Preâmbulo
Decreto n.º 34/07 Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
de 28 de Maio Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Convindo reajustar o vencimento do Presidente da Publique-se.
República, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo, O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do Promulgado aos 10 de Maio de 2007.
artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos
Yencimento- Despesas de
hase Tepresentação
Presidente da República co. 110 010 1060 e e me ns ema ea pn nes pre aa nes ane ne e e nas ama bnp cas 229 274,62 [14 637,9] 343911,93
Primeiro Ministro à 61110 100 ce ne cs ns nes ane mis sra nua tes due nn na tns ate nna dt nao ate tras 171 955,97 77 380,18 249 336,15
Ministro, Governador Províocial e Secretário do Conselho de Ministros = Lies ces 160 492,23 64 196,89 224 689,13
Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário-Adjuato do Consclho de Ministros Jo 1.00. 149 028,50 52 159,98 201 188,48
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 35/07
de 28 de Maio
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo
organismo de tutela.
Convindo reejustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o éstabetecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos, vencimentos de base
dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de
acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, do
qual faz parte integrante.
ÁRTIGO 2º
(Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
nas Leis n.º 5/00, de 25 de Agosto é 11/01, de 13 de Agosto
e demais legislação na situecão aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É tevogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Ábril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado aos 10 de Maio de 2007,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,
007 995
Tabela dos vencimentos-base
| — Magisirados Judiciais
Presidente do Tribunal SUPEMO . 11000 e e cs ee ee | 206 347,16
Vice-Presidente do Tribunal SUPremo .. 0.01. 1.0 0100. 2. 194 BEI,43
CONSelfheiro o 1 eae ea lo ren cre cr nesse | 183419/70
Juiz de direito presidente provincial com mais de 16 anos .| (71 955,97
Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 unos . . | 160452,23
Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 137 564,77
Juiz de direito provincial! com mais de WD anos. .º 1... 171 955,97
Tuiz de direito provincial com mais de S anos... 2. | 16049223
Juiz de direito provincial conmrmenos de 5 amos. . 1... 2] 137 564,77
Juiz municipal com mais de 10 anoB o... 111 126 101,04
Tuiz municipal com mais de Sânos. 111... 110.2 0. 2] 114637,31
Tuiz municipãl com menos de 5 anos 111100 | 10317358
11 — Magistrados do Ministério Público
Procurador Geral da República 2 cul co. 0.2) 206347,16
Vice-Procurador Geral da República 0.110... 2.1... 19488343
Adjunto-Procurador Geral da República 1. 1.1. 12.1...) 183419,70
Procurador provinçial com mais de ID anos... ....... 1 171I9S597
Procurador provincial com mais de 5 anos. . . ... | 16049273
Procurador provincial com menos de 5 amos... 01011001...) 137 564,77
Procurador provincial-adjunto com mais de (LO anos. » ...| 171955,97
Procurador provincial-adjunto com mais de 3 enos, —.., | 16049223
Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos... ...) 137 564,77
Procurador municipal com Mais de 10 anos 1.1... 22] 126 101,04
Procurador municipal com mais de S anos. 1.2... 22. | 1146373]
Procurador municipal com menos de 5 anos... 1... 0.2.0] 103173,5B
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dios dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº X07
de 28 de Maio
Convindo reájustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, .de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos docentes universitários, de acordo com as tabelas
salarial e indiciária anexas ao presente diptoma, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuoneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os supleinentos remuneratórios previsto no
Decreto n.º 57/03, de 5 de-Setembro e dervais legislação na
situação aplicável.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar as condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
