Preâmbulo
Havendo necessidade da criação do Instituto Nacional de Obras Públicas, de forma a normalizar e regulamentar as técnicas, supervisionar a qualidade e critérios dos projectos, as técnicas de execução das obras de construção civil, bem como ocupar-se da concepção e elaboração dos projectos e fiscalização de obras da Administração Pública; Considerando que o Decreto Presidencial n.º 258/17, de 27 de Outubro, que aprova o Plano Intercalar, recomenda a transformação da Empresa Nacional de Elaboração de Projectos em Instituto Nacional de Obras Públicas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Instituto Nacional de Obras Públicas.
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 63-A/91, de 25 de Outubro.
Artigo 4.º#
Transferência de Pessoal e Património
Os recursos humanos e o património afectos à extinta Empresa Nacional de Elaboração de Projectos transitam automaticamente e sem qualquer formalismo para o Instituto Nacional de Obras Públicas.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2018.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Artigo 1.º#
Objecto
O Instituto Nacional de Obras Públicas, abreviadamente designado por INOP, é o órgão vocacionado para normalizar, regulamentar e supervisionar a qualidade e critérios de elaboração dos projectos, técnicas de execução das obras de construção civil, bem como ocupar-se da concepção e elaboração dos projectos e fiscalização das obras da Administração Pública.
Artigo 2.º#
Natureza Jurídica
O Instituto Nacional de Obras Públicas é uma pessoa colectiva pública do Sector Administrativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Legislação Aplicável
O Instituto Nacional de Obras Públicas rege-se pelas disposições do presente Estatuto e pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos.
Artigo 4.º#
Âmbito e Sede
O Instituto Nacional de Obras Públicas é um instituto público de âmbito nacional, com sede em Luanda.
Artigo 5.º#
Superintendência
O Instituto Nacional de Obras Públicas está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
Artigo 6.º#
Atribuições
O Instituto Nacional de Obras Públicas tem as seguintes atribuições:
Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos necessários às actividades de estudos, projectos e construção, bem como referentes ao desempenho, segurança, conforto e durabilidade das obras;
Promover estudos conducentes à regulamentação de preços dos serviços para consultores, projectistas, fiscalização e empreitadas;
Propor e justificar a adopção das normas e regulamentos técnicos;
Definir em articulação com outras entidades públicas afins, as normas regulamentares aplicáveis ao Sector, garantindo a coerência e a actualidade do acervo normativo nacional;
Elaborar ou promover, de forma coordenada, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
Elaborar a documentação técnica necessária para os processos de concurso das obras públicas em coordenação com as entidades promotoras e em articulação com as entidades responsáveis pela gestão dos concursos;
Definir os procedimentos e requisitos para a elaboração de estudos, projectos e cadernos de encargos;
Colaborar na análise técnica de propostas dos concursos, sempre que solicitado;
Participar na avaliação ou emitir pareceres sobre estudos e projectos elaborados por outras entidades públicas ou privadas, nos domínios da engenharia e construção, sempre que solicitado;
Compilar e fornecer a informação técnica das obras públicas ao organismo responsável pela organização e actualização dos ficheiros técnicos e cadastro dos edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
Assegurar a fiscalização da construção de edifícios-públicos, monumentos e equipamentos sociais;
Prestar consultoria e assistência técnica especializada de apoio à execução e fiscalização de obras públicas;
Estabelecer protocolos e outras formas de colaboração com entidades que promovam a realização de estudos e projectos, conducentes ao progresso técnico e tecnológico da construção;
Participar nos trabalhos de normalização e análise de estudos e projectos, desenvolvidos no âmbito das comissões técnicas multidisciplinares;
Promover acções de formação de técnicos nos domínios dos projectos, fiscalização e construção em colaboração com entidades especializadas.
Artigo 7.º#
Órgãos e Serviços
O Instituto Nacional de Obras Públicas compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director-Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Regulamentação Técnica;
Departamento de Fiscalização de Obras.
Serviços Provinciais: Serviços Locais.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do Instituto Nacional de Obras Públicas.
O Conselho Directivo é convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a seguinte composição:
Director-Geral;
Director-Geral Adjunto;
Chefes de Departamento;
Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
Aprovar os relatórios de actividades e os respeitantes aos planos de trabalho;
Promover o abate e alienação dos bens patrimoniais do INOP;
Proceder ao ajustamento das actividades do INOP.
