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Decreto n.º 34/07

Decreto n.º 34/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 80/07 — Decreto n.º 80/07, artigo 5.º«O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos E revogado o Decreto n.º 34/07, de 28 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 81/07 — Decreto n.º 81/07, artigo 5.º«O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos E revogado o Decreto n.º 34/07, de 28 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºNorma revogatória
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.ºSuplementos remuoneratórios
  9. Art. 2.ºForma de pagamento

Preâmbulo

Decreto n.º 34/07 Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

de 28 de Maio Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Convindo reajustar o vencimento do Presidente da Publique-se.

República, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo, O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos políticos

Yencimento- Despesas de

hase Tepresentação

Presidente da República co. 110 010 1060 e e me ns ema ea pn nes pre aa nes ane ne e e nas ama bnp cas 229 274,62 [14 637,9] 343911,93

Primeiro Ministro à 61110 100 ce ne cs ns nes ane mis sra nua tes due nn na tns ate nna dt nao ate tras 171 955,97 77 380,18 249 336,15

Ministro, Governador Províocial e Secretário do Conselho de Ministros = Lies ces 160 492,23 64 196,89 224 689,13

Vice-Ministro, Vice-Governador e Secretário-Adjuato do Consclho de Ministros Jo 1.00. 149 028,50 52 159,98 201 188,48

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 35/07

de 28 de Maio

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo

organismo de tutela.

Convindo reejustar os vencimentos dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o éstabetecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos, vencimentos de base

dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de

acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, do

qual faz parte integrante.

ÁRTIGO 2º

(Suplementos remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

nas Leis n.º 5/00, de 25 de Agosto é 11/01, de 13 de Agosto

e demais legislação na situecão aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É tevogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Ábril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado aos 10 de Maio de 2007,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,

007 995

Tabela dos vencimentos-base

| — Magisirados Judiciais

Presidente do Tribunal SUPEMO . 11000 e e cs ee ee | 206 347,16

Vice-Presidente do Tribunal SUPremo .. 0.01. 1.0 0100. 2. 194 BEI,43

CONSelfheiro o 1 eae ea lo ren cre cr nesse | 183419/70

Juiz de direito presidente provincial com mais de 16 anos .| (71 955,97

Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 unos . . | 160452,23

Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 137 564,77

Juiz de direito provincial! com mais de WD anos. .º 1... 171 955,97

Tuiz de direito provincial com mais de S anos... 2. | 16049223

Juiz de direito provincial conmrmenos de 5 amos. . 1... 2] 137 564,77

Juiz municipal com mais de 10 anoB o... 111 126 101,04

Tuiz municipal com mais de Sânos. 111... 110.2 0. 2] 114637,31

Tuiz municipãl com menos de 5 anos 111100 | 10317358

11 — Magistrados do Ministério Público

Procurador Geral da República 2 cul co. 0.2) 206347,16

Vice-Procurador Geral da República 0.110... 2.1... 19488343

Adjunto-Procurador Geral da República 1. 1.1. 12.1...) 183419,70

Procurador provinçial com mais de ID anos... ....... 1 171I9S597

Procurador provincial com mais de 5 anos. . . ... | 16049273

Procurador provincial com menos de 5 amos... 01011001...) 137 564,77

Procurador provincial-adjunto com mais de (LO anos. » ...| 171955,97

Procurador provincial-adjunto com mais de 3 enos, —.., | 16049223

Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos... ...) 137 564,77

Procurador municipal com Mais de 10 anos 1.1... 22] 126 101,04

Procurador municipal com mais de S anos. 1.2... 22. | 1146373]

Procurador municipal com menos de 5 anos... 1... 0.2.0] 103173,5B

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dios dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº X07

de 28 de Maio

Convindo reájustar os vencimentos de base dos docentes

universitários, .de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos docentes universitários, de acordo com as tabelas

salarial e indiciária anexas ao presente diptoma, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuoneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os supleinentos remuneratórios previsto no

Decreto n.º 57/03, de 5 de-Setembro e dervais legislação na

situação aplicável.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar as condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

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