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Decreto Presidencial n.º 144/13

Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 82/10, de 27 de Maio.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 187 de 30 de Setembro de 2013
Data
30/09/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 41/18 — Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, artigo 2.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 144/13, de 30 de Setembro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 82/10 — Decreto presidencial n.º 82/10 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 187 de 30 de Setembro de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIÓRGÃOS EM GERAL
  1. Art. 3.ºDirecção
  2. Art. 4.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
  1. Art. 5.ºCompetência do Ministro
  2. Art. 6.ºCompetências dos Secretários de Estado
CAPÍTULO IVÓRGÃOS E SERVIÇOS
SECÇÃO IÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho Directivo
  3. Art. 9.ºComissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo
  4. Art. 10.ºConselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística
SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 11.ºDirecção Nacional da Hotelaria e Similares
  2. Art. 12.ºDirecção Nacional das Actividades Turísticas
  3. Art. 13.ºDirecção Nacional de Formação Hoteleira e Turística
  4. Art. 14.ºDirecção Nacional do Ordenamento Turístico
  5. Art. 15.ºDirecção Nacional de Desenvolvimento Turístico
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 16.ºSecretaria Geral
  2. Art. 17.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 18.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 19.ºGabinete de Inspecção
  5. Art. 20.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 21.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 22.ºGabinete de Tecnologias de Informação
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 23.ºGabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
SECÇÃO VÓRGÃO TUTELADO OU SOB SUPERINTENDÊNCIA
  1. Art. 24.ºInstituto de Fomento do Turismo de Angola
CAPÍTULO VPESSOAL
  1. Art. 25.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 26.ºProvimento
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 27.ºOrganigrama
  2. Art. 28.ºGuiché Único de Turismo

Preâmbulo

Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos no Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, a actual estrutura do Poder Executivo, visando definir as suas atribuições especiais e reforçar a sua capacidade de actuação no respectivo sector de actividade. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, Anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 82/10, de 27 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição

O Ministério da Hotelaria e Turismo designado abreviadamente por MINHOTUR, é o Departamento Ministerial que tem a missão de propor a formulação, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio da hotelaria e turismo e de condução das estratégias, dos programas e projectos prioritários em termos de desenvolvimento da prática do turismo.

Artigo 2.º#

Atribuições

Ao Ministério da Hotelaria e Turismo compete:

a)

Formular políticas e estratégias no domínio da hotelaria e turismo;

b)

Licenciar, orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar os empreendimentos hoteleiros e similares, as agências de viagens, as actividades turísticas, os operadores turísticos, bem como, todas as actividades directamente relacionadas com turismo;

c)

Estudar e propor ao Governo as delimitações das áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico, bem como, aqueles que possuem especial aptidão para o turismo;

d)

Mobilizar investimentos internos e internacionais para o desenvolvimento da hotelaria e do turismo;

e)

Aprovar sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na Lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;

f)

Difundir e proteger a imagem de Angola como destino turístico;

g)

Inteirar-se das reclamações apresentadas sobre o funcionamento dos empreendimentos, das suas instalações e dos operadores turísticos, sendo da sua exclusiva responsabilidade, a elaboração, distribuição e venda do livro de reclamações;

h)

Aplicar sanções por infracções ao disposto na legislação hoteleira e turística e suas disposições regulamentares;

i)

Promover e fomentar a prática do turismo interno pela população, estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País, a sua divulgação e conhecimento;

j)

Proceder a estudos de prospecção de mercados e criar mecanismos de promoção e marketing visando a sua captação;

k)

Promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, pesca desportiva, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas e itinerários;

l)

Zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruições de qualquer espécie;

m)

Intervir junto das entidades competentes sempre que haja risco de poluição do meio ambiente ou desequilíbrio ecológico com reflexo no turismo;

n)

Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como, a concessão de incentivos de carácter fiscal aduaneiro ou administrativas julgadas convenientes ao fomento do turismo;

o)

Obter, manter actualizado e dar tratamento a toda a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do sector;

p)

Criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector, ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística.

CAPÍTULO IIÓRGÃOS EM GERAL

Artigo 3.º#

Direcção

O Ministério da Hotelaria e Turismo é dirigido superiormente pelo Ministro que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por Secretários de Estado.

