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Decreto Presidencial n.º 241/22

Extingue a Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 e actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19

Extingue a Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 e actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022
Data
07/10/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 98/23 — Actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19, delega competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário, que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco, artigo 5.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 241/22, de 7 de Outubro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 112/22 — Declara o fim da Situação de Calamidade Pública em todo o território nacional e define as regras para a gestão administrativa do controlo da Pandemia da COVID-19 (artigo 10.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºLiquidação da Comissão
  4. Art. 3.ºAlerta Sanitário e Medidas Administrativas
  5. Art. 4.ºDever Geral de Protecção da Saúde Pública
  6. Art. 5.ºControlo Sanitário das Fronteiras
  7. Art. 6.ºMedidas de Protecção Individual
  8. Art. 7.ºImunização Por Via de Vacina
  9. Art. 8.ºObrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação
  10. Art. 9.ºDelegação de Competências
  11. Art. 10.ºRevogação
  12. Art. 11.ºDúvidas e Omissões
  13. Art. 12.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio, foi declarado o fim da Situação de Calamidade Pública, tendo sido definidas regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19 no País: Tendo em conta a estabilidade da propagação do vírus no cenário sanitário internacional e nacional: Havendo a necessidade de se extinguir a Comissão responsável pela Gestão da Pandemia e alterar as medidas administrativas actualmente em vigor:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Presidencial extingue a Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 e actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19.

Artigo 2.º#

Liquidação da Comissão

1.

A Comissão Liquidatária deve, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, determinar a utilização racional e destino do património existente.

2.

A Coordenação da Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 extinta deve assegurar a gestão liquidatária e os assuntos administrativos supervenientes.

3.

O Ministério das Finanças deve acompanhar o processo de liquidação e aprovação das contas finais da Comissão ora extinta.

Artigo 3.º#

Alerta Sanitário e Medidas Administrativas

Enquanto persistir a situação pandémica e o risco de contágio em massa, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional, as autoridades sanitárias devem manter o controlo e vigilância sanitária, aplicando todas as medidas administrativas que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco sanitário.

Artigo 4.º#

Dever Geral de Protecção da Saúde Pública

Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as entidades singulares e colectivas, privadas e públicas, têm o dever geral de protecção da saúde pública, estabelecendo e fazendo cumprir as regras de biossegurança adequadas à contenção da propagação da situação pandémica.

Artigo 5.º#

Controlo Sanitário das Fronteiras

1.

As saídas do território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação que ateste a imunização completa, sem prejuízo de formalidades adicionais exigidas pelo país de destino.

2.

As entradas no território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação e de teste do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 48 horas anteriores à viagem.

Artigo 6.º#

Medidas de Protecção Individual

1.

É facultativa a utilização de máscara facial.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a utilização de máscara facial nas unidades sanitárias, nas farmácias e nos eventos susceptíveis de causar elevados ajuntamentos, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, é recomendada a utilização de máscara facial em locais fechados de acesso público.

Artigo 7.º#

Imunização Por Via de Vacina

Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos, a partir dos 12 anos, a imunização por via de vacina.

Artigo 8.º#

Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação

É obrigatória a apresentação de Certificado de Vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos concursos públicos de ingresso à Administração Pública, nas matrículas para o acesso ao Ensino Superior e noutros casos definidos em diploma específico.

Artigo 9.º#

Delegação de Competências

É delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário.

Artigo 10.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio.

Artigo 11.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (00h00) do dia 8 de Outubro de 2022.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2022/decreto-presidencial-n-o-241-22-de-07-de-outubro/download/decreto-presidencial-n-o-241-22-de-07-de-outubro_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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