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Decreto Presidencial n.º 41/18

Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo

12/02/2018Em vigor38 artigos

Aprova a alteração da designação do Ministério da Hotelaria e Turismo para Ministério do Turismo, e o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 144/13, de 30 de Setembro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 12 de Fevereiro de 2018
Data
12/02/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 144/13 — Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo (artigo 2.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 12 de Fevereiro de 2018

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. ANEXO I
  7. ANEXO II
  8. ANEXO III
CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
  1. Art. 4.ºMinistro e Secretário de Estado
  2. Art. 5.ºCompetência do Ministro
  3. Art. 6.ºCompetências do Secretário de Estado
SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
  1. Art. 7.ºConselho Consultivo
  2. Art. 8.ºConselho Directivo
  3. Art. 9.ºConselho Técnico
  4. Art. 10.ºComissão Multissectorial do Turismo
  5. Art. 11.ºConselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
  1. Art. 12.ºDirecção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico
  2. Art. 13.ºDirecção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos
  3. Art. 14.ºDirecção Nacional de Promoção Turística
  4. Art. 15.ºDirecção Nacional de Formação Hoteleira e Turística
SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
  1. Art. 16.ºSecretaria-Geral
  2. Art. 17.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 18.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 19.ºGabinete de Inspecção e Fiscalização
  5. Art. 20.ºGabinete Jurídico
  6. Art. 21.ºGabinete de Intercâmbio
  7. Art. 22.ºGabinete de Tecnologias de Informação
  8. Art. 23.ºGabinete de Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO VÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
  1. Art. 24.ºGabinete do Ministro e do Secretário de Estado
SECÇÃO VIÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS
  1. Art. 25.ºInstituto de Fomento Turístico
  2. Art. 26.ºPólos de Desenvolvimento Turísticos
  3. Art. 27.ºUnidade Técnica de Gestão da Componente Angolana da Área Transfronteiriça de Conservação Kavango-Zambeze - CA-ATFC KAZA
  4. Art. 28.ºFundo de Fomento Turístico
  5. Art. 29.ºInstituto de Formação Hoteleira e Turística
CAPÍTULO IVPESSOAL
  1. Art. 30.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 31.ºOrganigrama
  3. Art. 32.ºIngresso e Acesso
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 33.ºOrçamento
  2. Art. 34.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Considerando que o Ministério da Hotelaria e Turismo foi criado ao abrigo da alínea n) do artigo 34.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Convindo dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 35.º do referido Diploma:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração da designação do Ministério da Hotelaria e Turismo, passando a partir desta data a designar-se por Ministério do Turismo.

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 144/13, de 30 de Setembro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CAPÍTULO INATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Turismo designado abreviadamente por MINTUR, é o Departamento Ministerial que tem a missão de propor a formulação, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio do turismo e a condução das estratégias, dos programas e projectos do fomento e desenvolvimento do turismo.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Turismo tem as seguintes atribuições:

a)

Propor o acompanhamento da política de desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País;

b)

Promover o País como destino turístico e de investimento, instrumento de criação de emprego, de diversificação da economia e contribuição para o aumento das receitas do Estado, através do desenvolvimento do turismo doméstico e internacional;

c)

Promover o turismo responsável, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico e político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;

d)

Formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas à produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda, para às populações locais;

e)

Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas locais;

f)

Disseminar, junto à cadeia produtiva do turismo, políticas públicas que visam apoiar a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e outras que afectem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

g)

Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização do destino por intermédio do desenvolvimento do turismo;

h)

Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, projectos, programas e planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo angolano no mercado nacional e internacional;

i)

Licenciar, orientar, disciplinar, fiscalizar, classificar, certificar e apoiar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, às agências de viagens, as actividades turísticas, os operadores turísticos, bem como todas as actividades directamente relacionadas com o turismo;

j)

Estudar e propor ao Executivo, a criação de áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico com impacto ambiental, socioeconómico e/ou cultural em consonância com os organismos envolvidos;

k)

