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Decreto Presidencial n.º 82/10

Decreto presidencial n.º 82/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 98 de 27 de Maio de 2010
Data
27/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 144/13 — Estatuto Orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 82/10, de 27 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 98 de 27 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, anexo ao presente decreto
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºDirecção
  9. Art. 4.ºEstrutura orgânica
  10. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  11. Art. 6.ºCompetências do Vice-Ministro
  12. Art. 7.ºConselho Consultivo
  13. Art. 8.ºConselho Directivo
  14. Art. 11.ºConselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística
  15. Art. 12.ºDirecção Nacional da Hotelaria e Similares
  16. Art. 13.ºDirecção Nacional das Actividades Turísticas
  17. Art. 15.ºDirecção Nacional do Ordenamento Turístico
  18. Art. 16.ºSecretaria Geral
  19. Art. 17.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 18.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  21. Art. 20.ºGabinete de Intercâmbio
  22. Art. 21.ºCentro de Documentação e Informação
  23. Art. 22.ºGabinete do Ministro
  24. Art. 23.ºGabinete do Vice-Ministro
  25. Art. 24.ºFundo de Fomento do Turismo
  26. Art. 25.ºInstituto de Fomento Turístico de Angola
  27. Art. 26.ºQuadro de pessoal
  28. Art. 27.ºProvimento
  29. Art. 28.ºOrçamento
  30. Art. 30.ºRegulamentos
  31. Art. 31.ºEstrutura do Ministério

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 82/10

de 27 de Maio

Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que estabelece a

organização e funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares

do Presidente da República, o Executivo atribuiu ao Ministério da Hotelaria e Turismo, na qualidade de Departamento

Ministerial Auxiliar do Presidente da República, competências para o arranque e desenvolvimento deste sector da

economia nacional:

Havendo necessidade de se actualizar e adequar o estatuto

orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo às necessidades e exigências inerentes a III República concernentes a

organização e funcionamento dos serviços centrais, por

forma a efectivar com eficácia e eficiência os objectivos de

desenvolvimento preconizados para o sector.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

io de 2010 I Série — N.º 98

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

“e. Kz: 95700,00 | dalmprensa Nacional — E.P,

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, anexo ao presente decreto

presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente diploma nomeadamente as disposições contidas no

Decreto-Lei n.º 4/97, de 18 de Julho.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA HOTELARIA E TURISMO

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Ministério da Hotelaria e Turismo designado abreviadamente por MINHOTUR, é o Departamento Ministerial que

tem por missão propor a formulação, conduzir, fiscalizar,

avaliar e executar a política do Executivo nos domínios da

hotelaria e do turismo.

Artigo 2.º#

Atribuições

Ao Ministério da Hotelaria e Turismo compete:

a)

formular políticas e estratégias no domínio da

hotelaria e turismo;

b)

licenciar, orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar os

empreendimentos hoteleiros e similares, as

agências de viagens, os operadores turísticos,

bem como todas as actividades directamente

relacionadas com o turismo:

c)

mobilizar investimentos internos e internacionais

para o desenvolvimento da hotelaria e do

turismo:

d)

estudar e propor ao executivo as delimitações das

áreas de aproveitamento ou de desenvolvimento

turístico, bem como aquelas que possuem

especial aptidão para o turismo;

e)

aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a

outras entidades nos termos definidos na lei, a

localização e os projectos de empreendimentos

turísticos:

) difundir e proteger a imagem de Angola como

destino turístico;

£) inteirar-se das reclamações apresentadas sobre o

funcionamento dos empreendimentos, das suas

instalações e dos operadores turísticos, sendo da

sua exclusiva responsabilidade a elaboração, distribuição e venda do livro de reclamações;

h)

aplicar sanções por infracção ao disposto na

legislação hoteleira e turística e suas disposições

regulamentares;

1.

promover e fomentar a prática do turismo interno

pela população, estimulando o aproveitamento e

valorização dos recursos turísticos do País, a sua

divulgação e conhecimento;

)) proceder estudos e prospecção de mercado e criar

mecanismos de promoção e «marketing», visando

a sua captação;

k)

promover a inventariação dos factores, elementos

e recursos necessários à elaboração de cartas

turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, pesca

desportiva, monumentos, paisagens, zonas e

áreas turísticas e itinerários:

[) zelar pela defesa e conservação do património

turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe

confira ou intervindo junto das autoridades

competentes para evitar que o mesmo seja

prejudicado por obras, demolições ou destruições

de qualquer espécie;

m)

intervir junto das entidades competentes, sempre

que haja risco de poluição do meio ambiente ou

desequilíbrio ecológico com reflexo no turismo;

n)

estudar e propor o regime legal das actividades

ligadas ao turismo, bem como a concessão de

incentivos de carácter fiscal, aduaneiro ou

administrativas, julgadas convenientes ao fomento

do turismo;

o)

obter, manter actualizado e dar tratamento a toda a

informação estatística necessária ao diagnóstico,

avaliação e perspectivas de desenvolvimento do

sector;

p)

criar e implementar um sistema de formação e

educação para o sector, ajustado às fases do seu

crescimento, por forma a profissionalizar a

actividade turística.

CAPÍTULO II

Órgãos em Geral

Artigo 3.º#

Direcção

O Ministério da Hotelaria e Turismo é dirigido superiormente pelo Ministro que coordena toda a sua actividade e

funcionamento, sendo coadjuvado pelo Vice-Ministro.

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério da Hotelaria e Turismo

integra os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos centrais de direcção superior:

a)

Ministro:

b)

Vice-Ministro.

2.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico;

d)

Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo:

e)

Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística.

3.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional de Hotelaria e Similares;

b)

Direcção Nacional das Actividades Turísticas;

c)

Direcção Nacional de Formação Hoteleira e

Turística:

d)

Direcção Nacional do Ordenamento Turístico.

4, Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria Geral:

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

d)

Gabinete de Inspecção:

e)

Gabinete de Intercâmbio:

f)

Centro de Documentação e Informação.

5.

Órgãos de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Vice-Ministro.

6.

Órgãos tutelados:

a)

Fundo de Fomento do Turismo:

b)

Instituto de Fomento Turístico de Angola.

CAPÍTULO UI

Órgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

1.

No exercício das suas funções compete ao Ministro:

a)

assegurar sob responsabilidade própria, a execução

das políticas e programas definidos para o

respectivo órgão e tomar decisões necessárias

para tal fim, nos termos da Constituição da República;

b)

orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério da Hotelaria e

Turismo;

c€) orientar, coordenar e superintender a actividade do

Vice-Ministro, das direcções e das chefias dos

demais órgãos do Ministério:

d)

gerir o orçamento anual do Ministério;

e)

assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e

contratos celebrados com outras entidades ou

com particulares no âmbito das atribuições do

Ministério:

f)

assegurar a representação do Ministério a nível

interno e no exterior do País;

£) nomear e exonerar o pessoal do Ministério, nos

termos definidos por lei;

h)

estabelecer relações de carácter geral ou específico

entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;

1.

aprovar as normas e regulamentos sobre o exercício

das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em

vigor;

) exercer poderes de tutela sobre as actividades

dependentes do Ministério:

k)

praticar todos os demais actos necessários ao

correcto exercício das suas funções e os que lhe

forem determinados por lei ou decisão superior.

Artigo 6.º#

Competências do Vice-Ministro

1.

O Vice-Ministro superintende as áreas de actividade

que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.

2.

Compete ainda ao Vice-Ministro:

a)

substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos:

b)

coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de

acção;

c)

praticar os demais actos que forem incumbidos por

lei ou por delegação do Ministro.

CAPÍTULO IV

Órgãos e Serviços

SECÇÃO |

Órgãos de A poio Consultivo

Artigo 7.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão do Ministério ao qual

cabem funções consultivas.

2.

Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do

Ministro que o preside:

a)

Vice-Ministro:

b)

directores dos serviços executivos centrais;

c)

directores dos serviços de apoio técnico;

d)

directores dos órgãos de apoio instrumental;

e)

directores dos órgãos tutelados:

f)

directores provinciais responsáveis pelo Sector da

Hotelaria e Turismo;

£) representantes das associações profissionais de

âmbito nacional:

h)

outras entidades convidadas.

3.

O Conselho Consultivo rege-se por regimento próprio

aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão do Ministério ao qual

cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e

disciplina das actividades dos diversos serviços.

2.

Integram o Conselho Directivo, o Ministro que o

preside, o Vice-Ministro e os directores dos serviços executivos centrais de apoio técnico, apoio instrumental e os

titulares dos órgãos tutelados.

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Hotelaria e Turismo pode convidar outros funcionários

e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do

sector a participar no Conselho Directivo.

4.

O Conselho Directivo rege-se por regimento interno

aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.

ARTIGO 9,º

(Conselho Técnico)

1.

O Conselho Técnico é o órgão de actuação periódica ao

qual incumbe geralmente funções técnicas e consultivas

sobre as tarefas essenciais do Ministério.

2.

O Conselho Técnico tem a estrutura, composição e

funções que constam de despacho aprovado pelo Ministro.

ARTIGO 10/º

(Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo)

1.

A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo é o

órgão que congrega os organismos públicos directamente

relacionados com a hotelaria e o turismo e cujo papel consiste

na articulação da actividade daqueles sectores de forma que

seja conferida prioridade e importância ao desenvolvimento

do turismo.

2.

A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo tem

a estrutura, composição e funções que são objecto de diploma

específico aprovado pelo Executivo.

Artigo 11.º#

Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística

1.

O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística é o órgão de consulta do Ministério para análise das

políticas e programas de fomento do turismo e para as

questões inerentes aos programas de facilitação turística, no

qual participam representantes dos sectores público e privado

e entidades que directa ou indirectamente intervêm no

acolhimento de turistas no território nacional.

2.

O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística tem a estrutura, composição e funções que constam de

decreto executivo aprovado pelo Ministro da Hotelaria e

Turismo.

SECÇÃO 1

Serviços Executivos Centrais

Artigo 12.º#

Direcção Nacional da Hotelaria e Similares

1.

A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é o órgão

do Ministério encarregue de reger, licenciar e orientar os

serviços de hotelaria e similares no âmbito da política

nacional do turismo.

2.

Compete, em especial, à Direcção Nacional de Hotelaria e Similares:

a)

orientar, licenciar, disciplinar e apoiar os empreendimentos hoteleiros e similares;

b)

proceder à classificação dos estabelecimentos

referenciados na alínea anterior, e aprovar as

respectivas denominações:

c)

promover e estimular ou apoiar a restauração e

conservação dos empreendimentos hoteleiros e

similares:

d)

emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de

informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos hoteleiros e similares;

e)

autorizar os consumos mínimos obrigatórios nos

estabelecimentos que a lei permite;

rp)

participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos hoteleiros e similares;

£) inteirar-se da intenção de encerramento dos empreendimentos para elaboração de obras e emitir

parecer sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares;

h)

autorizar, precedido de vistoria, a abertura dos

empreendimentos hoteleiros e similares;

1.

velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e

demais normas ou orientações que regem as

actividades dos empreendimentos hoteleiros e

similares:

)) organizar e manter actualizado o cadastro dos

empreendimentos hoteleiros e similares;

k)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Licenciamento;

b)

Departamento de Acompanhamento e Análise de

Projectos.

4.

A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é dirigida

por um director com categoria de director nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional das Actividades Turísticas

1.

A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é o

órgão do Ministério encarregue de reger, licenciar e orientar,

as actividades das agências de viagens e turismo, bem como

definir, promover os produtos turísticos e coordenar os

profissionais turísticos, no âmbito da Política Nacional do

Turismo.

2.

Compete, em especial, à Direcção Nacional das Actividades Turísticas:

a)

licenciar e orientar a actividade das agências de

viagens e turismo e todas as outras actividades e

profissões turísticas, tais como o campismo,

caravanismo, actividades náuticas balneares, de

pesca desportiva e cinegéticas, de informações

turísticas:

b)

autorizar, precedido de vistoria, a abertura dos

estabelecimentos referidos na alínea anterior:

c)

manter actualizado o inventário sobre a oferta

turística:

d)

definir os produtos turísticos;

e)

orientar acções de marketing e promoção do

turismo;

f)

orientar e coordenar a elaboração do material

destinado à publicidade e promoção do turismo,

através da edição de publicações;

£) propor, e acompanhar acções no âmbito da oferta

turística e contribuir para a definição da componente turística;

h)

orientar a elaboração de estudos e prospecção de

mercado e criar mecanismos de promoção e

marketing visando a sua captação;

1.

orientar e coordenar a inventariação dos factores,

elementos e recursos necessários à elaboração de

cartas turísticas de Angola, nomeadamente os

respeitantes à etnografia linguística, cinegética,

pesca desportiva, monumentos, paisagens, zonas

e áreas de interesse para o turismo e itinerários

turísticos;

j)

participar em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta

turística:

k)

promover a expansão do excursionismo, campismo,

caravanismo, pesca desportiva, vela e demais

desportos que interessam ao turismo;

[) definir a política de promoção e marketing dos

produtos turísticos:

m)

coordenar e orientar a articulação com outros

sectores do Estado no âmbito dos produtos

turísticos;

n)

coordenar e orientar as actividades de animação

turística;

o)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Produtos Turísticos:

b)

Departamento de Marketing e Promoção.

4.

A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é

dirigida por um director com a categoria de director nacional.

ARTIGO 14,º

(Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística)

1.

A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística, é o órgão encarregue de coordenar toda a formação

técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros

técnicos e profissionais das áreas de hotelaria e turismo.

2.

Compete, em especial, a Direcção da Formação Hoteleira e Turística, o seguinte:

a)

exercer a função de órgão de orientação e coordenação metodológica da actividade das instituições

escolares hoteleiras e turísticas e da formação

profissional do sector;

b)

planificar as necessidades de formação profissional

no sector de hotelaria e turismo:

c)

criar e implementar um sistema de formação e

educação para o sector ajustado as fases do seu

crescimento, por forma a profissionalizar a

actividade hoteleira e turística:

d)

prover e coordenar a formação profissional dos

trabalhadores do sector da hotelaria e turismo;

e)

promover a uniformização da metodologia da

formação e orientar a sua aplicação:

ff)

promover a realização de estudos de actualização

no País e no estrangeiro, e a avaliação de programas e projectos em função do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;

£) dar parecer sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente universidades, institutos, escolas, hotéis-

-escola e cursos móveis;

h)

autenticar, em colaboração com o Ministério da

Educação, os diplomas e certificados dos institutos e escolas:

1.

participar e promover cursos e seminários sobre a

temática da formação da hotelaria e turismo;

)) promover, estimular e coordenar as actividades de

cooperação com as várias instituições no País

através de programas de formação:

k)

propor a aquisição de cursos de formação de

hotelaria e turismo promovidos por organismos

internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Ministério;

[) cooperar na investigação do fomento turístico e suas

motivações socioeconómicas;

m)

promover e apoiar o prestígio sócio-profissional

das carreiras da hotelaria e turismo:

n)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística

é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Pedagogia;

b)

Departamento de Assistência Técnica.

4.

A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística

é dirigida por um director com a categoria de director

nacional.

Artigo 15.º#

Direcção Nacional do Ordenamento Turístico

1.

A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico, é o

órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução do ordenamento do turismo

no âmbito da Política Nacional do Turismo.

2.

Compete, em especial, à Direcção Nacional do

Ordenamento Turístico:

a)

definir as áreas de interesse para o turismo;

b)

elaborar programas e coordenar a execução dos

planos de desenvolvimento turístico;

c)

estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico no âmbito do ordenamento

territorial do turismo:

d)

elaborar as normas metodológicas e instrumentos

reitores para definição, ordenamento e desenvolvimento dos planos do turismo:

e)

analisar e emitir parecer técnico relacionado com a

implementação das áreas de interesse para o

turismo;

) articular a estratégia turística com o ordenamento e

o planeamento do território;

£) proceder a análise de viabilidade técnica de programas e projectos de construção e reabilitação

dos empreendimentos turísticos;

h)

elaborar propostas e pareceres técnicos relativos ao

desenvolvimento turístico no domínio dos

empreendimentos e das actividades turísticas;

1.

sugerir e propor a criação de incentivos para a

dinamização dos investimentos no sector;

) dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território:

k)

emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de

informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos:

[) emitir declaração para obtenção da licença de construção junto dos órgãos da administração local;

m)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento do Ordenamento:

b)

Departamento do Desenvolvimento Turístico.

4.

À Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é

dirigida por um director com categoria de director nacional.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 16.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o órgão encarregue de executar os

serviços de gestão dos recursos humanos, da administração,

das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria.

2.

Compete, em especial, à Secretaria Geral:

a)

a gestão dos recursos humanos, do orçamento e do

património;

b)

colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento

e Estatística nas tarefas de planificação e controlo

dos recursos humanos:

c)

estabelecer critérios e indicadores para a elaboração

dos planos de formação, de superação profissional e a criação de mecanismos que garantam o

enquadramento dos recursos humanos;

d)

proceder à contratação de recursos humanos;

e)

organizar, dirigir e controlar a prestação dos

serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;

f)

assegurar a administração e gestão financeira do

Ministério;

£) em colaboração com o Gabinete de Estudos,

Planeamento e Estatística elaborar o projecto de

orçamento e controlar a sua execução de acordo

com as orientações metodológicas do Ministério

das Finanças;

h)

escriturar convenientemente os livros legais e

elaborar o relatório e contas de execução do

orçamento;

1.

inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos

bens patrimoniais;

j)

) assegurar a aquisição de bens e equipamentos

necessários ao funcionamento do Ministério;

k)

coligir e dar tratamento às informações, sugestões

e críticas relativas às actividades do Ministério e

fazer a análise das mesmas;

1.

contribuir no aumento da produtividade do trabalho

propondo medidas de incentivo aos funcionários;

m)

executar as actividades de protocolo e relações

públicas;

n)

assegurar em matéria protocolar as sessões dos

Conselhos Consultivo, Directivo, seminários,

reuniões, conferências e outros:

o)

participar na preparação das deslocações dos

dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras

entidades convidadas:

p)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

A Secretaria Geral é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Informática;

d)

Repartição de Expediente Geral;

e)

Secção de Protocolo e Relações Públicas.

4.

À Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com a categoria de director nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica e

de apoio legislativo e contencioso do Ministério.

2.

Ao Gabinete Jurídico compete, em especial:

a)

elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do sector;

b)

emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;

c)

emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros

documentos de natureza contratual, de âmbito

nacional e internacional;

d)

coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas

com actividades do Ministério, bem como

formular propostas de revisão de legislação;

e)

orientar, coordenar e controlar todos os assuntos

Jurídicos relacionados com o desenvolvimento

do sector;

f)

velar pela correcta aplicação das disposições legais

que regem o sector;

£) representar o Ministério nos actos jurídicos para os

quais seja especialmente designado;

h)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes

órgãos:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Estudos e Documentação.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a

categoria de director nacional.

Artigo 18.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

órgão de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar que tem como função, a preparação de medidas de

política e estratégia global do sector, de estudos e análise

sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem

como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

2.

Compete em especial ao Gabinete de Estudos,

Planeamento e Estatística o seguinte:

a)

apoiar o Ministério em matéria de planificação e

elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;

b)

elaborar e acompanhar a execução dos planos de

desenvolvimento sectorial de curto, médio e

longo prazo;

c)

elaborar os indicadores do plano do turismo, de

acordo com as normas e instruções emanadas

pelo Órgão Central de Planificação;

d)

apresentar propostas e participar na elaboração dos

planos e programas de desenvolvimento:

e)

propor a política e estratégia de desenvolvimento

do sector;

nf)

colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos do turismo;

£) determinar a recolha, tratamento e análise de dados

estatísticos que devem ser compilados no sector

e proceder a sua divulgação;

h)

propor normas metodológicas, bem como nomenclatura de classificações respeitantes a compilação e apresentação de dados estatísticos:

í) coordenar a execução dos investimentos sob

responsabilidade do Ministério e dar parecer

sobre os projectos de investimento de iniciativa

privada;

) informar e difundir as oportunidades e necessidades

de investimento no sector;

k)

participar na elaboração da balança turística;

1.

administrar todo o sistema de informação do Ministério;

m)

assessorar o desenvolvimento de projectos de

gestão de dados para o sistema de informação;

n)

coordenar e orientar a articulação entre os órgãos

provinciais na implementação das políticas de

turismo;

o)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Departamento de Estudos e Planeamento;

b)

Departamento de Estatística;

c)

Departamento de Sistemas de Informação.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director com a categoria de director nacional.

ARTIGO 19/º

(Gabinete de Inspecção)

1.

O Gabinete de Inspecção é o Órgão do Ministério,

encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas legais

que regulam o exercício da actividade do sector para

prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como

propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das

normas legais estabelecidas.

2.

Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção:

a)

inspeccionar os empreendimentos turísticos, as

agências de viagens e turismo, casas ou locais em

que se pratique o comércio de alimentos e

bebidas mesmo à porta fechada;

b)

velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e

demais normas ou orientações que regem o

sector, organizando a prevenção e promovendo a

sanção das respectivas infracções;

c)

colaborar na realização de processos de inquérito,

sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos

serviços competentes as infracções que sejam

criminalmente puníveis;

d)

verificar quando solicitado e sem prejuízo das inspecções normais o estado de conservação das

instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;

e)

receber as reclamações apresentadas e averiguar o

seu fundamento:

f)

inspeccionar os produtos alimentares ou não,

existentes nos estabelecimentos, tanto sob o

ponto de vista sanitário, como de genuinidade e

apresentação, podendo sempre que se suspeite da

sua impropriedade para consumo humano, extrair

amostras para efeitos de análise laboratorial;

£) fiscalizar a declaração dos preços praticados nos

empreendimentos turísticos e nas agências de

viagens e turismo;

h)

proceder ao levantamento de autos de notícia por

infracções às leis, regulamentos e demais normas

que regulam as actividades do sector;

1.

proceder à instrução dos processos, relativos a

infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério:

)) realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de

inspecção sobre a execução de projectos económicos-sociais financiados pelo sector;

k)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes

órgãos:

a)

Departamento de Inspecção Geral;

b)

Departamento de Auditoria e Instrução Processual.

4.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

Geral com a categoria de director nacional.

Artigo 20.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o órgão do Ministério

encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação

com os organismos homólogos de outros países e as

organizações internacionais.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio compete em especial o

seguinte:

a)

participar na concepção, elaboração de estudos

tendentes a uma correcta definição da política

turística nacional face à situação mundial do

turismo e do mercado internacional;

b)

estudar e propor as medidas adequadas a tomar no

âmbito das relações externas em especial as que

resultam de acordos, tratados e convénios

turísticos bilaterais, regionais e multilaterais,

visando o aproveitamento eficiente das vantagens

daí decorrentes;

c)

preparar toda a informação e documentação que

vise assegurar o cumprimento das obrigações que

decorrem do estatuto da República de Angola,

enquanto membro efectivo da Organização

Mundial do Turismo e de outras organizações

ligadas ao turismo;

d)

estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral no domínio do turismo, em

articulação com os restantes órgãos quer internos

ou externos do Ministério da Hotelaria e Turismo

e acompanhar as actividades decorrentes da

implementação desta estratégia;

e)

assegurar em colaboração com outros órgãos a

participação da República de Angola nas negociações e implementação internacionais de

acordos e convenções com países e organizações

internacionais;

estabelecer relações de cooperação com associações

e organismos de outros países;

£) coordenar todos os assuntos ligados as organizações

internacionais especializadas, bem como as

relações bilaterais com os países, com os quais

existam acordos de cooperação;

h)

em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos

Jurídicos internacionais no domínio do turismo,

de que Angola seja parte;

1.

apresentar propostas para ratificação de convenções

internacionais relativas as atribuições do Ministério:

j)

assegurar em colaboração com outros órgãos do

Estado o cumprimento dos acordos assinados e

ratificados por Angola no âmbito bilateral,

regional e multilateral;

k)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é constituído pelos

seguintes órgãos:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Organizações Internacionais.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

com a categoria de director nacional.

Artigo 21.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão do

Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção da

documentação e informação em geral de interesse para o

sector.

2.

Ao Centro de Documentação e Informação cabe em

especial o seguinte:

a)

adquirir, recolher, catalogar e difundir elementos

bibliográficos e documentação de interesse para

o Ministério;

b)

recolher, classificar, arquivar e conservar a

documentação recepcionada ou produzida pelo

Ministério;

c)

estabelecer o intercâmbio de publicações e outros

documentos de interesse para o sector;

d)

proceder ao tratamento da documentação técnica e

das publicações de interesse geral adquiridas,

bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas

do Ministério, através de boletins ou circulares

informativos periódicos;

e)

velar pelo tratamento técnico da bibliografia,

documentação, legislação e promover a sua distribuição pelas estruturas do Ministério;

f)

assegurar a assinatura e aquisição dos Diários da

República, jornais, revistas, livros e toda a

publicação de interesse para a actividade do

Ministério;

£) organizar e gerir o arquivo morto e o histórico do

Ministério;

h)

promover a implementação e organização da

biblioteca, assim como de um centro de dados e

informação para apoio documental e técnico da

actividade geral do Ministério;

i)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

3.

O Centro de Documentação e Informação é constituído

pelos seguintes órgãos:

a)

Secção de Documentação;

b)

Secção de Informação.

4.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe de departamento.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Instrumental

Artigo 22.º#

Gabinete do Ministro

O Gabinete do Ministro tem as atribuições, composição e

regime definidos pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril complementado pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

Artigo 23.º#

Gabinete do Vice-Ministro

O Gabinete do Vice-Ministro rege-se genericamente pelo

estipulado no Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril complementado pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.

SECÇÃO V

Serviços Tutelados

Artigo 24.º#

Fundo de Fomento do Turismo

1.

O Fundo de Fomento do Turismo é a instituição de

carácter financeiro cuja função principal consiste na

concessão de incentivos para investimento no sector.

2.

O Fundo de Fomento do Turismo tem a organização e

funcionamento que consta do respectivo estatuto orgânico

aprovado pelo Executivo.

Artigo 25.º#

Instituto de Fomento Turístico de Angola

1.

O Instituto de Fomento Turístico de Angola é uma instituição de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira,

cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo, de harmonia com a política do Governo

definida para o sector.

2.

O Instituto de Fomento tem a organização e funcionamento que consta do respectivo estatuto orgânico.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal

1.

O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um quadro de pessoal constante dos quadros de carreira comum e

carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos |

e II do presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode

ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios

da Hotelaria e Turismo, das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 27.º#

Provimento

1.

Os lugares no quadro de pessoal são providos por

nomeação, contrato ou progressão na respectiva carreira,

obedecendo à legislação vigente aplicável à administração

pública.

2.

As movimentações a efectuar no quadro de pessoal são

da competência do Ministro.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º#

Orçamento

1.

O Ministério dispõe de um orçamento próprio para o

seu funcionamento, proveniente do Orçamento Geral do

Estado, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na

legislação em vigor.

2.

Os Serviços Tutelados dispõem de orçamento próprio

e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes

da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos

respectivos titulares, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 29,º

(Organigrama)

O organigrama do Ministério é o constante do Anexo III

do presente estatuto orgânico e dele é parte integrante.

Artigo 30.º#

Regulamentos

Cada um dos órgãos e serviços que constituem a estrutura

orgânica do Ministério dispõe de um regulamento próprio,

aprovado por decreto executivo do Ministro da Hotelaria e

Turismo, no prazo de 90 dias após a publicação do presente

diploma.

Artigo 31.º#

Estrutura do Ministério

O Ministro da Hotelaria e Turismo pode, de acordo com

a evolução das necessidades alterar a estrutura dos órgãos e

serviços, quanto ao número, denominação, organização,

atribuições e funcionamento, nos termos das disposições

legais concernentes a organização e funcionamento dos

serviços centrais da administração do Estado, ouvido os

Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social e das Finanças.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 28.º do

estatuto orgânico que o precede

regime geral

Gr a Número

' . Categoria/cargo de

pess lugares

Cargo MINIStÃO 1 o o a a a a aa ue ae nas

porticos VICE-MInNIStrO... 110 0010 1 o ne a a a na

Director nacional e equiparado ... 1010000. 8

Direcção Chefe de departamento... ... 110 oo 19

e chefia Chefe de repartição ... 111110100 e e e e 1

Chefe de Secção ... 1100 1 o ae a e ao 38

Assessor principal 1... e a e e no 5

1.

º ASSeSsOF Lu a aa nua na ne 6 nua a aa as 6

Técnico ASSESSOF uu us cus nn nas nar ane ae nas ras aaa nas 8

superior Técnico superior principal... ..1 1101 e o 9

Técnico superior de 1.º classe... ...1 1100 o 14

Técnico superior de 2.º Classe... ... 11010 o 17

Especialista principal 11.000 e e o 6

Especialista de 1º Classe Luce e o 5

Técnico Especialista de 2º classe Luce cn o 5

Técnico de 1º classe Luc e e e o 8

Técnico de 2º classe Luc e e e o 7

Técnico de 3º classe Luc e e e o 8

Técnico médio principal de 1.º classe ......... 6

Técnico médio principal de 2.º classe ... 1.0... 6

Técnico Técnico médio principal de 3.º classe ......... 7

médio Técnico médio de 1.º classe cce co 10

Técnico médio de 2.º classe 1. ue 16

Técnico médio de 3.º classe 1. ue o 17

G a Número

"rupo de Categoria/cargo de

pessoal

lugares

Oficial administrativo principal ... 11.11.1000. 9

1.

º oficial administrativo 1.110 ee co 9

2º oficial administrativo 1... cu e ee co 1

o 3.º oficial administrativo 11.01. ue o 12

Adminis- o

. ASPIrante 1.0 10006 cn e a a era ne nas 13

frativo | gscriturário-dactilógrafo Luc | 14

Tesoureiro principal... 1111100100 ue e o 1

Tesoureiro de 1.º Classe... ..1 110 6 e co 1

Tesoureiro de 2.º Classe... ..º 110 1 e co 2

Motorista de pesados principal 1... cce 1

Motorista de pesados de 1 º classe Luc... 2

Motorista de pesados de 2º classe Luc... 2

Motorista de ligeiros principal 1. 4

Motorista de ligeiros de 1º classe Luc... 4

Motorista de ligeiros de 2º classe Luc... 5

" Telefonista principal Lc e a co —

Auxiliares | Telefonista de 1º classe Luce —

Telefonista de 2º classe Lu ue ce —

Auxiliar administrativo principal Lc... 1

Auxiliar administrativo de 1º classe =... 3

Auxiliar administrativo de 2º classe =... 4

Auxiliar de limpeza principal... ..1.1 11.110. e 4

Auxiliar de limpeza de 1.º classe... ....111 100010. 4

Auxiliar de limpeza de 2.º Classe... ... 1111010010. 4

: Encarregado ... 1100 0 o a ee e na

Operár;

sobficado Operário qualificado de 1.º classe Lc...

1 Operário qualificado de 2.º classe Lc...

Operário Encarregado ... cc cs e cs 2

não qualifi- | Operário não qualificado de 1º classe ......... 2

cado Operário não qualificado de 2º classe ......... 3

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 28.º do

estatuto orgânico que o precede

Regime especial

G a Número

*rupo de Categoria/cargo de

pessoal

lugares

Direcção Inspector geral cui a a a a oo 1

e chefia Inspector geral-adjunto... ...1 11010 ec oo 2

Inspector-chefe ... cu o e a e na 4

Inspector assessor principal 1... ec 1

Inspector 1.º assessor Luc o e e no 2

Técnico Inspector assessor 11 110 e a ee ue nas 3

superior Inspector superior principal ... cce o 6

Inspector superior de 1º classe ... cce 7

Inspector superior de 2.º classe 1. 10

Inspector especial principal 1... 6

Inspector especial de 1.º classe cuco 6

Técnico Inspector especial de 2.º classe cce 8

Inspector de 1.º Classe... e a no 9

Inspector de 2.º Classe ... cu 6 e a o 1

Inspector de 3.º Classe ... cu e e no 14

Subinspector principal ... 110. 01010 ue e 6

Subinspector principal de 1 º classe ............ 6

Técnico Subinspector principal de 2.º classe ............ 8

médio Subinspector principal de 3º classe ............ 10

Subinspector de 1.º Classe ... 11. o 12

Subinspector de 2.º Classe ... 11.1 e o 15

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

DIRECTOR | | DIRECTOR | | DIRECSÃO,

NACIONAL DA | [NACIONAL DAS| | AÇÃO

HOTELARIAE | | ACTIVIDADES o E

SIMILARES TURÍSTICAS TURÍSTICAS

FUNDO DE FOMENTO

DO TURISMO

O Presidente da República, José EDUARDO

O.E.3

ORGANIGRAMA

MINISTRO

VICE-MINISTRO CONSELHO CONSULTIVO

CONSELHO DE DIRECÇÃO

CONSELHO TÉCNICO

COMISSÃO INTERSECTORIAL DE

HOTELARIA E TURISMO

CONSELHO NACIONAL DE TURIS-

MO E FACILITAÇÃO TURÍSTICA

DIRECÇÃO

NACIONAL DO SECRETARIA GABINETE GABINETE DE GABINETE DE

ORDENAMENTO| GERAL JURÍDICO INSPECÇÃO INTERCÂMBIO

TURÍSTICO

CENTRO DE GABINETE DE

DOCUMEN- ESTUDOS,

TAÇÃO E PLANEAMENTO

INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICA

INSTITUTO DE

FOMENTO TURÍSTICO

DE ANGOLA

DOS SANTOS.

16 — 5/98 — 2000 ex. — IL. N.-E. P. — 2010

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