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Decreto Presidencial n.º 126/12

Decreto Presidencial n.º 126/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 180/11 — Decreto Presidencial n.º 180/11 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 181/11 — Decreto Presidencial n.º 181/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºTabela Indiciária
  10. Art. 2.ºVencimento
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºIsenção de pagamento sobre o rendimento de trabalho
  13. Art. 5.ºNorma revogatória
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 126/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar o vencimento-base do Pessoal de

Investigação Científica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base do

Pessoal de Investigação Científica, de acordo com a tabela

indiciária e salarial, anexa ao presente diploma e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo

7.

º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de 24

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 180/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de Índices e de Vencimentos Base do Pessoal de

Investigação Científica

[es [ms TT vacmentes |

Investigador Coordenador 1020 330.904,73

Investigador Principal 900 291.974,76

Investigador Auxiliar 840 272.509,78

Assistente de Investigação 760 246.556,46

Estagiário de Investigação 480 155.719,87

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 127/12

de 8 de Junho

Havendo necessidade de actualização da estrutura da

tabela indiciária e dos vencimentos de base dos efectivos

integrados no Serviço de Inteligência e de Segurança de

Estado (SINSE) e no Serviço de Inteligência Externa (SIE)

para uma maior equidade com os demais organismos de

defesa, segurança e ordem intema;

Convindo reajustar os vencimentos de base dos efectivos integrados no Serviço de Inteligência e de Segurança de

Estado (SINSE) e no Serviço de Inteligência Externa (SIE);

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Tabela Indiciária

São aprovadas as tabelas indiciárias que constituem os

anexos 1, II e III ao presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e dos efectivos do Serviço de Inteligência Extema (SIE) e do Serviço de

Informações (SINFO), de acordo com as tabelas de índices

e salarial, anexas ao presente diploma e que dele são parte

integrante.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de pagamento sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento

de trabalho, todos os efectivos que auferem vencimentos até

o montante de Kz: 25.000,00.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 181/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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