Mobilizar investimentos internos e internacionais para o desenvolvimento do turismo;

l)

Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na Lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;

m)

Definir as políticas de difusão e protecção da imagem de Angola como destino turístico;

n)

Promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação dos sectores transversais, órgãos sob superintendência ou superintendidos e outros relacionados com o turismo;

o)

Proceder a estudos de prospecção de mercados e criar mecanismos de promoção e marketing visando a comercialização do turismo e a captação de turistas;

p)

Promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, desportos náuticos, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas, itinerários e outros e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros turísticos;

q)

Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruições de qualquer espécie;

r)

Intervir junto das entidades competentes sempre que haja risco de poluição do meio ambiente ou desequilíbrio ecológico com impacto no turismo;

s)

Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como, a concessão de incentivos de carácter fiscal aduaneiro ou administrativos julgados convenientes ao fomento do turismo;

t)

Obter, manter actualizada e dar tratamento a toda a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do Sector;

u)

Criar e implementar um sistema de formação e educação para o Sector, ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística;

v)

Conceber a inventariação e cadastro dos recursos e património turístico;

w)

Efectuar a prospecção e investigação de sítios de interesse turístico;

x)

Acompanhar e fiscalizar os estabelecimentos onde se registe, com frequência, reclamações do consumidor, relativas ao Sector e adoptar medidas sancionatórias ou de estímulo de acordo com as circunstâncias;

y)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

A estrutura orgânica do Ministério do Turismo integra os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico;

d)

Comissão Multissectorial do Turismo;

e)

Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turística.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;

b)

Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;

c)

Direcção Nacional de Promoção Turística;

d)

Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete Jurídico;

f)

Gabinete de Intercâmbio;

g)

Gabinete de Tecnologias de Informação;

h)

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado6. Órgãos Superintendidos:

a)

Instituto de Fomento Turístico;

b)

Pólos Turísticos;

c)

Unidade Técnica de Gestão da Componente Angolana da Área Transfronteiriça de Conservação Kavango-Zambeze - CA-ATFC KAZA;

d)

Fundo de Fomento Turístico;

e)

Instituto de Formação Hoteleira e Turística.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IDIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º#

Ministro e Secretário de Estado

O Ministério do Turismo é dirigido superiormente pelo Ministro que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por um Secretário de Estado.

Artigo 5.º#

Competência do Ministro

No exercício das suas funções compete ao Ministro:

a)

Assegurar sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;

b)

Orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério do Turismo;

c)

Orientar, coordenar e superintender a actividade do Secretário de Estado, das Direcções e das chefias dos demais órgãos do Ministério;

d)

Gerir o orçamento anual do Ministério;

e)

Assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;

f)

Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;

g)

Nomear e exonerar o pessoal do Ministério nos termos definidos por Lei;

h)

Estabelecer relações de caracter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;

i)

Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;

j)

Exercer poderes de superintendência sobre as actividades dependentes do Ministério;

k)

Propor, ao Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem fomentar o turismo;

l)

Convocar reuniões técnicas sobre assuntos estruturantes e estratégicos, sempre que se considerar necessário;

m)

Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por Lei ou decisão superior.

Artigo 6.º#

Competências do Secretário de Estado

O Secretário de Estado superintende as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.

Compete ainda ao Secretário de Estado:

a)

Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividade que lhe forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;

b)

Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;

c)

Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção;

d)

Praticar os demais actos que forem incumbidos por lei ou por delegação do Ministro.

SECÇÃO IIÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, dirigido pelo Ministro do Turismo.

Fazem parte do Conselho Consultivo:

a)

Secretário de Estado do Turismo;

b)

Directores dos Serviços Executivos Directos;

c)

Directores dos Serviços de Apoio Técnico;

d)

Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;

e)

Directores dos Órgãos Superintendidos;

f)

Directores Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector do Turismo;

g)

Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional;

h)

Entidades Convidadas.

O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, operadores turísticos e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.

