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Decreto Presidencial n.º 12/18

Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 103/14, de 14 de Maio e o Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 6 de 15 de Janeiro de 2018
Data
15/01/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 103/14 — Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 176/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Geologia e Minas (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 6 de 15 de Janeiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretários de Estado
  2. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  3. Art. 6.ºÓrgãos Superintendidos
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVOS
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho de Direcção
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 9.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 10.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 11.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 12.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 13.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 14.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 15.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  8. Art. 16.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 17.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 18.ºDirecção Nacional de Recursos Minerais
  2. Art. 19.ºDirecção Nacional de Petróleos
  3. Art. 20.ºDirecção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização
  4. Art. 21.ºDirecção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores
  5. Art. 22.ºDirecção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 23.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 24.ºOrganigrama
  3. Art. 25.ºRegulamentação
  4. Art. 26.ºOrçamento
  5. Art. 27.ºServiços Extintos

Preâmbulo

Tendo sido criado, nos termos da alínea 1) do artigo 34.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, o Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos: Convindo aprovar o respectivo Estatuto Orgânico ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

São revogados o Decreto Presidencial n.º 103/14, de 14 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 176/14, de 25 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, abreviadamente designado por «MIREMPET» é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, responsável pela formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo relativa às actividades geológicas e mineiras, de petróleos, gás e biocombustíveis, nomeadamente a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de minerais, petróleo bruto e gás, refinação, petroquímica, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos minerais e petrolíferos, bem como a produção e comercialização de biocombustíveis, sem prejuízo da protecção do ambiente.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor as bases gerais da política nacional sobre os recursos minerais, petrolíferos e biocombustíveis;

b)

Elaborar e propor o programa de desenvolvimento dos recursos minerais, petrolíferos e biocombustíveis, de acordo com o Plano Nacional e assegurar o controlo e fiscalização da sua execução;

c)

Promover a realização de estudos de inventariação das potencialidades dos recursos minerais, petrolíferos e biocombustíveis do País;

d)

Estudar e propor legislação reguladora das actividades do Sector;

e)

Velar pela execução das acções que se enquadram na política do Executivo relativamente à actividade dos recursos minerais, petrolíferos e biocombustíveis;

f)

Estudar e propor medidas necessárias à realização dos objectivos nacionais relacionados com o conhecimento, valorização, utilização racional e renovação das reservas dos recursos minerais e petrolíferos do País;

g)

Incentivar a inovação no desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição e divulgação de tecnologias relacionadas com oSector;

h)

Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos, mineiros e petrolíferos, criando condições propícias para a atracção de investimentos no Sector;

i)

Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes;

j)

Velar pela melhoria de condições de trabalho no Sector, designadamente nos domínios da qualidade, da segurança, da higiene, da salubridade e do ambiente das empresas em operação;

k)

Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades mineiras e petrolíferas;

l)

Propor regras sobre o licenciamento das actividades de distribuição e comercialização de rochas, minerais, combustíveis e biocombustíveis, tendo em conta a utilização das melhores práticas de gestão das respectivas indústrias e serviços, os pressupostos ambientais e normas tecnológicas capazes de garantir a segurança das pessoas e sanidade do meio;

m)

Promover a cooperação internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito das actividades do Sector;

n)

Promover a cooperação internacional nos domínios geológicos, mineiro, petrolífero e biocombustível, por via da celebração de acordos que facilitem a penetração efectiva dos produtos minerais e petrolíferos nacionais nos mercados externos, bem como captação de investimentos, aquisição de conhecimento e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento mineiro e petrolífero de Angola;

o)

Assegurar, em coordenação com os outros organismos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão de Angola aos Tratados Internacionais;

p)

Apoiar o associativismo empresarial e promover o diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos trabalhadores do Sector;

q)

Participar na elaboração e execução das normas de controlo da qualidade dos produtos e assegurar a sua fiscalização;

r)

