do Sector;

b)

Promover a concepção, elaboração e supervisão dos projectos de infra-estruturas, edificações e equipamentos sociais do Estado;

c)

Dinamizar iniciativas estratégicas para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do Sector;

d)

Analisar e emitir pareceres fundamentados sobre as matérias relacionadas com o Sector da Construção e de projectos elaborados por entidades públicas ou privadas;

e)

Participar quando solicitado, na elaboração dos programas de base das obras públicas pelos diversos organismos do Estado;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Estudos, Análise e Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 18.º#

Departamento de Inspecção e Supervisão

1.

O Departamento de Inspecção e Supervisão é o serviço executivo do IRCOP, encarregue de desenvolver acções de inspecção e supervisão para verificação das condições dos agentes económicos no exercício da actividade.

2.

O Departamento de Inspecção e Supervisão tem as seguintes competências:

a)

Efectuar acções inspectivas no âmbito das atribuições do IRCOP;

b)

Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços;

c)

Proceder ao levantamento de autos e participações relativas às infracções verificadas nas acções inspectivas;

d)

Propor a aplicação de medidas administrativas de natureza cautelar e sancionatória;

e)

Inspeccionar e supervisionar as obras da construção na Administração Pública de acordo com a planificação dos Serviços Executivos do Ministério das Obras Públicas e do Ordenamento do Território;

f)

Dar apoio técnico de engenharia aos promotores de obras públicas, nos domínios da assistência técnica aos projectos e fiscalização de obras;

g)

Assegurar o cadastro dos edifícios do património do Estado e particulares em coordenação com as autoridades provinciais e municipais;

h)

Classificar os edifícios do património do Estado e particulares de acordo com os perigos e riscos que os mesmos representam;

i)

Manter actualizado o sistema de informação necessário ao registo dos empreendimentos supervisionados ou fiscalizados;

j)

Colaborar com outras entidades ou serviços públicos em domínios que se relacionem com a sua actividade;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Inspecção e Supervisão é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 19.º#

Departamento de Regulamentação Técnica

1.

O Departamento de Regulamentação Técnica é o serviço executivo do IRCOP, encarregue da elaboração das normas e regulamentos a aplicar nos estudos, projectos, construção e fiscalização de obras.

2.

O Departamento de Regulamentação Técnica tem as seguintes competências:

a)

Propor medidas de política relativas ao sistema de qualidade conducentes à qualificação, normalização e regulamentação das técnicas de engenharia, construção e obras públicas;

b)

Elaborar normas e regulamentos técnicos para projectos de engenharia, construção e obras públicas;

c)

Estudar e propor medidas de regulamentação de preços para o cálculo de honorários de serviços de consultoria, projectos e fiscalização de obras;

d)

Desenvolver estudos e propor preços unitários de trabalhos de construção e estabelecer o respectivo banco de dados, tendo em conta a especificidade de cada província ou região;

e)

Propor a adopção de normas e regulamentos técnicos de outros países;

f)

Preparar a regulamentação sobre a aplicação de normas, regulamentos, especificações técnicas e cadernos de encargos;

g)

Propor a aprovação de normas e regulamentos de aplicação obrigatória na actividade de construção;

h)

Participar nas acções de normalização coordenadas pelas Comissões Técnicas Sectoriais em articulação com as instituições que tratam da normalização e qualidade;

i)

Velar pelo registo, divulgação e arquivo da documentação técnica produzida;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Regulamentação Técnica é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

SECÇÃO VSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º#

Serviços Provinciais

1.

Sempre que se justificar podem ser criados serviços provinciais do IRCOP, de acordo a avaliação conjunta feita pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas e do Ordenamento do Território e das Finanças Públicas.

2.

A estrutura dos Serviços Locais do IRCOP compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% obedecer às carreiras técnicas.

3.

O Chefe do Serviço Provincial é equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º#

Instrumentos de Gestão

1.

A gestão do IRCOP é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividade anual e ou plurianual;

b)

Contrato-programa;

c)

Orçamento anual;

d)

Relatório de actividade semestral e anual;

e)

Balanço de demonstração de origem e aplicação de fundos;

f)

Plano anual de contratação.

2.

Sem prejuízo do disposto do número anterior a gestão dos fundos públicos é orientado pelo regulamento de gestão e política de investimentos.

Artigo 22.º#

Gestão Financeira

A gestão financeira do IRCOP deve obedecer as seguintes regras:

a)

Elaborar o orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas do IRCOP;

b)

Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado salvo nos casos de consignação;

c)

Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado, e não aplicados;

d)

Acompanhar a execução financeira e patrimonial através do Conselho Fiscal.

Artigo 23.º#

Património

1.

O IRCOP dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.

2.

O IRCOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados por lei ou por Despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Obras Públicas e Ordenamento do Território e das Finanças Públicas, para o exercício das suas funções.

Artigo 24.º#

Receitas

1.

Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, o IRCOP dispõe de receitas próprias provenientes de:

a)

Taxas cobradas em conformidade com a legislação que regula a actividade do Sector;

b)

Venda de serviços à entidades públicas ou privadas;

c)

Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;

d)

Rendimentos provenientes da gestão dos bens de domínio público ou privado confiados à sua administração;

e)

Multas;

f)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2.

As receitas referidas no número anterior, revertem 60% a favor do IRCOP e 40% para Conta Única do Tesouro - CUT.

3.

Das receitas que são revertidas a favor do IRCOP, é feita a contribuição de 25% para o Fundo Social do Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 25.º#

Despesas

Constituem despesas do IRCOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 26.º#

Remuneração Suplementar

O pessoal do IRCOP pode beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias, nos termos do artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º#

Natureza do Vínculo Jurídico ou Laboral

1.

O pessoal do IRCOP está sujeito ao regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável.

2.

O regime da função pública prevista no número anterior deve abranger o pessoal que exerce o cargo de Direcção e Chefia e das carreiras técnicas.

3.

O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas.

4.

O pessoal admitido por contrato de trabalho é pago com recursos próprios provenientes do IRCOP.

Artigo 28.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do IRCOP constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são parte integrante.

Artigo 29.º#

Regulamento Interno

O IRCOP deve elaborar o regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços, definido em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Serviço Central do IRCOP a que se refere o artigo 28.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 28.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2021/decreto-presidencial-n-o-283-21-de-01-de-dezembro/download/decreto-presidencial-n-o-283-21-de-01-de-dezembro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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