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Decreto Executivo n.º 156/19

Decreto Executivo n.º 156/19

vegetal para a Campanha Florestal 2019, por província. - Revoga o Decreto Executivo n.º 277/18, de 7 de Agosto.

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República I Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019
Data
03/07/2019
Área
Ambiente
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 273/20 — Decreto Executivo n.º 273/20, artigo 2.º«É revogado o Decreto Executivo n.º 156/19, de 3 de Julho.»
  • Revoga Decreto Executivo n.º 277/18 — Decreto Executivo n.º 277/18

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 89 de 3 de Julho de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO II
  3. ANEXO III

Preâmbulo

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de exploração de produtos florestais por província, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento Florestal;

Havendo necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2019;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino:

São estabelecidas as quotas para o licenciamento da exploração da madeira em toro, lenha e carvão vegetal para a Campanha Florestal 2019, por província, conforme tabelas em anexo e que dele são parte integrante.

É revogado o Decreto Executivo n.º 277/18, de 7 de Agosto.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

O presente Decreto Executivo entra em vigor a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Julho de 2019.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

em Toro a ser Licenciada na Campanha Florestal 2019 na floresta natural

ANEXO II

Tabela 2:

Quantidade Máxima de Madeira em Toro a ser Licenciada na Campanha Florestal 2019 na floresta plantada

ANEXO III

Tabela 3:

Quantidade Máxima de Carvão Vegetal a ser Licenciada Campanha Florestal 2019 para floresta natural ser Licenciada Campanha Florestal 2019 para floresta plantada na Campanha Florestal 2019 para floresta natural

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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