Preâmbulo
Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos no Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, a actual estrutura do Poder Executivo, visando definir as suas atribuições especiais e reforçar a sua capacidade de actuação no respectivo sector de actividade. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, Anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 82/10, de 27 de Maio.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.
Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2013.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição
O Ministério da Hotelaria e Turismo designado abreviadamente por MINHOTUR, é o Departamento Ministerial que tem a missão de propor a formulação, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio da hotelaria e turismo e de condução das estratégias, dos programas e projectos prioritários em termos de desenvolvimento da prática do turismo.
Artigo 2.º#
Atribuições
Ao Ministério da Hotelaria e Turismo compete:
Formular políticas e estratégias no domínio da hotelaria e turismo;
Licenciar, orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar os empreendimentos hoteleiros e similares, as agências de viagens, as actividades turísticas, os operadores turísticos, bem como, todas as actividades directamente relacionadas com turismo;
Estudar e propor ao Governo as delimitações das áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico, bem como, aqueles que possuem especial aptidão para o turismo;
Mobilizar investimentos internos e internacionais para o desenvolvimento da hotelaria e do turismo;
Aprovar sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na Lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;
Difundir e proteger a imagem de Angola como destino turístico;
Inteirar-se das reclamações apresentadas sobre o funcionamento dos empreendimentos, das suas instalações e dos operadores turísticos, sendo da sua exclusiva responsabilidade, a elaboração, distribuição e venda do livro de reclamações;
Aplicar sanções por infracções ao disposto na legislação hoteleira e turística e suas disposições regulamentares;
Promover e fomentar a prática do turismo interno pela população, estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País, a sua divulgação e conhecimento;
Proceder a estudos de prospecção de mercados e criar mecanismos de promoção e marketing visando a sua captação;
Promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, pesca desportiva, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas e itinerários;
Zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruições de qualquer espécie;
Intervir junto das entidades competentes sempre que haja risco de poluição do meio ambiente ou desequilíbrio ecológico com reflexo no turismo;
Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como, a concessão de incentivos de carácter fiscal aduaneiro ou administrativas julgadas convenientes ao fomento do turismo;
Obter, manter actualizado e dar tratamento a toda a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do sector;
Criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector, ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística.
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério da Hotelaria e Turismo é dirigido superiormente pelo Ministro que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por Secretários de Estado.
Artigo 4.º#
Estrutura Orgânica
A Estrutura Orgânica do Ministério da Hotelaria e Turismo integra os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo;
Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turística.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Hotelaria e Similares;
Direcção Nacional das Actividades Turísticas;
Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística;
Direcção Nacional do Ordenamento Turístico;
Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete de Recursos Humanos.
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Tecnologias de Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinetes dos Secretários de Estado.
Órgão Sob Superintendência ou Tutelado: Instituto de Fomento de Turismo de Angola.
Artigo 5.º#
Competência do Ministro
No exercício das suas funções compete ao Ministro:
Assegurar sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola;
Orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério da Hotelaria e Turismo;
Orientar, coordenar e superintender a actividade dos Secretários de Estado, das Direcções e das chefias dos demais órgãos do Ministério;
Gerir o orçamento anual do Ministério;
Assinar em nome do Estado, Acordos, Protocolos e Contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
Nomear e exonerar o pessoal do Ministério nos termos definidos por Lei;
Estabelecer relações de carácter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;
Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
Exercer poderes de tutela sobre as actividades dependentes do Ministério;
Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por Lei ou decisão superior.
Artigo 6.º#
Competências dos Secretários de Estado
Os Secretários de Estado, superintendem, executam tecnicamente e controlam as áreas de actividade que lhes forem atribuídas por subdelegação expressa do Ministro.
Compete ainda aos Secretários de Estado:
Proporem medidas adequadas à prossecução dos objectivos do sector, nas áreas de actividade que lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;
Substituírem o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
Coadjuvarem o Ministro nas respectivas áreas de acção;
Praticarem todos os demais actos que forem incumbidos por Lei ou por subdelegação do Ministro.
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão do Ministério ao qual cabem funções consultivas.
Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do Ministro que o preside:
Secretários de Estado;
Directores dos Serviços Executivos Centrais;
Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;
Directores dos Órgãos Tutelados;
Directores Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Hotelaria e Turismo;
Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional;
Entidades convidadas.
O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão do Ministério ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.
Integram o Conselho Directivo, o Ministro que o preside, os Secretários de Estado e os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental e os titulares dos órgãos tutelados.