Formular propostas de revisão e actualização da legislação de interesse para o Sector Geológico, Mineiro, Petrolífero e Biocombustível, visando a ampliação da base de receitas fiscais do País;

s)

Promover o desenvolvimento das actividades mineiras e petrolíferas;

t)

Colaborar com as demais instituições do Executivo na formulação das políticas sobre a produção dos biocombustíveis;

u)

Fixar as especificações técnicas das rochas e minerais, bem como dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;

v)

Participar, em coordenação com as instituições competentes, na fixação dos preços das rochas e minerais, bem como dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;

w)

Zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais e petrolíferos nacionais, através do acompanhamento e controlo das actividades geológicas, minerais e petrolíferas das entidades que se dediquem legalmente as mesmas;

x)

Promover em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de combate ou correcção das actividades mineiras ilegais, ao tráfico ilícito dos recursos minerais e de produtos petrolíferos e outros actos lesivos a economia nacional;

y)

Promover a formação e o aperfeiçoamento técnico e profissional permanente dos quadros do Sector;

z)

Zelar pela protecção e conservação dos acervos geológicos existentes e promover a criação de outros, de acordo com o seu interesse científico, histórico e cultural;

aa)

Assegurar a promoção, organização inserção e desenvolvimento da participação do empresariado nacional nas actividades do Sector (ConteúdoNacional);

bb)

Orientar a política de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos do Sector, de acordo com a lei ou decisão superior;

cc)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

O Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos compreende os seguintes órgãos e serviços.

Órgãos de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

h)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete(s) do(s) Secretário(s) de Estado.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Recursos Minerais;

b)

Direcção Nacional de Petróleos;

c)

Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização;

d)

Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores;

e)

Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente.

Serviços Superintendidos:

a)

ENDIAMA-E.P.;

b)

SODIAM-E.P.;

c)

FERRANGOL-E.P.;

d)

SONANGOL-E.P.;

e)

Instituto Geológico de Angola (IGEO);

f)

Instituto Nacional de Petróleos (INP);

g)

Instituto Superior de Petróleos (ISP);

h)

Instituto Regulador de Derivados do Petróleo;

i)

Comissão do Processo Kimberley (PK);

j)

Agência Nacional de Recursos Minerais;

k)

Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretários de Estado

O Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.

No exercício das suas funções, o Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos é coadjuvado por Secretários de Estado, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhes forem afectos.

No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

Ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, assegurar e promover a gestão, a coordenação e a fiscalização da actividade dos órgãos e serviços integrados no respectivo Ministério.

Artigo 6.º#

Órgãos Superintendidos

O Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos superintende nos termos da legislação em vigor institutos públicos, agências, empresas e outros órgãos especializados existentes ou a criar para a execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVOS

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio do Titular do Departamento Ministerial, integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo Sector e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a eles submetidos.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos e integra:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;

d)

Chefes de Departamento dos Serviços Centrais e Locais do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;

e)

Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;

f)

Titulares dos Serviços Superintendidos.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

O Conselho Consultivo rege-se por um Regulamento Interno a ser aprovado por Despacho do Ministro.

Artigo 8.º#

Conselho de Direcção

O Conselho de Direcção é um órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial, ao qual compete apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

O Ministro pode convidar para as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que achar conveniente, técnicos do sector e outras entidades.

O Conselho de Direcção rege-se por um Regulamento Interno aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os Órgãos Centrais da Administração do Estado, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

Colaborar com o Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

b)

Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério;

c)

Executar as tarefas contabilísticas e financeiras relativas ao pessoal e ao património, nomeadamente as referentes ao Orçamento Geral do Estado, a elaboração de balanços de tesouraria, registos e requisições;

d)

Propor medidas para melhor gestão do património do Ministério e assegurar a aquisição e manutenção dos bens móveis e imóveis e do equipamento necessário ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério;

e)

Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério em especial no domínio das instalações, serviço social, relações públicas, protocolo e economato;

f)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do recrutamento, carreiras, rendimentos, avaliação de desempenho e desenvolvimento do pessoal, entre outros.

Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros, mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal;

b)

Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional dos funcionários;

c)

Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos do Ministério;

d)

Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;

e)

Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;

f)

Propor a política de compensação e benefícios do Ministério;

g)

Assegurar o processamento de vencimento e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

h)

Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;

i)

Emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento do pessoal;

j)

Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a segurança, higiene e saúde;

k)

Elaborar o plano de formação anual do Ministério, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação do impacto da formação no local de trabalho;

l)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades, dos programas e acções superiormente aprovados para o Sector, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem seguintes competências:

a)

Colaborar na elaboração da política e estratégia de desenvolvimento do Sector, enquadrando-o nos objectivos do Plano Nacional do Governo;

b)

Coordenar a elaboração do programa de desenvolvimento do Sector e acompanhar a sua execução a curto, médio e longo prazos;

c)

Coordenar e analisar os programas e projectos de investimento sectorial, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito regional e internacional;

d)

Promover e coordenar os estudos sobre a economia das concessões;

e)

Organizar o sistema de informação estatística promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com os princípios orientadores do Sistema Estatístico Nacional;

f)

Coordenar os programas e efectuar o balanço das actividades realizadas pelas estruturas do Ministério e pelas empresas do Sector;

g)

Proceder à avaliação e acompanhamento da assinatura e execução dos contratos e subcontratos celebrados pelos órgãos do Ministério;

h)

Proceder ao acompanhamento da execução dos contratos e subcontratos das empresas operadoras do Sector;

i)

Analisar o relatório anual dos volumes de exploração de rochas e minerais e produção de petróleo e gás;

j)

Acompanhar a execução do regime cambial;

k)

Emitir parecer sobre as propostas dos prémios de investimento e de produção;

l)

Acompanhar a execução das leis aduaneira e tributária aplicáveis ao Sector;

m)

Elaborar em colaboração com a Secretaria-Geral o projecto de Orçamento Geral do Estado do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

n)

Colaborar com a Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores na elaboração do projecto de orçamento do Fundo de Formação dos Recursos Humanos do Sector, bem como acompanhar a sua execução;

o)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitoramento e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério e do Sector.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económica-financeira e outras acções de controlo da administração financeira do Estado, no âmbito dos serviços e empresas superintendidos pelo Ministério, sem prejuízo das competências acometidas à Inspecção-Geral da Administração do Estado e à Inspecção-Geral do Ministério das Finanças;

b)

Acompanhar e fiscalizar as actividades superintendidas pelo Ministério, nos termos da legislação em vigor;

c)

Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e auditorias;

d)

Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;

e)

Participar com os demais Órgãos do Ministério e Serviços superintendidos na inspecção e fiscalização das instalações mineiras e petrolíferas;

f)

Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação dos produtos mineiros e petrolíferos e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;

g)

Acompanhar e controlar a execução das políticas definidas pelo Ministério;

h)

Realizar, em coordenação com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ), as inspecções de controlo metrológico no Sector;

i)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre segurança, saúde, qualidade, emergências e ambiente;

j)

Inspeccionar as actividades de transporte, comercialização e armazenagem dos produtos minerais, petrolíferos e biocombustíveis;

k)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Inspectores-Gerais Adjuntos com a categoria de Chefes de Departamento.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Estudar e dar forma jurídica aos Diplomas Legais e demais documentos de natureza jurídica relativos às actividades do Sector;

b)

Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados;

c)

Coordenar a elaboração, o aperfeiçoamento e actualização de projectos de diplomas legais do Sector, promovendo a respectiva divulgação e velando pela sua correcta aplicação;

d)

Manter o Ministério informado sobre toda a legislação publicada e de interesse para o Sector;

e)

Emitir parecer da sua especialidade sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza jurídica;

f)

