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Decreto Executivo n.º 273/20

Decreto Executivo n.º 273/20

licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal. - Revoga o Decreto Executivo n.º 156/19, de 3 de Julho.

Instituição
Ministério da Agricultura e Pescas
Publicação
Diário da República I Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020
Data
24/11/2020
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Executivo n.º 156/19 — Decreto Executivo n.º 156/19 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºQuotas
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de exploração de produtos florestais por província, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento Florestal;

Havendo necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2020;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino:

Artigo 1.º#

Quotas

São estabelecidas para a Campanha Florestal 2020, as quotas por província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal, conforme tabelas em anexo e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo n.º 156/19, de 3 de Julho.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Novembro de 2020.

A Ministra, António Francisco de Assis.

Tabela 1.1: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Bengo, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural

Tabela 1.3: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província de Cabinda, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural

Tabela 1.6: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Cuanza-Sul, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural

Tabela 1.7: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província da Lunda-Sul, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural

Tabela 1.8: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província da Lunda-Norte, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural

Tabela 1.10: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Moxico, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural

Tabela 1.11: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província da Huíla, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural

Tabela 1.13: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Zaire, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural

Tabela 2: Volume Máximo de Madeira em Toro a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta plantada

Tabela 4: Quantidade Máxima de Carvão Vegetal a ser Licenciada na Campanha Florestal 2020, na floresta plantada

O Ministro, António Francisco de Assis.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2020/decreto-executivo-n-o-273-20-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-273-20-de-24-de-novembro_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf).

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