O Conselho Directivo reúne uma vez por mês e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director-Geral.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 9.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INOP, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
O Director-Geral tem as seguintes competências:
Representar o INOP em juízo e fora dele;
Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do INOP;
Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços do INOP;
Assegurar a gestão financeira e patrimonial do INOP;
Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Propor a nomeação dos Chefes de Departamento;
Admitir o pessoal e nomear os demais responsáveis do INOP;
Exercer o poder disciplinar relativamente à força de trabalho do INOP;
Promover o intercâmbio com outros organismos;
Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas a criação de representações provinciais do INOP;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas, que o substituirá nos casos de ausência e impedimentos.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INOP, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de índole financeira e patrimonial tem a seguinte composição:
Um Presidente;
Dois Vogais.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Analisar e emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas do INOP;
Analisar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e plurianual do INOP;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INOP;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
O Presidente do Conselho Fiscal é indicado pelo Ministro das Finanças e os Vogais são indicados pelo Ministro da Construção e Obras Públicas, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas, reúne-se trimestralmente e a título extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.
Artigo 11.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação do INOP.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Assegurar a realização de todas as tarefas técnicas e administrativas inerentes à actividade desenvolvida pelo Director-Geral;
Prestar assessoria e acompanhamento ao Director-Geral nos domínios jurídico, económico e técnico;
Cuidar das questões jurídicas e de contencioso em que esteja envolvido o INOP;
Realizar a coordenação das relações entre as estruturas executivas do INOP, no âmbito da elaboração dos instrumentos de gestão previsional e sua execução;
Divulgar a legislação aplicável ao Sector da Construção junto das empresas e empresários do Sector, entidades públicas e privadas;
Realizar as actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional;
Realizar as tarefas protocolares do INOP;
Cuidar da imagem pública do INOP, estabelecendo o necessário relacionamento com os órgãos de informação e publicitários;
Manter o público informado sobre as realizações do INOP através do Boletim Informativo do Departamento Ministerial que superintende a Construção e Obras Públicas, e de outros meios de comunicação existentes no País;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
Artigo 12.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo do INOP.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Orientar, controlar e executar as actividades de planificação e estatística do INOP;
Movimentar todos os documentos recebidos e expedidos pelo INOP;
Organizar e manter o Arquivo Central;
Promover a difusão relativa a actividade geral do INOP;
Elaborar o orçamento, os planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, de acordo com as deliberações do Conselho Directivo;
Elaborar as contas e balanços dos exercícios;
Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas, em conformidade com o orçamento aprovado;
Organizar e manter actual a contabilidade orçamental e património;
Efectuar pagamentos e levantamentos de fundos, devidamente autorizados;
Preparar e conduzir as operações financeiras do INOP;
Informar todos os assuntos relativos ao património;
Propor as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do INOP;
Inventariar os bens patrimoniais, meios móveis e imóveis;
Propor o abate dos bens patrimoniais considerados incapazes;
Gerir as instalações e o parque automóvel do INOP;
Executar ou promover a execução de trabalhos de manutenção, reparação dos edifícios, instalações, viaturas, equipamento técnico, móveis e demais;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
Artigo 13.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informatização é o serviço encarregue das funções de gestão do pessoal, modernização e inovação dos serviços do INOP.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal do Instituto, e executar as acções referentes ao provimento, transferência, promoção, tempo de serviço, licenças, faltas, reforma, disciplina e exoneração;
Organizar, classificar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e efectuar todo o expediente relativo a assiduidade e férias do pessoal;
Processar as retribuições devidas ao pessoal;
Promover o estudo dos problemas de pessoal e orientar as acções destinadas a sua integração;
Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados a avaliação do desempenho das funções do pessoal;
Elaborar plano de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal e organizar e avaliar as acções de sua responsabilidade;
Definir e assegurar as condições que permitam estabelecer uma correcta ligação funcional entre todos os serviços utilizadores do equipamento informático;
Elaborar estudos sobre as características técnicas do equipamento informático e suportes lógicos a utilizar e avaliar, do ponto de vista técnico/económico, os projectos de informática;
Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática ou de suporte lógicos;
Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
Proceder à transcrição de dados para suporte adequado ao processo informático, colaborando nas operações destinadas a garantir a qualidade dos mesmos;
Elaborar manuais de operação, e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
Organizar bibliotecas de operação de bandas e discos e zelar pela sua manutenção;
Optimizar a utilização do equipamento, tendo em atenção os recursos «hardware» e «software» disponíveis;
Colaborar nas acções de selecção e formação do pessoal de informática;
Garantir a segurança e privacidade da informação a sua guarda;
Produzir estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;
Fazer gestão e manutenção dos recursos informáticos;
Implementar e manter as bases de dados referentes ao cadastro das empresas e a verificação dos requisitos que atestam a capacidade para manter o exercício da actividade;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
Artigo 14.º#
Departamento de Estudos e Projectos
O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço executivo do INOP, encarregue de conceber, elaborar os projectos das infra-estruturas públicas e equipamentos sociais do Estado, e definir os programas das obras públicas em articulação com diversos organismos do Estado.