Artigo 4.º#

Estrutura Orgânica

A Estrutura Orgânica do Ministério da Hotelaria e Turismo integra os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo;

c)

Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo;

d)

Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turística.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Hotelaria e Similares;

b)

Direcção Nacional das Actividades Turísticas;

c)

Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística;

d)

Direcção Nacional do Ordenamento Turístico;

e)

Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos.

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinetes dos Secretários de Estado.

Órgão Sob Superintendência ou Tutelado: Instituto de Fomento de Turismo de Angola.

CAPÍTULO IIIÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 5.º#

Competência do Ministro

No exercício das suas funções compete ao Ministro:

a)

Assegurar sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola;

b)

Orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério da Hotelaria e Turismo;

c)

Orientar, coordenar e superintender a actividade dos Secretários de Estado, das Direcções e das chefias dos demais órgãos do Ministério;

d)

Gerir o orçamento anual do Ministério;

e)

Assinar em nome do Estado, Acordos, Protocolos e Contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;

f)

Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;

g)

Nomear e exonerar o pessoal do Ministério nos termos definidos por Lei;

h)

Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;

i)

Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;

j)

Exercer poderes de tutela sobre as actividades dependentes do Ministério;

k)

Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por Lei ou decisão superior.

Artigo 6.º#

Competências dos Secretários de Estado

Os Secretários de Estado, superintendem, executam tecnicamente e controlam as áreas de actividade que lhes forem atribuídas por subdelegação expressa do Ministro.

Compete ainda aos Secretários de Estado:

a)

Proporem medidas adequadas à prossecução dos objectivos do sector, nas áreas de actividade que lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;

b)

Substituírem o Ministro nas suas ausências e impedimentos;

c)

Coadjuvarem o Ministro nas respectivas áreas de acção;

d)

Praticarem todos os demais actos que forem incumbidos por Lei ou por subdelegação do Ministro.

CAPÍTULO IVÓRGÃOS E SERVIÇOS
SECÇÃO IÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão do Ministério ao qual cabem funções consultivas.

Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do Ministro que o preside:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores dos Serviços Executivos Centrais;

c)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

d)

Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;

e)

Directores dos Órgãos Tutelados;

f)

Directores Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Hotelaria e Turismo;

g)

Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional;

h)

Entidades convidadas.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão do Ministério ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.

Integram o Conselho Directivo, o Ministro que o preside, os Secretários de Estado e os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental e os titulares dos órgãos tutelados.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Hotelaria e Turismo pode convidar outros funcionários e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do sector a participar no Conselho Directivo.

O Conselho Directivo actua de acordo com um regimento interno aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.

Artigo 9.º#

Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo

A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo é o órgão que congrega os organismos públicos directamente relacionados com a hotelaria e o turismo e cujo papel consiste na articulação da actividade daqueles sectores de forma que seja conferida prioridade e importância ao desenvolvimento do turismo.

A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo tem a estrutura, composição e funções que são objecto de diploma específico aprovado pelo Executivo.

Artigo 10.º#

Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística

O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística é o órgão de consulta do Ministério para análise das Políticas e Programas de fomento do Turismo e para as questões inerentes aos programas de facilitação turística, no qual participam representantes do sector público e privado e entidades que directa ou indirectamente intervêm no acolhimento de turistas no território nacional.

O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística tem a estrutura, composição e funções que consta do Decreto Executivo aprovado pelo Ministro da Hotelaria e Turismo.

SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 11.º#

Direcção Nacional da Hotelaria e Similares

A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é o órgão do Ministério encarregue de orientar e licenciar os serviços da Hotelaria e Similares no âmbito da Política Nacional do Turismo.

