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Decreto n.º 37/04

Decreto n.º 37/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 25 de Junho de 2004
Data
25/06/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 271/11 — Decreto Presidencial n.º 271/11, artigo 2.º«O artigo 3.º do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: "ARTIGO 3º (Duração do Internato Geral) 1.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 90/16 — Altera o Artigo 4.º do Decreto n.° 37/04, de 25 de Junho, que Cria as Categorias de Internos Médicos (Geral e Complementar) como Categorias que Antecedem as Carreiras Médicas«Altera o Artigo 4.º do Decreto n.° 37/04, de 25 de Junho, que Cria as Categorias de Internos Médicos (Geral e Complementar) como Categorias que Antecedem as Carreiras Médicas»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 25 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºNoção e objectivo
  4. Art. 3.ºDuração du interno gernl
  5. Art. 4.ºIngresso no interno geral
  6. Art. 5.ºInternato complementar

Preâmbulo

Decreto n.º 37/04

de 25 de Junho

A reforma da Administração Pública em curso,

objectivando à rentabilização dos recursos humanos

disponíveis, mediante 2 adopção de disposições que

permitam qualidade no exercício da medicetna, conduziu à

definição do regime das carreiras médicas (Decrelo

nº 39-G/92), das respectivas normas de ingresso e de

acesso e de uma definição mais precisa das respectivas

funções,

Ficaram por criar e regular as normas específicas dos

Internos médicos (geral e complementar), como duas

categorias que antecedem as das carreicas médicas

previstas no decreto acima reterido,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

0 Govemo decreta 9 seguinte

Artigo 1.º#

Criação

São cnadas as categorias de internos médicos (geral e

complementar), como categorias que antecedem as

carreiras médicas

Artigo 2.º#

Noção e objectivo

1.

O interno geral é a categoria imiçial atribuída ao

profissional após ficenciatura em medicina cujas

actividades correspondentes ao período probatório dos

profissionais médicos vinculados à função pública, são

Tealizadas nas instituições ou unidades dependentes do

Serviço Nacional de Saúde

2 O período de trabalho do interno geral tem por

objectivo aprofundar do ponto de vista prático os

conhecimentos adquiidos durante o curso de medicina e é

realizado nos hospitais gerais, centros de saúde ou ma

gestão de programas € Serviços

3 A reabzação de actividades como interno geral é

condição necessária para o exercício da medicina privada e

para O acesso ao internato complementar

Artigo 3.º#

Duração du interno gernl

1 À permanência na categoria do interno geral é de

24 meses e pode incluir actividades em diferentes áreas

profissionais

2 Apás 24 meses de actividades como interno geral, o

Profissional deve ingressar, por concurso público, o interno

complementar sob pena de permanecer na mesma categoria

com direito apenas à progressão

Artigo 4.º#

Ingresso no interno geral

1 O ingresso na categoria do interno geral faz-se

mediante concurso público documental à que podem

candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura

em medicina reconhecida pela Ordem dos Médicos

2 A abertura do concurso é autorizada por despacho do

Ministro da Saúde, mediante proposta do Director

Nacional dos Recursos Humanos

O E 6/51 — 2500 ex

Artigo 5.º#

Internato complementar

L O internato complementar é o período de formação

profissional que se consubstancia na formação especuatrzada, teórica e prática em área individualizada da medicina

e tem como objectivo habilitar o médico para o exercicio

Jutónomo e tecnicamente diferenciado da medicina

2 À organização e funcionamento do internato

complementar rege-se por diploma próprio

ARTIGO 6*

(Dúvidas « omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho do Ministro da Saúde

ARTIGO 7*

(Entrada em +igor)

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Dezembro de 2003

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado aos 31 de Maio de 2004

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

—[ N-EP — 2004

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