Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 271/11
de 26 de Outubro
Considerando a urgente necessidade de se proceder à introdução de alterações pontuais de alguns dispositivos legais
constantes do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho e do Decreto
n.º 17/04, de 31 de Maio, para permitir a formação especializada de médicos em quantidade que possa dar resposta à
cobertura médica e à prestação de cuidados de saúde diferenciada e de qualidade;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120º e do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
DECRETO PRESIDENCIAL DE ALTERAÇÃO
DOS DECRETOS N.º 37/04, DE 25 DE JUNHO
E 17/04, DE 31 DE MAIO
CAPÍTULO I
Alterações
Artigo 1.º#
Alteração ao Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio
Os artigos 14.º e 34.º do Decreto n.º 17/04,de 31 de Maio,
passam a ter a seguinte redacção:
"ARTIGO 14º
[sd
Podem ser candidatos ao concurso de ingresso no Internato Complementar, os licenciados em medicina que
preencham as seguintes condições:
Estar inscrito na Ordem dos Médicos de Angola;
Ter prestado, num mínimo de 12 meses, serviços
em unidades sanitárias do Serviço Nacional de
Saúde;
Ter boa informação de serviço.
[..)].
Não obstante o descrito no número anterior, sempre
que se mostre necessário, o Ministro da Saúde, por despacho, pode autorizar o ingresso de médicos no Internato Complementar de especialidade, sem estrito cumprimento do
Internato Geral nas seguintes circunstâncias:
Haver necessidade local ou nacional:
Haver défice na especialidade;
Ser solicitado por um hospital ou pela Ordem dos
Médicos de Angola;
Haver finalista de medicina com nota igual ou superior a 18 valores.
Artigo 23.º#
Ed
Os candidatos aprovados são admitidos em regime de
contrato administrativo de provimento a celebrarem com a
respectiva Direcção da Unidade Hospitalar de Formação
(Internato Médico Complementar).
Concluído o internato complementar, o médico especialista deve prestar, obrigatoriamente, três anos de serviço
efectivo no Serviço Nacional de Saúde em unidade hospitalar a indicar pelo Ministério da Saúde, devendo tal regime
constar do contrato mencionado no número anterior.
Os médicos que estejam a realizar o internato de especialidade no Serviço Nacional de Saúde, com prestação de
serviço até o ano de 2010, por período nunca inferior a cinco
anos consecutivos e devidamente comprovados, podem solicitar ao Conselho Nacional de Especialização Pós-graduada
em Ciências Médicas — CNEPGCM o pedido de equivalência para o internato complementar.
Durante um período de dois anos, o Conselho Nacional de Especialização Pós-graduada em Ciências Médicas —
CNEPGCM, pode realizar períodos especiais de avaliação,
visando conceder-se, de modo célere, as equivalências descritas no número anterior."
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho
O artigo 3.º do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho, passa
a ter a seguinte redacção:
"ARTIGO 3º
(Duração do Internato Geral)
A permanência do Internato Geral é de 12 meses e pode
incluir actividades em diferentes áreas profissionais.
Após 12 meses de actividades como interno geral, o
profissional deve ingressar, por concurso público, no internato complementar."
«ARTIGO 4º
|
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Lele] >»
"ARTIGO 4º- À
(Celebração de contrato para o Internato Geral)
Os médicos internos gerais são admitidos em regime de
contrato administrativo de provimento».
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 3.º#
Âmbito temporal
O presente Decreto Presidencial é aplicável aos internatos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.
Para o ingresso no internato complementar dos anos de
2011 e 2012 devem ser admitidos os profissionais formados
há mais de um ano, independentemente de terem frequentado
o internato geral ou vínculo laboral com o Serviço Nacional
de Saúde.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
1 SÉRIE — Nº 207 — DE 26 DE OUTUBRO DE 20
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
28 de Setembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, so0sé EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 272/11
de 26 de Outubro
Havendo a necessidade de se estabelecer o regime jurídico de cedência temporária de trabalhadores, bem como as
formalidades para a autorização do exercício dessa actividade de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º
2/2000, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o regime jurídico de cedência
temporária de trabalhadores, bem como a actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais
com os trabalhadores e com os utilizadores.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às empresas e cooperativas
que tenham como objecto social a cedência temporária de
trabalhadores.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
«Empresa de trabalho temporário», pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária à terceiros (utilizadores), da utilização
de trabalhadores que para esse efeito admite e
remunera;
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«Utilizador», pessoa colectiva com ou sem fins
lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e
direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais
empresas de trabalho temporário;
«Contrato de trabalho temporário», contrato pelo
qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição,
a prestar a sua actividade intelectual ou manual à
uma empresa de trabalho temporário, por um
período de tempo determinado;
«Contrato de cedência de trabalho temporário»,
contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela
se obriga a colocar à disposição deste, um ou
mais trabalhadores temporários.
Artigo 4.º#
Autorização prévia
A actividade de cedência temporária de trabalhadores
carece de autorização prévia do órgão que tiver sob sua tutela
a área da administração do trabalho, devendo o requerente
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
Idoneidade:
Capacidade técnica, organizativa e funcional para o
exercício da actividade;
Situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Considera-se idónea a empresa que tiver capacidade
para a prática de actos de comércio e que não recai sobre ela
nenhuma proibição do exercício da actividade.
A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade, e suporte administrativo e
organizacional necessário à gestão.
Artigo 5.º#
Instrução e decisão do procedimento de autorização
O interessado deve apresentar o requerimento de autorização de exercício da actividade da empresa de trabalho
temporário dirigido ao órgão que tutela a área da administração do trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:
Requerimento, no qual indique a denominação,
sede, número de pessoa colectiva, cópia do
registo comercial e do contrato de sociedade,
nomes dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se vai exercer a
actividade;
Declarações de que tem a situação contributiva
regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social;
Comprovação dos requisitos de capacidade técnica,
organizativa e funcional para o exercício da actividade.
