Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 234/12
de 4 de Dezembro
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 177/12,
de 14 de Agosto, foi aprovado o projecto do Novo Porto do
Caio e autorizado o Ministro dos Transportes a celebrar o
respectivo Contrato de concessão;
Considerando que com a avaliação dos custos e riscos
que foi efectuada ao projecto o Estado Angolano deverá
prestar garantias de pagamento às entidades financiadoras
do projecto;
Considerando que por via da prestação das referidas garantias será necessário complementar o Decreto
Presidencial n.º 177/12, de 14 de A gosto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alterações
Os artigos 1.º e 5.º, aprovados pelo Decreto Presidencial
n.º 177/12, de 14 de Agosto, passam ater a seguinteredacção:
«ARTIGO 1.º
[..]
É aprovado o Projecto do Novo Porto de Caio, que
inclui a concessão de terra e os direitos a ela
inerentes, assim como o licenciamento, financiamento, planeamento, concepção, remodelação,
engenharia, construção e aprovisionamento,
respectivamente, e por conseguinte implica equipar, operar, manter, gerir e reparar o novo Porto
do Caio, assim como fornecer as instalações e
serviços, em associação com a Autoridade do
Porto de Cabinda, que tem a Jurisdição sobre a
infra-estrutura do Porto, nos termos do Contrato
de Concessão e de acordo com o estabelecido no
artigo 3.º e 3.º A do presente Diploma.
Artigo 5.º#
[..]
Com vista à execução do Projecto e maximização
do seu impacto positivo na economia local, são
atribuídos aos promotores direitos de superfície
sobre a área adjacente à concessão, detalhada no
Anexo D».
Artigo 2.º#
Aditamento
Será ainda aditado ao Decreto Presidencial n.º 177/12, de
14 de Agosto, o artigo 6.º A, com a seguinte redacção:
«ARTIGO 6.º A
(Prestação de garantia)
No âmbito do Contrato de Concessão relativo ao pro-
Jecto do Novo Porto de Cabinda celebrado entre o Estado e
a empresa Caioporto, S. A., é autorizado o Ministério das
Finanças a prestar uma Garantia de Estado de pagamento
à primeira solicitação, a favor das Entidades Financiadoras
da concessão, nos termos e condições estipuladas no acima
referido Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade da prestação, pelo Concedente, de outras garantias.
O Estado Angolano vai ainda prestar, a favor da
Concessionária, uma garantia de receita mínima, por forma
a garantir a viabilidade económica do Porto de Caio ao longo
do período da concessão, nos termos e condições estipuladas
no Contrato de Concessão e no respectivo contrato de prestação de garantia.»
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 2358/12
de 4 de Dezembro
Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos
no estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado
pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, como
decorrência da adequação da estrutura do Poder Executivo,
estabelecida pelo Decreto Presidencial n.º 5/12, de 15 de
Outubro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