O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, duas (2) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda reunião no último trimestre.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio aprovado por Despacho do Ministro do Turismo.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão de consulta periódica do Ministro do Turismo, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.

Integram o Conselho Directivo, o Ministro que o preside, o Secretário de Estado e os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental, os titulares dos órgãos superintendidos e os Consultores.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro do Turismo pode convidar outros funcionários e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do Sector a participar no Conselho Directivo.

O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

O Conselho Directivo actua de acordo com um regimento interno aprovado por despacho do Ministro do Turismo.

Artigo 9.º#

Conselho Técnico

O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico convocado e dirigido pelo Secretário de Estado, não obstante o Ministro poder fazê-lo quando entender dirigi-lo pessoalmente.

Integram o Conselho Técnico, o Secretário de Estado que o preside, os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental e os Técnicos Superiores convidados.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Secretário de Estado pode convidar os Directores dos Órgãos superintendidos ou outros especialistas do Sector.

O Conselho Técnico actua de acordo com um regimento interno, aprovado por Despacho do Ministro do Turismo.

Artigo 10.º#

Comissão Multissectorial do Turismo

A Comissão Multissectorial do Turismo é o órgão de articulação das políticas referentes às questões transversais que contribuem para um melhor ambiente do desenvolvimento do turismo no País.

A Comissão Multissectorial do Turismo é presidida pelo Ministro do Turismo e congrega os titulares dos organismos públicos directamente relacionados com matérias de impacto no Sector do Turismo.

A estrutura, composição, organização e o funcionamento da Comissão Multissectorial do Turismo é objecto de diploma específico aprovado pelo Executivo.

Artigo 11.º#

Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística

O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística é o órgão de apoio e aconselhamento ao Ministério para análise das Políticas e Programas de fomento do Turismo e para as questões inerentes aos programas de facilitação turística, no qual participam representantes do sector público e privado e entidades que directa ou indirectamente intervém no acolhimento de turistas no território nacional.

O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística tem a estrutura, composição e funções que são objecto de diploma específico, aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Turismo.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico

A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o órgão do Ministério encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do Turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais departamentos ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, a estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.

Compete em especial à Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico:

a)

Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;

b)

Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;

c)

Estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico;

d)

Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;

e)

Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;

f)

Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;

g)

Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;

h)

Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;

i)

Emitir declaração para obtenção da licença de construção de estabelecimentos turísticos junto dos órgãos competentes;

j)

Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;

k)

Elaborar mapas e aprovar a Localização dos empreendimentos turísticos;

l)

Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos, nas componentes que lhe são atribuídas;

m)

Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;

n)

Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;

o)

Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou pólos de desenvolvimento turístico e representantes provinciais da hotelaria e turismo;

p)

Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos Planos de Desenvolvimento do Sector;

q)

Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;

r)

Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País;

s)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico;

b)

Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;

c)

Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o órgão do Ministério encarregue de fazer a qualificação dos produtos e serviços turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.

Compete, em especial, a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-estruturas e Produtos Turísticos, o seguinte:

a)

Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;

b)

Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico, para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;

c)

Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;

d)

Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentares de cadastramento com vista ao ordenamento dos serviços turísticos e da actividade turística em geral;

e)

Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;

f)

Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;

g)

Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos;

h)

Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;

i)

Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, nos estabelecimentos de restauração e similares;

j)

Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;

k)

Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir parecer sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;

l)

Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e de outros operadores turísticos;

m)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e outros operadores turísticos;

n)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos integrando-os no cadastro de recursos turísticos;

o)

Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares, outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigências do turismo internacional;

p)

Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;

q)

Incentivar a expansão das actividades turísticas;

r)

Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;

s)

Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares e as agências de viagens e outros operadores turísticos;

t)

Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;

u)

Orientar e coordenar a elaboração de roteiros turísticos de Angola;

v)

Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;

w)

Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral regional, quer de âmbito temático incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;

x)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Produtos Turísticos;

b)

Departamento de Análise de Projectos;

c)

Departamento Qualificação e Licenciamento.

