Preâmbulo
Considerando que o mundo continua envolto em incerteza relativamente ao fim da pandemia causada pela COVID-19, o que resultou na Declaração da Situação de Calamidade Pública, através do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio;
Tendo em conta que as fronteiras nacionais se mantém encerradas indefinidamente, resultando na interdição de circulação de meios de transporte de passageiros de e para Angola e, consequentemente, na possibilidade da perda de validade dos documentos relativos à permanência de estrangeiros em território nacional;
Havendo necessidade de salvaguardar a validade dos referidos documentos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determina o seguinte:
Artigo 1.º#
Validade de documentos
Os documentos relativos à permanência, caducados ou que vierem a caducar, nomeadamente autorização de residência, cartão de refugiado, visto de investidor, visto de trabalho, visto de estudo e visto de permanência temporária, de cidadãos estrangeiros ausentes do território nacional, são válidos até 31 de Agosto de 2020.
A validade prevista no número anterior aplica-se aos cidadãos estrangeiros que se encontram em território nacional, que por alguma razão não tenham renovado os respectivos documentos.
Artigo 2.º#
Validade da permanência
Aos cidadãos estrangeiros que entraram e se encontrem em território nacional com visto de turismo ou de fronteira, bem como ao abrigo de acordo de facilitação ou de isenção de vistos, é assegurada a permanência até ao levantamento da interdição de circulação de pessoas nos postos de fronteira.
Os cidadãos na situação referida no número anterior devem abandonar o território nacional assim que os impedimentos actuais forem removidos.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Junho de 2020.
O Ministro, Eugénio César Laborinho.
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