Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 186/20

Decreto Executivo n.º 186/20

nomeadamente autorização de residência, cartão de refugiado, vistos de investidor, trabalho, estudo e permanência temporária de cidadãos estrangeiros ausentes e que se encontrem em território nacional até 31 de Agosto de 2020.

Instituição
Ministério do Interior
Publicação
Diário da República I Série n.º 92 de 25 de Junho de 2020
Data
25/06/2020
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 233/20 — Decreto Executivo n.º 233/20«Artigo 5.º (Revogação) São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 186/20, de 25 de Junho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 92 de 25 de Junho de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºValidade de documentos
  3. Art. 2.ºValidade da permanência
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que o mundo continua envolto em incerteza relativamente ao fim da pandemia causada pela COVID-19, o que resultou na Declaração da Situação de Calamidade Pública, através do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio;

Tendo em conta que as fronteiras nacionais se mantém encerradas indefinidamente, resultando na interdição de circulação de meios de transporte de passageiros de e para Angola e, consequentemente, na possibilidade da perda de validade dos documentos relativos à permanência de estrangeiros em território nacional;

Havendo necessidade de salvaguardar a validade dos referidos documentos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determina o seguinte:

Artigo 1.º#

Validade de documentos

1.

Os documentos relativos à permanência, caducados ou que vierem a caducar, nomeadamente autorização de residência, cartão de refugiado, visto de investidor, visto de trabalho, visto de estudo e visto de permanência temporária, de cidadãos estrangeiros ausentes do território nacional, são válidos até 31 de Agosto de 2020.

2.

A validade prevista no número anterior aplica-se aos cidadãos estrangeiros que se encontram em território nacional, que por alguma razão não tenham renovado os respectivos documentos.

Artigo 2.º#

Validade da permanência

1.

Aos cidadãos estrangeiros que entraram e se encontrem em território nacional com visto de turismo ou de fronteira, bem como ao abrigo de acordo de facilitação ou de isenção de vistos, é assegurada a permanência até ao levantamento da interdição de circulação de pessoas nos postos de fronteira.

2.

Os cidadãos na situação referida no número anterior devem abandonar o território nacional assim que os impedimentos actuais forem removidos.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Junho de 2020.

O Ministro, Eugénio César Laborinho.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-do-interior/2020/decreto-executivo-n-o-186-20-de-25-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-186-20-de-25-de-junho_ministerio-do-interior_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso