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Decreto Presidencial n.º 144/14

Actualiza o salário mínimo nacional garantido único e por agrupamentos económicos

Actualiza o salário mínimo nacional garantido único e por agrupamentos económicos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 81/13, de 14 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014
Data
09/06/2014
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 91/17 — Fixa para Kz: 16.503,30 o salário mínimo nacional garantido único, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 144/14, de 9 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 81/13 — Actualiza o salário mínimo nacional garantido único e por agrupamentos económicos (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização
  3. Art. 2.ºEmpresas com Dificuldades de Aplicação do Salário Mínimo Nacional
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder ao aumento dos valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização

O salário mínimo nacional garantido único e por agrupamentos económicos são fixados para os seguintes montantes:

a)

Agrupamentos do comércio e da indústria extractiva............ Kz: 22.504,50;

b)

Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora ................................................................................................. Kz: 18.754,00;

c)

Agrupamento da agricultura .................................................Kz: 15.003,00.

Artigo 2.º#

Empresas com Dificuldades de Aplicação do Salário Mínimo Nacional

Para manter o nível de emprego, as empresas que não tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos no artigo 2.º do presente Diploma devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social autorização para aplicação de salários diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação económica e financeira da empresa que comprovem aquela incapacidade temporária.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 81/13, de 14 de Junho.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2014.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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