Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder à fixação dos valores do salário mínimo nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos: Conforme o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 161.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Montante do Salário Mínimo Nacional Garantido Único
É fixado para Kz: 21 454,10 (vinte um mil quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos) o salário mínimo nacional garantido único.
Artigo 2.º#
Montante do Salário Mínimo por Grandes Agrupamentos Económicos
Os salários mínimos por agrupamentos económicos são fixados para os seguintes montantes:
Agrupamentos do comércio e da indústria extractiva - Kz: 32 181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos);
Agrupamentos dos transportes, dos serviços e da indústria transformadora - Kz: 26 817,63 (vinte e seis mil, oitocentos e dezassete Kwanzas e sessenta e três cêntimos);
Agrupamento da agricultura - Kz: 21 454,10 (vinte um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro Kwanzas e dez cêntimos).
Artigo 3.º#
Possibilidade de Redução do Salário Mínimo Nacional
As empresas dos Sectores da Agricultura e da Indústria Transformadora podem estabelecer salários abaixo do salário mínimo nacional, desde que comprovem documentalmente a impossibilidade de efectuarem o pagamento dos valores fixados por lei.
A autorização para redução do valor do salário mínimo nacional dos sectores referenciados no n.º 1 do presente artigo é da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 91/17, de 7 de Junho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 14 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