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Hotelaria e Turismo pode convidar outros funcionários e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do sector a participar no Conselho Directivo.
O Conselho Directivo actua de acordo com um regimento interno aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.
Artigo 9.º#
Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo
A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo é o órgão que congrega os organismos públicos directamente relacionados com a hotelaria e o turismo e cujo papel consiste na articulação da actividade daqueles sectores de forma que seja conferida prioridade e importância ao desenvolvimento do turismo.
A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo tem a estrutura, composição e funções que são objecto de diploma específico aprovado pelo Executivo.
Artigo 10.º#
Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística
O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística é o órgão de consulta do Ministério para análise das Políticas e Programas de fomento do Turismo e para as questões inerentes aos programas de facilitação turística, no qual participam representantes do sector público e privado e entidades que directa ou indirectamente intervêm no acolhimento de turistas no território nacional.
O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística tem a estrutura, composição e funções que consta do Decreto Executivo aprovado pelo Ministro da Hotelaria e Turismo.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional da Hotelaria e Similares
A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é o órgão do Ministério encarregue de orientar e licenciar os serviços da Hotelaria e Similares no âmbito da Política Nacional do Turismo.
Compete em especial à Direcção Nacional de Hotelaria e Similares:
Orientar, licenciar, disciplinar e acompanhar os empreendimentos hoteleiros e similares;
Proceder à classificação, reclassificação dos estabelecimentos referenciados na alínea anterior, e aprovar as respectivas denominações;
Promover e estimular ou apoiar a restauração e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares;
Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos hoteleiros e similares;
Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos estabelecimentos hoteleiros e similares;
Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos hoteleiros e similares;
Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir parecer sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares;
Autorizar precedido de vistoria, a abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares;
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos hoteleiros e similares;
Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos hoteleiros e similares, integrando-o como cadastro de recursos turísticos;
Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos hoteleiros e similares e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigências do turismo internacional;
Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
Elaborar e divulgar um Relatório periódico dos índices de preços praticados nos estabelecimentos hoteleiros e similares;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento de Análise de Projectos;
Departamento Técnico de Acompanhamento das Actividades Hoteleiras;
Departamento Técnico de Acompanhamento das Actividades Similares.
A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional das Actividades Turísticas
A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é o órgão do Ministério encarregue de orientar, licenciar e acompanhar as actividades das Agências de Viagens e Turismo, bem como definir os produtos turísticos e coordenar os profissionais turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.
Compete em especial à Direcção Nacional das Actividades Turísticas:
Orientar e licenciar a actividade das agências de viagens, operadores turísticos e outras actividades turísticas tais como o excursionismo, campismo, caravanismo, actividades náuticas balneares, de pesca desportiva, actividade cinegética, profissões de informação turística, animação turística e outras actividades similares;
Autorizar precedido de vistoria, a abertura dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
Definir os produtos turísticos;
Actuar como ponto de contacto especializado do Ministério para assuntos relacionados com as agências de viagens e operadores turísticos;
Propor, e acompanhar acções no âmbito da oferta turística e contribuir para a definição da componente turística;
Participar em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística;
Incentivar a expansão do excursionismo, campismo, caravanismo, pesca desportiva, vela, animação turística e demais actividades relacionadas com o turismo;
Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
Coordenar e orientar as actividades de animação turística;
Organizar e manter actualizado o cadastro das actividades turísticas, integrando-o como cadastro de recursos turísticos;
Elaborar e divulgar um Relatório periódico com os índices de preços praticados no âmbito das viagens e actividades turísticas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento de Produtos Turísticos;
Departamento Técnico de Acompanhamento dos Operadores Turísticos;
Departamento Técnico de Acompanhamento da Animação Turística.
A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística
A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística, é o órgão encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais das áreas de hotelaria e turismo.
Compete em especial à Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística o seguinte:
Exercer a função de órgão de orientação e coordenação metodológica da actividade das instituições Escolares, Hoteleiras e Turísticas e formação profissional do sector;
Planificar as necessidades de formação profissional no sector de hotelaria e turismo;
Criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade hoteleira e turística;
Prover e coordenar a formação profissional dos trabalhadores do sector da hotelaria e turismo;
Promover a uniformização da metodologia da formação e orientar a sua aplicação;
Promover a realização de estudos de actualização no País e no estrangeiro, e avaliação de programas e projectos em função do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;
Emitir parecer sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente: universidades, institutos, Escolas, Hotéis-Escolas e formação itinerante;
Autenticar, em colaboração com o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social os Diplomas e Certificados dos Institutos e Escolas;
Participar e promover cursos e seminários sobre a temática da Formação da Hotelaria e Turismo;
Promover, estimular e coordenar as actividades de cooperação com as várias instituições no País através de programas de formação;
Propor a aquisição de cursos de formação de hotelaria e turismo promovidos por organismos internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Ministério;
Cooperar na investigação do fomento turístico e das suas motivações socioeconómicas;
Promover e apoiar o prestígio sócio-profissional das carreiras da hotelaria e turismo;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento de Pedagogia e Formação;
Departamento de Gestão Curricular e Carteiras Profissionais;
Departamento de Assistência Técnica.
Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º#
Direcção Nacional do Ordenamento Turístico
A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é o órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução do ordenamento do turismo no âmbito da política nacional do turismo;
Compete em especial à Direcção Nacional do Ordenamento Turístico:
Definir as áreas de interesse para o turismo;
Estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico no âmbito do ordenamento territorial do turismo;
Elaborar as normas metodológicas e instrumentos reitores para definição, ordenamento e desenvolvimento dos planos do turismo;
Analisar e emitir parecer técnico relacionado com a implementação das áreas de interesse para o turismo;
Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território;
Proceder à análise de viabilidade técnica de programas e projectos de construção, reabilitação e implementação dos empreendimentos turísticos;
Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
Emitir declaração para obtenção da licença de construção junto dos órgãos competentes;
Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
Aprovar a Localização dos empreendimentos turísticos;
Manter actualizado o cadastro de recurso turístico, nas componentes que lhe são atribuídas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento do Ordenamento Turístico;
Departamento de Certificação e Cadastro;
Departamento de Análise de Projectos.
A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico é o órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução dos Programas, Projectos e Acções definidos como estratégicas e prioritárias no âmbito do Plano Director do Turismo, acompanhar, monitorar, reportar e dar suporte técnico no âmbito da política nacional do turismo.
Compete em especial à Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico:
Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do sector, em função de metas pré-estabelecidas no Plano Director do Turismo;
Propor em colaboração com a Direcção Nacional de Ordenamento Turístico, a criação de áreas de interesse turístico e pólos de desenvolvimento no âmbito económico e social;
Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico;
Propor a criação de incentivos para a dinamização dos investimentos no sector e outras formas de fomento à actividade turística;
Articular a estratégia turística com os estudos de identificação dos mercados emissores de turistas;
Elaborar propostas técnicas relativas ao desenvolvimento do sector no domínio dos empreendimentos e das actividades turísticas;
Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos do Plano Director do Turismo;
Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo;
Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo em função do contexto macroeconómico do País;
Coordenar e orientar a articulação entre os órgãos provinciais na implementação das políticas de turismo;
Orientar e supervisionar a implementação de projectos e programas estruturantes para o desenvolvimento do sector;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.
A Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico, é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º#
Secretaria Geral
A Secretaria-Geral é o órgão encarregue das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da Hotelaria e Turismo, bem como de executar os serviços de gestão e administração, das finanças, da contabilidade, do património, da auditoria, das relações públicas e protocolo.
Compete em especial à Secretaria-Geral:
A gestão do orçamento e do património;
Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
Assegurar a administração e gestão financeira do Ministério;
Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
Contribuir no aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários;
Executar todas actividades de Protocolo e Relações Públicas;
Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;
Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública;
Executar todas actividades de Protocolo e Relações Públicas;
Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;
Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
Departamento de Relações Públicas e Expediente;
Centro de Documentação e Informação.