A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º#

Direcção Nacional de Promoção Turística

A Direcção Nacional de Promoção Turística é o órgão do Ministério encarregue de elaborar e desenvolver uma estratégia de Marketing do sector e coordenar, monitorar, avaliar a execução das actividades de marketing e de incentivo à comercialização do turismo no mercado interno e

a identificação e divulgação dos destinos e produtos turísticos angolanos no mercado nacional, regional e internacional.

A Direcção Nacional de Promoção Turística tem as seguintes competências:

a)

Definir a política de marketing turístico de Angola para a promoção desta como destino turístico de excelência e de investimento;

b)

Orientar acções de marketing do turismo;

c)

Acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional, regional e internacional, com o objectivo de monitorar o crescimento e a competitividade de Angola, no contexto regional e internacional;

d)

Elaborar, propor, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos angolanos;

e)

Avaliar as condições de competitividade dos produtos e dos destinos turísticos angolano, como actividade de suporte à comercialização do turismo;

f)

Recolher e processar a informação estatística do Sector como base para a estratégia de marketing e de mercados;

g)

Propor legislação e outras medidas tendo em vista a prevenção e o combate a todas as formas de abuso e de exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes na actividade turística;

h)

Orientar e coordenar a elaboração do material adequado para a promoção do turismo;

i)

Acompanhar acções no âmbito da oferta turística e contribuir para a definição de estratégias de promoção e fomento do turismo;

j)

Orientar a elaboração de estudos e prospecção de mercado e criar mecanismos de marketing com o objectivo de incrementar a captação de turistas;

k)

Participar em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística;

l)

Propor calendário anual de participação do Ministério em feiras e eventos turísticos nacionais;

m)

Acompanhar e avaliar os resultados da participação do Ministério em feiras, eventos turísticos nacionais e eventos geradores de fluxo turístico;

n)

Articular com o órgão ministerial da comunicação social as questões inerentes ao desenvolvimento dos planos de marketing;

o)

Elaborar a calendarização de eventos a nível nacional, regional e local;

p)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Promoção Turística é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Promoção Turística;

b)

Departamento de Apoio a Comercialização do Turismo.

A Direcção Nacional de Promoção Turística é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º#

Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística

A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é o órgão encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais das áreas de hotelaria e turismo.

A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística tem as seguintes competências:

a)

Orientar e coordenar metodologicamente a actividade das instituições de Ensino Hoteleiras e de Turismo e formação profissional do Sector;

b)

Planificar as necessidades de formação profissional no Sector do Turismo;

c)

Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

d)

Criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística;

e)

Orientar a aplicação da uniformização da metodologia da formação;

f)

Emitir pareceres sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente, universidades, institutos, Escolas, Hotéis-Escolas e formação itinerante;

g)

Promover, estimular e coordenar as actividades de cooperação com as várias instituições no País, em matéria de formação;

h)

Propor a aquisição de cursos de formação de hotelaria e turismo promovidos por organismos internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Sector;

i)

Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, hotéis escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais afins;

j)

Criar mecanismos para atribuir as Carteiras Profissionais do Sector, em colaboração com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

k)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Pedagogia e Formação;

b)

Departamento de Gestão Curricular e Carteiras Profissionais;

c)

Departamento de Acompanhamento Técnico.

A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IVSERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º#

Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral é o órgão encarregue das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os órgãos do Ministério do Turismo, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, bem como da documentação e informação.

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

a)

A gestão do orçamento e do património do Ministério;

b)

Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;

c)

Assegurar a administração;

d)

Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

e)

Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;

f)

Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;

g)

Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;

h)

Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;

i)

Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários;

j)

Executar as actividades de Protocolo e Relações Públicas;

k)

Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;

l)

Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;

m)

Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;

n)

Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública;

o)

Fazer a gestão do arquivo do Ministério do Turismo;

p)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente.

