Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 82/10
de 27 de Maio
Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que estabelece a
organização e funcionamento dos órgãos essenciais auxiliares
do Presidente da República, o Executivo atribuiu ao Ministério da Hotelaria e Turismo, na qualidade de Departamento
Ministerial Auxiliar do Presidente da República, competências para o arranque e desenvolvimento deste sector da
economia nacional:
Havendo necessidade de se actualizar e adequar o estatuto
orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo às necessidades e exigências inerentes a III República concernentes a
organização e funcionamento dos serviços centrais, por
forma a efectivar com eficácia e eficiência os objectivos de
desenvolvimento preconizados para o sector.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
io de 2010 I Série — N.º 98
Preço deste número — Kz: 160,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz7:236250/00| imposto do selo, dependendo a publicação da
o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
“e. Kz: 95700,00 | dalmprensa Nacional — E.P,
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo, anexo ao presente decreto
presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente diploma nomeadamente as disposições contidas no
Decreto-Lei n.º 4/97, de 18 de Julho.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA HOTELARIA E TURISMO
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
O Ministério da Hotelaria e Turismo designado abreviadamente por MINHOTUR, é o Departamento Ministerial que
tem por missão propor a formulação, conduzir, fiscalizar,
avaliar e executar a política do Executivo nos domínios da
hotelaria e do turismo.
Artigo 2.º#
Atribuições
Ao Ministério da Hotelaria e Turismo compete:
formular políticas e estratégias no domínio da
hotelaria e turismo;
licenciar, orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar os
empreendimentos hoteleiros e similares, as
agências de viagens, os operadores turísticos,
bem como todas as actividades directamente
relacionadas com o turismo:
mobilizar investimentos internos e internacionais
para o desenvolvimento da hotelaria e do
turismo:
estudar e propor ao executivo as delimitações das
áreas de aproveitamento ou de desenvolvimento
turístico, bem como aquelas que possuem
especial aptidão para o turismo;
aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a
outras entidades nos termos definidos na lei, a
localização e os projectos de empreendimentos
turísticos:
) difundir e proteger a imagem de Angola como
destino turístico;
£) inteirar-se das reclamações apresentadas sobre o
funcionamento dos empreendimentos, das suas
instalações e dos operadores turísticos, sendo da
sua exclusiva responsabilidade a elaboração, distribuição e venda do livro de reclamações;
aplicar sanções por infracção ao disposto na
legislação hoteleira e turística e suas disposições
regulamentares;
promover e fomentar a prática do turismo interno
pela população, estimulando o aproveitamento e
valorização dos recursos turísticos do País, a sua
divulgação e conhecimento;
)) proceder estudos e prospecção de mercado e criar
mecanismos de promoção e «marketing», visando
a sua captação;
promover a inventariação dos factores, elementos
e recursos necessários à elaboração de cartas
turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, pesca
desportiva, monumentos, paisagens, zonas e
áreas turísticas e itinerários:
[) zelar pela defesa e conservação do património
turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe
confira ou intervindo junto das autoridades
competentes para evitar que o mesmo seja
prejudicado por obras, demolições ou destruições
de qualquer espécie;
intervir junto das entidades competentes, sempre
que haja risco de poluição do meio ambiente ou
desequilíbrio ecológico com reflexo no turismo;
estudar e propor o regime legal das actividades
ligadas ao turismo, bem como a concessão de
incentivos de carácter fiscal, aduaneiro ou
administrativas, julgadas convenientes ao fomento
do turismo;
obter, manter actualizado e dar tratamento a toda a
informação estatística necessária ao diagnóstico,
avaliação e perspectivas de desenvolvimento do
sector;
criar e implementar um sistema de formação e
educação para o sector, ajustado às fases do seu
crescimento, por forma a profissionalizar a
actividade turística.
CAPÍTULO II
Órgãos em Geral
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério da Hotelaria e Turismo é dirigido superiormente pelo Ministro que coordena toda a sua actividade e
funcionamento, sendo coadjuvado pelo Vice-Ministro.
Artigo 4.º#
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério da Hotelaria e Turismo
integra os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos centrais de direcção superior:
Ministro:
Vice-Ministro.
Órgãos consultivos:
Conselho Consultivo:
Conselho Directivo:
Conselho Técnico;
Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo:
Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística.
Serviços executivos centrais:
Direcção Nacional de Hotelaria e Similares;
Direcção Nacional das Actividades Turísticas;
Direcção Nacional de Formação Hoteleira e
Turística:
Direcção Nacional do Ordenamento Turístico.
4, Serviços de apoio técnico:
Secretaria Geral:
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
Gabinete de Inspecção:
Gabinete de Intercâmbio:
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Vice-Ministro.
Órgãos tutelados:
Fundo de Fomento do Turismo:
Instituto de Fomento Turístico de Angola.
CAPÍTULO UI
Órgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
No exercício das suas funções compete ao Ministro:
assegurar sob responsabilidade própria, a execução
das políticas e programas definidos para o
respectivo órgão e tomar decisões necessárias
para tal fim, nos termos da Constituição da República;
orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério da Hotelaria e
Turismo;
c€) orientar, coordenar e superintender a actividade do
Vice-Ministro, das direcções e das chefias dos
demais órgãos do Ministério:
gerir o orçamento anual do Ministério;
assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e
contratos celebrados com outras entidades ou
com particulares no âmbito das atribuições do
Ministério:
assegurar a representação do Ministério a nível
interno e no exterior do País;
£) nomear e exonerar o pessoal do Ministério, nos
termos definidos por lei;
estabelecer relações de carácter geral ou específico
entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;
aprovar as normas e regulamentos sobre o exercício
das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em
vigor;
) exercer poderes de tutela sobre as actividades
dependentes do Ministério:
praticar todos os demais actos necessários ao
correcto exercício das suas funções e os que lhe
forem determinados por lei ou decisão superior.
Artigo 6.º#
Competências do Vice-Ministro
O Vice-Ministro superintende as áreas de actividade
que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
Compete ainda ao Vice-Ministro:
substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos:
coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de
acção;
praticar os demais actos que forem incumbidos por
lei ou por delegação do Ministro.
CAPÍTULO IV
Órgãos e Serviços
SECÇÃO |
Órgãos de A poio Consultivo
Artigo 7.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão do Ministério ao qual
cabem funções consultivas.
Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do
Ministro que o preside:
Vice-Ministro:
directores dos serviços executivos centrais;
directores dos serviços de apoio técnico;
directores dos órgãos de apoio instrumental;
directores dos órgãos tutelados:
directores provinciais responsáveis pelo Sector da
Hotelaria e Turismo;
£) representantes das associações profissionais de
âmbito nacional:
outras entidades convidadas.
O Conselho Consultivo rege-se por regimento próprio
aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.
Artigo 8.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão do Ministério ao qual
cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e
disciplina das actividades dos diversos serviços.
Integram o Conselho Directivo, o Ministro que o
preside, o Vice-Ministro e os directores dos serviços executivos centrais de apoio técnico, apoio instrumental e os
titulares dos órgãos tutelados.
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Hotelaria e Turismo pode convidar outros funcionários
e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do
sector a participar no Conselho Directivo.
O Conselho Directivo rege-se por regimento interno
aprovado por despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo.
ARTIGO 9,º
(Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é o órgão de actuação periódica ao
qual incumbe geralmente funções técnicas e consultivas
sobre as tarefas essenciais do Ministério.
O Conselho Técnico tem a estrutura, composição e
funções que constam de despacho aprovado pelo Ministro.
ARTIGO 10/º
(Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo)
A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo é o
órgão que congrega os organismos públicos directamente
relacionados com a hotelaria e o turismo e cujo papel consiste
na articulação da actividade daqueles sectores de forma que
seja conferida prioridade e importância ao desenvolvimento
do turismo.
A Comissão Intersectorial da Hotelaria e Turismo tem
a estrutura, composição e funções que são objecto de diploma
específico aprovado pelo Executivo.
Artigo 11.º#
Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística
O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística é o órgão de consulta do Ministério para análise das
políticas e programas de fomento do turismo e para as
questões inerentes aos programas de facilitação turística, no
qual participam representantes dos sectores público e privado
e entidades que directa ou indirectamente intervêm no
acolhimento de turistas no território nacional.
O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística tem a estrutura, composição e funções que constam de
decreto executivo aprovado pelo Ministro da Hotelaria e
Turismo.
SECÇÃO 1
Serviços Executivos Centrais
Artigo 12.º#
Direcção Nacional da Hotelaria e Similares
A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é o órgão
do Ministério encarregue de reger, licenciar e orientar os
serviços de hotelaria e similares no âmbito da política
nacional do turismo.
Compete, em especial, à Direcção Nacional de Hotelaria e Similares:
orientar, licenciar, disciplinar e apoiar os empreendimentos hoteleiros e similares;
proceder à classificação dos estabelecimentos
referenciados na alínea anterior, e aprovar as
respectivas denominações:
promover e estimular ou apoiar a restauração e
conservação dos empreendimentos hoteleiros e
similares:
emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de
informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos hoteleiros e similares;
autorizar os consumos mínimos obrigatórios nos
estabelecimentos que a lei permite;
participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos hoteleiros e similares;
£) inteirar-se da intenção de encerramento dos empreendimentos para elaboração de obras e emitir
parecer sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos hoteleiros e similares;
autorizar, precedido de vistoria, a abertura dos
empreendimentos hoteleiros e similares;
velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e
demais normas ou orientações que regem as
actividades dos empreendimentos hoteleiros e
similares:
)) organizar e manter actualizado o cadastro dos
empreendimentos hoteleiros e similares;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento de Licenciamento;
Departamento de Acompanhamento e Análise de
Projectos.
A Direcção Nacional da Hotelaria e Similares é dirigida
por um director com categoria de director nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional das Actividades Turísticas
A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é o
órgão do Ministério encarregue de reger, licenciar e orientar,
as actividades das agências de viagens e turismo, bem como
definir, promover os produtos turísticos e coordenar os
profissionais turísticos, no âmbito da Política Nacional do
Turismo.
Compete, em especial, à Direcção Nacional das Actividades Turísticas:
licenciar e orientar a actividade das agências de
viagens e turismo e todas as outras actividades e
profissões turísticas, tais como o campismo,
caravanismo, actividades náuticas balneares, de
pesca desportiva e cinegéticas, de informações
turísticas:
autorizar, precedido de vistoria, a abertura dos
estabelecimentos referidos na alínea anterior:
manter actualizado o inventário sobre a oferta
turística:
definir os produtos turísticos;
orientar acções de marketing e promoção do
turismo;
orientar e coordenar a elaboração do material
destinado à publicidade e promoção do turismo,
através da edição de publicações;
£) propor, e acompanhar acções no âmbito da oferta
turística e contribuir para a definição da componente turística;
orientar a elaboração de estudos e prospecção de
mercado e criar mecanismos de promoção e
marketing visando a sua captação;
orientar e coordenar a inventariação dos factores,
elementos e recursos necessários à elaboração de
cartas turísticas de Angola, nomeadamente os
respeitantes à etnografia linguística, cinegética,
pesca desportiva, monumentos, paisagens, zonas
e áreas de interesse para o turismo e itinerários
turísticos;
participar em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta
turística:
promover a expansão do excursionismo, campismo,
caravanismo, pesca desportiva, vela e demais
desportos que interessam ao turismo;
[) definir a política de promoção e marketing dos
produtos turísticos:
coordenar e orientar a articulação com outros
sectores do Estado no âmbito dos produtos
turísticos;
coordenar e orientar as actividades de animação
turística;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento de Produtos Turísticos:
Departamento de Marketing e Promoção.
A Direcção Nacional das Actividades Turísticas é
dirigida por um director com a categoria de director nacional.
ARTIGO 14,º
(Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística)
A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística, é o órgão encarregue de coordenar toda a formação
técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros
técnicos e profissionais das áreas de hotelaria e turismo.
Compete, em especial, a Direcção da Formação Hoteleira e Turística, o seguinte:
exercer a função de órgão de orientação e coordenação metodológica da actividade das instituições
escolares hoteleiras e turísticas e da formação
profissional do sector;
planificar as necessidades de formação profissional
no sector de hotelaria e turismo:
criar e implementar um sistema de formação e
educação para o sector ajustado as fases do seu
crescimento, por forma a profissionalizar a
actividade hoteleira e turística:
prover e coordenar a formação profissional dos
trabalhadores do sector da hotelaria e turismo;
promover a uniformização da metodologia da
formação e orientar a sua aplicação:
promover a realização de estudos de actualização
no País e no estrangeiro, e a avaliação de programas e projectos em função do desenvolvimento técnico e tecnológico do País;
£) dar parecer sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente universidades, institutos, escolas, hotéis-
-escola e cursos móveis;
autenticar, em colaboração com o Ministério da
Educação, os diplomas e certificados dos institutos e escolas:
participar e promover cursos e seminários sobre a
temática da formação da hotelaria e turismo;
)) promover, estimular e coordenar as actividades de
cooperação com as várias instituições no País
através de programas de formação:
propor a aquisição de cursos de formação de
hotelaria e turismo promovidos por organismos
internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Ministério;
[) cooperar na investigação do fomento turístico e suas
motivações socioeconómicas;
promover e apoiar o prestígio sócio-profissional
das carreiras da hotelaria e turismo:
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística
é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento de Pedagogia;
Departamento de Assistência Técnica.
A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística
é dirigida por um director com a categoria de director
nacional.
Artigo 15.º#
Direcção Nacional do Ordenamento Turístico
A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico, é o
órgão do Ministério encarregue de elaborar, analisar, programar e controlar a execução do ordenamento do turismo
no âmbito da Política Nacional do Turismo.
Compete, em especial, à Direcção Nacional do
Ordenamento Turístico:
definir as áreas de interesse para o turismo;
elaborar programas e coordenar a execução dos
planos de desenvolvimento turístico;
estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico no âmbito do ordenamento
territorial do turismo:
elaborar as normas metodológicas e instrumentos
reitores para definição, ordenamento e desenvolvimento dos planos do turismo:
analisar e emitir parecer técnico relacionado com a
implementação das áreas de interesse para o
turismo;
) articular a estratégia turística com o ordenamento e
o planeamento do território;
£) proceder a análise de viabilidade técnica de programas e projectos de construção e reabilitação
dos empreendimentos turísticos;
elaborar propostas e pareceres técnicos relativos ao
desenvolvimento turístico no domínio dos
empreendimentos e das actividades turísticas;
sugerir e propor a criação de incentivos para a
dinamização dos investimentos no sector;
) dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território:
emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de
informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos:
[) emitir declaração para obtenção da licença de construção junto dos órgãos da administração local;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
A Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento do Ordenamento:
Departamento do Desenvolvimento Turístico.
À Direcção Nacional do Ordenamento Turístico é
dirigida por um director com categoria de director nacional.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 16.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o órgão encarregue de executar os
serviços de gestão dos recursos humanos, da administração,
das finanças, da contabilidade, do património e da auditoria.
Compete, em especial, à Secretaria Geral:
a gestão dos recursos humanos, do orçamento e do
património;
colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento
e Estatística nas tarefas de planificação e controlo
dos recursos humanos:
estabelecer critérios e indicadores para a elaboração
dos planos de formação, de superação profissional e a criação de mecanismos que garantam o
enquadramento dos recursos humanos;
proceder à contratação de recursos humanos;
organizar, dirigir e controlar a prestação dos
serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
assegurar a administração e gestão financeira do
Ministério;
£) em colaboração com o Gabinete de Estudos,
Planeamento e Estatística elaborar o projecto de
orçamento e controlar a sua execução de acordo
com as orientações metodológicas do Ministério
das Finanças;
escriturar convenientemente os livros legais e
elaborar o relatório e contas de execução do
orçamento;
inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos
bens patrimoniais;
) assegurar a aquisição de bens e equipamentos
necessários ao funcionamento do Ministério;
coligir e dar tratamento às informações, sugestões
e críticas relativas às actividades do Ministério e
fazer a análise das mesmas;
contribuir no aumento da produtividade do trabalho
propondo medidas de incentivo aos funcionários;
executar as actividades de protocolo e relações
públicas;
assegurar em matéria protocolar as sessões dos
Conselhos Consultivo, Directivo, seminários,
reuniões, conferências e outros:
participar na preparação das deslocações dos
dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras
entidades convidadas:
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
A Secretaria Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Informática;
Repartição de Expediente Geral;
Secção de Protocolo e Relações Públicas.
À Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
com a categoria de director nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica e
de apoio legislativo e contencioso do Ministério.
Ao Gabinete Jurídico compete, em especial:
elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do sector;
emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica;
emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros
documentos de natureza contratual, de âmbito
nacional e internacional;
coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas
com actividades do Ministério, bem como
formular propostas de revisão de legislação;
orientar, coordenar e controlar todos os assuntos
Jurídicos relacionados com o desenvolvimento
do sector;
velar pela correcta aplicação das disposições legais
que regem o sector;
£) representar o Ministério nos actos jurídicos para os
quais seja especialmente designado;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
O Gabinete Jurídico é constituído pelos seguintes
órgãos:
Departamento Técnico-Jurídico;
Departamento de Estudos e Documentação.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a
categoria de director nacional.
Artigo 18.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
órgão de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar que tem como função, a preparação de medidas de
política e estratégia global do sector, de estudos e análise
sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem
como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
Compete em especial ao Gabinete de Estudos,
Planeamento e Estatística o seguinte:
apoiar o Ministério em matéria de planificação e
elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
elaborar e acompanhar a execução dos planos de
desenvolvimento sectorial de curto, médio e
longo prazo;
elaborar os indicadores do plano do turismo, de
acordo com as normas e instruções emanadas
pelo Órgão Central de Planificação;
apresentar propostas e participar na elaboração dos
planos e programas de desenvolvimento:
propor a política e estratégia de desenvolvimento
do sector;
colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos do turismo;
£) determinar a recolha, tratamento e análise de dados
estatísticos que devem ser compilados no sector
e proceder a sua divulgação;
propor normas metodológicas, bem como nomenclatura de classificações respeitantes a compilação e apresentação de dados estatísticos:
í) coordenar a execução dos investimentos sob
responsabilidade do Ministério e dar parecer
sobre os projectos de investimento de iniciativa
privada;
) informar e difundir as oportunidades e necessidades
de investimento no sector;
participar na elaboração da balança turística;
administrar todo o sistema de informação do Ministério;
assessorar o desenvolvimento de projectos de
gestão de dados para o sistema de informação;
coordenar e orientar a articulação entre os órgãos
provinciais na implementação das políticas de
turismo;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
constituído pelos seguintes órgãos:
Departamento de Estudos e Planeamento;
Departamento de Estatística;
Departamento de Sistemas de Informação.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director com a categoria de director nacional.
ARTIGO 19/º
(Gabinete de Inspecção)
O Gabinete de Inspecção é o Órgão do Ministério,
encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas legais
que regulam o exercício da actividade do sector para
prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como
propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das
normas legais estabelecidas.
Compete em especial, ao Gabinete de Inspecção:
inspeccionar os empreendimentos turísticos, as
agências de viagens e turismo, casas ou locais em
que se pratique o comércio de alimentos e
bebidas mesmo à porta fechada;
velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e
demais normas ou orientações que regem o
sector, organizando a prevenção e promovendo a
sanção das respectivas infracções;
colaborar na realização de processos de inquérito,
sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos
serviços competentes as infracções que sejam
criminalmente puníveis;
verificar quando solicitado e sem prejuízo das inspecções normais o estado de conservação das
instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;
receber as reclamações apresentadas e averiguar o
seu fundamento:
inspeccionar os produtos alimentares ou não,
existentes nos estabelecimentos, tanto sob o
ponto de vista sanitário, como de genuinidade e
apresentação, podendo sempre que se suspeite da
sua impropriedade para consumo humano, extrair
amostras para efeitos de análise laboratorial;
£) fiscalizar a declaração dos preços praticados nos
empreendimentos turísticos e nas agências de
viagens e turismo;
proceder ao levantamento de autos de notícia por
infracções às leis, regulamentos e demais normas
que regulam as actividades do sector;
proceder à instrução dos processos, relativos a
infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério:
)) realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de
inspecção sobre a execução de projectos económicos-sociais financiados pelo sector;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes
órgãos:
Departamento de Inspecção Geral;
Departamento de Auditoria e Instrução Processual.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector
Geral com a categoria de director nacional.
Artigo 20.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o órgão do Ministério
encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação
com os organismos homólogos de outros países e as
organizações internacionais.
Ao Gabinete de Intercâmbio compete em especial o
seguinte:
participar na concepção, elaboração de estudos
tendentes a uma correcta definição da política
turística nacional face à situação mundial do
turismo e do mercado internacional;
estudar e propor as medidas adequadas a tomar no
âmbito das relações externas em especial as que
resultam de acordos, tratados e convénios
turísticos bilaterais, regionais e multilaterais,
visando o aproveitamento eficiente das vantagens
daí decorrentes;
preparar toda a informação e documentação que
vise assegurar o cumprimento das obrigações que
decorrem do estatuto da República de Angola,
enquanto membro efectivo da Organização
Mundial do Turismo e de outras organizações
ligadas ao turismo;
estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral no domínio do turismo, em
articulação com os restantes órgãos quer internos
ou externos do Ministério da Hotelaria e Turismo
e acompanhar as actividades decorrentes da
implementação desta estratégia;
assegurar em colaboração com outros órgãos a
participação da República de Angola nas negociações e implementação internacionais de
acordos e convenções com países e organizações
internacionais;
estabelecer relações de cooperação com associações
e organismos de outros países;
£) coordenar todos os assuntos ligados as organizações
internacionais especializadas, bem como as
relações bilaterais com os países, com os quais
existam acordos de cooperação;
em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos
Jurídicos internacionais no domínio do turismo,
de que Angola seja parte;
apresentar propostas para ratificação de convenções
internacionais relativas as atribuições do Ministério:
assegurar em colaboração com outros órgãos do
Estado o cumprimento dos acordos assinados e
ratificados por Angola no âmbito bilateral,
regional e multilateral;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio é constituído pelos
seguintes órgãos:
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Organizações Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director
com a categoria de director nacional.
Artigo 21.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o órgão do
Ministério encarregue da recolha, tratamento, selecção da
documentação e informação em geral de interesse para o
sector.
Ao Centro de Documentação e Informação cabe em
especial o seguinte:
adquirir, recolher, catalogar e difundir elementos
bibliográficos e documentação de interesse para
o Ministério;
recolher, classificar, arquivar e conservar a
documentação recepcionada ou produzida pelo
Ministério;
estabelecer o intercâmbio de publicações e outros
documentos de interesse para o sector;
proceder ao tratamento da documentação técnica e
das publicações de interesse geral adquiridas,
bem como assegurar a sua divulgação pelas áreas
do Ministério, através de boletins ou circulares
informativos periódicos;
velar pelo tratamento técnico da bibliografia,
documentação, legislação e promover a sua distribuição pelas estruturas do Ministério;
assegurar a assinatura e aquisição dos Diários da
República, jornais, revistas, livros e toda a
publicação de interesse para a actividade do
Ministério;
£) organizar e gerir o arquivo morto e o histórico do
Ministério;
promover a implementação e organização da
biblioteca, assim como de um centro de dados e
informação para apoio documental e técnico da
actividade geral do Ministério;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
O Centro de Documentação e Informação é constituído
pelos seguintes órgãos:
Secção de Documentação;
Secção de Informação.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe de departamento.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 22.º#
Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro tem as atribuições, composição e
regime definidos pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril complementado pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
Artigo 23.º#
Gabinete do Vice-Ministro
O Gabinete do Vice-Ministro rege-se genericamente pelo
estipulado no Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril complementado pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
SECÇÃO V
Serviços Tutelados
Artigo 24.º#
Fundo de Fomento do Turismo
O Fundo de Fomento do Turismo é a instituição de
carácter financeiro cuja função principal consiste na
concessão de incentivos para investimento no sector.
O Fundo de Fomento do Turismo tem a organização e
funcionamento que consta do respectivo estatuto orgânico
aprovado pelo Executivo.
Artigo 25.º#
Instituto de Fomento Turístico de Angola
O Instituto de Fomento Turístico de Angola é uma instituição de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira,
cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo, de harmonia com a política do Governo
definida para o sector.
O Instituto de Fomento tem a organização e funcionamento que consta do respectivo estatuto orgânico.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal
O Ministério da Hotelaria e Turismo dispõe de um quadro de pessoal constante dos quadros de carreira comum e
carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos |
e II do presente estatuto orgânico e do qual é parte integrante.
O quadro de pessoal referido no número anterior pode
ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministérios
da Hotelaria e Turismo, das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social.
Artigo 27.º#
Provimento
Os lugares no quadro de pessoal são providos por
nomeação, contrato ou progressão na respectiva carreira,
obedecendo à legislação vigente aplicável à administração
pública.
As movimentações a efectuar no quadro de pessoal são
da competência do Ministro.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28.º#
Orçamento
O Ministério dispõe de um orçamento próprio para o
seu funcionamento, proveniente do Orçamento Geral do
Estado, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na
legislação em vigor.
Os Serviços Tutelados dispõem de orçamento próprio
e autónomo destinado à cobertura dos encargos decorrentes
da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos
respectivos titulares, de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 29,º
(Organigrama)
O organigrama do Ministério é o constante do Anexo III
do presente estatuto orgânico e dele é parte integrante.
Artigo 30.º#
Regulamentos
Cada um dos órgãos e serviços que constituem a estrutura
orgânica do Ministério dispõe de um regulamento próprio,
aprovado por decreto executivo do Ministro da Hotelaria e
Turismo, no prazo de 90 dias após a publicação do presente
diploma.
Artigo 31.º#
Estrutura do Ministério
O Ministro da Hotelaria e Turismo pode, de acordo com
a evolução das necessidades alterar a estrutura dos órgãos e
serviços, quanto ao número, denominação, organização,
atribuições e funcionamento, nos termos das disposições
legais concernentes a organização e funcionamento dos
serviços centrais da administração do Estado, ouvido os
Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social e das Finanças.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 28.º do
estatuto orgânico que o precede
regime geral
Gr a Número
' . Categoria/cargo de
pess lugares
Cargo MINIStÃO 1 o o a a a a aa ue ae nas
porticos VICE-MInNIStrO... 110 0010 1 o ne a a a na
Director nacional e equiparado ... 1010000. 8
Direcção Chefe de departamento... ... 110 oo 19
e chefia Chefe de repartição ... 111110100 e e e e 1
Chefe de Secção ... 1100 1 o ae a e ao 38
Assessor principal 1... e a e e no 5
º ASSeSsOF Lu a aa nua na ne 6 nua a aa as 6
Técnico ASSESSOF uu us cus nn nas nar ane ae nas ras aaa nas 8
superior Técnico superior principal... ..1 1101 e o 9
Técnico superior de 1.º classe... ...1 1100 o 14
Técnico superior de 2.º Classe... ... 11010 o 17
Especialista principal 11.000 e e o 6
Especialista de 1º Classe Luce e o 5
Técnico Especialista de 2º classe Luce cn o 5
Técnico de 1º classe Luc e e e o 8
Técnico de 2º classe Luc e e e o 7
Técnico de 3º classe Luc e e e o 8
Técnico médio principal de 1.º classe ......... 6
Técnico médio principal de 2.º classe ... 1.0... 6
Técnico Técnico médio principal de 3.º classe ......... 7
médio Técnico médio de 1.º classe cce co 10
Técnico médio de 2.º classe 1. ue 16
Técnico médio de 3.º classe 1. ue o 17
G a Número
"rupo de Categoria/cargo de
pessoal
lugares
Oficial administrativo principal ... 11.11.1000. 9
º oficial administrativo 1.110 ee co 9
2º oficial administrativo 1... cu e ee co 1
o 3.º oficial administrativo 11.01. ue o 12
Adminis- o
. ASPIrante 1.0 10006 cn e a a era ne nas 13
frativo | gscriturário-dactilógrafo Luc | 14
Tesoureiro principal... 1111100100 ue e o 1
Tesoureiro de 1.º Classe... ..1 110 6 e co 1
Tesoureiro de 2.º Classe... ..º 110 1 e co 2
Motorista de pesados principal 1... cce 1
Motorista de pesados de 1 º classe Luc... 2
Motorista de pesados de 2º classe Luc... 2
Motorista de ligeiros principal 1. 4
Motorista de ligeiros de 1º classe Luc... 4
Motorista de ligeiros de 2º classe Luc... 5
" Telefonista principal Lc e a co —
Auxiliares | Telefonista de 1º classe Luce —
Telefonista de 2º classe Lu ue ce —
Auxiliar administrativo principal Lc... 1
Auxiliar administrativo de 1º classe =... 3
Auxiliar administrativo de 2º classe =... 4
Auxiliar de limpeza principal... ..1.1 11.110. e 4
Auxiliar de limpeza de 1.º classe... ....111 100010. 4
Auxiliar de limpeza de 2.º Classe... ... 1111010010. 4
: Encarregado ... 1100 0 o a ee e na
Operár;
sobficado Operário qualificado de 1.º classe Lc...
1 Operário qualificado de 2.º classe Lc...
Operário Encarregado ... cc cs e cs 2
não qualifi- | Operário não qualificado de 1º classe ......... 2
cado Operário não qualificado de 2º classe ......... 3
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 28.º do
estatuto orgânico que o precede
Regime especial
G a Número
*rupo de Categoria/cargo de
pessoal
lugares
Direcção Inspector geral cui a a a a oo 1
e chefia Inspector geral-adjunto... ...1 11010 ec oo 2
Inspector-chefe ... cu o e a e na 4
Inspector assessor principal 1... ec 1
Inspector 1.º assessor Luc o e e no 2
Técnico Inspector assessor 11 110 e a ee ue nas 3
superior Inspector superior principal ... cce o 6
Inspector superior de 1º classe ... cce 7
Inspector superior de 2.º classe 1. 10
Inspector especial principal 1... 6
Inspector especial de 1.º classe cuco 6
Técnico Inspector especial de 2.º classe cce 8
Inspector de 1.º Classe... e a no 9
Inspector de 2.º Classe ... cu 6 e a o 1
Inspector de 3.º Classe ... cu e e no 14
Subinspector principal ... 110. 01010 ue e 6
Subinspector principal de 1 º classe ............ 6
Técnico Subinspector principal de 2.º classe ............ 8
médio Subinspector principal de 3º classe ............ 10
Subinspector de 1.º Classe ... 11. o 12
Subinspector de 2.º Classe ... 11.1 e o 15
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
DIRECTOR | | DIRECTOR | | DIRECSÃO,
NACIONAL DA | [NACIONAL DAS| | AÇÃO
HOTELARIAE | | ACTIVIDADES o E
SIMILARES TURÍSTICAS TURÍSTICAS
FUNDO DE FOMENTO
DO TURISMO
O Presidente da República, José EDUARDO
O.E.3
ORGANIGRAMA
MINISTRO
VICE-MINISTRO CONSELHO CONSULTIVO
CONSELHO DE DIRECÇÃO
CONSELHO TÉCNICO
COMISSÃO INTERSECTORIAL DE
HOTELARIA E TURISMO
CONSELHO NACIONAL DE TURIS-
MO E FACILITAÇÃO TURÍSTICA
DIRECÇÃO
NACIONAL DO SECRETARIA GABINETE GABINETE DE GABINETE DE
ORDENAMENTO| GERAL JURÍDICO INSPECÇÃO INTERCÂMBIO
TURÍSTICO
CENTRO DE GABINETE DE
DOCUMEN- ESTUDOS,
TAÇÃO E PLANEAMENTO
INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICA
INSTITUTO DE
FOMENTO TURÍSTICO
DE ANGOLA
DOS SANTOS.
16 — 5/98 — 2000 ex. — IL. N.-E. P. — 2010