A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Recursos Humanos
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
Elaborar propostas sobre as necessidades de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;
Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais;
Colaborar no levantamento das necessidades de formação junto dos Serviços e Órgãos do Ministério, para a elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;
Participar por determinação superior em encontros sobre definição de programas de formação no Sector da Hotelaria e Turismo;
Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismo e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;
Propor ao seu nível o estreitamento das relações de trabalho com o órgão reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;
Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho;
Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social;
Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar na segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Coligir os dados inerentes a elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;
Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes a melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;
Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos;
Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
O Gabinete de Recursos Humanos é constituído pelos seguintes órgãos:
Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégica do sector respectivo, estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
Compete em especial ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística o seguinte:
Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
Elaborar e acompanhar a execução dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazo;
Elaborar os indicadores do Plano do Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;
Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos do Turismo;
Determinar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no sector e proceder à sua divulgação;
Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes a compilação e apresentação de dados estatísticos;
Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
Informar e difundir as oportunidades e necessidades de investimento no sector;
Participar na elaboração da Balança Turística;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes órgãos:
Departamento de Estudos e Estatística;
Departamento de Planeamento;
Departamento de Monitorização e Controlo.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 19.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o órgão do Ministério, encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos que conformam o exercício da actividade do sector para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção:
Inspeccionar os empreendimentos turísticos, as agências de viagens e turismo, casas ou locais em que se pratique o comércio de alimentos e bebidas mesmo à porta fechada;
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem o sector, organizando a prevenção e promovendo a sanção das respectivas infracções;
Colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
Verificar quando solicitado e sem prejuízo das inspecções normais o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;
Receber as reclamações apresentadas e averiguar o seu fundamento;
Inspeccionar os produtos alimentares ou não, existentes nos estabelecimentos, tanto sob o ponto de vista sanitário, como de genuinidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo humano, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial;
Fiscalizar a conformidade da declaração dos preços declarados ao Ministério e os praticados nos empreendimentos turísticos e nas agências de viagens e turismo;
Proceder ao levantamento de autos de notícia por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades do sector;
Proceder à instrução dos processos, relativos às infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério;
Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução de projectos económico-sociais, financiados pelo sector;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes órgãos:
Departamento de Inspecção;
Departamento de Estudo, Programação e Análise.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 20.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério.
Ao Gabinete Jurídico compete, em especial:
Elaborar a legislação e todos instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do sector;
Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;
Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;
Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;
Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;
Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do sector;
Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o sector;
Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 21.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o órgão do Ministério encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação com os organismos homólogos de outros países e as Organizações Internacionais.
Ao Gabinete de Intercâmbio compete em especial o seguinte:
Participar na concepção, elaboração de estudos tendentes a uma correcta definição da política turística nacional face à situação mundial do turismo e do mercado internacional;
Estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultem de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e multilaterais, visando o aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;
Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo da Organização Mundial do Turismo (OMT) e de outras Organizações ligadas ao turismo;
Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral no domínio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos ou externos do Ministério da Hotelaria e Turismo e acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
Assegurar em colaboração com outros órgãos a participação da República de Angola nas negociações e implementação internacional de acordos e convenções com países e organizações internacionais;
Estabelecer relações de cooperação com associações e organismos de outros países;
Coordenar todos os assuntos ligados às Organizações Internacionais especializadas, bem como as relações bilaterais com os países, com os quais existam acordos de cooperação;
Em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo, de que Angola seja parte;
Apresentar proposta para ratificação de Convenções Internacionais relativas às atribuições do Ministério;
Assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e multilateral;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 22.º#
Gabinete de Tecnologias de Informação
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista ao suporte das atribuições do Ministério da Hotelaria e Turismo.
Ao Gabinete de Tecnologias de Informação compete em especial:
Administrar todo sistema de informação do Ministério;
Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 23.º#
Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado
O Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado, são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Ministro e dos Secretários de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.
Aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, compete:
Assegurar a recepção da correspondência destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;
Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devam ser pelo menos acompanhados ou executados;
Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;
Organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelos Secretários de Estado;
Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Ministro e pelos Secretários de Estado;
Preparar as deslocações do Ministro e dos Secretários de Estado;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas, por lei, pelo Ministro e pelos Secretários de Estado.
Artigo 24.º#
Instituto de Fomento do Turismo de Angola
O Instituto de Fomento do Turismo de Angola é uma instituição de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo em harmonia com a política do Executivo, definida para o sector.
O Instituto de Fomento do Turismo de Angola tem a organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.
Artigo 25.º#
Quadro de Pessoal
O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um quadro de pessoal constante dos quadros de carreira comum e carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e do qual é parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios da Hotelaria e Turismo, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 26.º#
Provimento
Os lugares no quadro de pessoal são providos por nomeação, contrato ou progressão na respectiva carreira, obedecendo à legislação vigente aplicável à Administração Pública.
As movimentações a efectuar no quadro de pessoal são da competência do Ministro.
Artigo 27.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério é o constante no Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
Artigo 28.º#
Guiché Único de Turismo
O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um serviço operativo auxiliar e de apoio às unidades orgânicas respectivas, responsável pela tramitação administrativa e processual para a emissão dos alvarás.
As regras e procedimentos de funcionamento do Guiché são definidos em Despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.
ANEXO I
Do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 25.º
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 27.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