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Recursos Humanos

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Elaborar propostas sobre a necessidade de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;

b)

Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;

c)

Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais e dos processos de reforma dos funcionários;

d)

Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto dos serviços e órgãos do Ministério, para a elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;

e)

Participar, por determinação superior, em encontros sobre definição de programas de formação no Sector do Turismo;

f)

Definir os critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;

g)

Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismo e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;

h)

Propor ao seu nível o estreitamento das relações de trabalho com o órgão reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;

i)

Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;

j)

Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social;

k)

Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais dos funcionários do Ministério;

l)

Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;

m)

Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;

n)

Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar no sistema de higiene, segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

o)

Coligir os dados inerentes à elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;

p)

Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;

q)

Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;

r)

Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos;

s)

Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;

t)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Recursos Humanos é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector do Turismo, de estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

a)

Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;

b)

Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;

c)

Elaborar os indicadores do Plano do Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;

d)

Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos do turismo;

e)

Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sob o sector turístico com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério do Turismo;

f)

Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;

g)

Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da política nacional do turismo;

h)

Criar base de dados de informação estatística sobre a oferta e a procura turística para apoiar a tomada de decisão;

i)

Estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional de Turismo;

j)

Participar da elaboração e da apreciação de propostas que tenham impacto económico sobre o Sector Turístico;

k)

Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;

l)

Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;

m)

Participar na elaboração da Balança Turística;

n)

Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;

o)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitorização e Controlo.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º#

Gabinete de Inspecção e Fiscalização

O Gabinete de Inspecção é o órgão do Ministério, encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos que conformam o exercício da actividade do sector para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas.

O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:

a)

Propor procedimentos e meios para viabilizar a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do sector de turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos;

b)

Inspeccionar os empreendimentos turísticos, as agências de viagens e turismo, casas ou locais em que se pratique o comércio de alimentos e de bebidas mesmo à porta fechada;

c)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem o Sector, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;

d)

Colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;

e)

Verificar quando solicitado e, sem prejuízo das inspecções normais, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;

f)

Receber as reclamações apresentadas e averiguar o seu fundamento;

g)

Propor a realização de visitas periódicas para inspeccionar os produtos alimentares e outros, existentes nos estabelecimentos, tanto sob o ponto de vista sanitário, como de genuinidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo humano, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial;

h)

Fiscalizar a conformidade da declaração dos preços declarados ao Ministério e os praticados nos empreendimentos turísticos e nas agências de viagens e turismo;

i)

Proceder ao levantamento de autos de notícia por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades do Sector;

j)

Proceder à instrução dos processos, relativos às infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério;

k)

Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução de projectos económico- sociais, financiados pelo Sector;

l)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Inspecção e Fiscalização;

b)

Departamento de Estudos, Programação e Análise.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso do Ministério.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

a)

Elaborar a legislação e todos instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do sector;

b)

Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;

c)

Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;

d)

Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;

e)

Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;

f)

Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;

g)

Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o sector;

h)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;

i)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 21.º#

Gabinete de Intercâmbio

O Gabinete de Intercâmbio é o órgão do Ministério encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação com os organismos homólogos de outros países e as Organizações Regionais e Internacionais relacionadas com o turismo ou outras que contribuam para o desenvolvimento do Sector.

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Participar na concepção, elaboração de estudos de mercado tendentes a uma correcta definição da política turística nacional face à situação mundial do turismo;

b)

Estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultem de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e internacionais, visando o aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;

c)

Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo da Organização Mundial do Turismo (OMT) e de outras Organizações ligadas ao turismo;

d)

Promover e preparar a participação do Ministério do Turismo em eventos dos organismos internacionais que incorporem novas metodologias e tecnologias de investigação das actividades turísticas;

e)

Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral no domínio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos ou externos do Ministério do Turismo e demais departamentos ministeriais e, acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;

f)

Assegurar em colaboração com outros órgãos a participação da República de Angola nas negociações e implementação internacional de acordos e convenções com países e organizações internacionais;

g)

Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organismos nacionais de hotelaria e turismo com as suas congéneres de outros países;

h)

Em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo, de que Angola seja parte;

i)

Assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional;

j)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 22.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Turismo.

