Preâmbulo
Considerando a evolução favorável da situação epidemiológica da COVID-19 no País, com a redução significativa dos casos activos, dos óbitos e das hospitalizações: Visando dar continuidade ao processo de retoma das actividades económicas, sociais e culturais, respeitando as Medidas de Prevenção e Controlo da COVID-19: Tendo em conta a recomendação da Organização Mundial da Saúde de manter a vigilância sanitária:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial actualiza as Regras para a Gestão Administrativa da COVID-19 estabelecidas pelo Decreto Presidencial n.º 98/23, de 14 de Abril.
Artigo 2.º#
Vigilância Sanitária nas Fronteiras
São livres as entradas e saídas do território nacional, não estando dependentes da apresentação de certificado de vacinação, nem da apresentação de resultado negativo de teste do Vírus SARS-CoV-2.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as saídas do território nacional podem estar sujeitas às exigências de vigilância sanitária definidas pelo país de destino.
Artigo 3.º#
Medida de Protecção Individual
É obrigatória a utilização de máscara facial nas unidades sanitárias e serviços equiparados, sendo facultativa a sua utilização nos restantes locais de acesso público.
Artigo 4.º#
Delegação de Competências
Enquanto persistir o risco de contágio em massa, é delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 98/23, de 14 de Abril.
Artigo 6.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 15 de Julho de 2023.
Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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