Preâmbulo
Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio, foi declarado o fim da Situação de Calamidade Pública, tendo sido definidas regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19 no País: Tendo em conta a estabilidade da propagação do vírus no cenário sanitário internacional e nacional: Havendo a necessidade de se extinguir a Comissão responsável pela Gestão da Pandemia e alterar as medidas administrativas actualmente em vigor:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial extingue a Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 e actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19.
Artigo 2.º#
Liquidação da Comissão
A Comissão Liquidatária deve, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, determinar a utilização racional e destino do património existente.
A Coordenação da Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 extinta deve assegurar a gestão liquidatária e os assuntos administrativos supervenientes.
O Ministério das Finanças deve acompanhar o processo de liquidação e aprovação das contas finais da Comissão ora extinta.
Artigo 3.º#
Alerta Sanitário e Medidas Administrativas
Enquanto persistir a situação pandémica e o risco de contágio em massa, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional, as autoridades sanitárias devem manter o controlo e vigilância sanitária, aplicando todas as medidas administrativas que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco sanitário.
Artigo 4.º#
Dever Geral de Protecção da Saúde Pública
Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as entidades singulares e colectivas, privadas e públicas, têm o dever geral de protecção da saúde pública, estabelecendo e fazendo cumprir as regras de biossegurança adequadas à contenção da propagação da situação pandémica.
Artigo 5.º#
Controlo Sanitário das Fronteiras
As saídas do território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação que ateste a imunização completa, sem prejuízo de formalidades adicionais exigidas pelo país de destino.
As entradas no território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação e de teste do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 48 horas anteriores à viagem.
Artigo 6.º#
Medidas de Protecção Individual
É facultativa a utilização de máscara facial.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a utilização de máscara facial nas unidades sanitárias, nas farmácias e nos eventos susceptíveis de causar elevados ajuntamentos, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, é recomendada a utilização de máscara facial em locais fechados de acesso público.
Artigo 7.º#
Imunização Por Via de Vacina
Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos, a partir dos 12 anos, a imunização por via de vacina.
Artigo 8.º#
Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação
É obrigatória a apresentação de Certificado de Vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos concursos públicos de ingresso à Administração Pública, nas matrículas para o acesso ao Ensino Superior e noutros casos definidos em diploma específico.
Artigo 9.º#
Delegação de Competências
É delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário.
Artigo 10.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio.
Artigo 11.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (00h00) do dia 8 de Outubro de 2022.
Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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