Analisar, preparar e propor as formas necessárias à implementação das convenções e acordos internacionais dos quais a República de Angola seja parte e se relacionem com o Sector;

g)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandado;

h)

Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos de Direcção do Ministério;

i)

Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio dos recursos minerais, petrolíferos e biocombustíveis;

j)

Velar, em coordenação com os outros órgãos do Ministério, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do Sector;

k)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica e regulamentar necessária ao funcionamento do Ministério;

l)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio dos recursos minerais, petrolíferos e biocombustíveis, em articulação com os restantes organismos do Estado e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;

b)

Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;

c)

Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações externas, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios comerciais bilaterais celebrados pela República de Angola;

d)

Assegurar às negociações e a gestão dos acordos e protocolos internacionais, quer bilaterais, quer de integração económica em agrupamentos regionais;

e)

Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;

f)

Elaborar, propor, coordenar e controlar os programas de assistência técnica estrangeira para o Sector;

g)

Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação propostos por entidades e organizações estrangeiras;

h)

Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões bilaterais e outras organizações ou organismos internacionais no domínio das actividades do Ministério;

i)

Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação relativos ao Sector, bem como assegurar o seu acompanhamento e respectiva execução;

j)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Coordenar e implementar o Plano Estratégico para o Sistema de Informação do Ministério;

b)

Proceder à actualização da informação sobre a actividade mineral, petrolífera e biocombustíveis;

c)

Proceder ao registo e actualização da informação do Ministério no Portal do Governo e do site ministerial em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;

d)

Assegurar, em colaboração com a Secretaria-Geral, a aquisição e instalação de equipamentos informáticos e consumíveis para os vários órgãos do Ministério;

e)

Propor a definição e implementação dos meios mais adequados de comunicação de dados no Ministério, bem como a implementação dos diversos sistemas de informação disponíveis e ajustáveis à sua actividade;

f)

Propor e submeter à aprovação as políticas de segurança de informação;

g)

Velar pela implementação, manutenção e suporte técnico da rede informática, bem como a implantação de aplicativos;

h)

Velar pela gestão e administração dos recursos de telefonia;

i)

Observar, no que concerne à aquisição de equipamentos, as orientações dimanadas pelo Ministério que superintende no domínio das tecnologias de informação;

j)

Assegurar a integridade e disponibilidade das informações, bem como proporcionar a prevenção e protecção dos dados;

k)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, responsável pela elaboração, implementação, cooperação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o Ministério no domínio da comunicação institucional e imprensa;

b)

Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

c)

Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

d)

Colaborar na elaboração da agenda do titular do Departamento Ministerial;

e)

Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departamento Ministerial;

f)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

g)

Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;

h)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;

i)

Actualizar o portal de internet da instituição e de toda comunicação digital do Ministério;

j)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

k)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério;

l)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

m)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;

n)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 17.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário nos termos da lei.

O pessoal dos Gabinetes previstos no número anterior é de livre nomeação e contratação.

A composição, competências, forma de provimento e a categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo regem-se pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

SECÇÃO VSERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Recursos Minerais

A Direcção Nacional de Recursos Minerais é o serviço executivo directo do Ministério de Recursos Minerais e Petróleos responsável pelo fomento, promoção acompanhamento e orientação das actividades geológicas e mineiras, bem como pela preparação dos processos relativos ao licenciamento e cadastro georreferenciado das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais do País nos termos da lei.

