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Decreto Presidencial n.º 308/14

Estatuto Orgânico do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas

Cria o Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/91, de 23 de Março e o Decreto Executivo n.º 2/94, de 4 de Março, respectivamente.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 207 de 21 de Novembro de 2014
Data
21/11/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 283/21 — Estatuto Orgânico do Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - Ircop, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 90/18, de 9 de Abril, e o Decreto Presidencial n.º 308/14, de 21 de Novembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 207 de 21 de Novembro de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºNatureza Jurídica
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºLegislação Aplicável
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector-Geral
  3. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Qualificação e Licenciamento
  2. Art. 15.ºDepartamento de Estudos e Análises
  3. Art. 16.ºDepartamento de Inspecção e Fiscalização
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 17.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 18.ºPatrimónio
  2. Art. 19.ºReceitas
  3. Art. 20.ºDespesas
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 22.ºRemuneração Suplementar
  3. Art. 23.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Havendo necessidade da criação do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP), como órgão sucedâneo da Comissão Nacional de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas, Industriais de Construção Civil e Fornecedores de Obras - CONICLE, à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) e do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas (IRCCOP).

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 9/91, de 23 de Março e o Decreto Executivo n.º 2/94, de 4 de Março, respectivamente.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição

O Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas, abreviadamente designado por «IRCCOP» é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado e visa regular e fiscalizar o exercício da actividade de construção civil.

Artigo 2.º#

Natureza Jurídica

O IRCCOP é uma pessoa colectiva pública do sector económico ou produtivo, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

O IRCCOP é um instituto público, com sede em Luanda e de âmbito nacional.

Artigo 4.º#

Legislação Aplicável

O IRCCOP rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos.

Artigo 5.º#

Superintendência

O IRCCOP está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial que tem a seu cargo o Sector da Construção.

Artigo 6.º#

Atribuições

O IRCCOP tem as seguintes atribuições:

a)

Regular e fiscalizar o Sector da Construção Civil e Obras Públicas;

b)

Qualificar as empresas do Sector da Construção para os quais o acesso e exercício da sua actividade sejam regulados;

c)

Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;

d)

Atribuir títulos habilitantes para o exercício das actividades do Sector da Construção, cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;

e)

Fixar aos Empreiteiros de Obras Públicas, Industrial de Construção Civil, Projectista e/ou Fiscais de Obras Públicas e de Construção Civil, as classes, categorias e subcategorias em que devem ficar inscritos;

f)

Modificar, suspender ou recolher os alvarás concedidos;

g)

Praticar outros actos que se mostrem necessários ao controlo do exercício legal da actividade;

h)

Acreditar entidades de direito privado para o tratamento de processos administrativos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do Sector da Construção, bem como orientar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;

i)

Elaborar e propor os projectos legislativos e regulamentares para reger as actividades desenvolvidas no Sector da Construção;

j)

Produzir informação estatística da área da construção que seja uma referência sobre o sector;

k)

Dinamizar iniciativas estratégicas para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector, tendo em conta a defesa do consumidor;

l)

Divulgar a legislação aplicável ao Sector da Construção junto das empresas e empresários do sector, entidades públicas e dos consumidores e colaborar com outras entidades nesta situação;

m)

Emitir pareceres sobre as matérias relacionadas com o Sector da Construção;

n)

Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos e da evolução do sector;

o)

Coordenar com a entidade competente a aplicação da legislação sobre a concorrência no Sector da Construção, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência;

p)

Promover o desenvolvimento sustentável do Sector da Construção;

q)

Contribuir para a definição das políticas públicas no Sector da Construção;

r)

Estimular a competitividade e o desenvolvimento das empresas e empresários do Sector da Construção, promovendo a adopção e implementação de novas tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no sector;

s)

Incentivar a formação profissional dos agentes económicos ligados ao sector, bem como dos respectivos quadros de pessoal;

t)

Solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas e concessionárias do Estado, ou junto de quaisquer entidades que desempenhem funções de natureza pública ou actuem no uso de poderes de natureza pública, os elementos e colaboração que julgue convenientes;

u)

Estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado;

v)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

O IRCCOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Qualificação e Licenciamento;

b)

Departamento de Estudos e Análises;

c)

Departamento de Inspecção e Fiscalização.

Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente encarregue de definir as grandes linhas de actividades do IRCCOP.

O Conselho Directivo é composto pelos seguintes membros:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Director-Geral Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo Ministro que tem a seu cargo o Sector da Construção.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IRCCOP;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do IRCCOP;

c)

Aprovar o relatório de actividade respeitante aos planos de trabalho;

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IRCCOP, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º#

Director-Geral

O Director-Geral é órgão de gestão permanente e de coordenação das actividades do IRCCOP, nomeado pelo titular do Órgão que superintende o Sector da Construção.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do IRCCOP;

b)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter a aprovação do Conselho Directivo;

c)

Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;

d)

Remeter os instrumentos de gestão ao órgão que superintende a actividade do IRCCOP e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

e)

Propor a nomeação dos responsáveis do IRCCOP;

f)

Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do IRCCOP;

g)

Promover o intercâmbio com outros organismos;

h)

Propor ao Ministro da Construção a criação de representações locais do IRCCOP;

i)

Representar o IRCCOP em juízo e fora dele;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Ministro da Construção.

No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do IRCCOP.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Fiscal quaisquer funcionários ou individualidades, cujo parecer entenda necessário.

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IRCCOP;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IRCCOP;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do IRCCOP.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;

b)

Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios jurídico, económico e técnico;

c)

Cuidar das questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o IRCCOP;

d)

Garantir a coordenação das relações entre as estruturas executivas do IRCCOP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;

e)

Divulgar a legislação aplicável ao Sector da Construção junto das empresas e empresários do sector, entidades públicas e dos consumidores e colaborar com outras entidades nesta situação;

f)

Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional;

g)

Realizar as tarefas protocolares do IRCCOP;

h)

Cuidar da imagem pública do IRCCOP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;

i)

Manter o público informado sobre as realizações do IRCCOP através do boletim informativo do Ministério da Construção e de outros meios de comunicação existentes no País;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do IRCCOP.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do IRCCOP;

b)

Assegurar a tramitação de toda a documentação recebida e expedida pelo IRCCOP;

c)

Organizar e manter o Arquivo Central;

d)

Promover a difusão relativa à actividade geral do IRCCOP;

e)

Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;

f)

Elaborar as contas de exercício e dos balanços;

g)

Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, de conformidade com o orçamento aprovado;

h)

Inventariar os meios fixos;

i)

Organizar e manter actualizados os dados sobre a contabilidade, o orçamento e o património;

j)

Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;

k)

Preparar e conduzir as operações financeiras do IRCCOP;

l)

Informar todos os assuntos relativos ao património;

m)

Promover as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do IRCCOP e proceder à sua inventariação;

n)

Promover o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;

o)

Gerir as instalações e o parque automóvel do IRCCOP;

p)

Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção, reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis e demais;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue da gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços do IRCCOP.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal do IRCCOP, bem como executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma, disciplina e exoneração;

b)

Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal do IRCCOP, incluindo os Departamentos Provinciais;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e tratar de todo o expediente relativo a assiduidade e férias do pessoal do Instituto incluindo os Departamentos Provinciais;

d)

Processar as retribuições devidas ao pessoal;

e)

Promover o estudo dos problemas de pessoal do IRCCOP e orientar as acções destinadas a sua integração;

f)

Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação do desempenho das funções do pessoal do Instituto;

g)

Elaborar o plano de formação e de aperfeiçoamento profissional do pessoal do IRCCOP, bem como organizar e avaliar as acções de sua responsabilidade;

h)

Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;

i)

Elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suportes lógicos a utilizar pelo IRCCOP e avaliar, sob o ponto de vista técnico/económico, os projectos de informática;

j)

Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte lógicos;

k)

Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;

l)

Proceder à transcrição de dados para um suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;

m)

Elaborar manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

n)

Organizar bibliotecas de operação de bandas e discos e zelar pela sua manutenção;

o)

Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos disponíveis em hardware e software;

p)

Colaborar nas acções de selecção e formação do pessoal de informática;

q)

Garantir a segurança e privacidade da informação sob sua guarda;

r)

Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e o rendimento do equipamento informático;

s)

Fazer a gestão e a manutenção dos recursos informáticos do IRCCOP;

t)

Implementar e manter as bases de dados referentes ao cadastro das empresas e à verificação dos requisitos que atestam a capacidade para manter o exercício da actividade;

u)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento de Qualificação e Licenciamento

O Departamento de Qualificação e Licenciamento é o serviço executivo do IRCCOP, encarregue de instruir e proceder à análise técnica dos processos de ingresso na actividade de Empreiteiro de Obras Públicas, Industrial de Construção Civil, Fornecedores de Obras, Projectista e/ou Fiscais de Obras Públicas e de Construção Civil.

O Departamento de Qualificação e Licenciamento tem as seguintes competências:

a)

Instruir e dar tratamento aos processos de renovação e reclassificação de Empreiteiro de Obras Públicas, Industrial de Construção Civil, Projectista e/ou Fiscais de Obras Públicas e de Construção Civil;

b)

Qualificar as empresas do Sector da Construção para os quais o acesso e exercício da sua actividade sejam regulados;

c)

Submeter à consideração superior as propostas de decisão relativas aos pedidos de emissão de alvará;

d)

Submeter à consideração superior os requerimentos para atribuição de títulos habilitantes para o exercício das actividades do Sector da Construção, cujo registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respectivas condições de permanência e avaliar o respectivo desempenho;

e)

Submeter à consideração superior os requerimentos para a acreditação de entidades de direito privado para o tratamento de processos administrativos de atribuição de títulos habilitantes para o exercício das diversas actividades do Sector da Construção, bem como orientar e auditar o desempenho das entidades acreditadas;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Qualificação e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Estudos e Análises

O Departamento de Estudos e Análises é o serviço executivo do IRCCOP, encarregue de dinamizar iniciativas e propor estratégias para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do Sector da Construção Civil e Obras Públicas.

O Departamento de Estudos e Análises tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor os projectos legislativos e regulamentares para a regulação das actividades desenvolvidas no Sector da Construção;

b)

Produzir informação estatística da área da construção que seja uma referência sobre o sector;

c)

Dinamizar iniciativas estratégicas para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em conta a defesa do consumidor;

d)

Emitir pareceres sobre as matérias relacionadas com o Sector da Construção;

e)

Assegurar a realização e divulgação de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económico e da evolução do sector;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Estudos e Análises é dirigido do por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Inspecção e Fiscalização

O Departamento de Inspecção e Fiscalização é o serviço executivo do IRCCOP, encarregue de desenvolver acções de fiscalização e de inspecção para a verificação das condições das empresas para o exercício da actividade.

O Departamento de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes competências:

a)

Efectuar acções inspectivas no âmbito das actividades, cuja fiscalização é da competência do IRCCOP;

b)

Colaborar em acções inspectivas conjuntas com outros serviços;

c)

Proceder ao levantamento de autos e participações relativas às infracções verificadas nas acções inspectivas;

d)

Propor a aplicação de medidas de natureza administrativa e cautelar;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º#

Serviços Provinciais

Sempre que se justificar podem ser criados serviços provinciais do IRCCOP, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas da Construção e da Administração do Território.

A estrutura dos serviços provinciais da IRCCOP obedece o disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º#

Património

O IRCCOP dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.

O IRCCOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que lhe sejam afectados por lei ou por Despacho dos Ministros que superintendem a actividade do IRCCOP e o Sector das Finanças Públicas, para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 19.º#

Receitas

Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado, o IRCCOP dispõe de receitas próprias provenientes de:

a)

Taxas cobradas em conformidade com a legislação que regula a actividade do sector;

b)

Venda de serviços a entidades públicas e privadas;

c)

Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;

d)

Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

e)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 20.º#

Despesas

Constituem despesas do IRCCOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do IRCCOP constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

O pessoal do IRCCOP está sujeito ao Regime Jurídico da Função Pública e por contrato de trabalho a termo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho para a satisfação das necessidades de duração temporária.

Artigo 22.º#

Remuneração Suplementar

O pessoal do IRCOOP pode beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias, nos termos do artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o IRCOOP é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.º (SERVIÇOS CENTRAIS)

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 21.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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