Compete em especial à Direcção Nacional de Hotelaria e Similares:

a)

Orientar, licenciar, disciplinar e acompanhar os empreendimentos hoteleiros e similares;

b)

Proceder à classificação, reclassificação dos estabelecimentos referenciados na alínea anterior, e aprovar as respectivas denominações;

c)

Promover e estimular ou apoiar a restauração e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares;

d)

Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos hoteleiros e similares;

e)

Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos estabelecimentos hoteleiros e similares;

f)

Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos hoteleiros e similares;

g)

Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir parecer sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares;

h)

Autorizar precedido de vistoria, a abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares;

i)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos hoteleiros e similares;

j)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos hoteleiros e similares, integrando-o como cadastro de recursos turísticos;

k)

Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos hoteleiros e similares e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigências do turismo internacional;

l)

Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;

m)

Elaborar e divulgar um Relatório periódico dos índices de preços praticados nos estabelecimentos hoteleiros e similares;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Análise de Projectos;

b)

Departamento Técnico de Acompanhamento das Actividades Hoteleiras;

c)

Departamento Técnico de Acompanhamento das Actividades Similares.

A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional das Actividades Turísticas

A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é o órgão do Ministério encarregue de orientar, licenciar e acompanhar as actividades das Agências de Viagens e Turismo, bem como definir os produtos turísticos e coordenar os profissionais turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.

Compete em especial à Direcção Nacional das Actividades Turísticas:

a)

Orientar e licenciar a actividade das agências de viagens, operadores turísticos e outras actividades turísticas tais como o excursionismo, campismo, caravanismo, actividades náuticas balneares, de pesca desportiva, actividade cinegética, profissões de informação turística, animação turística e outras actividades similares;

b)

Autorizar precedido de vistoria, a abertura dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c)

Definir os produtos turísticos;

d)

Actuar como ponto de contacto especializado do Ministério para assuntos relacionados com as agências de viagens e operadores turísticos;

e)

Propor, e acompanhar acções no âmbito da oferta turística e contribuir para a definição da componente turística;

f)

Participar em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística;

g)

Incentivar a expansão do excursionismo, campismo, caravanismo, pesca desportiva, vela, animação turística e demais actividades relacionadas com o turismo;

h)

Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;

i)

Coordenar e orientar as actividades de animação turística;

j)

Organizar e manter actualizado o cadastro das actividades turísticas, integrando-o como cadastro de recursos turísticos;

k)

Elaborar e divulgar um Relatório periódico com os índices de preços praticados no âmbito das viagens e actividades turísticas;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Produtos Turísticos;

b)

Departamento Técnico de Acompanhamento dos Operadores Turísticos;

c)

Departamento Técnico de Acompanhamento da Animação Turística.

A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística

A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística, é o órgão encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais das áreas de hotelaria e turismo.

Compete em especial à Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística o seguinte:

a)

Exercer a função de órgão de orientação e coordenação metodológica da actividade das instituições Escolares, Hoteleiras e Turísticas e formação profissional do sector;

b)

Planificar as necessidades de formação profissional no sector de hotelaria e turismo;

c)

Criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade hoteleira e turística;

d)

Prover e coordenar a formação profissional dos trabalhadores do sector da hotelaria e turismo;

e)

Promover a uniformização da metodologia da formação e orientar a sua aplicação;

f)

Promover a realização de estudos de actualização no País e no estrangeiro, e avaliação de programas e projectos em função do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;

g)

Emitir parecer sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente: universidades, institutos, Escolas, Hotéis-Escolas e formação itinerante;

h)

Autenticar, em colaboração com o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social os Diplomas e Certificados dos Institutos e Escolas;

i)

Participar e promover cursos e seminários sobre a temática da Formação da Hotelaria e Turismo;

j)

Promover, estimular e coordenar as actividades de cooperação com as várias instituições no País através de programas de formação;

k)

Propor a aquisição de cursos de formação de hotelaria e turismo promovidos por organismos internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Ministério;

l)

Cooperar na investigação do fomento turístico e das suas motivações socioeconómicas;

m)

Promover e apoiar o prestígio sócio-profissional das carreiras da hotelaria e turismo;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Pedagogia e Formação;

b)

Departamento de Gestão Curricular e Carteiras Profissionais;

c)

Departamento de Assistência Técnica.

Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Direcção Nacional do Ordenamento Turístico

A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é o órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução do ordenamento do turismo no âmbito da política nacional do turismo;

Compete em especial à Direcção Nacional do Ordenamento Turístico:

a)

Definir as áreas de interesse para o turismo;

b)

Estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico no âmbito do ordenamento territorial do turismo;

c)

Elaborar as normas metodológicas e instrumentos reitores para definição, ordenamento e desenvolvimento dos planos do turismo;

d)

Analisar e emitir parecer técnico relacionado com a implementação das áreas de interesse para o turismo;

e)

Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território;

f)

Proceder à análise de viabilidade técnica de programas e projectos de construção, reabilitação e implementação dos empreendimentos turísticos;

g)

Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;

h)

Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;

i)

Emitir declaração para obtenção da licença de construção junto dos órgãos competentes;

j)

Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;

k)

Aprovar a Localização dos empreendimentos turísticos;

l)

Manter actualizado o cadastro de recurso turístico, nas componentes que lhe são atribuídas;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento do Ordenamento Turístico;

b)

Departamento de Certificação e Cadastro;

c)

Departamento de Análise de Projectos.

A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico é o órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução dos Programas, Projectos e Acções definidos como estratégicas e prioritárias no âmbito do Plano Director do Turismo, acompanhar, monitorar, reportar e dar suporte técnico no âmbito da política nacional do turismo.

Compete em especial à Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico:

a)

Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do sector, em função de metas pré-estabelecidas no Plano Director do Turismo;

b)

Propor em colaboração com a Direcção Nacional de Ordenamento Turístico, a criação de áreas de interesse turístico e pólos de desenvolvimento no âmbito económico e social;

c)

Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico;

d)

Propor a criação de incentivos para a dinamização dos investimentos no sector e outras formas de fomento à actividade turística;

e)

Articular a estratégia turística com os estudos de identificação dos mercados emissores de turistas;

f)

Elaborar propostas técnicas relativas ao desenvolvimento do sector no domínio dos empreendimentos e das actividades turísticas;

g)

Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos do Plano Director do Turismo;

h)

Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo;

i)

Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo em função do contexto macroeconómico do País;

j)

Coordenar e orientar a articulação entre os órgãos provinciais na implementação das políticas de turismo;

k)

Orientar e supervisionar a implementação de projectos e programas estruturantes para o desenvolvimento do sector;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;

b)

Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.

A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º#

Secretaria Geral

A Secretaria-Geral é o órgão encarregue das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da Hotelaria e Turismo, bem como de executar os serviços de gestão e administração, das finanças, da contabilidade, do património, da auditoria, das relações públicas e protocolo.

Compete em especial à Secretaria-Geral:

a)

A gestão do orçamento e do património;

b)

Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;

c)

Assegurar a administração e gestão financeira do Ministério;

d)

Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

e)

Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;

f)

Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;

g)

Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;

h)

Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;

i)

Contribuir no aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários;

j)

Executar todas actividades de Protocolo e Relações Públicas;

k)

Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;

l)

Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;

m)

Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;

n)

Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública;

o)

Executar todas actividades de Protocolo e Relações Públicas;

p)

Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;

q)

Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;

r)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Centro de Documentação e Informação.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar propostas sobre as necessidades de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;

b)

Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

c)

Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais;

d)

Colaborar no levantamento das necessidades de formação junto dos Serviços e Órgãos do Ministério, para a elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;

e)

Participar por determinação superior em encontros sobre definição de programas de formação no Sector da Hotelaria e Turismo;

f)

Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;

g)

Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismo e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;

h)

Propor ao seu nível o estreitamento das relações de trabalho com o órgão reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;

i)

Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho;

j)

Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;

k)

Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social;

l)

Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais;

m)

Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;

n)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;

o)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar na segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

p)

Coligir os dados inerentes a elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;

q)

Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;

r)

Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes a melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;

s)

Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos;

t)

Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;

u)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Gabinete de Recursos Humanos é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégica do sector respectivo, estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

Compete em especial ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o seguinte:

a)

Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;

b)

Elaborar e acompanhar a execução dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazo;

c)

Elaborar os indicadores do Plano do Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;

d)

Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;

e)

Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos do Turismo;

f)

Determinar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no sector e proceder à sua divulgação;

g)

Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes a compilação e apresentação de dados estatísticos;

h)

Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;

i)

Informar e difundir as oportunidades e necessidades de investimento no sector;

j)

Participar na elaboração da Balança Turística;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitorização e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete de Inspecção

O Gabinete de Inspecção é o órgão do Ministério, encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos que conformam o exercício da actividade do sector para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas.

Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção:

a)

Inspeccionar os empreendimentos turísticos, as agências de viagens e turismo, casas ou locais em que se pratique o comércio de alimentos e bebidas mesmo à porta fechada;

b)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem o sector, organizando a prevenção e promovendo a sanção das respectivas infracções;

c)

Colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;

d)

Verificar quando solicitado e sem prejuízo das inspecções normais o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;

e)

Receber as reclamações apresentadas e averiguar o seu fundamento;

f)

Inspeccionar os produtos alimentares ou não, existentes nos estabelecimentos, tanto sob o ponto de vista sanitário, como de genuinidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo humano, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial;

g)

Fiscalizar a conformidade da declaração dos preços declarados ao Ministério e os praticados nos empreendimentos turísticos e nas agências de viagens e turismo;

h)

Proceder ao levantamento de autos de notícia por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades do sector;

i)

Proceder à instrução dos processos, relativos às infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério;

j)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução de projectos económico-sociais, financiados pelo sector;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Inspecção;

b)

Departamento de Estudo, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério.

Ao Gabinete Jurídico compete, em especial:

a)

Elaborar a legislação e todos instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do sector;

b)

Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;

c)

Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;

d)

Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;

e)

Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;

f)

Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do sector;

g)

Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o sector;

h)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 21.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o órgão do Ministério encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação com os organismos homólogos de outros países e as Organizações Internacionais.

Ao Gabinete de Intercâmbio compete em especial o seguinte:

a)

Participar na concepção, elaboração de estudos tendentes a uma correcta definição da política turística nacional face à situação mundial do turismo e do mercado internacional;

b)

Estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultem de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e multilaterais, visando o aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;

c)

Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo da Organização Mundial do Turismo (OMT) e de outras Organizações ligadas ao turismo;

d)

Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral no domínio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos ou externos do Ministério da Hotelaria e Turismo e acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;

e)

Assegurar em colaboração com outros órgãos a participação da República de Angola nas negociações e implementação internacional de acordos e convenções com países e organizações internacionais;

f)

Estabelecer relações de cooperação com associações e organismos de outros países;

g)

Coordenar todos os assuntos ligados às Organizações Internacionais especializadas, bem como as relações bilaterais com os países, com os quais existam acordos de cooperação;

h)

Em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo, de que Angola seja parte;

i)

Apresentar proposta para ratificação de Convenções Internacionais relativas às atribuições do Ministério;

j)

Assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e multilateral;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 22.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista ao suporte das atribuições do Ministério da Hotelaria e Turismo.

Ao Gabinete de Tecnologias de Informação compete em especial:

a)

Administrar todo sistema de informação do Ministério;

b)

Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;

c)

Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;

d)

Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;

e)

Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;

f)

Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;

g)

Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;

h)

Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;

i)

Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;

j)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 23.º#

Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado

O Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado, são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.

Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, compete:

a)

Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;

b)

Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devam ser pelo menos acompanhados ou executados;

c)

Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;

d)

Organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos Secretários de Estado;

e)

Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Ministro e pelos Secretários de Estado;

f)

Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas, por lei, pelo Ministro e pelos Secretários de Estado.

SECÇÃO VÓRGÃO TUTELADO OU SOB SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 24.º#

Instituto de Fomento do Turismo de Angola

O Instituto de Fomento do Turismo de Angola é uma instituição de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo em harmonia com a política do Executivo, definida para o sector.

O Instituto de Fomento do Turismo de Angola tem a organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

CAPÍTULO VPESSOAL

Artigo 25.º#

Quadro de Pessoal

O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um quadro de pessoal constante dos quadros de carreira comum e carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e do qual é parte integrante.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Hotelaria e Turismo, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 26.º#

Provimento

Os lugares no quadro de pessoal são providos por nomeação, contrato ou progressão na respectiva carreira, obedecendo à legislação vigente aplicável à Administração Pública.

As movimentações a efectuar no quadro de pessoal são da competência do Ministro.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério é o constante no Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 28.º#

Guiché Único de Turismo

O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um serviço operativo auxiliar e de apoio às unidades orgânicas respectivas, responsável pela tramitação administrativa e processual para a emissão dos alvarás.

As regras e procedimentos de funcionamento do Guiché são definidos em Despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.

ANEXO I

Do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 27.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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