A Direcção Nacional de Recursos Minerais tem as seguintes competências:

a)

Propor medidas de políticas e outras que contribuam para exploração diversificada e racional dos recursos minerais;

b)

Garantir a execução de políticas, nos domínios do licenciamento e cadastro das actividades geológico-mineiras, da geologia e da exploração mineira, em todo o território nacional;

c)

Organizar os processos para o licenciamento das actividades geológico-mineiras e demais documentos para a outorga de direitos mineiros;

d)

Proceder à publicação dos editais relativos aos direitos mineiros e às áreas de concessão requeridas para prevenir a sobreposição de direitos e reclamações pertinentes;

e)

Proceder a marcação, observação física e à demarcação das áreas de concessão para o exercício dos direitos mineiros concedidos legalmente;

f)

Efectuar o registo dos direitos mineiros concedidos e proceder à sua publicação no Diário da República;

g)

Actualizar o cadastro e os mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com a área que controla a exploração mineira, o Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins;

h)

Analisar e submeter ao Ministro, os processos de pedido e de prorrogação de direitos mineiros, em coordenação com a área que controla a exploração mineira, o Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins;

i)

Efectuar o registo das empresas mineiras e proceder à sua actualização no cadastro mineiro;

j)

Coordenar e supervisionar todas as actividades geológicas, geotécnicas, de exploração, beneficiamento, circulação de recursos minerais desenvolvidas no território nacional;

k)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas e boas práticas da indústria aplicáveis à actividade geológica, em cooperação com o Instituto Geológico de Angola;

l)

Propor medidas de fomento, promoção e dinamização de projectos geológicos e mineiros, criando condições propícias para a atracção de investimentos no sector;

m)

Dinamizar as acções atinentes à prevenção de desastres naturais, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, a Protecção Civil e demais entidades competentes;

n)

Controlar a exportação temporária de amostras geológicas para estudos e análise, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola;

o)

Acompanhar e supervisionar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades geológicas e mineiras, com base nos planos e programas anuais de prospecção, exploração, produção e investimento, assim como dos indicadores macroeconómicos disponíveis;

p)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis à actividade mineira e pelo respeito ao ambiente, segurança mineira, à legislação e as melhores práticas aplicáveis à indústria mineira;

q)

Certificar a circulação ou a importação de maquinaria ou equipamentos mineiros que exijam a observância de normas de segurança específicas, em colaboração com as entidades competentes;

r)

Supervisionar o uso dos equipamentos específicos e a tecnologia usada na indústria mineira, o seu transporte, o armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades mineiras e outros meios e equipamentos perigosos;

s)

Controlar e coordenar a exportação e o trânsito de recursos minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados à comercialização;

t)

Controlar e manter actualizada uma base de dados técnicos, relativa à exportação de minerais;

u)

Preparar mapas actualizados de exploração mineira do País, em estreita colaboração com o Instituto Geológico de Angola, área de licenciamento e cadastro e outros serviços afins;

v)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Recursos Minerais compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Licenciamento e Cadastro Mineiro;

b)

Departamento de Geologia;

c)

Departamento de Minas.

A Direcção Nacional de Recursos Minerais é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Petróleos

A Direcção Nacional de Petróleos é o serviço executivo directo do Ministério de Recursos Minerais e Petróleos que promove a execução da política nacional sobre o petróleo e gás, refinação, petroquímica e biocombustíveis no território nacional.

A Direcção Nacional de Petróleos tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, com os demais serviços do Ministério, a implementação da política petrolífera nacional;

b)

Promover e colaborar nos estudos de base necessários à definição da política relativamente ao exercício das operações petrolíferas;

c)

Promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos, estudar e implementar medidas com vista ao conhecimento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas;

d)

Realizar e coordenar os programas de investigação para o desenvolvimento das operações petrolíferas, exigindo a utilização de técnicas eficientes e actualizadas em todas as actividades;

e)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção, bem como os planos anuais de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e de produção e respectivos relatórios e planos de abandono;

f)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas as operações petrolíferas;

g)

Acompanhar a evolução dos preços do mercado do crude, por forma a estabelecer a estratégia de desenvolvimento e de produção dos campos descobertos;

h)

Organizar e preparar, em coordenação com os demais serviços do Ministério, os processos de atribuição de licenças de prospecção, produção, transporte e armazenagem de petróleo bruto e gás;

i)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às operações petrolíferas;

j)

