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Decreto Presidencial n.º 89/19

Fixa para Kz: 21 454,10 o salário mínimo nacional garantido único

Fixa para Kz: 21 454,10 o salário mínimo nacional garantido único. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 91/17, de 7 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 38 de 21 de Março de 2019
Data
21/03/2019
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 54/22 — (REVOGADO) Salário Mínimo Nacional, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 89/ 19, de 21 de Março.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 91/17 — Fixa para Kz: 16.503,30 o salário mínimo nacional garantido único (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 38 de 21 de Março de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºMontante do Salário Mínimo Nacional Garantido Único
  3. Art. 2.ºMontante do Salário Mínimo por Grandes Agrupamentos Económicos
  4. Art. 3.ºPossibilidade de Redução do Salário Mínimo Nacional
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder à fixação dos valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos: Conforme o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 161.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante do Salário Mínimo Nacional Garantido Único

É fixado para Kz: 21 454,10 (vinte um mil quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos) o salário mínimo nacional garantido único.

Artigo 2.º#

Montante do Salário Mínimo por Grandes Agrupamentos Económicos

Os salários mínimos por agrupamentos económicos são fixados para os seguintes montantes:

a)

Agrupamentos do comércio e da indústria extractiva - Kz: 32 181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos);

b)

Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora - Kz: 26 817,63 (vinte e seis mil, oitocentos e dezassete Kwanzas e sessenta e três cêntimos);

c)

Agrupamento da agricultura - Kz: 21 454,10 (vinte um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos).

Artigo 3.º#

Possibilidade de Redução do Salário Mínimo Nacional

As empresas dos Sectores da Agricultura e da Indústria Transformadora podem estabelecer salários abaixo do salário mínimo nacional, desde que comprovem documentalmente a impossibilidade de efectuarem o pagamento dos valores fixados por lei.

A autorização para redução do valor do salário mínimo nacional dos sectores referenciados no n.º 1 do presente artigo é da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 91/17, de 7 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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