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Decreto Presidencial n.º 271/11

Decreto Presidencial n.º 271/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011
Data
26/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto n.º 17/04 — Decreto n.º 17/04 (artigo 1.º)
  • Altera Decreto n.º 37/04 — Decreto n.º 37/04 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração ao Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio
  3. Art. 23.º
  4. Art. 2.ºAlteração ao Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho
  5. Art. 3.ºÂmbito temporal
  6. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 5.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºObjecto
  9. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  10. Art. 3.ºDefinições
  11. Art. 4.ºAutorização prévia
  12. Art. 5.ºInstrução e decisão do procedimento de autorização

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 271/11

de 26 de Outubro

Considerando a urgente necessidade de se proceder à introdução de alterações pontuais de alguns dispositivos legais

constantes do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho e do Decreto

n.º 17/04, de 31 de Maio, para permitir a formação especializada de médicos em quantidade que possa dar resposta à

cobertura médica e à prestação de cuidados de saúde diferenciada e de qualidade;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea /) do artigo 120º e do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

DECRETO PRESIDENCIAL DE ALTERAÇÃO

DOS DECRETOS N.º 37/04, DE 25 DE JUNHO

E 17/04, DE 31 DE MAIO

CAPÍTULO I

Alterações

Artigo 1.º#

Alteração ao Decreto n.º 17/04, de 31 de Maio

Os artigos 14.º e 34.º do Decreto n.º 17/04,de 31 de Maio,

passam a ter a seguinte redacção:

"ARTIGO 14º

[sd

1.

Podem ser candidatos ao concurso de ingresso no Internato Complementar, os licenciados em medicina que

preencham as seguintes condições:

a)

Estar inscrito na Ordem dos Médicos de Angola;

b)

Ter prestado, num mínimo de 12 meses, serviços

em unidades sanitárias do Serviço Nacional de

Saúde;

c)

Ter boa informação de serviço.

2.

[..)].

3.

Não obstante o descrito no número anterior, sempre

que se mostre necessário, o Ministro da Saúde, por despacho, pode autorizar o ingresso de médicos no Internato Complementar de especialidade, sem estrito cumprimento do

Internato Geral nas seguintes circunstâncias:

a)

Haver necessidade local ou nacional:

b)

Haver défice na especialidade;

c)

Ser solicitado por um hospital ou pela Ordem dos

Médicos de Angola;

d)

Haver finalista de medicina com nota igual ou superior a 18 valores.

Artigo 23.º#

Ed

1.

Os candidatos aprovados são admitidos em regime de

contrato administrativo de provimento a celebrarem com a

respectiva Direcção da Unidade Hospitalar de Formação

(Internato Médico Complementar).

2.

Concluído o internato complementar, o médico especialista deve prestar, obrigatoriamente, três anos de serviço

efectivo no Serviço Nacional de Saúde em unidade hospitalar a indicar pelo Ministério da Saúde, devendo tal regime

constar do contrato mencionado no número anterior.

3.

Os médicos que estejam a realizar o internato de especialidade no Serviço Nacional de Saúde, com prestação de

serviço até o ano de 2010, por período nunca inferior a cinco

anos consecutivos e devidamente comprovados, podem solicitar ao Conselho Nacional de Especialização Pós-graduada

em Ciências Médicas — CNEPGCM o pedido de equivalência para o internato complementar.

4.

Durante um período de dois anos, o Conselho Nacional de Especialização Pós-graduada em Ciências Médicas —

CNEPGCM, pode realizar períodos especiais de avaliação,

visando conceder-se, de modo célere, as equivalências descritas no número anterior."

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho

O artigo 3.º do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho, passa

a ter a seguinte redacção:

"ARTIGO 3º

(Duração do Internato Geral)

1.

A permanência do Internato Geral é de 12 meses e pode

incluir actividades em diferentes áreas profissionais.

2.

Após 12 meses de actividades como interno geral, o

profissional deve ingressar, por concurso público, no internato complementar."

«ARTIGO 4º

|

; o pa DO

Lele] >»

"ARTIGO 4º- À

(Celebração de contrato para o Internato Geral)

Os médicos internos gerais são admitidos em regime de

contrato administrativo de provimento».

CAPÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 3.º#

Âmbito temporal

1.

O presente Decreto Presidencial é aplicável aos internatos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.

2.

Para o ingresso no internato complementar dos anos de

2011 e 2012 devem ser admitidos os profissionais formados

há mais de um ano, independentemente de terem frequentado

o internato geral ou vínculo laboral com o Serviço Nacional

de Saúde.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

1 SÉRIE — Nº 207 — DE 26 DE OUTUBRO DE 20

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, so0sé EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 272/11

de 26 de Outubro

Havendo a necessidade de se estabelecer o regime jurídico de cedência temporária de trabalhadores, bem como as

formalidades para a autorização do exercício dessa actividade de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei n.º

2/2000, de 11 de Fevereiro, Lei Geral do Trabalho.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

1.

do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o regime jurídico de cedência

temporária de trabalhadores, bem como a actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais

com os trabalhadores e com os utilizadores.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se às empresas e cooperativas

que tenham como objecto social a cedência temporária de

trabalhadores.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«Empresa de trabalho temporário», pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária à terceiros (utilizadores), da utilização

de trabalhadores que para esse efeito admite e

remunera;

| 1 5287

b)

«Utilizador», pessoa colectiva com ou sem fins

lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e

direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais

empresas de trabalho temporário;

c)

«Contrato de trabalho temporário», contrato pelo

qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição,

a prestar a sua actividade intelectual ou manual à

uma empresa de trabalho temporário, por um

período de tempo determinado;

d)

«Contrato de cedência de trabalho temporário»,

contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela

se obriga a colocar à disposição deste, um ou

mais trabalhadores temporários.

Artigo 4.º#

Autorização prévia

1.

A actividade de cedência temporária de trabalhadores

carece de autorização prévia do órgão que tiver sob sua tutela

a área da administração do trabalho, devendo o requerente

satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Idoneidade:

b)

Capacidade técnica, organizativa e funcional para o

exercício da actividade;

c)

Situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2.

Considera-se idónea a empresa que tiver capacidade

para a prática de actos de comércio e que não recai sobre ela

nenhuma proibição do exercício da actividade.

3.

A capacidade técnica afere-se pela existência de instalações adequadas, recursos humanos que satisfaçam as exigências próprias da actividade, e suporte administrativo e

organizacional necessário à gestão.

Artigo 5.º#

Instrução e decisão do procedimento de autorização

1.

O interessado deve apresentar o requerimento de autorização de exercício da actividade da empresa de trabalho

temporário dirigido ao órgão que tutela a área da administração do trabalho, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Requerimento, no qual indique a denominação,

sede, número de pessoa colectiva, cópia do

registo comercial e do contrato de sociedade,

nomes dos titulares dos corpos sociais e a localização do estabelecimento onde se vai exercer a

actividade;

b)

Declarações de que tem a situação contributiva

regularizada perante a administração fiscal e a

segurança social;

c)

Comprovação dos requisitos de capacidade técnica,

organizativa e funcional para o exercício da actividade.

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