Propor, controlar e fiscalizar em coordenação com outros serviços, as reservas obrigatórias e estratégicas de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;

k)

Promover e colaborar nos estudos de base para a criação de novas concessões petrolíferas, bem como no controlo das concessões petrolíferas existentes;

l)

Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão à OPEP;

m)

Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das políticas relativas ao exercício das actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;

n)

Propor e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às actividades de transformação de petróleo bruto, gás e biocombustíveis;

o)

Promover, supervisionar, acompanhar e controlar as actividades de refinação, petroquímica e produção de biocombustíveis;

p)

Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica e de aproveitamento de biocombustíveis no País;

q)

Acompanhar a evolução dos preços de mercado dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de maneira a estabelecer estratégias de desenvolvimento da produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;

r)

Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos gerais de desenvolvimento e produção de produtos petrolíferos e biocombustíveis;

s)

Realizar estudos para o estabelecimento e desenvolvimento da indústria petroquímica no País;

t)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Petróleos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Concessões, Exploração e Novas Áreas;

b)

Departamento de Produção;

c)

Departamento de Refinação, Petroquímica e Biocombustíveis.

A Direcção Nacional de Petróleos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização

A Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização é o serviço executivo directo do Ministério de Recursos Minerais e Petróleos responsável pela execução da política nacional sobre a actividade de comercialização de produtos minerais, petróleo bruto, gás e biocombustíveis, assim como pelo licenciamento do exercício de actividades de distribuição, armazenagem, tratamento industrial e comercialização de produtos petrolíferos e biocombustíveis.

A Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização tem as seguintes competências:

a)

Estudar e propor a política comercial relativa aos produtos minerais, petróleo bruto, gás e seus derivados, bem como biocombustíveis e lubrificantes;

b)

Acompanhar e controlar a actividade de distribuição, comercialização, importação e exportação de rochas e minerais, bem como dos produtos petrolíferos, biocombustíveis e lubrificantes;

c)

Propor e controlar em coordenação com o Gabinete de Inspecção, as reservas obrigatórias e estratégicas de derivados de petróleo;

d)

Elaborar estudos e análises de mercado de rochas e minerais, bem como o petróleo bruto e do gás, seus derivados e biocombustíveis;

e)

Organizar e preparar o processo de licenciamento das actividades de comercialização de rochas e minerais;

f)

Organizar e preparar o processo de licenciamento das actividades de distribuição e comercialização dos produtos petrolíferos e biocombustíveis;

g)

Participar em estudos com vista à definição de propostas sobre preços de bens e serviços mercantis das necessidades internas e garantia de assistência técnica pós-venda;

h)

Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Finanças na formulação dos preços de referência fiscal, nos termos da lei;

i)

Pronunciar-se sobre os preços para importação de quaisquer bens destinados à actividade de distribuição de combustíveis, biocombustíveis e lubrificantes;

j)

Manter actualizada a informação sobre a situação e evolução do mercado internacional de rochas e minerais, bem como petróleo bruto e seus derivados, gás e biocombustíveis;

k)

Emitir parecer sobre as propostas de compra e venda de petróleo bruto, seus derivados e gás;

l)

Emitir parecer sobre as propostas de venda de rochas e minerais;

m)

Pronunciar-se sobre os projectos relacionados com a distribuição, armazenagem, tratamento industrial de combustíveis e lubrificantes;

n)

Controlar e coordenar o trânsito e a exportação de rochas e minerais provenientes da exploração ou beneficiamento mineiro, destinados a comercialização;

o)

Conhecer e acompanhar os mercados internacionais de rochas e minerais existentes no País;

p)

Manter uma base de dados actualizada relativa a situação económica nacional e internacional inerente aos mercados de rochas e minerais e às maiores empresas do ramo;

q)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Comercialização Externa;

b)

Departamento de Comercialização Interna;

c)

Departamento de Estudos e Análise de Mercados.

A Direcção Nacional de Mercados e Promoção da Comercialização é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º#

Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores

A Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores é o serviço executivo directo do Ministério de Recursos Minerais e Petróleos ao qual compete fomentar o recrutamento, a integração, formação e desenvolvimento do pessoal angolano na indústria mineira e petrolífera e a participação das empresas angolanas nos diferentes segmentos da actividade.

A Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão integrada do pessoal angolano do sector mineiro e petrolífero;

b)

Elaborar e propor as políticas que visam potenciar o desempenho profissional dos trabalhadores do Sector;

c)

Promover o recrutamento, formação e a integração de trabalhadores angolanos nas empresas do sector de acordo com a legislação em vigor;

d)

Elaborar, em coordenação com os demais serviços do Ministério e empresas do sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;

e)

Elaborar o orçamento do Fundo Petrolífero de Formação, em colaboração com a Direcção Nacional dos Petróleos, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e Secretaria-Geral;

f)

Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;

g)

Elaborar estudos sobre o desenvolvimento da política de fomento e inserção do empresariado nacional e da cadeia de valores no âmbito das actividades superintendidas pelo Ministério, velando pela sua implementação;

h)

Elaborar e manter actualizado o banco de dados das empresas que prestem serviços ao Sector;

i)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Fomento a Integração e Formação de Quadros;

b)

Departamento do Conteúdo Nacional;

c)

Departamento de Gestão e Controlo.

A Direcção Nacional de Fomento de Quadros e da Cadeia de Valores é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º#

Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente é o serviço executivo directo do Ministério de Recursos Minerais e Petróleos que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências e protecção do ambiente nas actividades mineiras, petrolíferas e biocombustíveis.

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente tem as seguintes competências:

a)

Assegurar, com os demais serviços do Ministério, a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e sectorial sobre segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências e protecção do ambiente;

b)

Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente, no que se refere à matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção das melhores práticas e tecnologias disponíveis;

c)

Coordenar e colaborar com os demais serviços do Ministério e outras entidades, na elaboração de normas, regulamentos, manuais e especificações técnicas relativas à segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente em todas as actividades mineiras, petrolíferas e biocombustíveis;

d)

Efectuar análises e pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e de protecção do ambiente, bem como de outros estudos afins, apresentados pelas empresas do sector e por demais entidades, em coordenação com o Gabinete de Inspecção e acompanhar a respectiva execução;

e)

Participar com os demais serviços do Ministério e de outras instituições nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental e respectivas auditorias;

f)

Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente, no decurso das actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;

g)

Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multi-sectorial e de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente;

h)

Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente;

i)

Coordenar juntamente com o Gabinete de Inspecção e demais serviços do Ministério na verificação, auditoria ou inspecção de instalações, quer em Angola quer no último local antes de entrada no País;

j)

Zelar pela rigorosa observância dos direitos das comunidades locais, bem como na exploração sustentável dos recursos minerais, petrolíferos e biocombustíveis;

k)

Desenvolver outras funções que lhe forem acometidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Segurança Industrial;

b)

Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências;

c)

Departamento de Qualidade e Protecção do Ambiente.

A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Qualidade, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º#

Quadro de Pessoal

O Quadro de Pessoal do Regime Geral e o Quadro de Pessoal do Regime Especial de Inspecção constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, e que dele são partes integrantes.

O provimento dos lugares nos quadros é feito nos termos da lei.

Artigo 24.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos consta do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 25.º#

Regulamentação

Compete ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos a aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.

Artigo 26.º#

Orçamento

O Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Os Serviços superintendidos dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 27.º#

Serviços Extintos

São extintos os serviços que contrariem o presente Estatuto Orgânico.

Os funcionários dos serviços extintos transitam automaticamente para os novos serviços.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 23.º Quadro Geral

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 23.º Quadro Carreira Inspectiva

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo n.º 24.º

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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