O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:
Contribuir no âmbito da sua actuação para a definição de prioridade de intervenção e planeamento de investimento, identificando carências locais;
Elaborar os programas de projectos de acordo com os planos de acção propostos;
Promover a concepção, a elaboração e supervisão dos projectos das infra-estruturas públicas, edificações e equipamentos sociais do Estado;
Analisar e emitir pareceres fundamentados de projectos elaborados por entidades públicas ou privadas;
Definir os programas base das obras públicas em articulação com os diversos organismos do Estado;
Propor acções de formação de técnicos especializados nos domínios do projecto e construção e assegurar a actualização profissional dos seus quadros;
Assegurar o apetrechamento do Departamento com meios técnicos necessários e suficientes a nível dos programas de cálculo automático e de desenho assistido;
Colaborar na elaboração de normas de projectos;
Fomentar a divulgação e aplicação de novos métodos e técnicas de projectos acompanhando a evolução tecnológica;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
Artigo 15.º#
Departamento de Regulamentação Técnica
O Departamento de Regulamentação Técnica é o serviço executivo do INOP, encarregue da preparação das normas e regulamentos a aplicar nos estudos, projectos e construção e fiscalização das obras.
O Departamento de Regulamentação Técnica tem as seguintes competências:
Propor medidas de política relativas ao sistema de qualidade conducentes à qualificação, normalização e regulamentação das técnicas de engenharia, construção civil e obras públicas;
Elaborar normas e regulamentos técnicos para projectos de engenharia e de construção e obras públicas;
Estudar e propor medidas de regulamentação de preços para o cálculo de honorários de serviços de consultoria, projectos e fiscalização de obras;
Desenvolver estudos e propor preços unitários de trabalhos de construção e estabelecer o respectivo banco de dados, tendo em conta a especificidade de cada província ou região;
Propor a adopção de normas e regulamentos técnicos de outros países;
Preparar a regulamentação sobre a aplicação de normas e regulamentos, especificações e cadernos de encargos;
Propor a aprovação de normas ou regulamentos de aplicação obrigatória no Sector da Construção e das obras públicas, para serem legislados;
Participar nas acções de normalização coordenadas pelas comissões técnicas sectoriais em articulação com as instituições que tratam da normalização e qualidade;
Velar pelo registo, divulgação e arquivo da documentação técnica produzida;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Normalização é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado peio Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
Artigo 16.º#
Departamento de Fiscalização de Obras
O Departamento de Fiscalização de Obras é o serviço executivo do INOP, encarregue de supervisionar e fiscalizar a construção das obras públicas, bem como assegurar o cadastro do estado de conservação do património do Estado e dos edifícios particulares.
O Departamento de Fiscalização de Obras tem as seguintes competências:
Supervisionar e fiscalizar a construção das obras da Administração Pública, de acordo com o planeado pelo Departamento Ministerial que superintende a Construção e Obras Públicas;
Dar apoio técnico de engenharia aos promotores de obras públicas, nos domínios da assistência técnica aos projectos e fiscalização das obras;
Assegurar o cadastro dos edifícios de património do Estado e particulares em coordenação com as autoridades provinciais e municipais;
Classificar os edifícios de património do Estado e particulares de acordo com o seu estado de conservação;
Propor a intervenção ou interdição dos edifícios de património do Estado e particulares, de acordo com os perigos que os mesmos representam;
Manter actualizado o sistema de informação necessário ao registo dos empreendimentos supervisionados ou fiscalizados;
Colaborar com outras entidade ou serviços públicos em domínios que se relacionem com sua actividade;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Fiscalização de Obras é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
Artigo 17.º#
Serviços Locais
Sempre que se justifique, podem ser criados serviços locais do INOP, por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Construção e Obras Públicas e da Administração do Território e Reforma do Estado.
A estrutura dos serviços locais do INOP obedece ao disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 18.º#
Património
O INOP dispõe de património próprio constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações.
O INOP pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados por lei ou por Despacho dos Ministros da Construção e Obras Públicas e das Finanças, para o exercício das suas funções.
Artigo 19.º#
Receitas
Para além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado para suportar as actividades de pesquisa científica, estudos e trabalhos técnicos de normalização e regulamentação da actividade de engenharia e construção no País, o INOP pode ter receitas próprias provenientes de:
Taxas cobradas em conformidade com a legislação que regula a actividade do Sector;
Venda de bens e serviços a outras entidades públicas e privadas;
Doações e contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira;
Rendimentos provenientes da gestão do seu património, bem como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 20.º#
Despesas
Constituem despesas do INOP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 21.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INOP constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
O pessoal do INOP está sujeito ao regime jurídico da função pública e nos termos da legislação laboral.
Artigo 22.º#
Remuneração Suplementar
O pessoal do INOP poderá beneficiar de uma remuneração suplementar, através de receitas próprias, nos termos do artigo 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º#
Regulamento Interno
O INOP deve elaborar no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção e Obras Públicas.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 21.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal dos Serviços Provinciais do INOP
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 21.º do Estatuto que antecedeO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
