Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 90/18

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Obras Públicas

09/04/2018Revogado29 artigos

Cria o Instituto Nacional de Obras Públicas e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 63-A/91, de 25 de Outubro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 45 de 9 de Abril de 2018
Data
09/04/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
29
Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 283/21 — Estatuto Orgânico do Instituto Regulador de Construção e Obras Públicas - Ircop, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 90/18, de 9 de Abril, e o Decreto Presidencial n.º 308/14, de 21 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 45 de 9 de Abril de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºTransferência de Pessoal e Património
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO I
  9. ANEXO II
  10. ANEXO III
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza Jurídica
  3. Art. 3.ºLegislação Aplicável
  4. Art. 4.ºÂmbito e Sede
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector-Geral
  3. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 12.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 13.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Estudos e Projectos
  2. Art. 15.ºDepartamento de Regulamentação Técnica
  3. Art. 16.ºDepartamento de Fiscalização de Obras
SECÇÃO IVSERVIÇOS PROVINCIAIS
  1. Art. 17.ºServiços Locais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 18.ºPatrimónio
  2. Art. 19.ºReceitas
  3. Art. 20.ºDespesas
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 22.ºRemuneração Suplementar
  3. Art. 23.ºRegulamento Interno

Preâmbulo

Havendo necessidade da criação do Instituto Nacional de Obras Públicas, de forma a normalizar e regulamentar as técnicas, supervisionar a qualidade e critérios dos projectos, as técnicas de execução das obras de construção civil, bem como ocupar-se da concepção e elaboração dos projectos e fiscalização de obras da Administração Pública; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 258/17, de 27 de Outubro, que aprova o Plano Intercalar, recomenda a transformação da Empresa Nacional de Elaboração de Projectos em Instituto Nacional de Obras Públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Instituto Nacional de Obras Públicas.

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 63-A/91, de 25 de Outubro.

Artigo 4.º#

Transferência de Pessoal e Património

Os recursos humanos e o património afectos à extinta Empresa Nacional de Elaboração de Projectos transitam automaticamente e sem qualquer formalismo para o Instituto Nacional de Obras Públicas.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O Instituto Nacional de Obras Públicas, abreviadamente designado por INOP, é o órgão vocacionado para normalizar, regulamentar e supervisionar a qualidade e critérios de elaboração dos projectos, técnicas de execução das obras de construção civil, bem como ocupar-se da concepção e elaboração dos projectos e fiscalização das obras da Administração Pública.

Artigo 2.º#

Natureza Jurídica

O Instituto Nacional de Obras Públicas é uma pessoa colectiva pública do Sector Administrativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Legislação Aplicável

O Instituto Nacional de Obras Públicas rege-se pelas disposições do presente Estatuto e pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos.

Artigo 4.º#

Âmbito e Sede

O Instituto Nacional de Obras Públicas é um instituto público de âmbito nacional, com sede em Luanda.

Artigo 5.º#

Superintendência

O Instituto Nacional de Obras Públicas está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

Artigo 6.º#

Atribuições

O Instituto Nacional de Obras Públicas tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos necessários às actividades de estudos, projectos e construção, bem como referentes ao desempenho, segurança, conforto e durabilidade das obras;

b)

Promover estudos conducentes à regulamentação de preços dos serviços para consultores, projectistas, fiscalização e empreitadas;

c)

Propor e justificar a adopção das normas e regulamentos técnicos;

d)

Definir em articulação com outras entidades públicas afins, as normas regulamentares aplicáveis ao Sector, garantindo a coerência e a actualidade do acervo normativo nacional;

e)

Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

f)

Elaborar a documentação técnica necessária para os processos de concurso das obras públicas em coordenação com as entidades promotoras e em articulação com as entidades responsáveis pela gestão dos concursos;

g)

Definir os procedimentos e requisitos para a elaboração de estudos, projectos e cadernos de encargos;

h)

Colaborar na análise técnica de propostas dos concursos, sempre que solicitado;

i)

Participar na avaliação ou emitir pareceres sobre estudos e projectos elaborados por outras entidades públicas ou privadas, nos domínios da engenharia e construção, sempre que solicitado;

j)

Compilar e fornecer a informação técnica das obras públicas ao organismo responsável pela organização e actualização dos ficheiros técnicos e cadastro dos edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

k)

Assegurar a fiscalização da construção de edifícios-públicos, monumentos e equipamentos sociais;

l)

Prestar consultoria e assistência técnica especializada de apoio à execução e fiscalização de obras públicas;

m)

Estabelecer protocolos e outras formas de colaboração com entidades que promovam a realização de estudos e projectos, conducentes ao progresso técnico e tecnológico da construção;

n)

Participar nos trabalhos de normalização e análise de estudos e projectos, desenvolvidos no âmbito das comissões técnicas multidisciplinares;

o)

Promover acções de formação de técnicos nos domínios dos projectos, fiscalização e construção em colaboração com entidades especializadas.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

O Instituto Nacional de Obras Públicas compreende os seguintes Órgãos e Serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director-Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Regulamentação Técnica;

c)

Departamento de Fiscalização de Obras.