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologia de Informação no Ministério;

b)

Administrar todo sistema de informação e de dados do Ministério;

c)

Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;

d)

Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;

e)

Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;

f)

Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;

g)

Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;

h)

Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;

i)

Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;

j)

Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;

k)

Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 23.º#

Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério do Turismo.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;

b)

Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e notícias divulgadas nos meios de comunicação social relacionadas com o Ministério;

c)

Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminá-las nos diferentes órgãos do Ministério;

d)

Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;

e)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;

f)

Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Turismo;

g)

Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério do Turismo e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;

h)

Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério do Turismo;

i)

Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do sector para consulta e arquivo histórico;

j)

Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do Ministério do Turismo;

k)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário;

l)

Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientações da direcção do Ministério;

m)

Exercer as demais competências que lhe forem orientadas pelo Ministro do Turismo.

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO VÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 24.º#

Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado

O Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Ministro e do Secretário de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.

O Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a recepção de toda a correspondência destinada ao Ministro e ao Secretário de Estado;

b)

Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e a outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devam ser pelo menos acompanhados ou executados;

c)

Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;

d)

Organizar a agenda pessoal e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelo Secretário de Estado;

e)

Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Ministro e pelo Secretário de Estado;

f)

Preparar, em coordenação com a Secretaria-Geral, as deslocações do Ministro e do Secretário de Estado em território nacional e no exterior;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas, por lei, pelo Ministro e pelos Secretários de Estado.

SECÇÃO VIÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 25.º#

Instituto de Fomento Turístico

O Instituto de Fomento Turístico é uma instituição de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo em harmonia com a política do Executivo definida para o Sector.

O Instituto de Fomento Turístico tem a organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

Artigo 26.º#

Pólos de Desenvolvimento Turísticos

Os Pólos de Desenvolvimento Turísticos são entidades colectivas, dotadas de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja função consiste na gestão de uma área delimitada Classificada como de interesse turístico, com o poder de praticar todos os actos de gestão pública e privada necessários à boa execução das suas competências.

Os Pólos de Desenvolvimentos Turísticos criados (Cabo Ledo, Calandula e Bacia do Okavango) e outros a criar, têm organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

Artigo 27.º#

Unidade Técnica de Gestão da Componente Angolana da Área Transfronteiriça de Conservação Kavango-Zambeze - CA-ATFC KAZA

A CA-ATFC KAZA é uma entidade colectiva, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja função consiste na gestão dos recursos turísticos e ao desenvolvimento do turismo.

A CA-ATFC KAZA tem a organização e regras de funcionamento que constam do respecivo Estatuto Orgânico.

Artigo 28.º#

Fundo de Fomento Turístico

1.

O Fundo de Fomento Turístico é um ente colectivo de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja função consiste em agregar todos os recursos financeiros destinados ao financiamento para o desenvolvimento do turismo.

2.

O Fundo de Fomento Turístico tem a organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

Artigo 29.º#

Instituto de Formação Hoteleira e Turística

O Instituto de Formação Hoteleira e Turística é um ente colectivo de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja função consiste em aplicar ou executar as políticas do Sector em matérias de formação hoteleira e turística.

O Instituto de Formação Hoteleira e Turística tem a organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

CAPÍTULO IVPESSOAL

Artigo 30.º#

Quadro de Pessoal

O Ministério do Turismo dispõe de um quadro de pessoal constante dos quadros de carreira comum e carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e do qual são partes integrantes.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Turismo, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 31.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério do Turismo é o constante no Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 32.º#

Ingresso e Acesso

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

As movimentações a efectuar no quadro de pessoal são da competência do Ministro do Turismo.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º#

Orçamento

O Ministério do Turismo dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.

Os órgãos superintendidos dispõem de autonomia e de orçamento próprio destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 34.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério do Turismo são aprovados por Decreto Executivo do Ministro, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 30.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 30.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 31.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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