Preâmbulo
A persistência de incertezas sobre o fim da pandemia provocada pela COVID-19 impele a tomada de medidas assertivas que proporcionem certeza e segurança jurídica aos cidadãos estrangeiros ausentes do território nacional ou que dele não puderam sair em virtude do encerramento dos postos de fronteiras angolanas.
Convindo salvaguardar a validade dos documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, ao abrigo do Decreto Presidencial n.° 314/20, de 11 de Dezembro, sobre Medidas Excepcionais e Temporárias a Vigorar durante a Situação de Calamidade Pública;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 7.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º#
Documentos relativos à permanência de estrangeiros
Os documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, nomeadamente Autorização de Residência, Cartão de Refugiado, Visto de Investidor, Visto de Trabalho, Visto de Permanência Temporária e Visto de Estudo, caducados a partir de 28 de Fevereiro de 2020, consideram-se válidos até 28 de Fevereiro de 2021.
O disposto no número anterior aplica-se apenas a cidadãos estrangeiros ausentes do território nacional.
Artigo 2.º#
Vistos de curta estadia
Os cidadãos estrangeiros que tenham entrado em território nacional com vistos de curta estadia, nomeadamente Visto de Turismo, Visto de Curta Duração e Visto de Fronteira, caducados a partir de 28 de Fevereiro de 2020, cujos titulares ainda se encontrem em Angola, por força do encerramento dos postos de fronteira, consideram-se prorrogados até 28 de Fevereiro de 2021.
O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos estrangeiros que se encontram em território nacional ao abrigo de Acordos de Isenção de Vistos.
Os cidadãos nas condições previstas nos números anteriores devem abandonar voluntariamente o território nacional sempre que as circunstâncias o permitirem.
Artigo 3.º#
Garantias
Os responsáveis dos postos de fronteira, bem como todos aqueles que estejam investidos de poder de polícia, devem velar pela correcta aplicação do disposto no presente Decreto Executivo, não devendo ser aplicada multa por falta de renovação de autorização de residência ou falta de renovação de visto.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do disposto no presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 5.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.° 233/20, de 4 de Setembro.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 Dezembro 2020.
O Ministro, Eugénio César Laborinho.