Serviços Provinciais: Serviços Locais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do Instituto Nacional de Obras Públicas.

O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral;

b)

Director-Geral Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Aprovar os relatórios de actividades e os respeitantes aos planos de trabalho;

d)

Promover o abate e alienação dos bens patrimoniais do INOP;

e)

Proceder ao ajustamento das actividades do INOP.

O Conselho Directivo reúne uma vez por mês e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INOP, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

O Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Representar o INOP em juízo e fora dele;

b)

Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do INOP;

c)

Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços do INOP;

d)

Assegurar a gestão financeira e patrimonial do INOP;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;

f)

Propor a nomeação dos Chefes de Departamento;

g)

Admitir o pessoal e nomear os demais responsáveis do INOP;

h)

Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do INOP;

i)

Promover o intercâmbio com outros organismos;

j)

Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas a criação de representações provinciais do INOP;

k)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas, que o substituirá nos casos de ausência e impedimentos.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INOP, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole financeira e patrimonial tem a seguinte composição:

a)

Um Presidente;

b)

Dois Vogais.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Analisar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do INOP;

b)

Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e plurianual do INOP;

c)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INOP;

d)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

O Presidente do Conselho Fiscal é indicado pelo Ministro das Finanças e os Vogais são indicados pelo Ministro da Construção e Obras Públicas, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas, reúne-se trimestralmente e a título extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do INOP.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;

b)

Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios jurídico, económico e técnico;

c)

Cuidar das questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INOP;

d)

Realizar a coordenação das relações entre as estruturas executivas do INOP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;

e)

Divulgar a legislação aplicável ao Sector da Construção junto das empresas e empresários do Sector, entidades públicas e privadas;

f)

Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional;

g)

Realizar as tarefas protocolares do INOP;

h)

Cuidar da imagem pública do INOP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;

i)

Manter o público informado sobre as realizações do INOP através do Boletim Informativo do Departamento Ministerial que superintende a Construção e Obras Públicas, e de outros meios de comunicação existentes no País;

j)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

Artigo 12.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INOP.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do INOP;

b)

Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo INOP;

c)

Organizar e manter o Arquivo Central;

d)

Promover a difusão relativa a actividade geral do INOP;

e)

Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;

f)

Elaborar as contas e balanços dos exercícios;

g)

Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;

h)

Organizar e manter actual a contabilidade orçamental e património;

i)

Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;

j)

Preparar e conduzir as operações financeiras do INOP;

k)

Informar todos os assuntos relativos ao património;

l)

Propor as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do INOP;

m)

Inventariar os bens patrimoniais, meios móveis e imóveis;

n)

Propor o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;

o)

Gerir as instalações e o parque automóvel do INOP;

p)

Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção, reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis e demais;

q)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

Artigo 13.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informatização é o serviço encarregue das funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços do INOP.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal do Instituto, e executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma, disciplina e exoneração;

b)

Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal;

c)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e efectuar todo o expediente relativo a assiduidade e férias do pessoal;

d)

Processar as retribuições devidas ao pessoal;

e)

Promover o estudo dos problemas de pessoal e orientar as acções destinadas a sua integração;

f)

Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados a avaliação do desempenho das funções do pessoal;

g)

Elaborar plano de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal e organizar e avaliar as acções de sua responsabilidade;

h)

Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;

i)

Elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suportes lógicos a utilizar e avaliar, do ponto de vista técnico/económico, os projectos de informática;

j)

Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte lógicos;

k)

Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;

l)

Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;

m)

Elaborar manuais de operação, e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

n)

Organizar bibliotecas de operação de bandas e discos e zelar pela sua manutenção;

o)

Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos «hardware» e «software» disponíveis;

p)

Colaborar nas acções de selecção e formação do pessoal de informática;

q)

Garantir a segurança e privacidade da informação a sua guarda;

r)

Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;

s)

Fazer gestão e manutenção dos recursos informáticos;

t)

Implementar e manter as bases de dados referentes ao cadastro das empresas e a verificação dos requisitos que atestam a capacidade para manter o exercício da actividade;

u)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento de Estudos e Projectos

O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço executivo do INOP, encarregue de conceber, elaborar os projectos das infra-estruturas públicas e equipamentos sociais do Estado, e definir os programas das obras públicas em articulação com diversos organismos do Estado.

