Preâmbulo
Decreto n.º 37/04
de 25 de Junho
A reforma da Administração Pública em curso,
objectivando à rentabilização dos recursos humanos
disponíveis, mediante 2 adopção de disposições que
permitam qualidade no exercício da medicetna, conduziu à
definição do regime das carreiras médicas (Decrelo
nº 39-G/92), das respectivas normas de ingresso e de
acesso e de uma definição mais precisa das respectivas
funções,
Ficaram por criar e regular as normas específicas dos
Internos médicos (geral e complementar), como duas
categorias que antecedem as das carreicas médicas
previstas no decreto acima reterido,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 2) do
artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
0 Govemo decreta 9 seguinte
Artigo 1.º#
Criação
São cnadas as categorias de internos médicos (geral e
complementar), como categorias que antecedem as
carreiras médicas
Artigo 2.º#
Noção e objectivo
O interno geral é a categoria imiçial atribuída ao
profissional após ficenciatura em medicina cujas
actividades correspondentes ao período probatório dos
profissionais médicos vinculados à função pública, são
Tealizadas nas instituições ou unidades dependentes do
Serviço Nacional de Saúde
2 O período de trabalho do interno geral tem por
objectivo aprofundar do ponto de vista prático os
conhecimentos adquiidos durante o curso de medicina e é
realizado nos hospitais gerais, centros de saúde ou ma
gestão de programas € Serviços
3 A reabzação de actividades como interno geral é
condição necessária para o exercício da medicina privada e
para O acesso ao internato complementar
Artigo 3.º#
Duração du interno gernl
1 À permanência na categoria do interno geral é de
24 meses e pode incluir actividades em diferentes áreas
profissionais
2 Apás 24 meses de actividades como interno geral, o
Profissional deve ingressar, por concurso público, o interno
complementar sob pena de permanecer na mesma categoria
com direito apenas à progressão
Artigo 4.º#
Ingresso no interno geral
1 O ingresso na categoria do interno geral faz-se
mediante concurso público documental à que podem
candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura
em medicina reconhecida pela Ordem dos Médicos
2 A abertura do concurso é autorizada por despacho do
Ministro da Saúde, mediante proposta do Director
Nacional dos Recursos Humanos
O E 6/51 — 2500 ex
Artigo 5.º#
Internato complementar
L O internato complementar é o período de formação
profissional que se consubstancia na formação especuatrzada, teórica e prática em área individualizada da medicina
e tem como objectivo habilitar o médico para o exercicio
Jutónomo e tecnicamente diferenciado da medicina
2 À organização e funcionamento do internato
complementar rege-se por diploma próprio
ARTIGO 6*
(Dúvidas « omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho do Ministro da Saúde
ARTIGO 7*
(Entrada em +igor)
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Dezembro de 2003
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado aos 31 de Maio de 2004
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
—[ N-EP — 2004
