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Decreto Executivo n.º 233/20

Decreto Executivo n.º 233/20

04/09/2020Revogado0 artigos

de 28 de Fevereiro de 2020, cujos titulares não tenham podido sair do território nacional, por força do encerramento das fronteiras, até 31 de Dezembro. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 186/20, de 25 de Junho.

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República I Série n.º 137 de 4 de Setembro de 2020
Data
04/09/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 3/21 — Determina que os Documentos Relativos à Permanência de Cidadãos Estrangeiros em Território Nacional, Nomeadamente Autorização de Residência, Cartão de Refugiado, Visto de Investidor, Visto de Trabalho, Visto de Permanência Temporária e Visto de Estudo, caducados a Partir de 28 de Fevereiro de 2020, Consideram-se Válidos até 28 de Fevereiro de 2021, artigo 5.º«São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.° 233/20, de 4 de Setembro.»
  • Revoga Decreto Executivo n.º 186/20 — Decreto Executivo n.º 186/20

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 137 de 4 de Setembro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

As fronteiras nacionais mantêm-se encerradas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 212/20, de 7 de Agosto, sobre Actualização das Medidas Excepcionais Temporárias a vigorar durante a Situação de Calamidade Pública, devido à pandemia provocada pela COVID-19, de que resultou o surgimento de situações de força maior que impossibilitaram o regresso ao País de cidadãos estrangeiros residentes ou que habitualmente residem em Angola, bem o regresso aos respectivos países, de cidadãos estrangeiros que aportaram o solo pátrio com vistos de curta estadia ou ao abrigo de acordos de isenção de vistos.

Importa, por isso, tomar medidas eficazes com vista a assegurar a certeza jurídica da situação dos cidadãos estrangeiros que se encontram ausentes do território nacional, assim como dos que nele se encontram com vistos de curta estadia, entretanto caducados, ou ao abrigo de acordos de isenção de vistos, concretizando, assim, os pressupostos previstos no artigo 34.º do referido Diploma legal.

Existindo ainda incertezas quanto ao fim da pandemia provocada pela COVID-19;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino o seguinte:

#### Artigo 1.º (Validade dos Vistos de Curta Estadia)

1.

Os vistos de turismo, de curta duração ou de fronteira, caducados a partir de 28 de Fevereiro de 2020, cujos titulares não tenham podido sair do território nacional por força do encerramento das fronteiras, consideram-se prorrogados até 31 de Dezembro de 2020.

2.

O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos estrangeiros que se encontram em território nacional ao abrigo de acordos de isenção de vistos.

3.

Os cidadãos nas condições referidas nos números precedentes devem abandonar o território nacional assim que os actuais impedimentos forem superados.

#### Artigo 2.º (Documentos Relativos à Permanência de Estrangeiros)

1.

Os documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, caducados a partir de 28 de Fevereiro, consideram-se válidos até 31 de Dezembro de 2020.

2.

O disposto no número anterior aplica-se aos vistos de trabalho, visto de investidor, visto de permanência temporária e visto de estudo.

3.

O disposto nos números anteriores aplica-se unicamente aos documentos de cidadãos ausentes do território nacional.

#### Artigo 3.º (Garantias)

Os Chefes dos Postos de Fronteira, bem como todos aqueles investidos de poder de polícia, devem velar pela correcta aplicação do disposto nos artigos precedentes, não devendo ser aplicada multa com fundamento em falta de renovação de autorização de residência ou falta de prorrogação de visto.

#### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do disposto no presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Interior.

#### Artigo 5.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 186/20, de 25 de Junho.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.

Publique-se.

Luanda, aos 25 Agosto de 2020.

O Ministro, Eugénio César Laborinho.

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