O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:

a)

Contribuir no âmbito da sua actuação para a definição de prioridade de intervenção e planeamento de investimento, identificando carências locais;

b)

Elaborar os programas de projectos de acordo com os planos de acção propostos;

c)

Promover a concepção, a elaboração e supervisão dos projectos das infra-estruturas públicas, edificações e equipamentos sociais do Estado;

d)

Analisar e emitir pareceres fundamentados de projectos elaborados por entidades públicas ou privadas;

e)

Definir os programas base das obras públicas em articulação com os diversos organismos do Estado;

f)

Propor acções de formação de técnicos especializados nos domínios do projecto e construção e assegurar a actualização profissional dos seus quadros;

g)

Assegurar o apetrechamento do Departamento com meios técnicos necessários e suficientes a nível dos programas de cálculo automático e de desenho assistido;

h)

Colaborar na elaboração de normas de projectos;

i)

Fomentar a divulgação e aplicação de novos métodos e técnicas de projectos acompanhando a evolução tecnológica;

j)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

Artigo 15.º#

Departamento de Regulamentação Técnica

O Departamento de Regulamentação Técnica é o serviço executivo do INOP, encarregue da preparação das normas e regulamentos a aplicar nos estudos, projectos e construção e fiscalização das obras.

O Departamento de Regulamentação Técnica tem as seguintes competências:

a)

Propor medidas de política relativas ao sistema de qualidade conducentes à qualificação, normalização e regulamentação das técnicas de engenharia, construção civil e obras públicas;

b)

Elaborar normas e regulamentos técnicos para projectos de engenharia e de construção e obras públicas;

c)

Estudar e propor medidas de regulamentação de preços para o cálculo de honorários de serviços de consultoria, projectos e fiscalização de obras;

d)

Desenvolver estudos e propor preços unitários de trabalhos de construção e estabelecer o respectivo banco de dados, tendo em conta a especificidade de cada província ou região;

e)

Propor a adopção de normas e regulamentos técnicos de outros países;

f)

Preparar a regulamentação sobre a aplicação de normas e regulamentos, especificações e cadernos de encargos;

g)

Propor a aprovação de normas ou regulamentos de aplicação obrigatória no Sector da Construção e das obras públicas, para serem legislados;

h)

Participar nas acções de normalização coordenadas pelas comissões técnicas sectoriais em articulação com as instituições que tratam da normalização e qualidade;

i)

Velar pelo registo, divulgação e arquivo da documentação técnica produzida;

j)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Normalização é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado peio Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

Artigo 16.º#

Departamento de Fiscalização de Obras

O Departamento de Fiscalização de Obras é o serviço executivo do INOP, encarregue de supervisionar e fiscalizar a construção das obras públicas, bem como assegurar o cadastro do estado de conservação do património do Estado e dos edifícios particulares.

O Departamento de Fiscalização de Obras tem as seguintes competências:

a)

Supervisionar e fiscalizar a construção das obras da Administração Pública, de acordo com o planeado pelo Departamento Ministerial que superintende a Construção e Obras Públicas;

b)

Dar apoio técnico de engenharia aos promotores de obras públicas, nos domínios da assistência técnica aos projectos e fiscalização das obras;

c)

Assegurar o cadastro dos edifícios de património do Estado e particulares em coordenação com as autoridades provinciais e municipais;

d)

Classificar os edifícios de património do Estado e particulares de acordo com o seu estado de conservação;

e)

Propor a intervenção ou interdição dos edifícios de património do Estado e particulares, de acordo com os perigos que os mesmos representam;

f)

Manter actualizado o sistema de informação necessário ao registo dos empreendimentos supervisionados ou fiscalizados;

g)

Colaborar com outras entidade ou serviços públicos em domínios que se relacionem com sua actividade;

h)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Fiscalização de Obras é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

SECÇÃO IVSERVIÇOS PROVINCIAIS

Artigo 17.º#

Serviços Locais

Sempre que se justifique, podem ser criados serviços locais do INOP, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Construção e Obras Públicas e da Administração do Território e Reforma do Estado.

A estrutura dos serviços locais do INOP obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º#

Património

O INOP dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.

O INOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados por lei ou por Despacho dos Ministros da Construção e Obras Públicas e das Finanças, para o exercício das suas funções.

Artigo 19.º#

Receitas

Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado para suportar as actividades de pesquisa científica, estudos e trabalhos técnicos de normalização e regulamentação da actividade de engenharia e construção no País, o INOP pode ter receitas próprias provenientes de:

a)

Taxas cobradas em conformidade com a legislação que regula a actividade do Sector;

b)

Venda de bens e serviços a outras entidades públicas e privadas;

c)

Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;

d)

Rendimentos provenientes da gestão do seu património, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

e)

Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 20.º#

Despesas

Constituem despesas do INOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do INOP constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, de que são parte integrante.

O pessoal do INOP está sujeito ao regime jurídico da função pública e nos termos da legislação laboral.

Artigo 22.º#

Remuneração Suplementar

O pessoal do INOP poderá beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias, nos termos do artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

O INOP deve elaborar no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 21.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal dos Serviços Provinciais do INOP

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 21.º do Estatuto que antecedeO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar