Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 234/12

Decreto Presidencial n.º 234/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 93/10 — Decreto presidencial n.º 93/10 (artigo 2.º)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 177/12 — Decreto Presidencial n.º 177/12 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlterações
  3. Art. 5.º
  4. Art. 2.ºAditamento
  5. Art. 3.ºEntrada em vigor
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  7. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  8. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  9. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 234/12

de 4 de Dezembro

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 177/12,

de 14 de Agosto, foi aprovado o projecto do Novo Porto do

Caio e autorizado o Ministro dos Transportes a celebrar o

respectivo Contrato de concessão;

Considerando que com a avaliação dos custos e riscos

que foi efectuada ao projecto o Estado Angolano deverá

prestar garantias de pagamento às entidades financiadoras

do projecto;

Considerando que por via da prestação das referidas garantias será necessário complementar o Decreto

Presidencial n.º 177/12, de 14 de A gosto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alterações

Os artigos 1.º e 5.º, aprovados pelo Decreto Presidencial

n.º 177/12, de 14 de Agosto, passam ater a seguinteredacção:

«ARTIGO 1.º

[..]

É aprovado o Projecto do Novo Porto de Caio, que

inclui a concessão de terra e os direitos a ela

inerentes, assim como o licenciamento, financiamento, planeamento, concepção, remodelação,

engenharia, construção e aprovisionamento,

respectivamente, e por conseguinte implica equipar, operar, manter, gerir e reparar o novo Porto

do Caio, assim como fornecer as instalações e

serviços, em associação com a Autoridade do

Porto de Cabinda, que tem a Jurisdição sobre a

infra-estrutura do Porto, nos termos do Contrato

de Concessão e de acordo com o estabelecido no

artigo 3.º e 3.º A do presente Diploma.

Artigo 5.º#

[..]

3.

Com vista à execução do Projecto e maximização

do seu impacto positivo na economia local, são

atribuídos aos promotores direitos de superfície

sobre a área adjacente à concessão, detalhada no

Anexo D».

Artigo 2.º#

Aditamento

Será ainda aditado ao Decreto Presidencial n.º 177/12, de

14 de Agosto, o artigo 6.º A, com a seguinte redacção:

«ARTIGO 6.º A

(Prestação de garantia)

1.

No âmbito do Contrato de Concessão relativo ao pro-

Jecto do Novo Porto de Cabinda celebrado entre o Estado e

a empresa Caioporto, S. A., é autorizado o Ministério das

Finanças a prestar uma Garantia de Estado de pagamento

à primeira solicitação, a favor das Entidades Financiadoras

da concessão, nos termos e condições estipuladas no acima

referido Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade da prestação, pelo Concedente, de outras garantias.

2.

O Estado Angolano vai ainda prestar, a favor da

Concessionária, uma garantia de receita mínima, por forma

a garantir a viabilidade económica do Porto de Caio ao longo

do período da concessão, nos termos e condições estipuladas

no Contrato de Concessão e no respectivo contrato de prestação de garantia.»

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 2358/12

de 4 de Dezembro

Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos

no estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, como

decorrência da adequação da estrutura do Poder Executivo,

estabelecida pelo Decreto Presidencial n.º 5/12, de 15 de

Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso