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Decreto Presidencial n.º 91/17

Fixa para Kz: 16.503,30 o salário mínimo nacional garantido único

Fixa para Kz: 16.503,30 o salário mínimo nacional garantido único. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 144/14, de 9 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017
Data
07/06/2017
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 89/19 — Fixa para Kz: 21 454,10 o salário mínimo nacional garantido único, artigo 4.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 91/17, de 7 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 144/14 — Actualiza o salário mínimo nacional garantido único e por agrupamentos económicos (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 7 de Junho de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºMontante do Salário Mínimo Nacional Garantido Único
  3. Art. 2.ºMontante do Salário Mínimo por Grandes Agrupamentos Económicos
  4. Art. 3.ºEmpresas com Dificuldades de Aplicação do Salário Mínimo Nacional
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder à fixação dos valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante do Salário Mínimo Nacional Garantido Único

É fixado para Kz:

16.

503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos) o salário mínimo nacional garantido único.

Artigo 2.º#

Montante do Salário Mínimo por Grandes Agrupamentos Económicos

O salário mínimo por agrupamentos económicos são fixados para os seguintes montantes:

a)

Agrupamentos do comércio e da indústria extractiva, Kz:

24.

754,95 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro Kwanzas e noventa e cinco cêntimos);

b)

Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora, Kz:

20.

629,13 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove Kwanzas e treze cêntimos);

c)

Agrupamento da agricultura, Kz:

16.

503,30 (dezasseis mil, quinhentos e três Kwanzas e trinta cêntimos).

Artigo 3.º#

Empresas com Dificuldades de Aplicação do Salário Mínimo Nacional

Para manter o nível de emprego, as empresas que não tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos no artigo 2.º do presente Diploma devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, autorização para aplicação de salários diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 144/14, de 9 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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