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Decreto Presidencial n.º 98/23

Actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19, delega competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário, que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco

Actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19, delega competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário, que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 241/22, de 7 de Outubro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 66 de 14 de Abril de 2023
Data
14/04/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 152/23 — Actualiza as Regras para a Gestão Administrativa da COVID-19, artigo 5.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 98/23, de 14 de Abril.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 241/22 — Extingue a Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 e actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 66 de 14 de Abril de 2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºControlo Sanitário das Fronteiras
  4. Art. 3.ºMedidas de Protecção Individual
  5. Art. 4.ºDelegação de Competências
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio, foi declarado o fim da Situação de Calamidade Pública, tendo sido definidas regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19 no País, entretanto actualizadas pelo Decreto Presidencial n.º 241/22,de 7 de Outubro: Tendo em conta o relativo aumento do número de casos positivos que obriga a actualização e reforma de algumas medidas existentes: Visando evitar a propagação da doença e o retorno a cenários anteriores de crise:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, comas alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Presidencial actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19.

Artigo 2.º#

Controlo Sanitário das Fronteiras

1.

As saídas do território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação que ateste a imunização completa, sem prejuízo de formalidades adicionais exigidas pelo país de destino.

2.

As entradas no território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação que ateste imunização completa ou, em alternativa, da apresentação de teste do Vírus SARS-CoV-2, de tipo RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 48 horas anteriores à viagem.

3.

Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os menores até 12 anos estão isentos de apresentação de Certificado de Vacinação ou de teste nas entradas e saídas do País.

Artigo 3.º#

Medidas de Protecção Individual

Como medida de contenção sanitária, é obrigatória a utilização de máscara facial nas unidades sanitárias e nas farmácias ou serviços equiparados, sendo facultativa a sua utilização nos restantes locais de acesso público.

Artigo 4.º#

Delegação de Competências

Enquanto persistir a situação pandémica e o risco de contágio em massa, é delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 241/22, de 7 de Outubro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Abril de 2023.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2023/decreto-presidencial-n-o-98-23-de-14-de-abril/download/decreto-presidencial-n-o-98-23-de-14-de-abril_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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